Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ENRICO MARQUESINI REIGOTA
Advogado
ENRICO MARQUESINI REIGOTA (OAB 465916/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803735-07.2026.8.20.5129 Promovente: NAYRA YASMIN SANTOS DA SILVA Promovido(a): Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda
DECISÃO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Da gratuidade de justiça As causas no juizado especial são gratuitas em primeira instância, assim só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a turma recursal. Da Inversão do ônus da prova A relação existente entre a parte autora e a parte requerida, é de consumo, conforme prevista no art. 3º, § 2º, do CDC, razão pela qual deverão incidir suas disposições.
A jurisprudência do TJRN alinha-se a este entendimento, consoante exemplificativamente se vê no aresto abaixo:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DE CONTAS EM REDES SOCIAIS. FACEBOOK E INSTAGRAM. PERFIL PESSOAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ESPECÍFICA DA VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONTA DE PESSOA FÍSICA NÃO UTILIZADA PARA FINS COMERCIAIS.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INDENIZAÇÃO REDUZIDA PARA R$ 2.000,00.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. contra sentença que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos formulados por Carlos Clayton Sarmento Costa, confirmou tutela antecipada de reativação de contas nas plataformas Facebook e Instagram, vinculadas ao perfil @carlosclayton.costa, e condenou a ré ao pagamento de por danos morais.2.
A parte ré sustenta a regularidade da suspensão das contas, com fundamento em suposta violação aos Termos de Uso e às Diretrizes da Comunidade, alegando exercício regular de direito, inexistência de ato ilícito e ausência de dano moral indenizável. Subsidiariamente, pretende o afastamento ou a redução da condenação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a suspensão das contas do autor nas plataformas Facebook e Instagram, sem indicação clara e comprovação específica da infração contratual imputada ao usuário, configura falha na prestação do serviço, à luz dos arts. 6º, III, VI e VIII, e 14 do CDC, bem como do art. 7º, VI, da Lei nº 12.965/2014; e (ii) saber se o dano moral fixado em R$ 5.000,00 deve ser mantido ou reduzido, considerados os arts. 186, 927 e 944 do CC.III.
RAZÕES DE DECIDIR4 A relação jurídica entre usuário e plataforma digital é de consumo, razão pela qual o fornecedor responde objetivamente por defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, incumbindo-lhe demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, especialmente diante da inversão do ônus probatório prevista no art. 6º, VIII, do CDC.5. Embora a suspensão de perfil em rede social possa decorrer de violação aos termos de uso, o exercício regular desse direito exige indicação mínima, clara e verificável da conduta atribuída ao usuário, de modo que a invocação genérica de regras contratuais não supre o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC e no art. 7º, VI, da Lei nº 12.965/2014.6.
No caso, a ré não comprovou, de forma individualizada, qual comportamento do autor justificou a suspensão das contas, razão pela qual a ausência de prova específica da infração imputada afasta a tese de exercício regular de direito e configura falha na prestação do serviço.7. Assim, a privação injustificada do acesso às contas pessoais em redes sociais, sem comunicação adequada e sem solução administrativa efetiva, ultrapassa o mero dissabor, pois viola deveres de boa-fé, informação e transparência, ensejando reparação por dano moral, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC e do art. 6º, VI, do CDC.8.
O valor da indenização, contudo, deve ser reduzido, uma vez que o perfil era de pessoa física, sem demonstração de utilização comercial, monetização, prejuízo econômico ou repercussão profissional comprovada. À luz do art. 944 do CC, a indenização deve ser proporcional à extensão do dano, evitando enriquecimento sem causa e preservando as funções compensatória e pedagógica da condenação.IV.
DISPOSITIVO
E TESE9. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 2.000,00, mantidos os demais termos da sentença.Tese de julgamento: “1. A suspensão de conta em rede social, sem indicação clara e comprovação específica da conduta atribuída ao usuário, configura falha na prestação do serviço e viola os deveres de informação, transparência e boa-fé.
2. É cabível indenização por dano moral quando o bloqueio injustificado priva o usuário do acesso às suas contas e impõe a adoção de providências administrativas ou judiciais para restabelecimento do serviço.
