ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, EDSON JOSE DO NASCIMENTO
Advogados
AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 870/RN), LUCAS DE ALMEIDA ALVES (OAB 18017/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803736-87.2025.8.20.0000 Polo ativo ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR Polo passivo EDSON JOSE DO NASCIMENTO Advogado(s): LUCAS DE ALMEIDA ALVES
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DISPENSA DE RECEBIMENTO.
DECISÃO
REFORMADA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pela instituição financeira contra decisão que, na Ação de Busca e Apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69, condicionou a concessão de medida liminar à demonstração de que o devedor foi procurado no endereço constante do contrato para fins de constituição em mora. A parte agravante pretende a reforma da decisão para obtenção da liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a constituição em mora, requisito essencial para o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão, se comprova com o simples envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no contrato, independentemente da demonstração do efetivo recebimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A lei exige, para o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão, a constituição em mora do devedor mediante carta registrada com aviso de recebimento, sendo dispensada a assinatura do próprio destinatário, conforme arts. 2º, § 2º, e 3º do Decreto-, com redação dada pela .
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 72, afirma ser imprescindível a comprovação da mora para a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
5. O Tema Repetitivo nº 1132 do STJ fixou o entendimento de que é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a prova do recebimento pelo devedor ou por terceiros.
6. No caso concreto, comprovou-se que a notificação extrajudicial foi regularmente enviada ao endereço contratual do devedor, com indicação clara do credor, da parcela inadimplida e da data de vencimento, não havendo qualquer divergência ou irregularidade.
7. O motivo de devolução do aviso de recebimento (“ausente”) não interfere na validade da notificação, sendo, portanto, desnecessária a comprovação do recebimento para caracterizar a mora e possibilitar a concessão da medida liminar.
8. Assim, presente a comprovação da mora, cabível a antecipação da tutela recursal para autorizar a busca e apreensão do bem, conforme requerido.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. A constituição em mora, para fins de Ação de Busca e Apreensão fundada em alienação fiduciária, se comprova pelo envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a prova de recebimento pelo devedor ou por terceiros.
2. O motivo da devolução do aviso de recebimento não afeta a validade da notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, arts. 2º, § 2º, e 3º; Lei nº 13.043/2014; Súmula 72 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.888/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 09.08.2023 (Tema Repetitivo 1132); STJ, AgInt no REsp 1.958.331/RJ, Rel.
Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04.09.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de instrumento interposto por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. em face de decisão do Juízo da Vara Única da Comarca Monte Alegre/RN que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 00800185-90.2025.8.20.5144 ajuizada pelo ora agravante contra EDSON JOSÉ DO NASCIMENTO, ordenou a intimação do autor para que “no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresente comprovante de pagamento das custas iniciais; b) apresente comprovação de mora válido;” Em suas razões recursais, o recorrente defende a reforma da decisão porquanto a constituição em mora restou suficientemente demonstrada mediante o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, em consonância com a tese firmada no Tema 1.132 do STJ, que prescinde da prova de recebimento, seja pelo devedor, seja por terceiros, bem como, que o retorno da correspondência com a anotação “não procurado” não afasta a validade da constituição em mora, sendo ônus do devedor manter seu endereço atualizado junto ao credor.
O agravante argumenta, ainda, que a decisão agravada viola o direito da agravante ao regular prosseguimento da ação de busca e apreensão, diante da mora “ex re” decorrente do simples inadimplemento contratual, conforme previsão do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Por fim, requer a reforma da decisão agravada para deferir a medida liminar requerida nos autos do primeiro grau. Contrarrazões presentes, pugnando pelo desprovimento do recurso (Id. 30738609).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Cuida-se, na origem, de Ação de Busca e Apreensão fundada nas disposições do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931/04, mediante a qual requereu a parte autora/agravante, a concessão de liminar para retomar a posse direta sobre o veículo descrito na inicial, objeto do contrato de abertura de crédito para financiamento, garantido por alienação fiduciária, celebrado pelos litigantes.
