Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
BRAULIO MARTINS DE LIRA
Advogado
BRAULIO MARTINS DE LIRA (OAB 18276/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: 84.3673.9410 - Email: [email protected] PROCESSO N.º 0803732-07.2024.8.20.5102 PROMOVENTE: DANIELLA DA SILVA FREIRE PROMOVIDO: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, e consoante com o art. 4º, inciso V, do Provimento n.º 10/05-CJ/RN, em cumprimento ao disposto no art. 11 da Resolução n.º 17/2021-TJRN, INTIMO as partes, através de seus representantes legais, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, tomarem ciência e, querendo, manifestarem-se acerca do cálculo de atualização do débito relativo à requisição de pequeno valor a ser expedida em favor do(s) beneficiário(s).
No mesmo prazo, CASO AINDA NÃO O TENHA FEITO, deverá a parte beneficiária apresentar os seus dados bancários, para fins de expedição futura do respectivo alvará eletrônico por meio do sistema SisconDJ. ATENÇÃO: Decorrido o prazo, encaminhe-se o processo para tarefa EXPEDIR RPV. Ceará-Mirim/RN, 28 de julho de 2026. LUCIANE ANGELA PEIXOTO SANTOS Chefe de Unidade
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
BRAULIO MARTINS DE LIRA
Advogado
BRAULIO MARTINS DE LIRA (OAB 18276/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803732-07.2024.8.20.5102 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nome: DANIELLA DA SILVA FREIRE Endereço: Avenida Poços de Caldas, 1875, bloco 22, apartamento 403, Ponta Negra, NATAL - RN - CEP: 59091-200 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Endereço: AV GENERAL JOAO VARELA, 635, SOLAR ANTUNES PEREIRA, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( )
DECISÃO
HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte autora, posto que em consonância com o dispositivo sentencial. Ademais, a parte ré, intimada, não impugnou os valores apresentados, anuindo com a planilha do autor. Expeça-se RPV/precatório, conforme o valor apresentado, separando-se os honorários sucumbenciais, caso existam, e os contratuais, havendo autorização expressa de retenção. Intimem-se.
Cumpra-se. Ceará-Mirim/RN, data no sistema. PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito
Órgão
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
BRAULIO MARTINS DE LIRA
Advogado
BRAULIO MARTINS DE LIRA (OAB 18276/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: 84.3673.9410 - Email: [email protected] Proc. 0803732-07.2024.8.20.5102 Requerente: DANIELLA DA SILVA FREIRE Requerido: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em atenção ao Provimento nº 252 da CGJ/TJRN, intimo o exequente com vista dos autos para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ceará-Mirim/RN, 16 de dezembro de 2025. LILIAN CRISTINA BEZERRA DA SILVA Chefe de Unidade
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gabinete 2 da 3ª Turma Recursal
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
DANIELLA DA SILVA FREIRE
Advogado
BRAULIO MARTINS DE LIRA (OAB 18276/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803732-07.2024.8.20.5102 Polo ativo DANIELLA DA SILVA FREIRE Advogado(s): BRAULIO MARTINS DE LIRA Polo passivo MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Advogado(s): RECURSO CÍVEL INOMINADO N° 0803732-07.2024.8.20.5102 ORIGEM: Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim RECORRENTE: DANIELLA DA SILVA FREIRE ADVOGADO: BRAULIO MARTINS DE LIMA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CEARÁ MIRIM ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO RELATOR: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES
EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PROFESSOR DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL. TÍTULO DE ESPECIALIZAÇÃO PREEXISTENTE À POSSE. MESTRADO. PLEITO DE REENQUADRAMENTO NA CLASSE CORRESPONDENTE AO NÍVEL DE TITULAÇÃO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. ESTÁGIO PROBATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DA LEI MUNICIPAL N° 1.550/2010. AUSÊNCIA DE PROVA DA APRESENTAÇÃO DE TÍTULOS NO MOMENTO DO CONCURSO OU DA POSSE. ART. 373, I, DO CPC. ENQUADRAMENTO DEVIDO APÓS CUMPRIMENTO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS 10; 12, §2º e 15,CAPUT e § ÚNICO, DA LCM 1.550/2019.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO
Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o parcial provimento do recurso. Além do relator, participaram do julgamento o juiz José Undário de Andrade e a juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
Natal/RN, data constante no sistema Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gabinete 2 da 3ª Turma Recursal
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM, DANIELLA DA SILVA FREIRE
Advogado
BRAULIO MARTINS DE LIRA (OAB 18276/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803732-07.2024.8.20.5102, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 19-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 19 a 25/08/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de agosto de 2025.
