PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Processo n.º: 0803739-78.2025.8.20.5129 Polo Ativo: A.
C. A. D. M. Polo Passivo:
C. A. B. D. M.
SENTENÇA
Trata-se de ação de alimentos com pedido liminar proposta por A.
C. A. D. M., representada por sua genitora, A. A. F. em face de CARLOS ANDRÉ BARROS DE MEDEIROS, todos qualificados. Afirmou a parte autora que é filha do demandado e que necessita de amparo financeiro por parte do seu pai. Argumentou que as condições financeiras do genitor permitem o compartilhamento dos custos, sendo necessária, também, a fixação da guarda e de visitas. Requereu, por esta razão, liminarmente, a fixação de alimentos provisórios no importe de 30% do salário mínimo.
No mérito, pretendeu a confirmação da medida liminar perseguida, bem como a regulamentação da guarda. Deferida liminar parcialmente, conforme ID Num. 162589485. Em audiência, as partes acordaram quanto ao arbitramento dos alimentos e a fixação da guarda da filha em comum. O Ministério Público opinou favoravelmente ao acordo celebrado.
É o relatório. Passo à fundamentação. Nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, "haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação". No caso em tela, do cotejo das condições estipuladas nas cláusulas da transação objeto do acordo que se pretende homologar, verifica-se, em síntese, que as partes entraram em consenso quanto ao valor mensal a ser pago a título de alimentos em favor da menor e quanto à fixação da sua guarda e exercício do direito de visitação.
Com efeito, percebe-se que o acordo realizado não transgrediu os direitos das partes pactuantes, e tampouco os ditames da ordem pública. Ademais, constata-se a capacidade e legitimidade das partes para o ato, a licitude, possibilidade e determinação do objeto pactuado, estando resguardados os interesses do filho comum. Assim, atendendo aos critérios legais, e não se vislumbrando qualquer vício formal ou ofensa à norma de ordem pública a inquinar o pacto, a homologação do acordo é medida que se impõe.
Ante o exposto, com arrimo no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, homologo o acordo retro, para fixar os alimentos em favor de A.
C. A. D. M. no percentual de 13,3% (treze vírgula três por cento) da remuneração do genitor, através de deposito na conta de titularidade da Sra. A. A. F. CPF, CPF: 706.***.***-10, RG , até o dia 05 (cinco) de cada mês e definir sua guarda compartilhada, tendo como lar referencial materno, assegurado o exercício do direito de visitas pelo seu genitor, nos moldes do acordado em ID Num. 168823374. Desde já, conforme acordado, aa hipótese de admissão do alimentante em emprego formal, os descontos deverão incidir o percentual acordado à razão de 13,3 % em sua remuneração, excluindo-se, apenas, os descontos obrigatórios referentes à Previdência Social e Imposto de Renda.
Nessa hipótese, os alimentos serão descontados em folha de pagamento e creditados na conta de titularidade da genitora. Sem condenação em custas e honorários. Ausente interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Diligências necessárias. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)