Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, LIDIANA GOMES DA CUNHA
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0803732-52.2026.8.20.5129
DECISÃO
Vistos etc.
A presente demanda contra a Fazenda Pública possui valor da causa inferior a 60
(sessenta) salários mínimos.
O art. 2º da Lei 12.153/2009 dispõe que é de competência dos Juizados Especiais da
Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do
Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários
mínimos. A competência do Juizado da Fazenda Pública é absoluta (art. 2º, §4º, Lei
12.153/2009).
Assim, declaro a incompetência da 1ª Vara de São Gonçalo do Amarante e declino-a
para o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante,
competente para processar, conciliar e julgar a causa.
Remetam-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Tathiana Freitas de Paiva Macedo
Juíza de Direito em Substituição Legal
