PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0803734-20.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM AGRAVADO: JARME JOSE DA SILVA, MUNICIPIO DE BOA SAUDE Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE
DECISÃO
Agravo de Instrumento n° 0803734-20.2025.8.20.0000 interposto pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tangará/RN (Id. 142596542 – autos originários) que, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência, movida por Jarme José da Silva, deferiu a liminar, nos seguintes termos: “(…) Desta forma, entendo que encontram-se presentes os requisitos legais na forma do art. 300 do CPC, em especial a probabilidade do direito para determinar a reintegração imediata do requerente nos quadros da CAERN, de modo liminar, de modo que eventual demora poderá ser prejudicial não só para o autor, mas também para a municipalidade no pagamento de eventuais verbas retroativas em razão do suposto ato ilegal.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para REINTEGRAR o autor JARME JOSÉ DA SILVA no cargo de OPERADOR DE SISTEMA DE ÁGUA E ESGOSTO na CAERN, no prazo legal de apresentação da pela defensiva, sob pena de imposição de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) limitada ao teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em eventual descumprimento. Corrija-se o polo passivo do Município de Boa Saúde (cnpj 08.***.***/0001-06) e cadastre-se a Procuradoria Jurídica correta da CAERN (cnpj 08.***.***/0003-05).
Dispenso a audiência de conciliação para imprimir celeridade processual ao feito, e considerando que as partes podem transigir extrajudicialmente e apresentar o ajuste para devida homologação judicial a qualquer tempo. Cite-se o (as) requerido(as) para apresentar contestação no prazo legal. (...)” Em suas razões (Id. 29760483), aduziu, em síntese, que a Justiça do Trabalho é a competente para julgar a demanda, pois envolve pedido de demissão voluntária e direitos trabalhistas, distintos de exoneração administrativa (Tema 606 e 1.143 do STF).
Sustentou a inexistência de direito à reintegração, uma vez que o agravado pediu demissão espontaneamente e cumpriu os trâmites legais, sendo inválido o arrependimento posterior. Além disso, argumentou que o cargo ocupado não é técnico, inviabilizando a acumulação com outro cargo público. Pelo exposto, requereu a suspensão da decisão liminar (art. 1.019, I, CPC), pois sua manutenção gera dano irreversível ao erário (multa diária de R$ 2.000,00) e pode criar precedente indevido.
No mérito, pediu o provimento do agravo para cassar a decisão, reconhecer a incompetência do juízo cível e declarar a impossibilidade da reintegração. Preparo efetivado (Id. 29760485 e 29760486).
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à competência para julgamento da demanda, que envolve a análise sobre a possibilidade de acumulação lícita de cargos públicos, e à possibilidade jurídica da reintegração do agravado ao cargo anteriormente ocupado. No caso em questão, o agravado, após ser notificado sobre a suposta acumulação ilícita de cargos, optou por deixar o cargo de operador de sistema de água e esgoto na CAERN, apesar de entender que a acumulação é, na verdade, lícita, uma vez que ambos os cargos possuem natureza técnica, conforme disposto na Constituição Federal.
Assim, o recurso questiona, além da competência do juízo para apreciar a matéria, a validade da decisão que deferiu a reintegração liminar do agravado ao cargo anteriormente ocupado, considerando a legalidade da acumulação de cargos. A agravante sustenta que a relação estabelecida entre as partes possui natureza eminentemente trabalhista, decorrente de pedido de demissão voluntária, sendo, portanto, de competência exclusiva da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição Federal.
Entretanto, quanto à competência, entendo que a decisão envolve uma análise mais ampla sobre a acumulação de cargos públicos, conforme o artigo 37, XVI, da Constituição Federal, além da alegação de exoneração indevida e a presença do Município de Boa Saúde no polo passivo da demanda. Tais elementos indicam que a competência para julgamento da presente ação é da Justiça Comum Estadual, e não da Justiça do Trabalho.
Em relação à concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, é necessário verificar a presença dos requisitos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a agravante não demonstrou elementos concretos que possam configurar o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, tampouco a probabilidade de sucesso no julgamento final do recurso.
Quanto aos temas levantados pela agravante, cumpre destacar que não se aplicam ao caso em questão as teses dos Temas 606 e 1.143 do Supremo Tribunal Federal (STF), mencionadas pelo recorrente. O Tema 606 trata da competência da Justiça do Trabalho para examinar questões relacionadas a vínculo empregatício e relação de trabalho, enquanto o Tema 1.143 aborda a possibilidade de arrependimento de pedido de demissão em situações envolvendo vínculo de emprego.
Contudo, a situação em tela não se resume a uma mera questão trabalhista, mas envolve uma análise jurídica sobre a legalidade da acumulação de cargos públicos, conforme o artigo 37, XVI, da Constituição Federal, e a alegação de exoneração indevida, o que retira a aplicabilidade das mencionadas teses. O agravado não questiona exclusivamente a rescisão de vínculo trabalhista, mas sim a sua reintegração a um cargo público, com base na interpretação da legalidade da acumulação de cargos, que é matéria de competência da Justiça Comum Estadual, e não da Justiça do Trabalho.
Além disso, a alegação de que o recorrido pediu demissão espontaneamente e não pode se arrepender posteriormente, embora válida no contexto de relações trabalhistas, não é aplicável à análise do caso, uma vez que estamos diante de uma questão administrativa envolvendo a acumulação de cargos públicos, que deve ser analisada à luz do princípio da legalidade e da natureza técnica dos cargos ocupados pelo demandante.
Portanto, os argumentos da agravante relativo ao pedido de demissão e à competência da Justiça do Trabalho não são pertinentes para a resolução da controvérsia, que se refere ao direito à reintegração em cargo público e à análise da legalidade da acumulação de cargos, conforme os parâmetros constitucionais estabelecidos. Diante disso, considerando que a competência para o julgamento da demanda é da Justiça Comum Estadual, a decisão que deferiu a reintegração do agravado ao cargo permanece válida, não havendo razões suficientes para suspender os efeitos da liminar.
Nesse sentido, o precedente: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO
EMBARGADO QUE DEU PROVIMENTO AO APELO PARA PERMITIR A ACUMULAÇÃO DO CARGO DE PROFESSOR MUNICIPAL COM O DE OPERADOR DE SISTEMAS DE ÁGUA E ESGOTO DA CAERN. ALEGAÇÃO DE QUE O JULGADO ESTÁ EIVADO DE VÍCIOS DE ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÕES. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.(APELAÇÃO CÍVEL, 0833313-89.2018.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2020, PUBLICADO em 07/08/2020)”
Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, mantendo os efeitos da decisão liminar proferida. Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para emissão de parecer.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora