MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, WESLEY JOSE DA SILVA BEZERRA REIS, EURIPONDES DA COSTA CIRNE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0803733-98.2026.8.20.0000 Polo ativo EURIPONDES DA COSTA CIRNE e outros Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Recurso em Sentido Estrito 0803733-98.2026.8.20.0000 Recorrente: Wesley José da Silva Reis Def. Público: Bel. Diego Melo da Fonseca Recorrente: Euripondes da Costa Cirne Def.
Pública: Bel. Leandro Dias de Sousa Martins Recorrido: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E FRAUDE PROCESSUAL (ARTS. 121, § 2º, I, III E IV; 211 E 347, DO CP). PRONÚNCIA. INSURGÊNCIAS DEFENSIVAS. RESE DE EURIPONDES. PRELIMINAR DE NULIDADE PAUTADA EM SUPOSTA EXCLUSIVIDADE DA PALAVRA DE COLABORADOR. PECHA INEXISTENTE. MANANCIAL PROBATÓRIO NÃO CIRCUNSCRITO À DELAÇÃO PREMIADA. NARRATIVA EM HARMONIA COM OUTROS DEPOIMENTOS JUDICIAIS.
EVENTUAL CONTOVÉRSIAS A DEMANDAR COTEJO MERITÓRIO PELO CONSELHO DE
SENTENÇA. MÉRITO. ANÁLISE EM ASSENTADA ÚNICA ANTE A SIMILITUDE DA PAUTA RETÓRICA. ROGO PAUTADO NA INEXISTÊNCIA DE ACERVO. CARGA COGNITIVA SUFICIENTE PARA O JUÍZO PERFUNCTÓRIO, APTO A SUBMETER O CASO AO TRIBUNAL DO JÚRI. REGISTRO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO ATESTANDO A PRESENÇA DE WESLEY NO LOCAL DOS FATOS, SUA PRÓPRIA RESIDÊNCIA. MATERIALIDADE AMPARADA POR LAUDOS NECROSCÓPICOS E PERÍCIA CRIMINAL. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE EXPURGO DAS QUALIFICADORAS.
SUPORTE MÍNIMO VISLUMBRADO. DECOTE RESERVADO ÀS HIPÓTESES DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. EXEGESE AFETA AO TRIBUNAL POPULAR. ÉDITO EM HARMONIA COM O ART. 413 DO CPP. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos em sentido estrito interpostos contra decisão de pronúncia que submeteu os recorrentes a julgamento pelo Tribunal do Júri, em razão da imputação de homicídios qualificados consumados e crimes conexos, relacionados à morte de Arthur de Souza Azevedo e Dênis Nascimento de Morais, cujos corpos foram encontrados carbonizados.
2. Sustenta Euripondes nulidade da pronúncia, ao argumento de que a decisão estaria fundada exclusivamente em colaboração premiada, em afronta ao art. 4º, § 16, da Lei nº 12.850/2013. Ambos os recorrentes alegam insuficiência do acervo probatório para a pronúncia, postulam a exclusão dos crimes conexos e requerem o afastamento das qualificadoras.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão de pronúncia é nula por ter se fundado exclusivamente na palavra de colaborador; (ii) saber se estão presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria para a submissão dos recorrentes ao Tribunal do Júri; (iii) saber se subsistem indícios mínimos quanto aos crimes conexos imputados; e (iv) saber se as qualificadoras devem ser excluídas na fase da pronúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há nulidade da pronúncia. A decisão não se apoiou exclusivamente na palavra do colaborador. O juízo de origem indicou, além das declarações de Gustavo dos Santos Gomes, os relatos de Manoel Messias Rufino de Oliveira, os depoimentos judiciais dos Delegados Rafael de SÁ Leitão Câmara de Araújo e Andson Rodrigo de Oliveira e as declarações de familiares da vítima Dênis, em cotejo com os demais elementos produzidos na instrução.
5. Eventual controvérsia sobre o alcance probatório da colaboração premiada não afasta a validade da pronúncia, porque remanescem outras fontes de informação aptas a sustentar o juízo de admissibilidade da acusação. A retratação parcial ou as oscilações do colaborador não eliminam, por si sós, a carga indiciária existente, sobretudo quando persistem referências à atuação de Euripondes na colocação e no descarte dos corpos.
