Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. João Rebouças no Pleno
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatários
- ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, PAULO VITOR SILVA DE ANDRADE
- Advogado
- MARIA ELIZABETE DE OLIVEIRA (OAB 10410/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0803741-46.2024.8.20.0000 Polo ativo PAULO VITOR SILVA DE ANDRADE Advogado(s): MARIA ELIZABETE DE OLIVEIRA Polo passivo Secretaria de Educação e Cultura do Estado do Rio Grande do Norte Advogado(s): Mandado de Segurança n.º 0803741-46.2024.8.20.0000. Impetrante: Paulo Vitor Silva de Andrade.
Advogada: Dra. Maria Elizabete de Oliveira. Impetrado: Secretário de Educação do Estado. Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO AO CARGO DE PROFESSOR DE MATEMÁTICA NO PROCESSO SELETIVO REGIDO PELO EDITAL 001/2024 - SEEC. DESCLASSIFICAÇÃO. ERRO ADMINISTRATIVO. NÃO CONSIDERAÇÃO DE TÍTULOS COMPROVADAMENTE ENVIADOS E ANTERIORMENTE VALIDADOS. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO ANTERIOR DA VALIDADE DOS TÍTULOS. PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA VIOLADOS. SEGURANÇA JURÍDICA E VEDAÇÃO À COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. - A inércia e desorganização da administração pública, resultando na não consideração de títulos comprovadamente enviados e anteriormente validados, não podem penalizar o candidato, sob pena de clara violação aos princípios explícitos que regem a administração pública, tais como eficiência, ampla defesa e contraditório, e implícitos da confiança legítima, vedação à comportamento contraditório e segurança jurídica.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores deste Egrégio Tribunal de Justiça, em sessão plenária, à unanimidade de votos, conceder a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Paulo Vitor Silva de Andrade em face de ato supostamente ilegal da lavra do Secretário de Educação e Cultura do , que não considerou a sua pontuação na prova de títulos do processo simplificado. Nas razões de impetração aduz que participou do processo seletivo simplificado para professor (EDITAL Nº 001/2024- SEEC/SEAD) para o cargo de professor com área de conhecimento de matemática e que na fase de títulos do edital há previsão de pontos em relação experiência e titulação.