RELATÓRIO
É a sentença que se adota:
SENTENÇA
Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Cuida-se, inicialmente, da análise da preliminar de inépcia da petição inicial, suscitada pelo Município demandado, ao argumento de que os fatos articulados na exordial não conduziriam a uma conclusão lógica, sendo requeridas, ainda, a extinção do feito sem resolução do mérito e a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios.
Não assiste razão ao ente público. Consoante dispõe o art. 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve conter os requisitos ali elencados, aptos a viabilizar o conhecimento da pretensão deduzida em juízo. No caso em tela, observa-se que a peça inaugural apresenta exposição clara dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, permitindo a devida compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa.
A alegação de ausência de lógica na narrativa apresentada é genérica e desprovida de qualquer fundamentação concreta, inexistindo indicação específica de quais pontos da petição inicial careceriam de coerência interna ou de quais elementos essenciais estariam ausentes. Tal conduta, inclusive, revela tentativa de obstar o regular andamento do feito, em afronta aos princípios da celeridade e da simplicidade que regem os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Rejeito, pois, a preliminar de inépcia da inicial. A matéria em exame é unicamente de direito, sendo prescindível a dilação probatória, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se à possibilidade de revisão funcional da parte autora no Nível 2 da Carreira do Magistério Público Municipal, com base em título de pós-graduação expedido anteriormente à posse no cargo, bem como ao pagamento de eventuais diferenças remuneratórias retroativas.
A Lei Municipal nº 1.550/2010 prevê as movimentações na carreira sob a forma de duas categorias jurídicas: progressões funcionais, que ocorrem com a mudança de nível e estão condicionadas a alteração no grau de escolaridade do servidor, com a elevação de nível e as promoções, que se materializam com a passagem de uma classe para outra dentro do mesmo nível, estas condicionadas a requisito temporal (interstício mínimo de quatro anos na classe A e três anos nas demais classes e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho a se realizar a cada triênio).
Estabelece a Lei nº 1.550/2010: Art. 8º. A Carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelo cargo em provimento efetivo de Professor e estruturada em três Níveis e dez Classes. ... Art.
10 - Nível é o conjunto de profissionais do magistério, ocupantes do cargo efetivo de professor, com o mesmo grau de formação ou habilitação em que se estrutura a carreira correspondendo a:
I - Nível base, composto de profissionais do magistério com formação em nível médio e que estão enquadrados entre os atuais titulares de cargos efetivos de profissionais do magistério do município;
II - Nível 1, formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério de educação básica;
III - Nível 2, formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério de educação básica e diploma de pós-graduação na área de educação, em nível de especialização, mestrado ou doutorado. (grifos acrescidos). ... Art.
15. A progressão funcional do profissional do magistério é a elevação do Nível Base para o Nível I, do Nível 1 para o Nível 2 e ocorrerá mediante requerimento administrativo devidamente instruído com o comprovante da nova titulação, de acordo com o artigo 10 desta Lei e vigorará a partir do mês subsequente da comprovação feita pelo professor requerente. ... Art.
18 - A promoção do professor só poderá ocorrer após a conclusão do estágio probatório. O demandado apresentou defesa, sustentando a impossibilidade de revisão do enquadramento da autora e pagamento retroativo, uma vez que o título de pós graduação foi finalizado (abril de 2017 a abril de 2020) e expedido (janeiro/2021) antes de sua posse no cargo de professora (06.05.2021). A leitura do dispositivo acima (art.