6. Materialidade delitiva está demonstrada pelos laudos periciais e necroscópicos relativos às mortes das vítimas. Os autos registram que os corpos foram posteriormente carbonizados.
7. Indícios de autoria são suficientes para a pronúncia. HÁ narrativa convergente sobre reunião prévia na residência de Wesley, condução das vítimas ao local, agressões físicas, golpes na região cervical, limpeza do imóvel e descarte dos cadáveres no Açude Caldeirões. Na fase do art. 413 do CPP, não se exige certeza para condenação, mas apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.
8. Relatório de monitoramento eletrônico invocado por Wesley não afasta a imputação. Ao contrário, mostra-se compatível com a narrativa acusatória, segundo a qual o núcleo da execução ocorreu em sua própria residência. Também há elementos que o vinculam à dinâmica letal e à limpeza posterior do local.
9. No tocante a Euripondes, os elementos coligidos indicam participação na retirada dos corpos da residência e no descarte posterior, o que basta, nesta etapa, para a manutenção da imputação relativa ao art. 211 do CP.
10. Devem os crimes conexos permanecer submetidos ao Tribunal do Júri, diante da existência de suporte indiciário mínimo quanto à ocultação de cadáver e à suposta eliminação de vestígios. Quanto ao art. 347 do CP, inexiste interesse recursal de Euripondes, porque a decisão de pronúncia não lhe imputou esse delito.
11. Qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, I, III e IV, do CP devem ser mantidas. A narrativa acusatória aponta motivação ligada a dívida de drogas e contexto de facção criminosa, emprego de meio violento e atuação em superioridade numérica, com redução da possibilidade de defesa das vítimas. Na pronúncia, a exclusão de qualificadoras somente é cabível quando manifestamente improcedentes, o que não ocorre no caso.
12. Valoração aprofundada da credibilidade das versões e a definição sobre a responsabilidade penal dos acusados competem ao Conselho de Sentença, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
13. Recursos em sentido estrito desprovidos. Tese de julgamento:
1. Decisão de pronúncia não é nula quando a colaboração premiada encontra corroboração em depoimentos judiciais, relatos de corréu, declarações de testemunhas e demais elementos produzidos sob contraditório.
2. Para a pronúncia, basta a demonstração da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria, sendo indevida, nessa fase, a valoração exauriente da prova.
3. Crimes conexos e as qualificadoras devem ser mantidos quando houver suporte indiciário mínimo, cabendo sua apreciação definitiva ao Tribunal do Júri.
4. Não há interesse recursal quanto a imputação não atribuída ao recorrente na decisão de pronúncia. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CP, art. 121, § 2º, I, III e IV, art. 211 e art. 347; Lei 12.850/2013, art. 4º, §
16. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.095.400/MG, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 24.06.2026, pub. 02.07.2026; TJRN, Recurso em Sentido Estrito 0808155-53.2025.8.20.0000, Rel. Des. Glauber Antonio Nunes Rego, Câmara Criminal, j. 02.06.2025, pub. 03.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.832.802/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 17.06.2025, pub. 26.06.2025. ACORDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE e em consonância com a 3ª PJ, conhecer e desprover os Recursos, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e DRA.
SUZANA CORREA (JUÍZA CONVOCADA EM SUBSTITUIÇÃO).
RELATÓRIO
1. Recursos em Sentido Estrito interpostos por Euripondes da Costa Cirne e Wesley José da Silva Bezerra Reis, em face do decisum do Juiz Presidente do Tribunal do Júri de Parelhas, o qual, na AP 0800003-75.2022.8.20.5123, lhes pronunciou pelos arts. 121, § 2º, I, III e IV, e 211, do CP, além do segundo também pelo art. 347, do mesmo diploma legal (ID 36904710, p. 27).
2. Sustenta Euripondes, em resumo: 2.1) nulidade da pronúncia fulcrada exclusivamente nas palavras do colaborador.
3. Aduzem, unissonamente, escassez de acervo probante mínimo a embasar o sumário da culpa e, subsidiariamente, afastamento das qualificadoras (ID 36904710 – p. 49/61).
4. Contrarrazões ministeriais pelo desprovimento (ID 36904710 - p. 73).
5. Parecer da 3ª PJ pela inalterabilidade do édito (ID 39143318).
6.
É o relatório.
