PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0803737-72.2025.8.20.0000 Polo ativo EDMILSON DA SILVA Advogado(s): ROBERIO LIMA DO NASCIMENTO Polo passivo 6 JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE MANDADO DE SEGURANÇA N°0803737-72.2025.8.20.0000 IMPETRANTE: EDMILSON DA SILVA ADVOGADO: ROBERIO LIMA DO NASCIMENTO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DO 6º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RELATOR: JUIZ DIEGO COSTA PINTO DANTAS Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
NO JUÍZO DE ORIGEM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONVERSÃO DE PRECATÓRIO EM REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). APLICAÇÃO DO ART. 1º, § 1º, INCISO I, DA LEI ESTADUAL Nº 10.166/2017. AUTOR ACOMETIDO DE NEOPLASIA MALIGNA NO PULMÃO. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO EXPEDIDA ANTERIOR AO DIAGNÓSTICO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SEGURANÇA DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do mandado de segurança acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e denegar a segurança da ação mandamental, nos termos do voto da relatora. Condenação em custas processuais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por EDMILSON DA SILVA contra decisão proferida pelo juízo do 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do processo nº 0864736-28.2022.8.20.5001, indeferiu pedido de conversão de precatório em Requisição de Pequeno Valor (RPV) (Id. 140253949 dos autos originais). A parte impetrante afirmou que “o Impetrante é servidor público estadual aposentado, desde 24/08/2022.
Ajuizou ação em face dos Estado do RN, para obter indenização pelas licenças especiais não usufruídas – Processo 0864736-28.2022.8.20.5001, logrando êxito – processo Anexo”. Aduziu que “o valor da condenação ter ultrapassado o teto para pagamento na modalidade RPV, foi expedido o precatório no importe de R$ 52.041,75, e enviado ao TJRN para processamento.
Registre-se que hoje ocupa a posição 30495 – crédito de natureza comum que não comporta pedido de prioridade”. Relatou que “em novembro de 2024, o impetrante foi diagnosticado com Neoplasia Maligna do Pulmão – CID
10 – C34. Prontamente, foi juntado aos autos e requerido ao juízo, o retorno dos autos ao 6º juizado da fazenda pública de Natal, para que fosse processado, para recebimento na modalidade de RPV - Conforme novel portaria do TJRN 04/2024, que adequou o pagamento, ao teto de 60 salários mínimos, a pessoas idosas e portadores de doença grave, nos termos do artigo 1º, inciso I, da LEI Nº 10.166, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2017, por ocasião do julgamento da ADI 5706”.
Afirmou, ainda, que “o caso em apreço se amolda perfeitamente à legislação acima apontada, não podendo o juízo, dar interpretação pessoal à legislação vigente”. Ao final, requereu o conhecimento e a concessão da ordem denegada para que seja assegurado o direito do impetrante a ter devolvido seu precatório ao juizado de origem – 6º juizado da fazenda pública de natal, e processado o pagamento na modalidade de RPV, nos termos da portaria do TJRN 04/2024, que adequou o pagamento, ao teto de 60 salários mínimos, a pessoas idosas e portadores de doença grave, nos termos do artigo 1º, inciso I, da LEI Nº 10.166, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2017, por ocasião do julgamento da ADI 5706.
Parecer do Ministério Público pela não intervenção (Id. 30150696). Informações prestadas pela autoridade coatora em Id. 30104510, onde em síntese, aduziu que “No caso dos autos, a sentença homologatória do precatório foi proferida em 31/05/2023, sem qualquer menção de que a parte fosse portadora de doença grave ou até aquela data ter sido juntado laudo comprovando o alegado. Considerando que em 31/05/2023, data da homologação dos cálculos, a parte autora ainda não possuía 60 anos completos e nem havia doença grave, o pedido de conversão em requisitório foi indeferido”.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, formulado pelo impetrante, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. A gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. E o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da gratuidade da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, tendo em vista que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la.
Ademais, há de se observar que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário. E somente se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do mandado de segurança, remédio constitucional recepcionado pela Constituição Federal em seu art. 5º, inciso
LXIX. O mandado de segurança possui cabimento excepcional, somente podendo ser utilizado nos casos em que não há recurso cabível, apenas restando à parte a adoção de tal medida, e nos casos em que de plano se verifica ser manifestamente ilegal ou teratológica a decisão, o que não é o caso dos autos. Sobre o tema, o art. 5º. inciso LXIX da Constituição Federal dispõe que: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
No mesmo sentido, o art. 1º da Lei nº 12.016/2009 determina: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
Ressalte-se, no caso, que o impetrante alegou que o juízo do 6º Juizado da Fazenda Pública indevidamente indeferiu pedido de conversão de precatório em Requisição de Pequeno Valor (RPV) - Id. 140253949 dos autos originais. Em 30/10/2023 foi expedida a requisição do precatório no valor total de R$ 52.041,75 (Id. 110087231 - autos originários). E o mandante requereu em 02/12/2024 a conversão do pagamento pela via do RPV, invocando em seu favor a regra do art. 1º, § 1º, I, da Lei Estadual nº 8.428/2003, com redação acrescida pela Lei Estadual nº 10.166/2017, cuja constitucionalidade foi declarada pelo STF no julgamento da ADI 5.706.