Conforme relatado, o Juízo a quo determinou que a Instituição Agravante fizesse prova de que o agravado fora procurado no endereço constante do contrato, quando da remessa da notificação extrajudicial para sua constituição em mora. Com efeito, para o ajuizamento de Ação de Busca e Apreensão a lei exige a constituição em mora do devedor, mediante carta registrada com aviso de recebimento, nos termos dos artigos 3º, caput, e 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, conforme alteração do referido diploma legal pela Lei nº 13.043/2014, sendo imprescindível a comprovação da mora (Súmula 72 do STJ).
Transcrevo os dispositivos pertinentes ao tema e o teor do enunciado contido na Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça: Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Art. 2º. (...) § 2º. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. A comprovação da mora e imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. (Súmula 72, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/1993, DJ 20/04/1993, p. 6769).
Assim, nas hipóteses de alienação fiduciária em garantia, a demonstração da constituição em mora, que pode ser realizada por meio de notificação extrajudicial a ser entregue no domicílio do devedor (dispensada a prova de recebimento), é requisito essencial para a concessão da liminar de busca e apreensão, quiçá para a própria admissibilidade da ação. No caso concreto, ao cotejar o instrumento do contrato entabulado entre as partes (Id 142303528 – Pje 1º grau) com a Notificação Extrajudicial de Id 142305730, verifico ter sido esta enviada para o endereço do devedor constante do referido documento contratual.
Na notificação, o credor encontra-se devidamente identificado como sendo o destinatário da notificação, constando, ainda, indicação da parcela cuja falta de pagamento ensejou o ajuizamento da demanda, além da data do seu vencimento. Em suma, não se vislumbra na notificação extrajudicial nenhuma informação divergente capaz de suscitar qualquer tipo de dúvida quanto ao negócio jurídico originário do débito imputado ao agravado.
Por conseguinte, deve se reputar válido o ato de comprovação da mora. Ademais, sendo o agravado totalmente responsável pelas informações prestadas, não se mostra possível acolher a tese de ausência de constituição em mora, mormente em vista do posicionamento adotado pela Corte de Cidadania ao julgar o REsp 1.951.888/RS, em 09/08/2023, onde fixada tese sobre a sistemática dos recursos repetitivos, no seguinte sentido, in verbis: TEMA REPETITIVO N. 1132 - "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Portanto, basta o envio da notificação ao endereço do devedor fiduciante constante no contrato, sendo dispensável o seu efetivo recebimento.
O motivo da devolução registrado no Aviso de Recebimento (AR) - seja “mudou-se”, “endereço insuficiente”, “não existe o número”, “desconhecido”, “recusado”, “não procurado” ou, como no caso dos autos, “ausente” - não interfere na validade da notificação. A propósito, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONSIDERAÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO. DEVEDOR AUSENTE. ENVIO PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Em assentada recente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou o Tema repetitivo 1132, pacificando o entendimento de que, “para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pro próprio destinatário, quer seja por terceiros” ( REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023).
2. No caso concreto, houve o envio regular da notificação para o endereço do devedor, cuja comunicação não se completou em virtude de sua ausência. Portanto, comprovada a mora, deve prosseguir a ação de busca e apreensão.
3. Agravo interno provido. Recurso especial provido.(STJ - AgInt no REsp: 1958331 RJ 2021/0282614-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023). Logo, diante da validade da notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato, sem a necessidade de recebimento do próprio destinatário ou de terceiros, não há que se falar em afastamento da mora, pelo menos em sede de cognição sumária, de modo que perfeitamente possível a concessão de liminar de busca e apreensão.
Isto posto, dou provimento ao recurso, para reformar a decisão recorrida no sentido de conceder a medida liminar de busca e apreensão, devendo o Juízo de primeiro grau expedir mandado de busca e apreensão do bem, nos termos pleiteados na exordial, depositando-se o bem com a parte autora, ora recorrente, bem como outras medidas aplicáveis ao caso concreto (v.g., inserção, via sistema RENAJUD, de restrição judicial sobre o veículo indicado na exordial e a consequente retirada do impedimento após a apreensão do bem).
É como voto.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 9 Natal/RN, 9 de Junho de 2025.
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, EDSON JOSE DO NASCIMENTO
Advogados
AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 870/RN), LUCAS DE ALMEIDA ALVES (OAB 18017/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803736-87.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.