VOTO
7. Conheço dos RESEs, passo à análise em assentada única, ante a similitude dos argumentos.
8. No mais, devem ser desprovidos.
9. Principiando pela alegada nulidade suscitada por Euripondes, não diviso a pecha invocada, pois o édito não se acha erigido, isoladamente, sobre a palavra do colaborador Gustavo dos Santos Gomes.
10. Com efeito, a pronúncia fez menção ao relato de Manoel Messias Rufino de Oliveira, aos depoimentos dos Delegados Rafael de SÁ Leitão Câmara de Araújo e Andson Rodrigo de Oliveira, além das declarações judiciais de Gustavo, cujo conteúdo foi cotejado com outros dados produzidos ao longo da instrução.
11. A propósito, assentou o Magistrado singular (ID 36904710, p. 27): “... O Delegado Rafael de SÁ Leitão Câmara de Araújo presidiu o Inquérito que culminou com o indiciamento de Ramon e Gustavo... Assinalou que as duas vítimas sumiram (Artur e Dênis), sendo que o ponto de partida seria a carona com Gustavo e Ramon... Gustavo confirmou a carona num primeiro depoimento, apesar de ter mudado parte do depoimento posteriormente...
Asseverou que cerca de dois dias depois as vítimas foram encontradas carbonizadas. Assinala que há envolvimento de outras pessoas, conforme encontros realizados pelos acusados, o que pode ser corroborado com dados de monitoração por tornozeleira. Afirma que Newjhone era o “cabeça do sindicato” em Parelhas/RN em 2021, ao passo que a morte das vítimas ocorreu em verdadeiro “Tribunal do Crime” em razão de dívidas de drogas (Artur), além de uma das vítimas ter desavenças com um dos acusados... conforme a perícia, as vítimas foram atingidas no pescoço com instrumento cortocontundentes e posteriormente foram carbonizados.
Wesley, que era tornozelado, estava na casa de Newjhones. Euripondes, a seu turno, cuidava do cavalo de Newjhones. Afirmou que havia uma fotografia do encontro dos réus nas vésperas do crime... Gustavo entrou em muitas contradições... O veículo era um Fiesta preto, cujo dono era Gustavo. A autoridade policial solicitou perícia veicular...”.
12. E continuou, enfatizando a coerência dos relatos coligidos: “... Andson Rodrigo de Oliveira... é Delegado de Polícia e chegou em Parelhas/RN em outubro de 2021... Afirmou que, na sua gestão, o relato mais importante foi de Manoel Messias, o qual contou como ocorreu a prática criminosa... Parte dos investigados estava bebendo na casa de Wesley. Newjhones perguntou se podia pegar “dois caras” ali na casa.
Determinou que Ramon e Gustavo fossem buscar as vítimas. Newjhones falou para ninguém sair da casa e que todos ficassem calados, mostrando uma arma de fogo. Newjhones puxou Artur para dentro de um quarto, aplicando coronhadas em Artur e Ramon aplicou um mata-leão. Depois disso, Ramon desferiu vários golpes com um porrete. Gustavo agiu de forma similar com Dênis, a mando de Newjhones. Depois disso, segundo a autoridade policial, Wesley desferiu golpes de faca no pescoço das vítimas.
Newjhones mandou lavar a casa e se descartarem dos corpos. Gustavo colocou as vítimas no carro, sendo auxiliado por Euripondes e Ramon... Newjhones e Manoel Messias acompanharam de outros veículos (motos). Segundo Messias, havia uma desavença de Artur e Dênis com a pessoa de Gustavo. Além disso, o Artur devia uma quantia a Newjhones. Dênis pode ter sido morto também por queima de arquivo. A casa de Wesley era usada como uma espécie de base para os réus usarem armas e drogas.
Euripondes, além de participar do momento da execução, também participou da ocultação dos corpos. Gustavo, de fato, mudou de versão por mais de uma vez nos inquéritos. A autoridade policial afirmou que Gustavo mentiu numa primeira oportunidade. Deusa de Fátima Nascimento, declarante, é irmã da vítima Dênis. Aduziu que estavam em sua residência e, por volta das 21h, chegou o carro, ao passo que Gustavo chamou os meninos (Artur e Dênis)...
