PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803732-86.2025.8.20.5129 Promovente: JULIANA MARA DA SILVA EPITACIO Promovido: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese: "A requerente é pessoa humilde, trabalhadora, que passa por sérios problemas de saúde, o que a faz buscar constantemente a previdência social, vez que fica impossibilitada de exercer suas atividades habituais, quando no ano de 2021 quando estava recebendo seu benefício previdenciário através da através da instituição requerida, houve a necessidade de realizar um empréstimo, ajustando o pagamento das parcelas no valor de R$ 192,50 (cento e noventa e dois reais e cinquenta centavos), de modo que fossem descontados mensalmente na conta da própria instituição.
Ocorre Excelência, que após algum tempo, a requerente teve seu benefício cessado, e não mais teve como quitar as parcelas do referido empréstimo, passando algum tempo em inadimplência, sem que houvesse uma flexibilização da instituição para quitação do devido, mesmo ante toda a explicação e urgência da requerente, uma vez que sempre honrou com suas obrigações, mas, estava sem ter condições de trabalhar e, ainda com o benefício cessado e, negado várias vezes pelo INSS, sendo ignorada por diversas vezes pela CREFISA.
Quando no ano de 2024, meses atrás, após ter a concessão novamente de um benefício, para sua surpresa, percebeu que estava incompleto o valor recebido, mas, o que de fato aconteceu foi que houve dois descontos pelo demandado, um no valor de R$ 660,00 (seiscentos reais) e outro de R$ 565,00 (quinhentos e sessenta e cinco reais), SEM QUALQUER AVISO PRÉVIO OU NOTIFICAÇÃO.além do empréstimo solicitado, havia outro desconto relativo a outro empréstimo que não reconhecia.
Procurou sua agência para saber do que se tratava, quando foi informado que se tratava de fato de uma operação financeira na modalidade empréstimo, que o cliente havia realizado dois e não somente um empréstimo, solicitou a documentação pertinente, de modo a visualizar sua assinatura, o que foi negado pela instituição. A requerente informou que NÃO reconhecia as operações e descontos nos valores exorbitantes e, que desejava cancelar o que foi negado pelo gerente, alegando que poderia questionar após a quitação do mesmo, o que fez e foi negado mais uma vez, pois buscou o ressarcimento dos juros cobrados, visto que não havia autorizado qualquer desconto nos valores apontados. (...) Dessa forma fez a requerente, entrou em contato com a gerência do banco requerido por diversas vezes sem que obtivesse qualquer resposta plausível para a situação em comento, recebendo informações que seria necessário ingressar judicialmente para obter aquela quantia questionada, SENDO OBRIGADA A RENEGOCIAR A DÍVIDA EM 24 PARCELAS, ou seja, no valor que a Instituição determinou ou entendeu ser o certo, pois a requerente estava com receio que houvesse mais descontos dessa monta.
Excelência ressaltasse que o valor de R$ 1.225,00 (hum mil, duzentos e vinte e cinco reais) foi creditado diretamente pelo INSS, oriundo de um benefício previdenciário da requerente, que mesmo sem sua autorização, foi descontado pelo requerido, porém o que se questiona nessa seara é quanto à má-fé da Instituição que não deixou alternativa a cliente, apenas debitou do seu benefício, vez que pelo valor supostamente contratado, a requerente está sendo cobrada por uma exorbitante taxa de juros".
Ao final, requereu: "d) condenar o banco demandado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente no valor de R$ 2.450,00 (dois mil, quatrocentos e cinquenta reais); e) seja o requerido condenado a indenizar a parte autora pelos danos morais que foi obrigada a suportar, arbitrando o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) o que se dará com base nos fatos e fundamentos sobejamente demonstrados".
Por sua vez, a requerida CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, apresentou contestação, ID167577875, sustentando a ausência abusividade na conduta de requerida, visto que a parte autora celebrou contrato de empréstimo e não realizou o adimplemento de suas obrigações. Réplica à contestação, ID 170280497.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Cumpre asseverar que as partes não pediram pela realização de provas, por tal motivo, passo ao julgamento antecipado. Ausente preliminares, passo a análise do mérito propriamente dito. A questão em discussão consiste em verificar se houve irregularidade na contratação impugnada, bem como eventual falha na prestação do serviço apta a ensejar a responsabilização da instituição financeira.
No caso em apreço, verifica-se que o contrato questionado não se trata de nova contratação realizada sem o consentimento da consumidora, mas sim de refinanciamento de contrato anteriormente celebrado, cuja existência, inclusive, não é negada pela própria autora. Com efeito, da análise do instrumento contratual juntado aos autos, observa-se a presença de cláusula de confissão de dívida, bem como previsão expressa de quitação e financiamento do contrato anterior, evidenciando tratar-se de verdadeira renegociação de débito preexistente, ID 167579331.
Assim, o empréstimo inicialmente contratado e reconhecido pela autora, com parcelas no valor de R$ 192,50 (cento e noventa e dois reais e cinquenta centavos), foi posteriormente renegociado em 12 (doze) parcelas de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais), com vigência no período de 26/08/2021 a 22/07/2022, conforme se extrai do quadro-resumo do contrato de empréstimo pessoal nº 063972006736. Nesse sentido, observa-se, inclusive, a partir dos extratos bancários acostados pela própria autora, ID 162069797, que a última cobrança no valor de R$ 192,50 ocorreu em 27/07/2021, passando, a partir de 26/08/2021, a incidir o novo valor pactuado, em consonância com o ajuste contratual superveniente.
Cumpre destacar, ainda, que restou demonstrado que o contrato foi celebrado por meio digital (aplicativo), mediante utilização de senha pessoal da autora, mecanismo idôneo de manifestação de vontade, não tendo havido impugnação específica quanto a tal circunstância em sede de réplica. Superada a regularidade da contratação do empréstimo, observo que a própria parte autora admite que deixou de adimplir as obrigações assumidas em razão da cessação de seu benefício previdenciário, reforçando a tese de ocorrência de inadimplemento contratual.
Nesse contexto, não se mostra admissível que a parte autora, após contratar regularmente e deixar de cumprir as obrigações pactuadas, passe a alegar a irregularidade das cobranças, incorrendo em comportamento contraditório, vedado pelo princípio do venire contra factum proprium. Outrossim, não há nos autos qualquer elemento probatório que indique a ocorrência de vício de consentimento, inexistindo comprovação de que a autora tenha sido coagida ou induzida a erro para celebrar o novo contrato.
Ao revés, o conjunto probatório evidencia que, diante da existência de débito em aberto, a parte autora optou por realizar o refinanciamento da dívida, como forma de renegociar as condições anteriormente pactuadas e inadimplidas. Dessa forma, não restando comprovada qualquer irregularidade na contratação, tampouco falha na prestação do serviço, não há que se falar em restituição de valores, seja na forma simples ou em dobro, nem em condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, e, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Em caso de revelia, fica dispensada a intimação do réu desta sentença. (ENUNCIADO 167 – Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC (XL Encontro – Brasília-DF). Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)