PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803742-33.2025.8.20.5129 Polo ativo ERIVONEIDE SILVA DE ANDRADE Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A Advogado(s): JESSIKA DA SILVA VIEIRA, JEFFERSON FEITOZA DE CARVALHO FILHO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN).
REGISTRO DE DÍVIDA EXISTENTE. NATUREZA INFORMATIVA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, exclusão de registro no SCR/SISBACEN e condenação de instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, sob alegação de inscrição indevida e ausência de notificação prévia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) definir se o Sistema de Informações de Crédito (SCR) possui natureza de cadastro restritivo de crédito; (ii) estabelecer se a anotação de dívida existente no SCR, sem notificação prévia, configura ato ilícito; (iii) determinar se há dever de indenizar por dano moral em razão da inscrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR O SCR constitui banco de dados público de natureza informativa, gerido pelo Banco Central, destinado à supervisão do sistema financeiro e à análise global de risco de crédito, não se equiparando automaticamente a cadastros restritivos como SPC e SERASA. A inserção de informações no SCR decorre de dever legal imposto às instituições financeiras, conforme normas do Conselho Monetário Nacional, devendo refletir fielmente o histórico das operações de crédito.
A anotação de operação como “vencida” resulta de critérios técnicos obrigatórios vinculados ao tempo de inadimplência, não configurando ato discricionário da instituição financeira. A existência da relação contratual e do débito foi evidenciada pelos documentos constantes dos autos, não havendo prova de quitação ou inexistência da dívida pela parte autora. A ausência de notificação prévia não caracteriza ilicitude, pois o dever de comunicação previsto no art. 43, §2º, do CDC não se aplica automaticamente ao SCR, cuja alimentação decorre de obrigação regulatória.
A inscrição regular e verídica em sistema de informação de crédito não configura dano moral, inexistindo demonstração de erro, abuso ou prejuízo extrapatrimonial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta o dever de indenizar quando a anotação decorre de inadimplência incontroversa e é realizada de forma legítima.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A anotação de dívida existente e verídica no SCR configura exercício regular de direito e cumprimento de dever legal.” __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010, II e III; art. 85, §11; art. 1.026, §2º. CDC, art. 43, §2º. CC, art. 188,
I. Resolução CMN nº 4.571/2017; Resolução CMN nº 2.682/1999. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.181.788/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24/03/2025; TJRN, Apelação Cível nº 0802973-25.2025.8.20.5129, Rel. Des. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, j. 28/02/2026; TJRN, Apelação Cível nº 0801659-68.2024.8.20.5100, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, j. 04/07/2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO
Apelação Cível interposta por Erivoneide Silva de Andrade em face da sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer C/C Indenização Por Danos Morais ajuizada por ela apelante em desfavor do Banco do Estado de Sergipe S/A (BANESE), julgou improcedentes os pedidos iniciais. Nas razões recursais (Id. 36048106), a parte apelante sustenta que a sentença incorreu em equívoco ao considerar o SCR/SISBACEN como mero banco de dados informativo, pois, na prática, funciona como cadastro restritivo de crédito.
Aduz que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça equipara o SCR aos órgãos de proteção ao crédito quando suas informações resultam em negativa de crédito. Alega, ademais, que houve ausência de comprovação da relação contratual válida, além de inexistência de prova de assinatura regular e ausência de notificação prévia da inscrição. Requer, ao final, o provimento do recurso para, reformando integralmente a sentença, declarar a inexistência do débito, determinar a exclusão do registro no SCR/SISBACEN e condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 20.000,00, além de honorários advocatícios de 20% sobre a condenação.
Em contrarrazões (Id. 36048108), a parte apelada sustenta, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal, por não haver impugnação específica aos fundamentos da sentença. No mérito, defende a regularidade da conduta da instituição financeira, que atuou no exercício regular de direito ao informar os dados ao SCR. Alega que o SCR possui natureza meramente informativa e não constitui cadastro restritivo de crédito.
Aduz que houve ciência da parte autora quanto ao compartilhamento de dados, conforme cláusula contratual expressa, e que não há necessidade de notificação prévia nos moldes pretendidos. Por fim, pugna pelo desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença. Com vista dos autos, o Ministério Público Estadual deixou de opinar no feito (Id. 36456980).
É o relatório.
VOTO
De início, no que concerne à preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada pela recorrida, entendo que não merece acolhimento. Nos termos do art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, exige-se do recorrente a exposição das razões de fato e de direito que demonstrem o desacerto da decisão recorrida. Tal requisito, contudo, deve ser interpretado de forma não excessivamente formalista, bastando que haja impugnação minimamente específica dos fundamentos da sentença.
No caso concreto, verifica-se que a apelante impugnou diretamente os pilares do decisum, notadamente quanto à natureza jurídica do SCR, à necessidade de notificação prévia e à configuração do dano moral, estabelecendo correlação lógica entre os fundamentos da sentença e as razões recursais. Assim, ainda que haja reiteração de argumentos já deduzidos na inicial, não se caracteriza deficiência apta a inviabilizar o conhecimento do recurso.