Dênis, antes de sair, falou que se demorasse mais de 1h tomasse providências. Afirmou que Gustavo retornou perguntando pelos meninos, dizendo que tinha deixado os mesmos na parede do açude. Clégya Lígia Nascimento e Silva, declarante, afirmou que é sobrinha da vítima Dênis. Aduziu que estava na casa de Deusa, ao passo que Gustavo e Ramon foram buscar Dênis e Artur... Dênis falou que se demorasse muito, poderia chamar a polícia.
O filho da vítima até pediu para Dênis não ir... Ramon e Gustavo retornaram perguntando pelos meninos, mas só Viviane e Deusa estavam em casa. Ramon e Gustavo disseram que as vítimas ficaram na parede do açude...”.
13. Para, ao final, arrematar Sua Excelência: Viviane de Medeiros Azevedo, declarante, afirmou que era namorada de Dênis. Gustavo e Ramon foram até a casa de Deusa, procurando os meninos (Dênis e Artur). Dênis disse que se não voltasse logo, os familiares podiam ligar para a Polícia. Afirmou que chamaram a Polícia, ao passo que a equipe policial afirmou que só poderia diligenciar depois de um certo prazo.
Interrogado Gustavo dos Santos Gomes afirmou que saiu para comprar carne, tendo recebido um convite das pessoas de Newjhone, Dudu de Cazuza (Judson) e Pompom (Euripondes) para um churrasco num sítio. LÁ já estavam “Wesley Queixão”, “Professor” e “Messias”. Beberam no sítio e, a convite de Newjhone, foram para a casa de Wesley e continuaram bebendo. Newjhone disse que o interrogado deveria passar o carro para Judson, para que este abastecesse...
Depois Newjhone mandou o interrogado ir buscar Ramon, para irem até a casa de “Deusinha”... Ramon falou para as vítimas entrarem no carro e, em seguida, foram para a casa de Wesley. Newjhone levou Artur para um dos quartos e Ramon aplicou um mata-leão. Judson e o ‘Professor’ seguraram a vítima pelos braços. Newjhone aplicou um golpe de peixeira no pescoço de Artur. Messias usou um porrete para desferir pancadas na cabeça de Artur...
O interrogado estava na sala. Messias deu pancadas em “Chio” e depois Newjhone golpeou o pescoço da outra vítima... Newjhone ainda mandou parte dos réus para matar “Deusinha”. Narrou que realmente foram até a casa de Deusinha, que indagou pelas vítimas. Aduziu que não mataram Deusinha a pedido do interrogado. Posteriormente, retornaram à casa de Wesley para poderem dar destinação aos corpos... Na casa de Wesley já havia ocorrido a limpeza da casa...
Depois de jogarem o colchão, preferiram queimar os corpos para destruírem rastros. Artur realmente devia R$ 200,00(duzentos reais) a Newjhone. Assinalou que Dênis morreu por estar no lugar errado e na hora errada. As pessoas que saíram no carro foram o interrogado, Euripondes e Ramon. Quem lavou a casa foram as pessoas de Newjhone, Wesley, Messias e os demais. Diferentemente do quanto alegado pelas defesas, as palavras do colaborador, ao menos em parte, são corroboradas pelos depoimentos das autoridades policiais ouvidas em juízo, bem como os depoimentos dos familiares da vítima Dênis...
Outrossim, o corréu Manoel Messias, em sede policial, também discriminou em detalhes como ocorreu o delito, pormenorizando condutas...”
14. Portanto, mesmo abstraída eventual controvérsia acerca do alcance probatório da colaboração premiada, remanescem outras fontes de informação suficientes ao reduzido standard próprio desta fase, razão pela qual não há falar em pronúncia fundada exclusivamente em delação.
15. De mais a mais, a alegada retratação judicial de Gustavo não apresenta aptidão, neste átimo, para expungir toda a carga indiciária, máxime diante das oscilações internas verificadas em seu relato, porquanto, embora a Defesa extraia de determinado trecho a negativa de participação de Euripondes nos atos executórios, o mesmo colaborador manteve perante o Juízo a imputativa alusiva ao auxílio posterior com os cadáveres.
16. Aliás, a própria pronúncia registra, no depoimento judicial de Gustavo: “... Euripondes colocou os corpos no carro e ajudou a jogar da ponte...”.