Eis o texto legal: Art. 1º Para os efeitos dos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal de 1988, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, pela Fazenda do Estado do Rio Grande do Norte, suas Autarquias e Fundações, terão como limite o valor correspondente a vinte (20) salários mínimos. § 1º Observar-se-ão valores diversos, excepcionalmente, nos seguintes casos:
I - sessenta (60) salários mínimos quando os beneficiários, na data da ordem da expedição da requisição, contarem mais sessenta (60) anos de idade ou que sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei; A redação do dispositivo legal em questão não deixa margem para interpretações divergentes quanto ao momento de verificação do requisito etário e de doença grave. Desse modo, permitir uma flexibilização desse critério objetivo estabelecido pelo legislador estadual implicaria em violação ao princípio da legalidade e da segurança jurídica, além de potencialmente criar situações de tratamento desigual entre credores em situações semelhantes.
Sobre o tema, já se manifestou o Tribunal de Justiça deste Estado, senão vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CONVERSÃO DE PRECATÓRIO EM REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). ART. 1º, § 1º, INCISO I, DA LEI ESTADUAL N.º 10.166/2017. IDADE DO BENEFICIÁRIO AFERIDA NA DATA DA ORDEM DE EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. VALOR DA EXECUÇÃO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de conversão de precatório em Requisição de Pequeno Valor (RPV), com fundamento no art. 1º, § 1º, inciso I, da Lei Estadual n.º 10.166/2017. A parte agravante alega que, por ter completado 60 anos após a expedição do precatório, teria direito à conversão do crédito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão principal em discussão consiste em definir: (i) se a idade do credor deve ser considerada na data da expedição do precatório ou no momento do requerimento de conversão para RPV; (ii) se, ultrapassando o valor de 60 salários-mínimos, o crédito pode ser convertido em RPV.III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1º, § 1º, inciso I, da Lei Estadual n.º 10.166/2017 estabelece que a data relevante para aferição da idade do credor e valor, em salários mínimos, do crédito, é a da requisição do precatório. O agravante não possuía 60 anos nessa data, tampouco o valor homologado se enquadrava no teto legal, motivo pelo qual não preenche os requisitos para a conversão em RPV.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
4. Recurso improcedente. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Os critérios de idade e limite financeiro para fins de conversão de precatório em RPV devem ser aferidas na data da ordem de expedição do precatório, conforme art. 1º, § 1º, inciso I, da Lei Estadual n.º 10.166/2017.” Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 10.166/2017, art. 1º, § 1º,
I. Jurisprudência relevante citada: AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807158-07.2024.8.20.0000, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/09/2024, PUBLICADO em 09/09/2024. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807474-20.2024.8.20.0000, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/10/2024, PUBLICADO em 04/10/2024). O juiz indeferiu o pedido por entender que na data em que foi expedida a ordem de pagamento por meio de precatório, o exequente não preenchia os requisitos para a benesse do art. 1º, inciso I, da Lei Estadual nº 10.166/2017.
Compulsando os autos, nota-se que a sentença homologatória do precatório foi proferida em 31/05/2023, sem qualquer menção de que a parte mandante fosse portadora de doença grave ou até aquela data ter sido juntado laudo comprovando o alegado. Considerando que em 31/05/2023, data da homologação dos cálculos, a parte autora ainda não possuía 60 (sessenta) anos completos e nem havia doença grave comprovada nos autos, já que o laudo juntado de Id. 137619358 é datado de novembro de 2024, verifico que não é possível a conversão de precatório para requisitório de pequeno valor (RPV).
Diante do exposto, estando a decisão impugnada pautada na legalidade, sem teratologia ou erro grosseiro, não merece prosperar a pretensão do impetrante. Considerando, pois tudo o que dos autos consta, voto pelo conhecimento e denego a segurança. Condenação em custas processuais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz Relator Natal/RN, 17 de Junho de 2025.