3. O valor da indenização deve observar a extensão do dano, a finalidade compensatória e pedagógica da condenação e a vedação ao enriquecimento sem causa.” (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801120-31.2026.8.20.5004, Mag. JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 07/07/2026, PUBLICADO em 08/07/2026) Nesta toada, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso VIII, estabelece que "são direitos básicos do consumidor: - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando o critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
A inversão do ônus da prova pressupõe a presença de alguns requisitos, a saber, alternativamente, a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. Não há, pois, obrigatoriedade de coexistência, segundo doutrina e jurisprudência praticamente uníssonas. Tais pressupostos vinculam-se à averiguação por parte do Magistrado, de acordo com os argumentos e elementos carreados aos autos, assim como as máximas de experiência.
Analisando a hipótese vertente, encontra-se delineada a hipossuficiência do consumidor diante da situação privilegiada de que desfruta o fornecedor com relação à produção de provas. Entendo que a parte autora se encontra em situação de vulnerabilidade e a hipossuficiência perante a parte requerida para a demonstração cabal do fato constitutivo de seu direito, apresentando-se o fornecedor em melhores condições técnicas para provar a existência ou inexistência de contrato firmado.
Todavia, a parte requerente deve ter ciência de que a inversão do ônus da prova não a isenta de produzir as provas que lhe são cabíveis. Inverto o ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, do CDC. Do Pedido de Antecipação de Tutela A parte autora pugnou, em sede de tutela antecipada, que a requerida proceda com a retirada do nome da parte autora do cadastro de devedores inadimplentes e se abstenha de praticar qualquer ato ou ameaça que vise a suspender ou interromper os serviços de telefonia da parte Autora.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito.
Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela. Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade de RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC. O(A) Juiz(a) deve analisar na tutela antecipatória o grau de probabilidade da pretensão do autor, servindo-se para isso da avaliação dos pontos positivos e negativos do pedido.
Se há prova, e não mera aparência da preponderância dos pontos positivos, tem-se como presentes os princípios autorizadores da tutela antecipatória; em caso contrário, nega-se o pedido, prevalecendo a prudência do Juiz em relação a gravidade da medida a conceder. Feitas estas considerações, passo à análise da tutela provisória buscada nos autos. Na inicial, ID 192051016, a parte autora aduziu, num esforço de síntese, que: “A Autora é titular do perfil @N_YASMIN069 no aplicativo Instagram há anos, utilizado para interagir com a comunidade em que está inserida e compartilhar fotografias e vídeos pessoais com amigos e familiares.
Ocorre, Excelência, que no dia 02 de julho de 2026 a Autora foi surpreendida ao tentar acessar seu perfil junto à plataforma e constatar que a Requerida baniu sua conta sem qualquer aviso prévio, sem prévia notificação ou justificativa concreta. A Autora tentou, ainda, realizar todos os procedimentos disponibilizados em formulários *online* pela Requerida e não obteve êxito na reativação de seu perfil em nenhuma dessas tentativas.
Até o presente momento, portanto, não é possível confirmar com clareza o motivo específico do banimento". Ao final, em sede de medida in limine litis, requereu: "a) a concessão da tutela de urgência, com a consequente intimação da requerida para que, em até 24 (vinte e quatro) horas, viabilize o acesso da parte autora ao perfil @N_YASMIN069 no aplicativo Instagram, sob pena de multa diária de R$1.000".
No caso concreto, em que pese a parte autora alegue que teve seu perfil na plataforma Instagram desativado sem prévia comunicação ou justificativa, os elementos de prova acostados aos autos, em sede de cognição sumária, não se mostram suficientes para evidenciar a probabilidade do direito invocado. Isso porque inexiste, neste momento processual, prova apta a demonstrar que a desativação da conta decorreu de ato manifestamente ilícito da requerida, tampouco que tenha ocorrido em desacordo com os Termos de Uso da plataforma.
A autora afirma desconhecer o motivo da suspensão, circunstância que, por si só, não permite concluir pela arbitrariedade da conduta da empresa, sobretudo porque os provedores de aplicações de internet possuem competência para adotar medidas de moderação e suspensão de contas quando identificadas possíveis violações às políticas internas de uso. Ademais, a pretensão liminar possui caráter satisfativo, pois objetiva o imediato restabelecimento da conta antes da formação do contraditório, providência que pode revelar-se irreversível caso posteriormente se constate a legitimidade da suspensão promovida pela requerida.
Registre-se, ainda, que a controvérsia demanda esclarecimentos por parte da empresa ré acerca dos motivos que ensejaram o bloqueio do perfil, matéria que recomenda a prévia instauração do contraditório, especialmente porque as informações técnicas necessárias à análise da regularidade da medida encontram-se em poder da requerida. Embora a autora alegue prejuízos decorrentes da impossibilidade de acesso ao perfil, tais circunstâncias, nesta fase inicial, não evidenciam perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que eventual reconhecimento da ilicitude da suspensão permitirá o restabelecimento da conta e a reparação dos danos eventualmente sofridos.
