2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0803733-35.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: CICERO FELIPE DA COSTA Advogado(s): MATHEWS LEAO DE MEDEIROS LIMA, VICTOR NORIO NAGATOMI VIEGAS AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Relatora: JUÍZA CONVOCADA ERIKA PAIVA (SUBSTITUTA)
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por CICERO FELIPE DA COSTA, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, que, nos autos do cumprimento de sentença (proc. nº 0001557-26.2010.8.20.0103) proposto contra o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, indeferiu o pedido de suspensão de leilão de imóvel (id 142881510) formulado pelo executado.
Nas suas razões, o agravante relatou, em síntese, que apresentou laudo de avaliação comprovando que o imóvel levado a leilão é avaliado no montante de R$ 936.794,00, ou seja, superior à avaliação realizada por Oficial de Justiça. Defende que o leilão é nulo, pois acarretou a arrematação do bem por preço vil, destacando os prejuízos advindos da continuidade dos atos expropriatórios. Ao final, requer o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, no sentido de que seja determinada a sustação do feito executivo, bem como de todos os atos decorrentes da arrematação do bem imóvel penhorado.
No mérito, requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Intimada a comprovar a alegada hipossuficiência, a parte agravante deixou transcorrer o prazo sem manifestação, pelo que o pedido foi indeferido (ID 30286895). Em seguida, manifestou-se a parte agravante, juntando comprovação de sua renda mensal e pugnando pela reconsideração da decisão.
É o relatório.
Decido. De início, destaco que, de fato, a parte recorrente trouxe aos autos documentos suficientes que atestam a alegada hipossuficiência financeira, sendo certa a necessidade de deferimento do pedido da benesse da justiça gratuita. Dessa forma, reconsidero a decisão de ID 30286895, para deferir em favor da parte agravante o pedido de justiça gratuita. O recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Conforme já relatado, a pretensão deduzida liminarmente destina-se ao deferimento do pedido de suspensão do feito executivo e dos atos de arrematação do bem imóvel leiloado. A tese defendida neste recurso é, em suma, de que o bem foi arrematado por preço vil, já que, segundo o executado, ora agravante, que o bem possui valor de mercado superior ao avaliado pelo Oficial de Justiça, segundo o laudo que juntou aos autos originários.
Sobre o tema, destaco que o art. 891 do CPC considera preço vil aquele inferior a 50% do valor da avaliação, não havendo, pelo menos nesta instante de cognição sumária, qualquer indício de irregularidade no leilão, já que, inclusive, o bem, que restou avaliado em R$ 700.000,00, foi arrematado em segundo leilão por R$ 380.000,00, portanto, acima do percentual referido. Destaca-se, ainda, que, em outrora arrematação do bem leiloado (o qual foi invalidada anteriormente), o valor constante da avaliação feita por Oficiala de Justiça nos autos de n° 0001558-11.2010.8.20.0103 foi estrategicamente utilizado pela parte executada para fins de impugnação à arrematação ocorrida à época, não sendo cabível que agora, além de não impugnar a dita avaliação no momento oportuno, ainda se utilize do mesmo documento, em flagrante atitude contraditória.
Assim, não vislumbro a probabilidade do direito defendido pelo recorrente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido antecipatório formulado, até ulterior deliberação pela Primeira Câmara Cível.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 8 de abril de 2025. Juíza Convocada Érika Paiva Relatora em substituição