PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803735-41.2025.8.20.5129 Polo ativo ROSEMEIRE TAVARES ALVES Advogado(s): AILTON LIMA DE SA Polo passivo SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0803735-41.2025.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRENTE: ROSEMEIRE TAVARES ALVES ADVOGADO: AILTON LIMA DE SÁ RECORRIDA: SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO (SAAE) DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. CONSUMO ATÍPICO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DAS COBRANÇAS. REFATURAMENTO PELA MÉDIA DE CONSUMO DOS SEIS MESES ANTERIORES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, ajuizada em face de autarquia responsável pelo serviço de abastecimento de água.
2. A autora impugna cobranças decorrentes de consumo registrado nas competências de fevereiro e março de 2024, sustentando a ocorrência de falha na medição e requerendo o refaturamento das faturas, além de compensação por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de realização de prova pericial; e (ii) saber se as cobranças decorrentes dos consumos registrados nos meses de fevereiro e março de 2024 são legítimas ou se devem ser refaturadas, bem como se os fatos narrados ensejam indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A preliminar de cerceamento de defesa não merece acolhimento, pois não houve demonstração de impedimento à produção probatória. A parte autora não requereu, de forma específica e fundamentada, a realização de perícia em primeiro grau, sendo legítimo o julgamento antecipado da lide diante da suficiência do conjunto documental, nos termos do art. 355, I, do CPC.
5. A relação jurídica possui natureza consumerista, incumbindo à prestadora do serviço demonstrar a regularidade da medição e das cobranças questionadas, especialmente diante da hipossuficiência técnica da consumidora.
6. O histórico de consumo evidencia discrepância significativa entre o padrão habitual da unidade consumidora e os volumes registrados nas competências impugnadas, sem justificativa técnica idônea para o aumento abrupto verificado.
7. A prova produzida pela autarquia apenas demonstra a inexistência de vazamento interno e a regularidade dos consumos posteriores, não sendo suficiente para afastar a possibilidade de falha na medição nem para justificar os consumos excepcionalmente elevados registrados nos meses controvertidos.
8. Inexistindo comprovação de fraude, irregularidade ou consumo não faturado apta a legitimar a cobrança extraordinária, caracteriza-se falha na prestação do serviço, impondo-se o refaturamento das faturas com base na média dos seis meses anteriores aos períodos questionados.
9. O pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento, porquanto não houve demonstração de suspensão do fornecimento de água, negativação, inscrição em dívida ativa ou qualquer circunstância excepcional capaz de configurar lesão aos direitos da personalidade.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais, determinando o refaturamento das faturas referentes aos meses de fevereiro e março de 2024 pela média de consumo dos seis meses anteriores, mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Tese de julgamento: “1. A alegação de cerceamento de defesa não prospera quando a parte não demonstra prejuízo nem requer oportunamente a produção da prova reputada necessária, sendo admissível o julgamento antecipado da lide diante da suficiência do conjunto probatório.
2. A cobrança de consumo de água manifestamente superior à média histórica da unidade consumidora, sem justificativa técnica idônea apresentada pela prestadora do serviço, autoriza o refaturamento das contas pela média dos seis meses anteriores.
3. A mera cobrança indevida, desacompanhada de suspensão do serviço, negativação ou outra repercussão concreta na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, 355, I, e 373, II; CDC, arts. 6º, VIII, e
22. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0877556-50.2020.8.20.5001; TJRN, Recurso Inominado Cível n.º 0818962-58.2025.8.20.5004, Rel. Juiz Paulo Luciano Maia Marques, 3ª Turma Recursal, j. 12/05/2026; TJRN, Recurso Inominado Cível n.º 0808274-37.2025.8.20.5004, Rel. Juiz Paulo Luciano Maia Marques, 3ª Turma Recursal, j. 23/04/2026. A C Ó R D Ã O Decidem os integrantes da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso inominado interposto e DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios, diante do parcial provimento do recurso. Além do Relator, participaram do julgamento o Juiz José Undário Andrade e a Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Relator Juiz de Direito
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por ROSEMEIRE TAVARES ALVES contra a sentença proferida pelo Juízo do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN (Juíza LYDIANE MARIA LUCENA MAIA), nos autos do processo n.º 0803735-41.2025.8.20.5129, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com refaturamento e indenização por danos morais, ajuizada por Rosemeire Tavares Alves em face de Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE).
