Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- DIEGO HENRIQUE LIMA DANTAS LIRA, CLEYDE BEZERRA DE SOUZA
- Advogado
- DIEGO HENRIQUE LIMA DANTAS LIRA (OAB 6615/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803734-27.2023.8.20.5129 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE EXECUTADO: CLEYDE BEZERRA DE SOUZA
DECISÃO
Trata-se de ação de execução fiscal movida por MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE em face de CLEYDE BEZERRA DE SOUZA. Petição inicial no Num. 107398806. Decisão de recebimento da petição inicial no Num. 107445616. O exequente no Num. 128848577 requer a extinção da dívida em relação às CDA’s 017037360145, 017037360153 e 019009085654 em razão do pagamento. Citação no Num. 129772332. O executado no Num. 129848694 apresenta embargos à execução.
Decisão no id 137766875 determinando:
01. Julgo extinta a execução em relação as CDA’s 017037360145, 017037360153 e 019009085654 em razão do pagamento, na forma do art. 924, II, do CPC
02. Determino o prosseguimento do feito em relação ao restante da dívida, devendo o exequente apresentar planilha atualizada de débito em 15 dias.
03. O executado deverá proceder a correta autuação dos embargos a execução no prazo de cinco dias, através de ação autônoma, por dependência O executado no id 141048722 apresenta exceção de pré-executividade alegando que os imóveis foram vendidos nos anos de 2003 e 2004 e que houve duplicidade de cobrança em razão do desmembramento dos imóveis O exequente no id 155621892 apresenta resposta a exceção de pré-executividade argumentando inadequação da via processual em razão da necessidade de dilação probatória
É o relatório.
Decido. Objetiva a exceção de pré-executividade noticiar a falta de requisitos necessários à formação e desenvolvimento válido do processo de execução, devendo os fatos serem comprovados de plano. A consolidação da Certidão de Dívida Ativa se formaliza por intermédio de ato administrativo que, de fato, goza de presunção de veracidade e exequibilidade, e a exceção de pre-executividade não comporta dilação probatória (Súmula 393 do STJ), devendo o interessado, no caso de necessidade de produção de provas adotar a via processual pertinente.