15) evidencia que a progressão funcional depende da obtenção de titulação posterior ao ingresso no cargo público, não sendo admitido o aproveitamento de títulos obtidos anteriormente à posse para fins de reenquadramento ou concessão de vantagens pecuniárias. No caso em apreço, restou incontroverso que a parte autora concluiu o curso de pós-graduação lato sensu no período de abril de 2017 a abril de 2020, com expedição do respectivo diploma em janeiro de 2021, sendo empossada no cargo de professora municipal apenas em 06 de maio de 2021.
Neste sentido: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PARANAÍBA/MS – PRETENSÃO DE PROMOÇÃO VERTICAL – AUSÊNCIA DO REQUISITO DE COMPROVAÇÃO DE NOVA HABILITAÇÃO – PÓS-GRADUAÇÃO ANTERIOR AO INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO – RECURSO PROVIDO. Nos termos do art. 3.º, da Lei Complementar Municipal n .º 62/13, "a promoção vertical é a elevação do profissional da Educação integrante da carreira do Magistério Municipal a nível mais elevado da respectiva categoria funcional, em razão da comprovação de nova habilitação e será processada mediante avaliação de indicadores de crescimento da sua capacidade profissional por via acadêmica, ou seja, títulos acadêmicos obtidos em cursos de educação superior e pós-graduação".
No caso concreto, considerando que o requerimento de progressão vertical tem por fundamento curso de especialização concluído anteriormente ao ingresso no serviço público, conclui-se que o servidor público não faz jus a progressão funcional, uma vez que não comprovou o requisito de "nova habilitação". Apelação conhecida e provida. Remessa Necessária prejudicada. (TJ-MS - Apelação Cível: 0805483-45.2022.8.12 .0018 Paranaíba, Relator.: Des.
Ary Raghiant Neto, Data de Julgamento: 09/04/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/04/2024) Grifei Logo, a titulação apresentada antecede o ingresso no serviço público municipal, não se amoldando à hipótese prevista no art. 15 do Estatuto do Magistério, o qual exige a obtenção de nova titulação durante o exercício da função pública, como requisito para a evolução funcional. Dessa forma, não há que se falar em reenquadramento para o Nível 2, tampouco ao recebimento de valores retroativos a esse título.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, extinguindo o processo, com resolução do mérito. Sem condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição dos JFPs. Intimem-se. A presente decisão possui força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
Ceará Mirim/RN, data de assinatura do sistema. PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito Trata-se de recurso inominado interposto por Daniella da Silva Freire contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim, nos autos nº 0803732-07.2024.8.20.5102, em ação proposta pela própria recorrente em face do Município de Ceará-Mirim. A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nas razões recursais (Id. TR 32050316), a recorrente sustenta: (a) que o título de pós-graduação apresentado deveria ser considerado para fins de progressão funcional ao Nível 2 da Carreira do Magistério Público Municipal, independentemente de ter sido obtido antes de sua posse no cargo público; (b) que a legislação municipal não estabelece de forma clara a exigência de obtenção de nova titulação após o ingresso no serviço público; (c) que a interpretação restritiva da norma pelo juízo de origem viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; (d) que decisões de outros entes federativos, ainda que não vinculantes, corroboram sua tese de que títulos obtidos anteriormente à posse podem ser utilizados para progressão funcional.
Ao final, requer a reforma da sentença para que seja reconhecido seu direito ao reenquadramento no Nível 2, com o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. Em contrarrazões (Id. TR 32051973), o Município de Ceará-Mirim sustenta: (a) que a progressão funcional ao Nível 2 exige, nos termos do art. 15 da Lei Municipal nº 1.550/2010, a obtenção de nova titulação durante o exercício da função pública; (b) que o título apresentado pela recorrente foi obtido antes de sua posse no cargo público, não atendendo ao requisito legal; (c) que a legislação municipal possui critérios próprios e não pode ser equiparada a normas de outros entes federativos; (d) que a pretensão da recorrente contraria expressamente disposição legal, sendo inviável o acolhimento do pedido.
Ao final, requer o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença recorrida, além da condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos necessários para o conhecimento do recurso. Defere-se o pedido de justiça gratuita, ante a inexistência de pressupostos que impeçam a concessão da benesse (art. 98 e 99, CPC). Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, ora recorrente, contra sentença que julgou improcedente seu pedido de reenquadramento funcional, sob o fundamento de que não se admite o aproveitamento de títulos obtidos anteriormente à posse para fins de reenquadramento ou concessão de vantagens pecuniárias.
