PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803733-08.2024.8.20.5129 Polo ativo ILDA MARIA MARQUES DA COSTA PEREIRA Advogado(s): PAOLO IGOR CUNHA PEIXOTO, FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO Polo passivo FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO RN Advogado(s): HAYANNA MELO DE NORONHA RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONCURSO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GUAMARÉ/RN. CANDIDATA INSCRITA PARA O CARGO DE MAGISTÉRIO FUNDAMENTAL. PROVA OBJETIVA SUSPENSA EM 10/12/2023, POR VOLTA DAS 10H, CONFORME NOTA PÚBLICA DA FUNCERN. FOLHAS DE RESPOSTAS COM 30 CAMPOS, EM DESCOMPASSO COM O EDITAL, O QUAL PREVIA 50 QUESTÕES OBJETIVAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DA BANCA ORGANIZADORA RECONHECIDA NA ORIGEM. PEDIDO INDENIZATÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. DANO MATERIAL SEM LASTRO COMPROBATÓRIO ESPECÍFICO. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE ABALO EMOCIONAL, HUMILHAÇÃO PÚBLICA OU PREJUÍZO EXTRAORDINÁRIO ALÉM DA FRUSTRAÇÃO INERENTE AO EPISÓDIO. MEROS TRANSTORNOS E DISSABORES. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados por candidata inscrita em concurso público do Município de Guamaré/RN para o cargo de Professor Magistério Fundamental.
2. A autora alegou que, no dia da aplicação da prova, o certame foi suspenso em razão de falha nas folhas de respostas, que continham apenas 30 campos, embora o edital previsse 50 questões objetivas. Sustentou ter suportado gastos com deslocamento, reorganização da rotina e abalo emocional, requerendo reparação material e moral.
3. A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço pela banca organizadora, mas afastou a indenização por ausência de prova específica do dano material e por entender que os fatos narrados não caracterizaram lesão extrapatrimonial indenizável.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão de prova de concurso público por erro da banca organizadora, embora caracterize falha na prestação do serviço, gera, por si só, direito à indenização por danos materiais e morais.
III. Razões de decidir
5. A interrupção da prova em razão de descompasso entre a folha de respostas e as regras do edital evidencia falha na prestação do serviço pela organizadora do certame.
6. O dano material não pode ser presumido. A reparação exige comprovação específica dos gastos alegadamente suportados pela candidata, o que não ocorreu no caso.
7. O dano moral também não é automático. A frustração, o transtorno e os dissabores decorrentes da suspensão da prova, sem demonstração de humilhação pública, violação relevante a direito da personalidade ou abalo excepcional, não ultrapassam a esfera dos prejuízos cotidianos.
8. Ausente prova de repercussão extrapatrimonial anormal, não há fundamento para condenação indenizatória, impondo-se a manutenção integral da sentença.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação a parte vencida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos moldes do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil Esta Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator
I.
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado interposto por ILDA MARIA MARQUES DA COSTA PEREIRA contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, nos autos da ação de responsabilidade civil por danos materiais e morais ajuizada em face da FUNDAÇÃO DE APOIO À EDUCAÇÃO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DO RN – FUNCERN
2. Na petição inicial, protocolada em 13/08/2024, a autora informou inscrição no Concurso Público do Município de Guamaré/RN, regido pelo Edital nº 001/2023, para o cargo de Professor Magistério Fundamental, sob o protocolo 670787-9. Narrou a suspensão da aplicação da prova no dia 10/12/2023, por volta das 10h, conforme nota pública divulgada pela organizadora, em virtude de falha nas folhas de respostas, pois o edital previa prova com 50 questões objetivas, com disponibilização de folhas contendo apenas 30 campos de resposta.
Aduziu preparo prévio, reorganização da rotina laboral, deslocamento entre São Gonçalo do Amarante/RN e Guamaré/RN, além de gastos, frustração e abalo emocional. Ao final, formulou pedido de indenização por danos materiais e morais.
3. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, com impugnação aos pleitos indenizatórios. Na defesa, sustentou inexistência de dano moral indenizável e ausência de lastro probatório apto ao ressarcimento material. Em seguida, houve réplica apresentada pela parte autora.
4. Sobreveio a sentença. O juízo de origem registrou início de prova material acerca da suspensão do certame, reconheceu falha da organizadora e consignou inadmissibilidade do dano moral in re ipsa no caso concreto, por ausência de lesão a direito da personalidade em grau indenizável. Assentou, ainda, a ocorrência de transtornos e frustração, sem alcance suficiente para reparação moral. Ao final, declarou a extinção do processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e julgou improcedentes os pedidos autorais.
5. Nas razões recursais, a recorrente sustenta reforma integral do julgado. Defende responsabilidade objetiva da FUNCERN, gravidade do erro de impressão das folhas de resposta, presunção do dano moral e desnecessidade de prova adicional para demonstração do prejuízo extrapatrimonial.
6. Afirma, ainda, rigor excessivo do juízo de origem ao exigir comprovantes específicos de deslocamento ou gastos relacionados ao dia da prova. Pede condenação da recorrida ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com incidência de correção monetária e juros legais, além dos consectários sucumbenciais, se cabíveis.
7. Após a interposição, houve intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões. Posteriormente, foi lavrada certidão de decurso de prazo sem contrarrazões.
II – PROJETO DE
VOTO
8. Verificados os pressupostos de admissibilidade recursal, constato que o presente recurso preenche todos os requisitos legais para o seu conhecimento, razão pela qual deve ser conhecido. Defiro, ademais, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte recorrente.
9. Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença.
10. Condenação a parte vencida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos moldes do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
11. Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado. Marco Antônio Dantas de Souza Juiz Leigo
III –
VOTO
12. Com arrimo no artigo 40 da Lei n° 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra.
13. É o meu voto. Natal/RN, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA JUIZ RELATOR Natal/RN, 22 de Abril de 2026.