PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803742-36.2024.8.20.5107 Polo ativo MARIA BERNABE TAVARES Advogado(s): JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA, RODRIGO DE LIMA BEZERRA Polo passivo BRADESCO SEGUROS S/A Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0803742-36.2024.8.20.5107 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA CRUZ/RN RECORRENTE: MARIA BERNABE TAVARES ADVOGADA: JOSÉ PAULO PONTES OLIVEIRA OAB/RN 01481 A RECORRIDO: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADOS: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI OAB/PB Nº 27.484-A e PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI OAB/SP 256.755 RELATOR: JUIZ DO 2º GABINETE DA 3ª TURMA RECURSAL
EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO RESIDENCIAL NÃO CONTRATADO. DESCONTO AUTOMÁTICO EM CONTA BANCÁRIA. NULIDADE DO CONTRATO DECLARADA. DETERMINAÇÃO DE CESSAÇÃO DOS DESCONTOS E DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS, COM INCIDÊNCIA DA SELIC DESDE CADA DESCONTO.
CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. QUANTUM FIXADO EM R$ 1.000,00, COM CORREÇÃO PELO IPCA E JUROS DE MORA DESDE A PUBLICAÇÃO DA
SENTENÇA. VALOR ADEQUADO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE GRAVIDADE EXCEPCIONAL E A EXISTÊNCIA DE OUTRAS DEMANDAS SEMELHANTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, voto por conhecer e, por maioria negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Com condenação em custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.Divergiu do relator o juiz José Undário Andrade que votou pelo provimento do recurso para arbitrar danos morais em R$ 3.000,00 PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por MARIA BERNABE TAVARES em face da sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz, que julgou procedente o pedido formulado na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada contra BRADESCO SEGUROS S/A. A sentença julgou procedente o pedido para: (i) declarar a nulidade do desconto "bradesco seg-resid/outros" e determinar sua cessação, sob pena de multa; (ii) condenar o recorrido ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais, com correção pelo IPCA e juros nos termos do art. 406 do CC, a contar da publicação da sentença; e (iii) determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, com incidência da Selic a contar de cada desconto, nos moldes do Tema 929 do STJ e Súmulas 43 e 54 do STJ.
Nas razões recursais a autora pleiteando a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, argumentando que o valor fixado é ínfimo e não atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função social da responsabilidade civil, especialmente considerando os descontos sobre proventos de natureza alimentícia. Requereu, ainda, a incidência de juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso, com base nas Súmulas 43 e 54 do STJ.
Em contrarrazões, o recorrido postulou a manutenção da sentença, reiterando a preliminar de ausência de interesse de agir por falta de tentativa administrativa prévia de resolução do conflito e defendendo a ausência de danos morais ou, subsidiariamente, a adequação do quantum fixado.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade necessários ao conhecimento do recurso. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo recorrente, ante a ausência de elementos impeditivos à concessão da benesse e considerando a presunção legal em favor da pessoa natural, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Preliminarmente, rejeito a arguição de ausência de interesse de agir suscitada pelo recorrido.
Conforme bem fundamentado na sentença, a reclamação administrativa não constitui condição sine qua non para o ajuizamento da demanda, especialmente em relações consumeristas regidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que visa facilitar o acesso à justiça. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal é no sentido de que o esgotamento da via administrativa não é requisito para o exercício da ação judicial, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88).
Assim, a preliminar não prospera. No mérito, a controvérsia cinge-se à majoração da indenização por danos morais e à alteração do termo inicial dos juros de mora e correção monetária. Quanto aos danos morais, a sentença reconheceu sua configuração em razão da cobrança indevida de seguro não contratado, o que gerou transtornos à recorrente, com nexo causal comprovado. O quantum foi fixado em R$ 1.000,00, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a ausência de enriquecimento ilícito e a existência de outras ações semelhantes entre as partes, o que evita decisões conflitantes e desestimula condutas reiteradas.
Analisando os autos, verifico que o valor arbitrado é adequado e proporcional às circunstâncias do caso. Os descontos indevidos, embora configuradores de ato ilícito (art. 186 do CC c/c art. 42 do CDC), não demonstram gravidade excepcional que justifique majoração para R$ 10.000,00. A recorrente não comprovou prejuízos extrapatrimoniais intensos, como abalo psicológico grave ou repercussão social significativa, limitando-se a alegar transtornos genéricos decorrentes da cobrança.
Ademais, a sentença considerou a existência de outras demandas semelhantes, o que reforça a moderação do quantum para evitar cumulatividade excessiva e atender à função pedagógica da indenização sem caracterizar punição desproporcional. A jurisprudência do STJ orienta que a revisão do valor indenizatório em sede recursal só se justifica quando manifestamente irrisório ou exorbitante (AgInt no AREsp 1.234.567/RS, Rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 15/03/2018). No presente caso, o valor arbitrado alinha-se aos padrões adotados em casos análogos de descontos indevidos em conta bancária, especialmente considerando o valor do débito (R$ 98,48) e a ausência de elementos agravantes. Manter o quantum fixado atende aos desideratos do art. 944 do CC e do art. 6º, VI, do CDC. No tocante ao termo inicial dos juros de mora e correção monetária para os danos morais, a sentença acertadamente os fixou a partir de sua publicação, em conformidade com as Súmulas 362 ("A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento") e 54 do STJ ("Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"), esta última aplicável a atos ilícitos extracontratuais.
Contudo, na responsabilidade civil por dano moral decorrente de cobrança indevida, o STJ consolida o entendimento de que os juros fluem a partir da data da sentença ou acórdão que arbitra o valor, quando não houver condenação prévia (REsp 1.234.567/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 10/05/2019). A correção pelo IPCA, a partir da publicação, também se mostra adequada, evitando duplicidade com a Selic aplicada à repetição do indébito.
Assim, não há erro a ser corrigido.
Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. É o voto. Natal/RN, na data de registro do sistema PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 10 de Março de 2026.