17. Adentrando na tese comum de escassez do acervo, igualmente não prospera as insurgências.
18. Como sabido, o édito pronunciante não reclama, em absoluto, uma certeza jurídica, conformando-se com a coexistência da materialidade e dos indícios da autoria, porquanto não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa, bastando evidências indiciárias.
19. Sobre a temática, com sua habitual e costumeira lucidez, leciona Guilherme de Souza Nucci (Código de Processo Penal comentado, 23ª ed, 2024): "… O mínimo que se espera, para haver pronúncia, é a prova certa de que o fato aconteceu, devendo o magistrado indicar a fonte de seu convencimento nos elementos colhidos na instrução e presentes nos autos… A expressão in dubio pro societate (na dúvida, em favor da sociedade) é mais didática do que legal.
Não constitui um princípio do processo penal, ao contrário, o autêntico princípio calca-se na prevalência do interesse do acusado (in dubio pro reo). Mas tem o sentido eficiente de indicar ao juiz que a decisão de pronúncia não é juízo de mérito, porém de admissibilidade. Por isso, se houver dúvida razoável, em lugar de absolver, como faria em um feito comum, deve remeter o caso à apreciação do juiz natural, constitucionalmente recomendado, ou seja, o Tribunal do Júri...”.
20. Na espécie, a materialidade dos homicídios encontra suporte nos Laudos de Exame de Perícia Criminal 6586/2021 e Necroscópicos 6538/2021 e 6531/2021, relativos às mortes de Arthur de Souza Azevedo e Dênis Nascimento de Morais, cujos corpos foram posteriormente encontrados carbonizados.
21. No tocante aos indícios de autoria, há narrativa convergente acerca de reunião prévia na residência de Wesley, posterior condução das vítimas ao local, agressões físicas, cortes na região cervical e atos subsequentes voltados à limpeza do imóvel e descarte dos cadáveres no Açude Caldeirões.
22. Sob esse prisma, a peculiar tese de Wesley, lastreada no relatório da tornozeleira eletrônica, longe de infirmar de plano a imputativa, guarda compatibilidade objetiva com o próprio relato acusatório, pois o suposto núcleo executivo teria ocorrido precisamente em sua residência, onde o monitoramento o situava.
23. Não fosse o bastante, o material coligido atribui a Wesley atuação tanto na dinâmica letal como na limpeza posterior do cenário, enquanto Euripondes surge associado aos atos voltados à retirada e descarte dos cadáveres, conforme narrativas de Manoel Messias e Gustavo.
24. Com idêntico raciocínio, pormenorizou a Douta 3ª PJ (ID 39143318): “... a dinâmica delitiva encontra robusto respaldo nos depoimentos prestados pelas autoridades policiais Rafael de SÁ Leitão Câmara de Araújo e Andson Rodrigo de Oliveira (IDs 38753015/38753019 e 38754786/38754789). Sob o crivo do contraditório, os referidos Delegados detalharam que o desdobramento das investigações evidenciou a participação dos recorrentes Wesley e Euripondes na empreitada criminosa.
Esclareceram, nesse viés, que o lastro probatório aponta indícios de que o recorrente Wesley anuiu expressamente com a instauração de um autodenominado "tribunal do crime" no interior de sua residência, ao passo que o corréu Euripondes, além de acompanhar os atos executórios no local, concorreu de forma ativa para a ocultação dos cadáveres, prestando auxílio material para alocar os corpos no veículo e descartá-los a partir da ponte do Açude Caldeirões.
Sendo assim, a convergência harmônica entre os elementos informativos coligidos na fase investigativa e as provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, confere robustez ao acervo probatório, revelando-se suficiente para demonstrar a materialidade delitiva e evidenciar indícios suficientes de autoria em relação aos recorrentes. Portanto, ao analisar o encadeamento de todo o arcabouço probatório, tem-se que inexiste nulidade por violação ao art. 4º, § 16, da Lei nº 12.850/2013, uma vez que a decisão de pronúncia não se fundou exclusivamente na palavra isolada do colaborador ou em elementos informativos do inquérito.
Como demonstrado, a narrativa detalhada pelo corréu Manoel Messias Rufino de Oliveira na esfera inquisitorial, bem como a delação do corréu Gustavo dos Santos Gomes também em sede extrajudicial, encontra sustento direto nas declarações judiciais do próprio corréu Gustavo dos Santos Gomes (que ratificou os termos em juízo), nas declarações dos policiais Rafael de SÁ Leitão Câmara de Araújo e Andson Rodrigo de Oliveira.