A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais por entender que a parte autora não provou a irregularidade das faturas dos meses de março/2024 e abril/2024, concluindo que as cobranças impugnadas correspondem ao consumo efetivamente registrado na unidade consumidora e que não restou demonstrada falha na prestação do serviço. Em seu recurso (ID. 38479226), a parte autora sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que a decisão se baseou exclusivamente em vistorias e documentos produzidos de forma unilateral pela autarquia ré, sem a realização de perícia técnica por órgão oficial independente.
No mérito, defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva do fornecedor e a inversão do ônus da prova, aduzindo a ilegalidade da cobrança por recuperação de consumo e a configuração de danos morais com fulcro na Teoria do Desvio Produtivo e na essencialidade do serviço. Requer o acolhimento da preliminar de nulidade ou, sucessivamente, a reforma integral da sentença para declarar a inexistência do débito, determinar o refaturamento das parcelas pela média aritmética e condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contrarrazões (ID. 38479228), o Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) sustenta a regularidade da medição e das cobranças efetuadas, amparada nos relatórios técnicos e no histórico de leituras do sistema, bem como no procedimento adicional de aferição comparativa por meio da instalação de um segundo hidrômetro. Argumenta que a inversão do ônus da prova não é automática, que inexiste prova de falha na prestação do serviço ou má-fé administrativa e que meros aborrecimentos do cotidiano não configuram dano moral indenizável, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença recorrida.
É o relatório. PROJETO DE
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, pela ausência de elementos impeditivos da benesse, pois presume-se como verdadeira a alegação de insuficiência econômica deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil (CPC). Preliminarmente, rejeito a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
Não há nos autos demonstração de que tenha sido obstada a produção de provas pelas partes. Ao contrário, verifica-se que a recorrente não formulou, em primeiro grau, requerimento específico e fundamentado para realização de prova pericial, limitando-se a suscitar a questão apenas em sede recursal. Além disso, o magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir diligências desnecessárias ou determinar o julgamento antecipado da lide quando entender suficiente o acervo probatório existente, nos termos do art. 355, I, do CPC.
No caso, os documentos juntados pelas partes permitem o adequado exame da controvérsia, inexistindo prejuízo concreto à defesa. Soma-se a isso o princípio da primazia do julgamento de mérito, que recomenda a solução definitiva da demanda sempre que presentes elementos suficientes para tanto. Superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito. A controvérsia recursal consiste em verificar a regularidade das cobranças lançadas nas faturas referentes aos meses de fevereiro e março de 2024, bem como a existência de dano moral indenizável.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Em razão da hipossuficiência técnica da usuária e da verossimilhança de suas alegações, compete à autarquia demonstrar a regularidade da medição e das cobranças questionadas. No ponto, o recurso merece parcial acolhimento. Embora o Juízo de origem tenha concluído pela regularidade do consumo registrado, a análise do conjunto probatório revela circunstâncias que afastam a legitimidade das cobranças impugnadas.
O histórico de consumo da unidade consumidora evidencia padrão regular e significativamente inferior aos volumes registrados nas competências de fevereiro e março de 2024, quando foram apurados consumos de 64m³ e 90m³. Logo após esse período, os registros retornaram aos patamares ordinários anteriormente observados (ID. 38477462). A autarquia sustenta que realizou procedimento de verificação mediante instalação de hidrômetro auxiliar, concluindo pela compatibilidade das leituras.
Contudo, a prova produzida apenas demonstra a inexistência de vazamento interno no imóvel da autora e a regularidade dos consumos posteriores, os quais permaneceram compatíveis com o histórico anterior às faturas controvertidas (ID. 38479221). Desse modo, o procedimento adotado não esclarece a razão do expressivo aumento de consumo verificado exclusivamente nos meses questionados, tampouco afasta, de forma conclusiva, a possibilidade de falha na medição (ID.’s 38477464 e 38477465).
Importa ressaltar que a inexistência de vazamento interno não conduz automaticamente à conclusão de que o consumo registrado correspondeu ao efetivamente utilizado pela consumidora. Da mesma forma, a ausência de comprovação de defeito específico no hidrômetro não exonera a concessionária do dever de justificar tecnicamente a discrepância constatada, sobretudo porque existem diversas hipóteses capazes de comprometer a confiabilidade da medição.
A autarquia, detentora do conhecimento técnico e dos meios necessários à apuração dos fatos, não produziu prova suficiente para demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC. Também não prospera a alegação de recuperação de consumo não faturado. Essa modalidade de cobrança pressupõe a demonstração de consumo efetivamente realizado e não registrado em razão de irregularidade, fraude ou falha identificada no sistema de medição.