Pois bem, a promoção do servidor público do município de Ceará-Mirim/RN, que se materializa com a movimentação de uma classe para outra, após o estágio probatório, está condicionada a requisito temporal (interstício mínimo de 04 anos na Classe A e de três anos nas demais classes de carreira) e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho, sem qualquer previsão de requerimento administrativo pelo servidor público e com efeitos financeiros a partir do mês de janeiro do ano subsequente, nos termos do art. 16, 18 e 20 da Lei Municipal nº 1.550, de 09 de abril de 2010.
A Lei Municipal nº 1.550/2010 prevê as movimentações na carreira sob a forma de duas categorias jurídicas: progressões funcionais, que ocorrem com a mudança de nível e estão condicionadas a alteração no grau de escolaridade do servidor, com a elevação de nível e as promoções, que se materializam com a passagem de uma classe para outra dentro do mesmo nível, estas condicionadas a requisito temporal (interstício mínimo de quatro anos na classe A e três anos nas demais classes e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho a se realizar a cada triênio).
Estabelece a Lei nº 1.550/2010: Art. 8º. A Carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelo cargo em provimento efetivo de Professor e estruturada em três Níveis e dez Classes. Art.
10 - Nível é o conjunto de profissionais do magistério, ocupantes do cargo efetivo de professor, com o mesmo grau de formação ou habilitação em que se estrutura a carreira correspondendo a:
I - Nível base, composto de profissionais do magistério com formação em nível médio e que estão enquadrados entre os atuais titulares de cargos efetivos de profissionais do magistério do município;
II - Nível 1, formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério de educação básica;
III - Nível 2, formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério de educação básica e diploma de pós-graduação na área de educação, em nível de especialização, mestrado ou doutorado. (grifos acrescidos). Art.
15. A progressão funcional do profissional do magistério é a elevação do Nível Base para o Nível I, do Nível 1 para o Nível 2 e ocorrerá mediante requerimento administrativo devidamente instruído com o comprovante da nova titulação, de acordo com o artigo 10 desta Lei e vigorará a partir do mês subsequente da comprovação feita pelo professor requerente. Art.
18 - A promoção do professor só poderá ocorrer após a conclusão do estágio probatório. No presente caso, a recorrente obteve o título de Especialista em Psicopedagogia clínica e Institucional em 06/01/2021 (Id. 32050295), isto é, antes da posse, ocorrida em 06/05/2021 (Id. 32050292), de modo que o pedido de enquadramento no ato da posse com o pagamento dos valores retroativos, não merece prosperar, porém faz jus ao novo enquadramento no Nível 2 apenas, quando findo seu estágio probatório.
Pois bem. Depreende-se dos autos que a recorrente tomou posse em 06/05/2021 finalizando seu estágio probatório no município réu em 06/05/2024, conforme art. 24 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ceará-Mirim, fazendo requerimento administrativo em 05/06/2024, portanto, faz jus a promoção de nível a partir do mês subsequente ao requerimento administrativo, ou seja, julho de 2024, sendo devidos os valores retroativos até sua efetiva implantação, nos termos dos art. 10; 12, §2º e 15, caput e § único, da LCM 1.550/2019.
Vejamos: Art.
12 - A investidura no cargo de professor depende de aprovação em concurso público de provas e títulos e da apresentação do diploma de formação, observada a ordem de classificação, e respeitadas às disposições da Constituição Federal de 1988, da legislação federal infraconstitucional em vigor e da Lei Municipal nº 1.196, de 07 de agosto de 1991. §1º - O diploma de graduação deverá ser reconhecido de acordo com a legislação vigente e os títulos de especialização, mestrado e doutorado deverão ser reconhecidos pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, adquirido no Brasil ou no Exterior; §2º - O ingresso na carreira dar-se-á na primeira classe do nível, correspondente ao nível “a”, para o qual o candidato tenha prestado concurso. (grifos nossos) Vale salientar que acertadamente a sentença trouxe de forma clara que a promoção funcional depende da obtenção de titulação posterior ao ingresso no cargo público, não sendo admitido o aproveitamento de títulos obtidos anteriormente à posse para fins de reenquadramento ou concessão de vantagens pecuniárias, ademais está condicionada ao cumprimento do estágio probatório, inteligência do art. 18 da Lei nº 1.550/2010.
Cito precedentes nesse sentido, na legislação estadual:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO QUE OBTEVE O DIPLOMA DE ESPECIALIZAÇÃO EM PEDAGOGIA DO MOVIMENTO NA INFÂNCIA EM 09/07/2012, ANTES DA POSSE NO CARGO, EM 25/11/2020, E FOI ENQUADRADA NO NÍVEL III DA CARREIRA. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO NO NÍVEL IV A CONTAR DA DATA DA POSSE E DE PAGAMENTO DE SALDO REMANESCENTE DE TERÇO DE FÉRIAS.
ENQUADRAMENTO INICIAL DA SERVIDORA NO NÍVEL III DA CARREIRA, DESTINADO AO TITULARES DE GRADUAÇÃO OU LICENCIATURA. INGRESSO NA CARREIRA QUE SE DÁ NO NÍVEL CORRESPONDENTE À TITULAÇÃO NO MOMENTO DA POSSE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º, § 1º, 7º, IV E 9º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LCE 322/2006. DESNECESSIDADE DE APROVAÇÃO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO OU FORMULAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA O REENQUADRAMENTO INICIAL NA CARREIRA, O QUAL NÃO SE CONFUNDE COM PROGRESSÃO OU PROMOÇÃO FUNCIONAIS.
DIREITO AO REENQUADRAMENTO NO NÍVEL IV, VOLTADO AOS DETENTORES DO TÍTULO DE ESPECIALISTA, DESDE A DATA DA POSSE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O reenquadramento inicial no nível da carreira, correspondente à titulação do docente no momento da posse, dispensa a realização de estágio probatório e a formulação de requerimento administrativo, já que se trata de simples posicionamento originário do servidor na estrutura da carreira que leva em conta seu grau de escolaridade ao tempo da investidura no cargo, não se confundindo com progressões e promoções funcionais.No presente caso, a autora obteve o título de Especialista em Pedagogia do Movimento na Infância em 09/07/2012 (Identificador 18388272), isto é, ante da posse, ocorrida em 25/11/2020 (Identificador 18388270), de modo que, ao ser nomeada, deveria tê-lo sido no Nível “IV” da carreira de Professor, e não no Nível “III”, nos termos dos arts. 6º, § 1º, 7º, V, e 9º, parágrafo único, da LCE 322/2006. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0908179-29.2022.8.20.5001, Mag.
MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 16/07/2024, PUBLICADO em 23/07/2024) MAGISTÉRIO ESTADUAL. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL NO NÍVEL
IV. CONCLUSÃO DO CURSO DE ESPECIALISTA ANTES DA POSSE. IMPOSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO DURANTE O ESTÁGIO PROBATÓRIO E DE INICIAR A CARREIRA NO NÍVEL REQUERIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. POSSIBILIDADE DE USO DO TÍTULO NO ENQUADRAMENTO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NEGATIVA ESTATAL. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos do recurso inominado acima identificado, decidem os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença por fundamento diverso, nos termos do voto do Relator. Sem condenação de custas e honorários advocatícios em face da recorrente beneficiária da Justiça Gratuita.
Participaram do julgamento os Juízes Valdir Flávio Lobo Maia e Ana Carolina Maranhão de Melo. Natal/RN, 28 de abril de 2020. francisco seráphico da nóbrega coutinhoJuiz Relator
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por MILTON ARESTIDES ARBALHO NETO em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado inicial de enquadramento no nível IV do cargo de Professor do Magistério Estadual do Rio Grande do Norte, sob o fundamento de “não existe nos autos, quaisquer informações de que o autor prestou concurso público para o cargo de professor nível IV, o que, em tese, em um primeiro exame dos dispositivos acima transcritos, lhe daria o direito de ser enquadrado no nível requerido.
