Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MUNICÍPIO DE NATAL
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803742-31.2024.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo ABRAAO NUNES DE OLIVEIRA Advogado(s): AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0835296-26.2018.8.20.5001 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DO NATAL AGRAVADO: ABRAÃO NUNES DE OLIVEIRA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REITERAÇÃO DE TENTATIVAS DE PENHORA VIA SISBAJUD E RENAJUD. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de nova tentativa de penhora de ativos financeiros do Executado via SISBAJUD e de pesquisa de veículos para penhora via RENAJUD. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de motivação específica para a reiteração de diligências anteriormente frustradas, destacando que a parte exequente não demonstrou alteração na situação econômica do Executado que justificasse a medida pleiteada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a reiteração de tentativas de penhora de ativos financeiros e de pesquisa de veículos para penhora exige fundamentação concreta, com demonstração de alteração na capacidade econômica do Executado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A penhora eletrônica de ativos via SISBAJUD e a pesquisa de veículos via RENAJUD são instrumentos processuais relevantes, mas sua repetição não pode ser realizada de forma automática e irrestrita, devendo haver justificativa concreta para novas diligências.
4. O princípio da razoabilidade exige que a reiteração de diligências frustradas seja condicionada à apresentação de indícios mínimos de efetividade, evitando o uso abusivo de medidas sem perspectiva de êxito.
5. A última tentativa de penhora foi infrutífera, e não há nos autos elementos que indiquem alteração na capacidade econômica do Executado que justifique a adoção da medida novamente. O simples decurso do tempo não constitui fundamento suficiente para a repetição da penhora.
6. Nos termos do art. 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o Executado tem o dever de indicar bens passíveis de penhora, mas isso não exime o Exequente de sua responsabilidade processual na busca de bens para satisfação do crédito.
7. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça reforça que a repetição de diligências já frustradas depende de indícios mínimos de sucesso, sob pena de transformar o Judiciário em mero executor de buscas ineficazes.
8. A negativa da diligência não compromete a efetividade da execução fiscal nem favorece a prescrição intercorrente, pois o credor pode utilizar outros meios de pesquisa patrimonial, como a consulta a cartórios e a declarações de Imposto de Renda.
9. A exigência de motivação concreta para a reiteração da penhora não impede a satisfação do crédito, apenas impõe um critério razoável para evitar a sobrecarga do Judiciário com medidas repetitivas e desnecessárias.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A reiteração de tentativas de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD e de pesquisa de veículos para penhora via RENAJUD exige fundamentação concreta, com demonstração de alteração na capacidade econômica do Executado que justifique a adoção da medida.
2. O simples decurso do tempo não constitui motivo suficiente para a repetição de diligências anteriormente frustradas.
3. A negativa de nova tentativa de penhora não compromete a efetividade da execução fiscal, pois o credor pode utilizar outros meios de pesquisa patrimonial. Dispositivos relevantes: CPC, arts. 774, parágrafo único, e 1.026, § 2º.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, que, nos autos da execução fiscal (processo nº 0835296-26.2018.8.20.5001) ajuizada em desfavor de ABRAÃO NUNES DE OLIVEIRA, indeferiu o pedido de nova tentativa de penhora de ativos financeiros do Executado via SISBAJUD e de tentativa de penhora de veículo via RENAJUD.
O Agravante alegou que o indeferimento do pedido contraria o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, pois impõe um obstáculo indevido à satisfação do crédito exequendo. Apontou que o entendimento adotado pelo juízo de origem ignora a possibilidade de prescrição intercorrente, considerando que a última tentativa de penhora ocorreu há mais de quatro anos. Argumentou que a decisão recorrida incorre em excesso de rigor formal, uma vez que não há exigência legal de demonstração prévia da modificação da situação financeira do Executado para autorizar nova tentativa de penhora de bens.
Requereu a reforma da decisão agravada para que seja deferida a realização de nova tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD e de penhora de veículo via RENAJUD. Foi proferido despacho para intimação da parte agravada, facultando-lhe a apresentação de resposta no prazo legal (Id 24076930). A diligência do Oficial de Justiça resultou negativa (Id 25107142). O ente público informou novo endereço do agravado (Id 25275040).
Foi proferido despacho para intimação da parte agravada no endereço indicado, para que, querendo, apresentasse resposta ao recurso (Id 25324874). A Oficiala de Justiça emitiu certidão negativa, constando que a parte não residia no endereço discriminado (Id 26344870). O Município do Natal se manifestou informando que desconhece o atual endereço do agravado, requerendo sua intimação por edital (Id 26855891).
Foi proferido despacho, determinando a intimação da parte agravada para apresentação de resposta (Id. 28053839). Foi proferido edital de intimação (Id 28222045), com decurso de prazo para manifestação da parte, nos termos da certidão em anexo (Id 28903770). Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, haja vista o teor da Súmula 189 do Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO
Conheço do agravo de instrumento. Conforme relatado, o agravo foi interposto contra decisão que indeferiu o pedido de nova tentativa de penhora de ativos financeiros do Executado via SISBAJUD e de tentativa de penhora de veículo via RENAJUD. A decisão recorrida fundamentou-se na necessidade de motivação específica para a reiteração de diligências anteriormente frustradas, ressaltando que a parte exequente não comprovou qualquer alteração na situação econômica do Executado que justificasse a adoção da medida pleiteada.
A penhora eletrônica de ativos via SISBAJUD e a pesquisa de veículos via RENAJUD são ferramentas processuais importantes, porém, sua reiteração não pode ser utilizada de forma automática e irrestrita. A exigência de fundamentação concreta para novas tentativas decorre do princípio da razoabilidade, evitando a repetição sucessiva de medidas sem qualquer indício de efetividade. No caso, a última tentativa de penhora foi infrutífera, e não há nos autos qualquer demonstração de mudança na capacidade econômica do Executado.
Assim, o simples decurso do tempo não é fundamento suficiente para a reiteração da medida. Nos termos do art. 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é dever do Executado indicar bens passíveis de penhora, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da Justiça. No entanto, isso não exime o exequente de sua responsabilidade processual na busca por bens que viabilizem a satisfação do crédito.
O entendimento consolidado do STJ reforça que a repetição de diligências já frustradas exige indícios mínimos de sucesso, pois do contrário, o Judiciário se tornaria mero executor de buscas desnecessárias e ineficazes. Além disso, o próprio exequente declarou não possuir informações sobre o paradeiro do Executado, requerendo intimação por edital para dar prosseguimento ao feito. Diante da ausência de indícios concretos da localização de bens penhoráveis e da própria incerteza quanto ao paradeiro do devedor, não há justificativa para a reiteração automática das diligências pretendidas.
O Município de Natal argumenta que o indeferimento da nova tentativa de penhora prejudica a efetividade da execução e favorece a prescrição intercorrente. No entanto, a negativa da diligência não compromete o andamento da execução fiscal, pois o credor mantém a possibilidade de buscar outros meios de satisfação do crédito, como a pesquisa de bens via cartórios, consulta a declarações de Imposto de Renda e demais ferramentas disponíveis.
A exigência de motivação concreta para a reiteração da penhora não impede a satisfação do crédito exequendo, apenas impõe um critério razoável para evitar a sobrecarga do Judiciário com medidas repetitivas e desnecessárias.
Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 Natal/RN, 24 de Março de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MUNICÍPIO DE NATAL
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803742-31.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 11 de março de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ABRAAO NUNES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete da Desembargadora Sandra Elali AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803742-31.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE NATAL ADVOGADO: ALEXANDRE ARAÚJO RAMOS AGRAVADO: ABRAÃO NUNES DE OLIVEIRA RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI
DESPACHO
Em razão da ausência de pedido de liminar, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). Afinal, voltem-me conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DESEMBARGADORA SANDRA ELALI Relatora 17
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível
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AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MUNICÍPIO DE NATAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete da Desembargadora Sandra Elali AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803742-31.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE NATAL ADVOGADO: ALEXANDRE ARAÚJO RAMOS AGRAVADO: ABRAÃO NUNES DE OLIVEIRA RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI
DESPACHO
Em razão da ausência de pedido de liminar, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). Afinal, voltem-me conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DESEMBARGADORA SANDRA ELALI Relatora 17
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MUNICÍPIO DE NATAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803742-31.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE NATAL AGRAVADO: ABRAÃO NUNES DE OLIVEIRA RELATORA: JUÍZA SANDRA ELALI (Convocada)
DESPACHO
Intime-se o agravante para que se manifeste sobre a certidão de ID 26344870 no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito. Natal, data da assinatura no sistema. Juíza Sandra Elali (Convocada) Relatora 2
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Virgílio Macêdo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MUNICÍPIO DE NATAL
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0803742-31.2024.8.20.0000 Relator: Desembargador VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art. 203 § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária, seguirão os autos para intimação da parte MUNICÍPIO DE NATAL , através do seu representante legal, para fornecer endereço atualizado da parte ABRAÃO NUNES DE OLIVEIRA , no prazo de 10 (dez) dias úteis, uma vez que a diligência do Oficial de Justiça para sua intimação resultou negativa, conforme Devolução de Mandado (ID 25107142).
Natal/RN, 4 de junho de 2024 ANA OLIMPIA PROCOPIO MARANHAO Servidora da Secretaria Judiciária Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Virgílio Macêdo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MUNICÍPIO DE NATAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803742-31.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE NATAL AGRAVADO: ABRAAO NUNES DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACÊDO JR.
DESPACHO
1. Em face da ausência de pedido de liminar, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do NCPC).
2. Após, conclusos.
3.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal, 2 de abril de 2024. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 2