Nada disso foi comprovado nos autos. Ao contrário, o histórico apresentado evidencia consumo regular e pagamentos habituais em valores significativamente inferiores aos cobrados nas competências impugnadas, inexistindo elementos que justifiquem a recuperação promovida pela autarquia. Nesse contexto, resta caracterizada falha na prestação do serviço, impondo-se o refaturamento das contas questionadas com base na média de consumo dos seis meses anteriores às competências de fevereiro e março de 2024, solução que prestigia os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Por outro lado, não há fundamento para condenação por danos morais. Os autos não evidenciam suspensão indevida do fornecimento de água, inscrição em dívida ativa, negativação do nome da autora ou qualquer outra circunstância excepcional capaz de atingir atributos de sua personalidade. A mera cobrança indevida, desacompanhada de repercussão concreta na esfera extrapatrimonial, não enseja reparação moral.
A propósito, esta Turma Recursal já decidiu em situações análogas:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA EXCESSIVA DECORRENTE DE CONSUMO ATÍPICO. REFATURAMENTO PELA MÉDIA DE CONSUMO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto por concessionária de serviço público de abastecimento de água contra sentença que reconheceu falha na prestação do serviço diante de cobrança excessiva nas faturas dos meses de setembro e outubro de 2025, nas quais foram registrados consumos de 474m³ e 313m³, determinando o refaturamento das contas com base na média de consumo dos meses anteriores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a alegada complexidade da causa e a necessidade de perícia técnica afastam a competência do Juizado Especial; e (ii) se a cobrança fundada em consumo significativamente superior à média histórica, sem justificativa técnica idônea, configura falha na prestação do serviço apta a ensejar o refaturamento das faturas.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. A preliminar de incompetência do Juizado Especial e a alegação de cerceamento de defesa não prosperam, pois o conjunto probatório documental revelou-se suficiente para o julgamento da controvérsia, sendo facultado ao magistrado, como destinatário da prova, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.4. Demonstrada discrepância significativa entre o consumo histórico da unidade e os valores registrados nas faturas impugnadas, sem apresentação de laudo técnico capaz de justificar o aumento abrupto, impõe-se o afastamento da presunção de legitimidade da cobrança.
5. Evidenciada a falha na prestação do serviço, mostra-se adequada a determinação de refaturamento das contas com base na média de consumo dos meses anteriores, solução proporcional e compatível com a proteção conferida ao consumidor.
IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A cobrança de consumo de água em patamar manifestamente superior à média histórica da unidade, sem justificativa técnica idônea, caracteriza falha na prestação do serviço.
2. Nessa hipótese, é cabível o refaturamento das contas com base na média de consumo dos meses anteriores.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 43 e 46; CPC, arts. 355, I, e 373, II; CDC, art. 6º,
VIII. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0877556-50.2020.8.20.5001. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0818962-58.2025.8.20.5004, Mag. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 12/05/2026, PUBLICADO em 13/05/2026) (Grifos nossos)
EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). DESVIO EMBUTIDO ANTES DO MEDIDOR. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TERMO INICIAL DA IRREGULARIDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL (ATUAL RESOLUÇÃO Nº 1000/2021). POSSIBILIDADE DE COBRANÇA, DESDE QUE OBSERVADOS OS CRITÉRIOS REGULATÓRIOS.
REFATURAMENTO RESTRITO AOS SEIS MESES ANTERIORES À CONSTATAÇÃO, QUANDO INDETERMINADO O INÍCIO DA IRREGULARIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERA COBRANÇA INDEVIDA, SEM INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO OU SUSPENSÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0808274-37.2025.8.20.5004, Mag. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 23/04/2026, PUBLICADO em 28/04/2026) (Grifos nossos) Dessa forma, a sentença recorrida merece reforma parcial, porquanto as provas dos autos não são suficientes para legitimar as cobranças decorrentes dos consumos atípicos registrados nas competências impugnadas, sendo cabível o respectivo refaturamento.
Contudo, mantém-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais, por ausência de demonstração de lesão extrapatrimonial indenizável.
Ante o exposto, o projeto de voto é por CONHECER do recurso inominado interposto e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais, determinando o refaturamento das faturas referentes aos meses de fevereiro e março de 2024 pela média de consumo dos seis meses anteriores, mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Sem condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios, diante do parcial provimento do recurso.
É o projeto de voto. Submeto o presente projeto de Acórdão para fins de homologação pelo Juiz de Direito, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995. ANGÉLICA FÉLIX MARTINS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal, data registrada no sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Relator Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) Natal/RN, 21 de Julho de 2026.