Todavia, os dispositivos aqui analisados devem ser vistos, não de forma isolada, mas considerando todo o seu conjunto, de modo a não se fazer interpretações equivocada dos direitos ali regulamentados. Nessa linha, vê-se, da leitura do art. 45, § 3º, da LCE n.º 322/2006, que para o deferimento da promoção serão dispensados quaisquer interstícios, ressalvado o período referente ao estágio probatório e o tempo entre a data do requerimento e a data da efetivação da respectiva alteração de nível.
Isto significa que desde o princípio para o servidor obter a promoção terá, sim, de respeitar o período de estágio probatório, não podendo simplesmente "pular" um nível, sob o argumento de que já preencheria os requisitos para tanto. Se isso fosse verdade, o legislador teria explicitado tal situação, permitindo expressamente que os professores ingressantes no magistério estadual pudessem obter tal direito.”.
Em suas razões, o recorrente alegou a possibilidade do enquadramento inicial ser realizado no nível IV, conforme o art. 9º, parágrafo único, da LCE nº 322/06. Sustentou sofrer prejuízos remuneratórios por não ter sido enquadrado no nível requerido. Contrarrazões não ofertadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, verifica-se ser incontroverso que a parte recorrente foi aprovada através de concurso público para o cargo de Professor do Magistério Estadual, tendo tomado posse e entrado em exercício no dia 16 de março de 2015, conforme a ficha funcional acostada (ID 5750579). Todavia, diferente do consignado na decisão recorrida, é possível o enquadramento inicial do servidor no nível IV, conforme o art. 9º, parágrafo único, da LCE nº 322/06: Art. 9º.
O ingresso nos cargos do Magistério Público Estadual dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, em que sejam avaliadas as qualificações e aptidões específicas para o desempenho do respectivo cargo. Parágrafo único. O ingresso nos cargos do Magistério Público Estadual far-se-á na Classe inicial do Nível correspondente à sua habilitação na área do respectivo concurso. (grifos acrescidos) Entretanto, embora seja possível o uso do título para enquadramento inicial na carreira, o recorrente não comprovou ter dado ciência a Administração Pública do seu grau de especialização, apesar do prazo concedido pelo Juízo sentenciante para anexar prova nos autos neste sentido.
Neste ponto, registre-se que, o recorrente alegou a não aceitação pelo ente estatal do protocolo de requerimento de promoção, pois, naquele momento, estava em estágio probatório. Todavia, deveria ter apresentado alguma declaração do Poder Público referente a esta assertiva. Não obstante, também não demonstrou ter dado ciência ao recorrido, no momento da posse, da existência do título. Assim, a parte recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório, vez que, em regra, ao autor incumbe provar o alegado (art. 373, inciso I, do CPC), motivo pelo qual o pedido formulado é improcedente.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida nos termos do presente voto. É como voto. Natal/RN, 28 de abril de 2020. francisco seráphico da nóbrega coutinho Juiz Relator (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0825602-33.2018.8.20.5001, Mag. FRANCISCO SERAPHICO DA NOBREGA COUTINHO, Primeira Turma Recursal, JULGADO em 28/04/2020, PUBLICADO em 28/04/2020) Portanto, verifico que a sentença merece reparo para enquadrar a recorrente no Nível 2 a partir do requerimento administrativo, requerido após o estágio probatório.
Ante ao exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso da autora, reformando a sentença para condenar o Município réu a promover o enquadramento do recorrente, passando do Nível I para o Nível II, bem como pagar retroativamente à parte recorrente valores pertinentes à atualização do enquadramento funcional, incidindo sobre 13º salário, férias, carga suplementar e demais verbas correlatas a contar do mês subsequente ao requerimento administrativo (01/07/2024) até sua efetiva implantação, nos termos da LCM 1.550/2019, de acordo com o voto do Relator.
Os termos de incidência de juros e correção monetária devem observar as seguintes diretrizes: até a) 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; a partir de 09/12/2021, incidência b) única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº113/2021.
Sem condenação em custas e honorários, ante o parcial provimento do recurso. É o voto. Natal/RN, data registrada no sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2025.