PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0803735-05.2025.8.20.0000 Agravantes: Amil Assistência Médica S/A. Advogado: Dr. Luiz Felipe Conde. Agravada: Rejane Maria de Sousa Higashi.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Amil Assistência Médica S/A em face de decisão proferida pelo Juízo da 2º Vara Cível de Parnamirim que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800504-89.2023.8.20.5124 ajuizada por Rejane Maria de Sousa Higashi, acolheu a impugnação apresentada "para reconhecer como devida a incidência dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o montante da condenação da obrigação de fazer mensurável e de pagar (R$ 152.640,00)".
Em suas razões, defende, em suma, a eficácia preclusiva da coisa julgada; a inexistência de proveito econômico nas ações mandamentais e, ainda, a não incidência de verba sucumbencial sobre obrigação de fazer. Ao final, requer o provimento do recurso para, reformando a decisão recorrida, reduzir o valor homologado em primeiro grau.
É o relatório.
Decido. Existe um óbice ao conhecimento do recurso. Explico. Em consulta aos autos em primeiro grau, observou-se que o Agravante interpôs Embargos de Declaração contra a decisão objeto, também, deste recurso, os quais se encontram pendentes de julgamento (evento 143451410). Ora, enquanto interrompido o prazo recursal pela pendência de apreciação de Embargos de Declaração pelo Juízo competente, nos autos originários, é incabível a interposição de Agravo de Instrumento, tendo em vista a aplicação do princípio da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, conforme entendimento proferido pelo STJ no REsp: 2118224, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti - j. em 20/03/2024.
A fim de ilustrar a correção da tese ora defendida, invocam-se os seguintes e recentes julgados paradigmáticos do TJRJ, TJRS, TJPR e TJSP: "PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO
AGRAVADA OBJETO DE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS EM FACE DA MESMA
DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA . UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL.
1- O agravante opôs embargos de declaração e, em seguida, interpôs recurso de agravo de instrumento.
2- A interposição de dois recursos contra a mesma decisão interlocutória impõe o reconhecimento da preclusão consumativa do segundo, em decorrência da aplicação da regra da unirrecorribilidade recursal. NÃO CONHECIMENTO" . (TJRJ - AI nº 00239128420248190000 202400235345 - Relator Desembargador Nilton Fernandes - 5ª Câmara Cível - j. em 12/08/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EMBARGOS OPOSTOS NA ORIGEM E PENDENTES DE APRECIAÇÃO.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE . DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO". (TJRS - AI nº 50451377020248217000 - Relator Desembargador Leandro Raul Klippel - 18ª Câmara Cível - j. em 11/04/2024). "Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO . VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME (...)
3. Um dos princípios que regem a interposição de recursos no sistema processual brasileiro é o princípio da singularidade, também chamado de princípio da unirrecorribilidade ou unicidade, por meio do qual se admite tão somente uma espécie recursal como meio de impugnação de cada decisão judicial.
4 . Pendente de julgamento os embargos de declaração opostos contra a decisão agravada, impõe-se o não conhecimento do Agravo de Instrumento interposto sucessivamente. (...)" (TJPR - AI nº 00922751020248160000 - Relator Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama - 2ª Câmara Cível - j. em 08/11/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução Fiscal – IPTU - Recurso contra a r. decisão de 1º grau que rejeitou a exceção de pré-executividade – Pretensão à reforma - Impossibilidade - Embargos de Declaração pendente de julgamento em primeira instância - Ausência de decisão definitiva em primeiro grau - Impossibilidade do conhecimento da matéria, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição - Ausência de interesse recursal - Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça e desta 18ª Câmara de Direito Público - Recurso não conhecido". (TJSP - AI nº 21672716320248260000 - Relator Desembargador Marcelo L Theodósio - 18ª Câmara de Direito Público - j. em 23/08/2024).
Doutrinariamente, colhe-se o lecionamento de Arruda Alvim, para quem a oposição de Embargos de Declaração: “por disposição expressa, interrompe o prazo para a interposição do recurso cabível até que seja analisado o recurso de embargos (art. 1.026 do CPC/2015). Nesse caso, continua sendo cabível a interposição, pela parte, de um recurso de cada vez. A parte primeiramente oporá os embargos de declaração para ver, por exemplo, sanada uma contradição, para posteriormente, após o julgamento dos embargos, interpor o recurso cabível” (in Manual de Direito Processual Civil. 18ª ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. pg. 1200 – destaquei). Logo, na linha dos precedentes e da doutrina citados em linhas recuadas, imperioso o não conhecimento do recurso, em razão da violação ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade. Importante destacar, por derradeiro, que ao não admitir a interposição do recurso, não se está aqui a criar obstáculos ou filigranas processuais ilegítimas com o único propósito de encerrar processos, afrontando o acesso à justiça, mas sim de preservar a organização e definir os limites do desenvolvimento do processo, colocando termo a uma eventual desordem e banalização que a liberdade indisciplinada na prática dos atos processuais poderia acarretar.
Imperiosa, desta forma, a necessidade de se obedecer e preservar o formalismo no processo civil, sobremaneira no âmbito recursal, onde há inúmeras exigências e regras que visam manter organizado o procedimento, propiciando segurança e ordenação. Face ao exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso.
Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador Cláudio Santos Relator em substituição