Assim, ausente, por ora, demonstração suficiente da probabilidade do direito alegado, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência, sem prejuízo de reanálise da matéria após a apresentação da contestação e eventual complementação do conjunto probatório.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência ora pleiteada. CUMPRA-SE:
1-
Intime-se a parte a autora acerca da presente decisão.
2- 1-Encaminhe-se ao CEJUSC e Designe-se audiência de conciliação, de acordo com a pauta disponível neste juízo, seguindo-se a ordem de distribuição dos feitos. A parte autora deve comparecer de forma PRESENCIAL ao Fórum, sob pena de extinção do feito. Advirta-se a parte autora que a sua ausência ensejará extinção do processo por contumácia. Na oportunidade deve ratificar os termos da inicial e da procuração, conforme as Notas Técnicas nº 01 e 04 do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN e a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório. A ausência de indicação de prova ou pedido genérico indica significa preclusão. O prazo para contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência de conciliação. A ausência de contestação e de comparecimento à audiência de conciliação implicará REVELIA, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/1995.
Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. DECRETO a inversão do ônus da prova. Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora.
2- Apresentada contestação, intime-se autora para se manifestar sobre a contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. 3-Não apresentando o réu defesa, ou o autor réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir concluso para sentença; OU Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho (etiqueta provas).
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ENRICO MARQUESINI REIGOTA
Advogado
ENRICO MARQUESINI REIGOTA (OAB 465916/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC CITAÇÃO/INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (FORMATO HÍBRIDO) De ordem do(a) MM.
Juiz(a), Dr(a). LYDIANE MARIA LUCENA MAIA, designo audiência nos autos do processo 0803735-07.2026.8.20.5129. Nos termos das disposições aplicáveis, proceda-se à CITAÇÃO/INTIMAÇÃO da parte para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada na data de 20/10/2026 11:20, em formato híbrido (presencial e por videoconferência). A audiência ocorrerá de forma telepresencial, a parte autora deve comparecer de forma PRESENCIAL ao Fórum, sob pena de extinção do feito, no endereço deste Juízo, na data e horário designados, devendo comparecer com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, trajando vestimenta adequada ao ambiente forense e portando documento oficial de identificação com foto.
As partes que optarem pela participação virtual deverão acessar a audiência por meio da plataforma Microsoft Teams, utilizando o link abaixo disponibilizado. ADVERTÊNCIAS: A ausência injustificada da parte Autora à audiência, após devidamente intimada, implicará em contumácia, podendo ensejar as penalidades legais cabíveis. Ficam as partes CITADAS/INTIMADAS para, no prazo de 10 (dez) dias, informar nos autos os nomes completos, telefones (inclusive WhatsApp) e endereços eletrônicos (e-mails) das partes e de seus advogados, a fim de viabilizar o envio, pela Secretaria Judiciária, do convite de acesso à sala virtual de audiência.
INTIME-SE, ainda, a parte promovida para, querendo, manifestar-se acerca do pedido de tutela antecipada formulado na petição inicial, no prazo de 05 (cinco) dias. Fica a parte ré CITADA/INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, inciso I, do CPC, apresentar contestação, bem como especificar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
O não comparecimento à audiência importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais da parte autora (art. 20, do mesmo diploma legal) e proferindo-se o julgamento de plano. Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à Audiência de Instrução e Julgamento, concedendo-se prazo para juntada de contestação.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala02 (entrar com esse link no celular ou computador, clicar em participar da audiência e colocar nome da parte - Baixar o APP TEAMS pelo telefone ou computador e entrar com esse link) cujo manual de usuário está disponível para acesso e leitura no endereço eletrônico: https://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/manual-para-partes-e-testemunhas-sobre-o-uso-da-videoconferencia.
"Em caso de dúvidas sobre a audiência designada ou de dificuldades de acesso ao link da audiência virtual, as partes deverão entrar em contato imediatamente com o CEJUSC, por meio do telefone/WhatsApp (84) 98139-1896, para que possam receber as orientações necessárias e evitar prejuízos à realização do ato.
Cumpra-se sob a forma e as penalidades da lei. São Gonçalo do Amarante/RN, 23 de julho de 2026 IRILEIDE GADELHA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)