Órgão
Gabinete 3 da 3ª Turma Recursal
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
EDMILSON DA SILVA
Advogado
ROBERIO LIMA DO NASCIMENTO (OAB 12098/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803737-72.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 17-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 17 a 23/06/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de junho de 2025.
Órgão
Gab. Des. João Rebouças no Pleno
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
EDMILSON DA SILVA
Advogado
ROBERIO LIMA DO NASCIMENTO (OAB 12098/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Mandado de Segurança nº 0803737-72.2025.8.20.0000. Impetrante: Edmilson da Silva. Advogada: Dr. Roberto Lima do Nascimento. Impetrada: Juiz do 6º Juizado da Fazenda Pública de Natal. Pessoa Jurídica interessada: Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Desembargador Cláudio Santos - em substituição legal.
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Edmilson da Silva em face de ato supostamente ilegal da lavra do Juiz do 6º Juizado da Fazenda Pública de Natal, que indeferiu o pedido de aplicação da Portaria n.º 04/24-SERPREC, que visava o processamento do seu precatório pelo regime do RPV.
É o relatório.
Decido. Com efeito, este Tribunal não possui competência para julgar Mandados de Segurança impetrados contra expediente praticado pelos Juizados Especiais, haja vista que ele não se encontra incluído no rol de autoridades previsto no art. 71, I, e, da Constituição Estadual do RN. Na realidade, compete à própria Turma Recursal conhecer das ações mandamentais impetradas contra decisão dos juízes que integram o Juizado Especial, a teor do que disciplina o art. 45, § 2º, da LOJ, in verbis: “Art.
45. HÁ, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, duas Turmas Recursais, denominadas 1ª Turma Recursal e 2ª Turma Recursal. (3ª Turma Recursal constituída pela Resolução nº 69, de 3 de novembro de 2022, do TJRN). (…).§ 2º Cada Turma Recursal é igualmente competente para processar e julgar os mandados de segurança e os habeas corpus impetrados contra atos dos juízes de direito integrantes dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública”.
Nesse sentido, inclusive, é a Súmula 376/STJ: “Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial”. Face ao exposto, com fulcro no art. 183, XXXVIII, do RITJRN, reconheço a incompetência desta Egrégia Corte para o processamento do presente mandamus, cujo objeto é o exame de ato praticado por Juiz dos Juizados. Determino a sua remessa à Turma Recursal dos Juizados Especiais desta Comarca, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Natal, data na assinatura digital Desembargador João Rebouças Relator
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. João Rebouças no Pleno
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
EDMILSON DA SILVA
Advogado
ROBERIO LIMA DO NASCIMENTO (OAB 12098/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Mandado de Segurança nº 0803737-72.2025.8.20.0000. Impetrante: Edmilson da Silva. Advogada: Dr. Roberto Lima do Nascimento. Impetrada: Juiz do 6º Juizado da Fazenda Pública de Natal. Pessoa Jurídica interessada: Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Desembargador Cláudio Santos - em substituição legal.
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Edmilson da Silva em face de ato supostamente ilegal da lavra do Juiz do 6º Juizado da Fazenda Pública de Natal, que indeferiu o pedido de aplicação da Portaria n.º 04/24-SERPREC, que visava o processamento do seu precatório pelo regime do RPV.
É o relatório.
Decido. Com efeito, este Tribunal não possui competência para julgar Mandados de Segurança impetrados contra expediente praticado pelos Juizados Especiais, haja vista que ele não se encontra incluído no rol de autoridades previsto no art. 71, I, e, da Constituição Estadual do RN. Na realidade, compete à própria Turma Recursal conhecer das ações mandamentais impetradas contra decisão dos juízes que integram o Juizado Especial, a teor do que disciplina o art. 45, § 2º, da LOJ, in verbis: “Art.
45. HÁ, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, duas Turmas Recursais, denominadas 1ª Turma Recursal e 2ª Turma Recursal. (3ª Turma Recursal constituída pela Resolução nº 69, de 3 de novembro de 2022, do TJRN). (…).§ 2º Cada Turma Recursal é igualmente competente para processar e julgar os mandados de segurança e os habeas corpus impetrados contra atos dos juízes de direito integrantes dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública”.
Nesse sentido, inclusive, é a Súmula 376/STJ: “Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial”. Face ao exposto, com fulcro no art. 183, XXXVIII, do RITJRN, reconheço a incompetência desta Egrégia Corte para o processamento do presente mandamus, cujo objeto é o exame de ato praticado por Juiz dos Juizados. Determino a sua remessa à Turma Recursal dos Juizados Especiais desta Comarca, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Natal, data na assinatura digital Desembargador João Rebouças Relator