Dessa forma, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. Superado este tópico, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. No mérito, cinge-se a controvérsia em examinar a legalidade da anotação do nome da parte autora no Sistema de Informações de Crédito (SCR), mantido pelo Banco Central do Brasil (SISBACEN), bem como a responsabilidade da instituição financeira apelada por suposta ausência de notificação prévia e inexistência de relação jurídica contratual.
O cerne do debate repousa sobre a natureza jurídica do SCR. É imperioso destacar que o SCR é um banco de dados gerido pelo Banco Central, alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, com o objetivo de produzir informações que permitam a supervisão bancária e a análise do risco de crédito global do Sistema Financeiro Nacional (SFN). Tal sistema encontra respaldo na Resolução CMN nº 4.571/2017.
Diferentemente dos cadastros restritivos privados (como SPC e SERASA), que têm por finalidade precípua o "aviso" ao mercado sobre o inadimplemento para proteção direta do comércio, o SCR é um registro de histórico de crédito de espectro amplo. Nele, são registradas tanto as operações em dia quanto as vencidas ou em prejuízo. Portanto, a informação no SCR não é, por si só, uma negativação, mas uma fotografia da realidade financeira do cliente perante o SFN.
Outra diferença significativa diz respeito à forma como as informações são mantidas no sistema. No SCR, os dados são atualizados por meio de relatórios mensais enviados pelas instituições financeiras ao Banco Central, sendo que cada relatório reflete a situação da operação no último dia do mês de referência, como, por exemplo: “em dia”, “em atraso”, “em prejuízo” ou “liquidada”. Assim, ainda que uma operação em atraso seja posteriormente regularizada, o status originalmente informado naquele mês permanece registrado no histórico do cliente e pode ser consultado no sistema, compondo a trajetória completa de seu relacionamento creditício.
Para as instituições financeiras que consultam o sistema, o acesso ao banco de dados público do SCR permite uma análise mais ampla do perfil do proponente, abrangendo não apenas o estado atual de suas dívidas, mas também seu comportamento de pagamento ao longo do tempo. É justamente esse caráter histórico e fidedigno que distingue o SCR dos cadastros privados, como SERASA e SPC. Nestes, a quitação de uma dívida costuma resultar na exclusão imediata da anotação negativa correspondente.
No SCR, por outro lado, a regularização da operação apenas atualiza seu status nas informações futuras, sem apagar os registros anteriores que indicam os períodos em que houve inadimplência. Dessa forma, enquanto nos cadastros de restrição ao crédito de natureza privada (como SPC e SERASA), tanto a inscrição indevida quanto a permanência injustificada de uma anotação negativa após o pagamento da dívida podem configurar violação de direitos da personalidade e ensejar reparação por danos morais, o mesmo entendimento não se aplica automaticamente ao SCR.
Nesse último, somente se reconhece a ilicitude do registro quando se tratar de informação incorreta como, por exemplo, a indicação de inadimplemento inexistente ou a inserção de dados referentes a uma relação jurídica contestada ou inexistente. No caso em apreço, a apelante insurge-se contra o lançamento de débito como "vencida". Ocorre que tal classificação não advém de mero arbítrio da instituição financeira, mas de critérios técnicos e contábeis impostos pela Resolução nº 2.682/1999 do CMN, que obriga as instituições a classificarem as operações de crédito em níveis de risco de acordo com o tempo de atraso.
Quanto à alegação de ausência de prova da dívida, verifica-se que a própria narrativa autoral e os documentos acostados pela instituição bancária (Id. 36048087 e seguintes) revelam a existência do vínculo. Mais relevante ainda é que, em momento algum, a apelante logrou provar que a dívida era inexistente ou que fora tempestivamente quitada antes do registro no SCR. Pelo contrário, a sentença destacou que a parte consumidora reconhece a existência do débito e da inadimplência, o que torna a informação inserida pela ré verídica e condizente com o histórico financeiro da consumidora.
No presente caso, o débito registrado no sistema possui origem legítima, resultante de dívida no valor de R$ 405,95, referente ao período de 06/2023, cuja existência não foi objeto de impugnação específica. Assim, a anotação efetuada no SCR, classificando a operação como “vencida”, refletiu de forma fidedigna a situação de inadimplência vivenciada pela demandante à época, inexistindo, portanto, qualquer irregularidade no lançamento efetuado.
Nesse contexto, destaca-se, ainda, que o Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR), acostado pela própria recorrente à exordial (Id. 36048078), corrobora a regularidade da conduta da instituição financeira, uma vez que demonstra que as informações ali constantes correspondem à real situação contratual e ao histórico de inadimplência da autora no período indicado. Os dados lançados refletem, portanto, a existência do débito e sua evolução ao longo do tempo, inexistindo qualquer divergência relevante capaz de macular a legitimidade da anotação realizada.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a anotação regularmente realizada e mantida em sistema de informação de crédito, quando decorrente de dívida legítima, não caracteriza conduta ilícita, afastando-se, assim, a pretensão indenizatória por dano moral: “CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1 INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CREDITO DO BACEN (SCR).
INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que a legítima inscrição e manutenção de anotação em sistema de informação de crédito não configura conduta ilícita, o que afasta a pretensão de indenização por danos morais.
2. Para alterar a conclusão a que chegou o aresto recorrido, no sentido da não ocorrência do dano moral, indispensável seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.
4. Recurso especial não conhecido.” (REsp n. 2.181.788/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) A propósito, colaciono precedente desta Corte Estadual de Justiça que corroboram o entendimento acima: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). INSCRIÇÃO DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO CONFESSADO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de exclusão de registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) e de indenização por danos morais, fundados na alegação de inexistência de prova da dívida e na ausência de notificação prévia à negativação. A instituição financeira, por sua vez, alegou a legalidade da inscrição e atribuiu ao Banco Central a responsabilidade pela notificação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se o registro da operação de crédito vencida no SCR configura ato ilícito passível de exclusão e indenização por danos morais; (ii) verificar se a ausência de notificação prévia do consumidor acerca da inscrição no SCR é suficiente para caracterizar dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O SCR é um sistema público, mantido pelo Banco Central, com finalidade informativa e regulatória, e não se confunde com cadastros restritivos de crédito como SPC e SERASA.
4. A anotação de operação classificada como “em prejuízo” no SCR decorre de critérios técnicos definidos pelo Conselho Monetário Nacional, especialmente pela Resolução CMN nº 2.682/1999, sendo obrigatória para as instituições financeiras conforme o tempo de inadimplemento.
5. A autora/apelante admitiu a existência da dívida, não tendo demonstrado sua quitação ou inexistência, razão pela qual a anotação no SCR reflete a realidade do vínculo contratual e do inadimplemento ocorrido.
6. A ausência de notificação prévia para fins de anotação no SCR não configura ato ilícito, tendo em vista que se trata de obrigação imposta por norma regulatória e que não se sujeita às regras específicas do Código de Defesa do Consumidor aplicáveis aos cadastros restritivos de crédito.
7. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é firme no sentido de que, inexistente erro na anotação e ausente prova de prejuízo concreto à esfera extrapatrimonial, não se configura o dever de indenizar.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0802973-25.2025.8.20.5129, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/02/2026, PUBLICADO em 01/03/2026) No tocante ao dever de notificação prévia previsto no art. 43, § 2º, do CDC, a jurisprudência deve ser aplicada com a devida cautela no caso do SCR. Sendo a alimentação desse sistema um dever legal imposto às instituições financeiras pelo Banco Central, não se vislumbra ato ilícito na ausência de comunicação prévia pela instituição informante quando o dado reportado é verdadeiro.
A obrigação de manter a acurácia dos dados perante o órgão regulador é um imperativo de ordem pública para a estabilidade do sistema financeiro. Com efeito, vejamos precedente aplicável ao caso em exame: “EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE EXCLUSÃO DE NOME NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL (SCR) C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. INSCRIÇÃO DEVIDA NO SCR. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Ordinária com o objetivo de determinar a exclusão do nome da autora do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), além de pleitear reparação por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a regularidade da inscrição no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR); e (ii) a existência de dano moral em razão da manutenção do nome da autora nesse sistema.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O banco demandado atuou em conformidade com as exigências normativas do Banco Central, ao inserir as informações no SCR, uma vez que a autora possuía débito em aberto com a instituição financeira.
4. A inscrição no SCR não configurou falha ou erro do banco, uma vez que as informações prestadas estavam corretas e de acordo com as obrigações legais, não gerando direito a reparação por danos morais.
5. A demandante não comprovou que a inscrição em questão resultou em negativa de crédito, fator importante e fundamental para a configuração de dano moral.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801659-68.2024.8.20.5100, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/07/2025, PUBLICADO em 06/07/2025) Neste sentido, se a dívida existe e não foi paga, a sua anotação no SCR reflete o exercício regular de um direito e o estrito cumprimento de um dever legal pela instituição financeira (art. 188, I, do Código Civil).
A inclusão de dados fidedignos em banco de dados de histórico de crédito não configura, de forma autônoma, dano moral, salvo se demonstrada a má-fé ou o erro crasso na informação prestada, o que não ocorreu na espécie. Portanto, inexistindo prova de quitação do débito à época da anotação, e considerando que o SCR é alimentado para fins de fiscalização e controle de risco pelo Banco Central, não há que se falar em ilegalidade da conduta da apelada.
A improcedência dos pedidos de exclusão do registro e de indenização por danos morais é medida que se impõe, tal como bem decidido pelo juízo a quo. Face ao exposto, nego provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença em todos os seus fundamentos. Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro em 2% a verba honorária, observada, contudo, a suspensão de exigibilidade em relação ao apelante, beneficiário da gratuidade da justiça.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pela recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art.1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 13 de Abril de 2026.