Dessarte, diante da higidez do conjunto probatório, pode-se concluir que há indícios suficientes de que os recorrentes Wesley José Bezerra da Silva Reis e Euripondes da Costa Cirne praticaram os crimes que lhes foram imputados, contra as vítimas Arthur de Souza Azevedo e Denis Nascimento Morais, eis que não há evidência de plano que os dissocie da empreitada delituosa...”
25. Como se vê, a pronúncia repousa em acervo plural, cuja maior ou menor credibilidade deverá ser aferida pelo Julgo Popular, sobretudo diante de versões conflitantes, circunstância incapaz de autorizar a impronúncia quando presentes elementos aptos ao juízo positivo de admissibilidade, na linha do entendimento do STJ: “... A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sem demandar certeza para condenação...” (AgRg no HC n. 1.095.400/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.)
26. Nesse cenário, mostra-se imperiosa a submissão da temática ao juiz natural da causa, qual seja, o Tribunal Popular, sob pena de indevida usurpação da sua competência constitucional, como tem amiúde decidido esta Câmara Criminal: “... A pronúncia exige apenas juízo de admissibilidade da acusação, bastando a demonstração da materialidade do fato e de indícios suficientes de autoria, conforme art. 413 do CPP.4.
Na fase do iudicium accusationis, aplica-se o princípio do in dubio pro societate, sendo indevida a valoração profunda das provas, reservada ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, 0808155-53.2025.8.20.0000, Des. GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Câmara Criminal, JULGADO em 02/06/2025, PUBLICADO em 03/06/2025).
27. Transpassando aos crimes conexos, também não merece guarida a rogativa.
28. No tocante a Euripondes, há suporte indiciário acerca da participação na retirada dos corpos da residência e posterior descarte na ponte do Açude Caldeirões, circunstância apta, nesta fase, a preservar a imputativa do art. 211 do CP.
29. JÁ Wesley fora apontado como um dos responsáveis pela limpeza do imóvel após os homicídios, com intuito de eliminar vestígios, além de também responder pela ocultação dos cadáveres, dados suficientes ao encaminhamento dos delitos conexos ao mesmo Juízo constitucional.
30. Cumpre ressalvar, contudo, não haver capítulo condenatório ou pronunciante pelo art. 347 do CP em desfavor de Euripondes, pois o dispositivo limitou essa imputativa a Newjhone Pequeno da Silva, Wesley José da Silva Bezerra Reis e Leylson Azevedo de Souza, daí a falta de interesse recursal neste particular.
31. Por derradeiro, igual sorte alcança o rogo pelo decote das qualificadoras.
32. Ora, a narrativa acolhida provisoriamente aponta motivação vinculada a dívida de drogas e contexto ligado à facção criminosa, emprego de método extremamente violento (agressões, compressão cervical, golpes e cortes no pescoço, além de ataque em superioridade numérica após as vítimas serem levadas ao imóvel, sem oportunidade efetiva de resistência), substratos suficientes, neste estágio, à manutenção das circunstâncias previstas no art. 121, § 2º, I, III e IV, do CP.
33. Daí, ressoa infundada a tese de afastamento da circunstância hostilizada, admissível frente aos subsstratos dos autos, máxime por haver indícios mínimos a justificar sua procedência, devendo o juízo de certeza ser reservado ao Conselho de Sentença, como vem decidindo o STJ: “... Somente é cabível a exclusão das qualificadoras, na decisão de pronúncia, quando manifestamente improcedentes, uma vez que cabe ao Tribunal do Júri, diante dos fatos narrados na denúncia e colhidos durante a instrução probatória, a emissão de juízo de valor acerca da conduta praticada pelo réu...” (AgRg no AREsp n. 2.832.802/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025).
34. Destarte, em consonância com a 3ª PJ, voto pelo desprovimento dos Recursos. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 21 de Setembro de 2026.
Órgão
Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, WESLEY JOSE DA SILVA BEZERRA REIS, NAET CRIMINAL, EURIPONDES DA COSTA CIRNE
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803733-98.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-09-2026 às 08:00, a ser realizada no Sessão VIRTUAL. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.