PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento n° 0803728-13.2025.8.20.0000 Origem: 3a Vara Cível da Comarca de Natal/RN Agravante: Hapvida Assistência Médica LTDA. Advogado: Igor Macedo Facó (OAB/CE 16.470) Agravada:
L. H.
C. D. S., representada por sua genitora, J.
C. De
L. Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Hapvida Assistência Médica Ltda. contra a Decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência nº 0886589-25.2024.8.20.5001, movida por
L. H.
C. D. S., representada por sua genitora, J.
C. De L., em seu desfavor, determinou o bloqueio do valor de R$ 9.320,00 (nove mil, trezentos e vinte reais) para custeio do tratamento multidisciplinar da parte autora, em razão de descumprimento de decisão anterior. (Id 142418277 dos autos principais). Em suas razões (id 29759012), sustentou o agravante, em síntese, ser necessária a reforma da decisão, ao argumento de que “está tentando a todo custo cumprir a obrigação de fazer, haja vista que providenciou o agendamento das terapias.” Alegou que as terapias foram integralmente autorizadas, não sendo, portanto, pertinente a realização de bloqueio nas contas da operadora de saúde.
Aduziu que o tratamento deve ser realizado na rede credenciada do plano, e que, caso o custeio seja mantido fora da rede credenciada, que os valores praticados na tabela sejam praticados. Afirmou, ainda, que o relatório médico acostado não comprova a urgência/emergência na realização do tratamento de saúde. Assim, entendendo presentes os requisitos, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, provido o agravo de instrumento ao final, a fim de que a decisão agravada seja inteiramente reformada.
O pedido de suspensividade restou indeferido, conforme documento de id 30002152. Contrarrazões pela agravada ao id 30603573. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 12ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo. (Id 30735882).
É o relatório.
DECIDO. In casu, compulsando-se os autos de primeiro grau (processo n° 0886589-25.2024.8.20.5001), verifico que fora proferida sentença de mérito ao id 153779297, cujo dispositivo transcrevo a seguir: “(...) Pelo exposto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) Confirmar decisão liminar (ID 139275609); b) Condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção e juros de mora legais pela SELIC, conforme nova redação do art. 406 do Código Civil, ambos a contar da data da publicação desta sentença (súmula 362 do STJ), uma vez que a reparação está sendo reconhecida neste ato.
Expeça-se alvará, independentemente de preclusão, em favor da Clínica Cubo Mágico, no valor de R$ 18.640,00 (dezoito mil, seiscentos e quarenta reais), sem os acréscimos, para que sejam transferidos para a conta bancária informada nos autos. CONDENO a parte ré a pagar custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, ou seja, com a obrigação de fazer e a indenização por danos morais, levando em conta a natureza da causa, a teor do disposto no art. 85, § 2º, do CPC/15.
Sobre os honorários incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, contados do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15).” (Id 153779297). Diante disso, constato a perda de objeto recursal, sendo imposta, desse modo, a aplicação do preconizado pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Nesse sentido, o objeto de inconformidade de que trata o presente agravo de instrumento encontra-se prejudicado, patente a superveniente ausência de interesse processual. Discorrendo sobre o tema, os ilustres doutrinadores NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY preceituam que: “Recurso prejudicado.
É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. A perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o seu autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e das Cortes Estaduais é iterativa nesse sentido: [...] POSICIONAMENTO DO STJ SOBRE PERDA DO OBJETO DA INTERLOCUTÓRIA QUANDO EXARADA A
SENTENÇA
NO PROCESSO PRINCIPAL
4. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal de Execução, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. Nesse sentido: REsp 1.666.941/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2017; EDcl no REsp 1.018.660/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 1º/7/2015. Na mesma senda: REsp 1.819.926/PR, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 5/2/2020; REsp 1.424.667/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 27/4/2015; Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2015. (AREsp 1539137/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/08/2020, DJe 15/10/2020).
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM FACE DA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL, SUSCITADA PELO RELATOR. ACOLHIMENTO. PROCESSO DE ORIGEM SENTENCIADO. JULGAMENTO DO AGRAVO QUE SE MOSTRA INÓCUO EM RAZÃO DE SUA PREJUDICIALIDADE. RECURSO PREJUDICADO.1. O presente recurso perdeu o objeto de forma superveniente, encontrando-se prejudicado por não mais remanescer a decisão instrumento de irresignação, mormente em virtude da prolação da sentença homologatória.
Agravo de Instrumento prejudicado. (TJRN, AI n° 0804134-39.2022.8.20.0000, Rel. Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, j. 14/10/2022).
EMENTA: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
DE PERDA DO OBJETO EM RAZÃO DA PROLAÇÃO DE
SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO.
I. O agravo de instrumento é examinado em cognição sumária, de modo que prolatada a sentença, que encerra a atividade jurisdicional com cognição exauriente, fica prejudicada sua apreciação pelo Tribunal.
II. Negou-se provimento ao recurso. (TJDFT, AI n° 07044394120238070000, Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, j. 24/05/2023, DJe 12/06/2023). Com efeito, exaurido o presente recurso de agravo de instrumento com a sentença, vê-se que não mais subsiste motivo à continuidade do trâmite recursal, face à perda superveniente do seu objeto.
Ante o exposto, consoante o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, ante a perda superveniente do objeto recursal, comunicando ao Juízo a quo para conhecimento. Com o trânsito em julgado, arquivar os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada pelo sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora