GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 1381/RN), RENAN MENESES DA SILVA (OAB 13754/RN), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0803743-52.2024.8.20.5129 (Origem nº ) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial ID 40660815 e ID 40663110 dentro do prazo legal.
Natal/RN, 6 de agosto de 2026 IVANILDA ROCHA DA SILVA FERNANDES Servidor(a) da Secretaria Judiciária
RENAN MENESES DA SILVA (OAB 13754/RN), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803743-52.2024.8.20.5129 Polo ativo M. G. D. S. e outros Advogado(s): RENAN MENESES DA SILVA Polo passivo H.
V. A. M.
L. Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ANDRE MENESCAL GUEDES
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGADA OBSCURIDADE QUANTO À BASE DE CÁLCULO. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS PARA FINS INTEGRATIVOS. INCIDÊNCIA DA VERBA HONORÁRIA SOBRE A TOTALIDADE DA CONDENAÇÃO. DANOS MORAIS E PROVEITO ECONÔMICO DECORRENTE DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES.
I – Caso em exame 1.Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, sob alegação de obscuridade quanto ao alcance da base de cálculo da verba honorária, diante da existência de condenação cumulativa em obrigação de fazer consistente no custeio de tratamento home care e indenização por danos morais.
II – Questão em discussão 2.Definir se a expressão “valor da condenação”, utilizada na decisão embargada para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, abrange apenas a condenação por danos morais ou também o proveito econômico decorrente da obrigação de fazer.
III – Razões de decidir 3.A decisão embargada comporta integração para afastar dúvida interpretativa acerca da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, e da orientação firmada pela Segunda Seção do STJ no julgamento dos EAREsp 198.124/RS, a obrigação de fazer consistente no custeio de tratamento médico possui conteúdo econômico aferível, de modo que os honorários advocatícios devem incidir sobre a integralidade da condenação, compreendendo tanto a obrigação de fazer quanto a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e, bem ainda, que, em se tratando de obrigação de fazer arbitrada por tempo indeterminado, nos termos do relatório médico, o seu valor deve corresponder ao período de 6 (seis) meses de tratamento.
O esclarecimento não altera o resultado do julgamento nem amplia a condenação anteriormente imposta.
IV – Dispositivo e tese 4.Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer que os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação incidem tanto sobre a indenização por danos morais quanto sobre o proveito econômico decorrente da obrigação de fazer consistente no custeio do tratamento home care. Tese de julgamento: Nas ações em que haja condenação cumulativa ao cumprimento de obrigação de fazer com conteúdo econômico aferível e ao pagamento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais fixados sobre o valor da condenação incidem sobre ambas as parcelas, abrangendo a totalidade da condenação e, em se tratando de obrigação de fazer arbitrada por tempo indeterminado, nos termos do relatório médico, o seu valor deve corresponder ao período de 6 (seis) meses de tratamento.
Dispositivos relevantes: arts. 85, § 2º, e 1.022 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante: STJ - AgInt no REsp: 2063391 SP 2023/0121595-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 30/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023). Apelação Cível nº 0841357-87.2024.8.20.5001, Relatoria do Des. Amaury Moura, Sobrinho, j. 23/04/2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração opostos pelo apelante, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste Acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por M. G. D. S., representado por sua genitora
V. D. S. S., em face da decisão monocrática de Id 38619847, proferida nos autos da Apelação Cível nº 0803743-52.2024.8.20.5129, que deu parcial provimento ao recurso para condenar a operadora de plano de saúde ao fornecimento contínuo do serviço de home care, nos termos da prescrição médica, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, invertendo os ônus sucumbenciais e fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões, o embargante sustenta a existência de obscuridade no julgado quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, ao argumento de que a decisão não esclareceu se a expressão “valor da condenação” abrange apenas a condenação pecuniária referente aos danos morais ou se também compreende o proveito econômico decorrente da obrigação de fazer consistente no custeio contínuo do tratamento home care.
Alega que a ausência de definição expressa pode gerar controvérsia na fase de cumprimento do julgado, defendendo que a condenação possui natureza composta, envolvendo tanto obrigação de pagar quantia certa quanto obrigação de fazer economicamente mensurável. Invoca, para tanto, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência no AREsp nº 198.124/RS, segundo o qual os honorários advocatícios, em demandas envolvendo custeio de tratamento médico por plano de saúde, devem incidir sobre a condenação integral, abrangendo a obrigação de fazer e eventual condenação pecuniária.
Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios para que seja esclarecido que os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação incidem tanto sobre a indenização por danos morais quanto sobre o proveito econômico decorrente da obrigação de fazer consistente no custeio do serviço de home care. Subsidiariamente, pleiteia que o proveito econômico da obrigação continuada seja apurado com base no valor correspondente a 12 meses da cobertura deferida, nos termos do art. 292, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, conforme certidão de preclusão lançada nos autos (Id 39303433).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração, senão vejamos: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III – corrigir erro material.” O embargante sustenta a existência de obscuridade quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na decisão monocrática de Id. 38619847, especificamente no que se refere ao alcance da expressão “valor da condenação”, requerendo seja esclarecido se a verba honorária incide apenas sobre a condenação por danos morais ou se também abrange o proveito econômico decorrente da obrigação de fazer consistente no custeio contínuo do serviço de home care.
Assiste razão ao embargante. Com efeito, embora a decisão embargada tenha fixado os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a utilização da referida expressão pode ensejar dúvida interpretativa diante das peculiaridades do caso concreto, em que houve condenação cumulativa ao cumprimento de obrigação de fazer e ao pagamento de indenização por danos morais.
Desse modo, mostra-se cabível o acolhimento dos aclaratórios para integrar o julgado e explicitar o alcance da verba honorária fixada, sem qualquer alteração do resultado anteriormente proclamado. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a obrigação de fazer consistente no custeio de tratamento médico por operadora de plano de saúde possui conteúdo econômico aferível, de modo que, nas hipóteses em que coexistam condenação ao cumprimento de obrigação de fazer e condenação ao pagamento de quantia certa, os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre a condenação integral, compreendendo ambas as parcelas: “Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer.” (STJ - AgInt no REsp: 2063391 SP 2023/0121595-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 30/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023).
Dessa forma, impõe-se esclarecer que a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação abrange tanto a indenização por danos morais arbitrada em R$ 6.000,00 (seis mil reais) quanto o proveito econômico decorrente da obrigação de fazer consistente no custeio contínuo do tratamento home care deferido em favor da parte autora. Saliente-se, por oportuno, que em se tratando de obrigação de fazer arbitrada por tempo indeterminado, nos termos do relatório médico, esclareço que o seu valor deve corresponder ao período de 6 (seis) meses de tratamento.
Neste sentido, cito trecho de decisão monocrática semelhante, proferida por esta Relatoria no âmbito desta Corte de Justiça, nos autos da Apelação Cível nº 0841357-87.2024.8.20.5001, em 23/04/2025, in verbis: “Por fim, quanto à fixação do valor a título de honorários advocatícios, verifico que, com a procedência parcial dos pedidos autorais, estes devem ser fixados sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ressaltando englobar o montante fixado a títulos de indenização por danos morais e o valor da cobertura indevidamente negada (obrigação de fazer).
E, ainda, tratando-se de obrigação de fazer arbitrada por tempo indeterminado, nos termos do relatório médico, esclareço que o seu valor deve corresponder ao período de 6 (seis) meses de tratamento”. Cumpre ressaltar, todavia, que o presente esclarecimento não importa em modificação do conteúdo decisório nem em ampliação da condenação anteriormente imposta, destinando-se apenas a tornar explícito o alcance da base de cálculo da verba sucumbencial já fixada, preservando-se integralmente o resultado do julgamento.
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, apenas para sanar a obscuridade apontada e integrar a decisão embargada, esclarecendo que os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação incidem tanto sobre a condenação por danos morais quanto sobre o proveito econômico decorrente da obrigação de fazer consistente no custeio do tratamento home care e, bem ainda, que, em se tratando de obrigação de fazer arbitrada por tempo indeterminado, nos termos do relatório médico, o seu valor deve corresponder ao período de 6 (seis) meses de tratamento, sem atribuição de efeitos infringentes ao julgado.
É como voto. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 6 de Julho de 2026.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
M. P. D. E. D. R. G. D. N.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803743-52.2024.8.20.5129 Polo ativo M. G. D. S. e outros Advogado(s): RENAN MENESES DA SILVA Polo passivo H.
V. A. M.
L. Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ANDRE MENESCAL GUEDES
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGADA OBSCURIDADE QUANTO À BASE DE CÁLCULO. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS PARA FINS INTEGRATIVOS. INCIDÊNCIA DA VERBA HONORÁRIA SOBRE A TOTALIDADE DA CONDENAÇÃO. DANOS MORAIS E PROVEITO ECONÔMICO DECORRENTE DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES.
I – Caso em exame 1.Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, sob alegação de obscuridade quanto ao alcance da base de cálculo da verba honorária, diante da existência de condenação cumulativa em obrigação de fazer consistente no custeio de tratamento home care e indenização por danos morais.
II – Questão em discussão 2.Definir se a expressão “valor da condenação”, utilizada na decisão embargada para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, abrange apenas a condenação por danos morais ou também o proveito econômico decorrente da obrigação de fazer.
III – Razões de decidir 3.A decisão embargada comporta integração para afastar dúvida interpretativa acerca da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, e da orientação firmada pela Segunda Seção do STJ no julgamento dos EAREsp 198.124/RS, a obrigação de fazer consistente no custeio de tratamento médico possui conteúdo econômico aferível, de modo que os honorários advocatícios devem incidir sobre a integralidade da condenação, compreendendo tanto a obrigação de fazer quanto a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e, bem ainda, que, em se tratando de obrigação de fazer arbitrada por tempo indeterminado, nos termos do relatório médico, o seu valor deve corresponder ao período de 6 (seis) meses de tratamento.
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
M. G. D. S., V. D. S. S., M. P. D. E. D. R. G. D. N., H. V. A. M. L.
Advogados
RENAN MENESES DA SILVA (OAB 13754/RN), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803743-52.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 06-07-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de junho de 2026.
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
H. V. A. M. L.
Advogados
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0803743-52.2024.8.20.5129
APELANTE: M. G. D. S.,
V. D. S. S. Advogado(s): RENAN MENESES DA SILVA
APELADO: H.
V. A. M.
L. Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ANDRE MENESCAL GUEDES
DESPACHO
Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal. Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se. Data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, M. G. D. S., VANEIDE DOS SANTOS SOUZA
Advogados
RENAN MENESES DA SILVA (OAB 13754/RN), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
Apelação Cível nº 0803743-52.2024.8.20.5129 Apelante: M. G. D. S. representado por sua genitora VANEIDE DOS SANTOS SOUZA Advogado: Renan Meneses da Silva Apelado(a): HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. Advogado: Igor Macedo Facó Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por M. G. D. S., representado por sua genitora VANEIDE DOS SANTOS SOUZA, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que o serviço de home care não possui cobertura obrigatória prevista na Lei nº 9.656/98 nem na RN nº 465/2021 da ANS, além de existir cláusula contratual expressa excluindo tal cobertura, reconhecendo a legitimidade da negativa da operadora.
Em razão da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença recorrida violou os direitos fundamentais à saúde, à vida, à dignidade da pessoa humana e à proteção integral da criança, defendendo a abusividade da cláusula contratual que exclui a cobertura de home care.
Aduz que o tratamento domiciliar foi expressamente prescrito por médicos especialistas em razão da gravidade do quadro clínico do menor, portador de paralisia cerebral grave, epilepsia, traqueostomia e outras comorbidades severas, sendo indispensável o acompanhamento multiprofissional contínuo. Argumenta que o home care constitui desdobramento da internação hospitalar, invocando a Súmula nº 29 do TJRN, bem como precedentes do STJ e desta Corte Estadual.
Defende, ainda, que o rol da ANS possui caráter meramente exemplificativo ou, ao menos, taxatividade mitigada, nos termos da , afirmando estarem preenchidos os requisitos previstos no , da . Sustenta, também, que os acórdãos anteriormente proferidos por esta Corte nos Agravos de Instrumento nº 0813326-25.2024.8.20.0000 e nº 0817185-49.2024.8.20.0000 reconheceram a abusividade da negativa da operadora e determinaram o fornecimento do tratamento, de modo que a sentença recorrida afrontaria os princípios da segurança jurídica, coerência e estabilidade das decisões judiciais.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Apelação Cível nº 0803743-52.2024.8.20.5129 Apelante: M. G. D. S. representado por sua genitora VANEIDE DOS SANTOS SOUZA Advogado: Renan Meneses da Silva Apelado(a): HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. Advogado: Igor Macedo Facó Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por M. G. D. S., representado por sua genitora VANEIDE DOS SANTOS SOUZA, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que o serviço de home care não possui cobertura obrigatória prevista na Lei nº 9.656/98 nem na RN nº 465/2021 da ANS, além de existir cláusula contratual expressa excluindo tal cobertura, reconhecendo a legitimidade da negativa da operadora.
Em razão da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença recorrida violou os direitos fundamentais à saúde, à vida, à dignidade da pessoa humana e à proteção integral da criança, defendendo a abusividade da cláusula contratual que exclui a cobertura de home care.
Aduz que o tratamento domiciliar foi expressamente prescrito por médicos especialistas em razão da gravidade do quadro clínico do menor, portador de paralisia cerebral grave, epilepsia, traqueostomia e outras comorbidades severas, sendo indispensável o acompanhamento multiprofissional contínuo. Argumenta que o home care constitui desdobramento da internação hospitalar, invocando a Súmula nº 29 do TJRN, bem como precedentes do STJ e desta Corte Estadual.
Defende, ainda, que o rol da ANS possui caráter meramente exemplificativo ou, ao menos, taxatividade mitigada, nos termos da , afirmando estarem preenchidos os requisitos previstos no , da . Sustenta, também, que os acórdãos anteriormente proferidos por esta Corte nos Agravos de Instrumento nº 0813326-25.2024.8.20.0000 e nº 0817185-49.2024.8.20.0000 reconheceram a abusividade da negativa da operadora e determinaram o fornecimento do tratamento, de modo que a sentença recorrida afrontaria os princípios da segurança jurídica, coerência e estabilidade das decisões judiciais.
Órgão
1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE
Destinatário
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
Advogado
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 0803743-52.2024.8.20.5129
DESPACHO
Comunicação de id. 182656594:
O Tribunal de Justiça concedeu efeito suspensivo à apelação.
Certifique-se nos autos do processo de cumprimento de sentença
0805618-57.2024.8.20.5129.
Apelação de id. 182221724:
Intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar
contrarrazões. e o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o
apelante para apresentar contrarrazões em igual prazo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Órgão
1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE
Destinatário
HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Advogado
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0803743-52.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no id. 182221724, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 30 de março de 2026. RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE
Destinatários
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., RENAN MENESES DA SILVA, M. G. D. S., VANEIDE DOS SANTOS SOUZA
Advogados
RENAN MENESES DA SILVA (OAB 13754/RN), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0803743-52.2024.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE)
M. G. D. S. e VANEIDE DOS SANTOS SOUZA vs. Hapvida
Assistência Médica Ltda.
SENTENÇA
Vistos etc.
M. G. D. S., representado por sua genitora, Vaneide dos
Santos Souza, ajuizou a presente ação contra a Hapvida Assistência
Médica Ltda.
Na petição inicial, a parte autora afirmou que possui diagnóstico de
disfunção neurogênica do trato inferior, disfunção neurogênica do
intestino e espasticidade muscular. O médico responsável por
acompanhá-lo, Dr. Alexandre Jorge Pinheiro Neo Júnior (CRM/RN 11.522),
prescreveu a internação do tipo home care, contudo, a ré se recusou a
prestá-la.
Com esse argumento, pleiteou a concessão de tutela de urgência para
que a ré fornecesse o serviço de home care. A tutela foi indeferida por este
Juízo (id. 129707073), e, posteriormente, foi concedida pelo Tribunal de
Justiça (id. 132090883).
No mérito, pediu (i) a confirmação da tutela de urgência; e (ii) a
condenação da ré ao pagamento de danos morais, no valor de
O esclarecimento não altera o resultado do julgamento nem amplia a condenação anteriormente imposta.
IV – Dispositivo e tese 4.Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer que os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação incidem tanto sobre a indenização por danos morais quanto sobre o proveito econômico decorrente da obrigação de fazer consistente no custeio do tratamento home care. Tese de julgamento: Nas ações em que haja condenação cumulativa ao cumprimento de obrigação de fazer com conteúdo econômico aferível e ao pagamento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais fixados sobre o valor da condenação incidem sobre ambas as parcelas, abrangendo a totalidade da condenação e, em se tratando de obrigação de fazer arbitrada por tempo indeterminado, nos termos do relatório médico, o seu valor deve corresponder ao período de 6 (seis) meses de tratamento.
Dispositivos relevantes: arts. 85, § 2º, e 1.022 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante: STJ - AgInt no REsp: 2063391 SP 2023/0121595-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 30/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023). Apelação Cível nº 0841357-87.2024.8.20.5001, Relatoria do Des. Amaury Moura, Sobrinho, j. 23/04/2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração opostos pelo apelante, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste Acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por M. G. D. S., representado por sua genitora
V. D. S. S., em face da decisão monocrática de Id 38619847, proferida nos autos da Apelação Cível nº 0803743-52.2024.8.20.5129, que deu parcial provimento ao recurso para condenar a operadora de plano de saúde ao fornecimento contínuo do serviço de home care, nos termos da prescrição médica, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, invertendo os ônus sucumbenciais e fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões, o embargante sustenta a existência de obscuridade no julgado quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, ao argumento de que a decisão não esclareceu se a expressão “valor da condenação” abrange apenas a condenação pecuniária referente aos danos morais ou se também compreende o proveito econômico decorrente da obrigação de fazer consistente no custeio contínuo do tratamento home care.
Alega que a ausência de definição expressa pode gerar controvérsia na fase de cumprimento do julgado, defendendo que a condenação possui natureza composta, envolvendo tanto obrigação de pagar quantia certa quanto obrigação de fazer economicamente mensurável. Invoca, para tanto, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência no AREsp nº 198.124/RS, segundo o qual os honorários advocatícios, em demandas envolvendo custeio de tratamento médico por plano de saúde, devem incidir sobre a condenação integral, abrangendo a obrigação de fazer e eventual condenação pecuniária.
Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios para que seja esclarecido que os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação incidem tanto sobre a indenização por danos morais quanto sobre o proveito econômico decorrente da obrigação de fazer consistente no custeio do serviço de home care. Subsidiariamente, pleiteia que o proveito econômico da obrigação continuada seja apurado com base no valor correspondente a 12 meses da cobertura deferida, nos termos do art. 292, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, conforme certidão de preclusão lançada nos autos (Id 39303433).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração, senão vejamos: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III – corrigir erro material.” O embargante sustenta a existência de obscuridade quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na decisão monocrática de Id. 38619847, especificamente no que se refere ao alcance da expressão “valor da condenação”, requerendo seja esclarecido se a verba honorária incide apenas sobre a condenação por danos morais ou se também abrange o proveito econômico decorrente da obrigação de fazer consistente no custeio contínuo do serviço de home care.
Assiste razão ao embargante. Com efeito, embora a decisão embargada tenha fixado os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a utilização da referida expressão pode ensejar dúvida interpretativa diante das peculiaridades do caso concreto, em que houve condenação cumulativa ao cumprimento de obrigação de fazer e ao pagamento de indenização por danos morais.
Desse modo, mostra-se cabível o acolhimento dos aclaratórios para integrar o julgado e explicitar o alcance da verba honorária fixada, sem qualquer alteração do resultado anteriormente proclamado. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a obrigação de fazer consistente no custeio de tratamento médico por operadora de plano de saúde possui conteúdo econômico aferível, de modo que, nas hipóteses em que coexistam condenação ao cumprimento de obrigação de fazer e condenação ao pagamento de quantia certa, os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre a condenação integral, compreendendo ambas as parcelas: “Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer.” (STJ - AgInt no REsp: 2063391 SP 2023/0121595-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 30/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023).
Dessa forma, impõe-se esclarecer que a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação abrange tanto a indenização por danos morais arbitrada em R$ 6.000,00 (seis mil reais) quanto o proveito econômico decorrente da obrigação de fazer consistente no custeio contínuo do tratamento home care deferido em favor da parte autora. Saliente-se, por oportuno, que em se tratando de obrigação de fazer arbitrada por tempo indeterminado, nos termos do relatório médico, esclareço que o seu valor deve corresponder ao período de 6 (seis) meses de tratamento.
Neste sentido, cito trecho de decisão monocrática semelhante, proferida por esta Relatoria no âmbito desta Corte de Justiça, nos autos da Apelação Cível nº 0841357-87.2024.8.20.5001, em 23/04/2025, in verbis: “Por fim, quanto à fixação do valor a título de honorários advocatícios, verifico que, com a procedência parcial dos pedidos autorais, estes devem ser fixados sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ressaltando englobar o montante fixado a títulos de indenização por danos morais e o valor da cobertura indevidamente negada (obrigação de fazer).
E, ainda, tratando-se de obrigação de fazer arbitrada por tempo indeterminado, nos termos do relatório médico, esclareço que o seu valor deve corresponder ao período de 6 (seis) meses de tratamento”. Cumpre ressaltar, todavia, que o presente esclarecimento não importa em modificação do conteúdo decisório nem em ampliação da condenação anteriormente imposta, destinando-se apenas a tornar explícito o alcance da base de cálculo da verba sucumbencial já fixada, preservando-se integralmente o resultado do julgamento.
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, apenas para sanar a obscuridade apontada e integrar a decisão embargada, esclarecendo que os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação incidem tanto sobre a condenação por danos morais quanto sobre o proveito econômico decorrente da obrigação de fazer consistente no custeio do tratamento home care e, bem ainda, que, em se tratando de obrigação de fazer arbitrada por tempo indeterminado, nos termos do relatório médico, o seu valor deve corresponder ao período de 6 (seis) meses de tratamento, sem atribuição de efeitos infringentes ao julgado.
É como voto. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 6 de Julho de 2026.
Lei nº 14.454/2022
art. 10, §13
Lei nº 9.656/98
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, condenando a apelada ao fornecimento contínuo do serviço de home care, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Em contrarrazões, a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. defende a manutenção integral da sentença, sustentando, preliminarmente, a observância obrigatória da tese fixada pelo STF na ADI nº 7.265/DF, segundo a qual a cobertura de procedimentos não previstos no rol da ANS somente seria possível em hipóteses excepcionais e mediante preenchimento cumulativo de requisitos técnicos específicos.
Argumenta que o home care não integra o rol obrigatório da ANS, inexistindo comprovação científica robusta acerca da superioridade terapêutica do tratamento pleiteado. Aduz que o contrato firmado entre as partes exclui expressamente a cobertura de assistência domiciliar, sendo legítima a negativa da operadora, nos termos da Lei nº 9.656/98 e das normas da ANS. Sustenta, ainda, que o serviço pretendido configura mera assistência domiciliar, e não substituição de internação hospitalar, inexistindo obrigação legal ou contratual de custeio.
Ao final, requer o desprovimento do recurso. A 9ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso.
É o relatório. Presente os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Posta a matéria a exame, verifico ser o caso de aplicação do disposto no artigo 932, inciso V, alínea "b" do Código de Processo Civil, que autoriza ao relator dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Como cediço, os contratos de plano de saúde estão subsumidos à Legislação Consumerista, enquadrando-se a operadora do plano e o usuário nas figuras de fornecedor e consumidor, restando a questão pacificada pela Súmula 469 do STJ. Outrossim, não é demais registrar que o direito à vida e à saúde, amplamente debatido no caso em apreço, é uma consequência imediata do fundamento da dignidade da pessoa humana, sobretudo porque os procedimentos buscados pela paciente eram destinados ao restabelecimento de sua saúde.
Ainda, o art. 47, do CDC, dá ao consumidor o direito de obter a interpretação mais favorável das cláusulas contratuais. Imperioso ressaltar que a Constituição Federal de 1988 elevou o direito à saúde à condição de direito fundamental, reservando uma seção exclusiva para a matéria e, conquanto delegada a execução dos serviços de saúde às pessoas jurídicas de direito privado, nos moldes do art. 197 da CF, o mesmo dispositivo assegura que somente ao Poder Público caberá dispor sobre a sua regulamentação, fiscalização e controle, objetivando amparar a parte mais fraca da relação, no intuito de não permitir abuso aos direitos dos consumidores, usuários do sistema privado de saúde.
Deste modo, o direito à saúde tem prevalência sobre norma contratual de restrição de cobertura obrigatória, já que a motivação da celebração do contrato consiste, justamente, em salvaguardar a integridade física e psicológica do usuário. Ademais, o consumidor não pode ser impedido de receber tratamento com o método mais adequado à sua recuperação, definido por profissional médico, detentor de competência para tanto.
Dentro das moléstias abrangidas pelo plano de saúde contratado, devem-se assegurar ao consumidor os tratamentos necessários à plena recuperação de sua saúde, sob pena de se ignorar a própria finalidade do contrato. Além disso, os Tribunais pátrios têm decidido que as cláusulas contratuais insertas em planos de saúde com o objetivo de restringir procedimentos médicos e fornecimento de medicamentos, por serem abusivas, revestem-se de nulidade.
Isto porque, contrariam a boa-fé do consumidor, vedando-lhe a realização da expectativa legítima da prestação dos serviços almejados, em desobediência à prescrição médica, ameaçando, inclusive, o próprio objetivo do contrato, que consiste no fornecimento do serviço de saúde, o que implica em flagrante desequilíbrio contratual. Daí, quando o particular oferece serviços de saúde, deve prestar ampla cobertura, assumindo o risco por sua atividade econômica, inadmitindo-se cláusula limitativa quando se está diante da vida humana.
Nessa linha de raciocínio, impõe-se, ainda, registrar que mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação negocial de cunho consumerista para lhe devolver o equilíbrio e, estando evidenciada a relação consumerista nos contratos celebrados após o advento do Código de Defesa do Consumidor, é possível a revisão ou decretação de nulidade das cláusulas manifestamente ilegais e abusivas.
Estabelecidas tais premissas, volvendo-me à hipótese, observa-se que a parte autora, usuária do plano de saúde réu, é portador de paralisia cerebral, epilepsia, retardo mental grave, cardiopatia congênita, disfunção neurogênica do trato inferior, disfunção neurogênica intestinal, espasticidade muscular, além de traqueostomia e gastrostomia, necessitando de cuidados contínuos e acompanhamento multiprofissional permanente, tendo o(a) médico(a) assistente indicado o serviço de home care (laudo de Id 381234321), sendo que o plano de saúde réu apelado negou a solicitação.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que é “abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar, visto que, da natureza do negócio firmado (arts. 423 e 424 do CC), há situações em que tal procedimento é altamente necessário para a recuperação do paciente sem comprometer o equilíbrio financeiro do plano considerado coletivamente” (STJ, AgInt no AREsp 1185766/MS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 18/06/2018). No entender da Corte Cidadã, o serviço de tratamento domiciliar constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde (STJ, REsp 1662103/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 13/12/2018). Diante deste cenário, esta Corte de Justiça editou a Súmula 29, que orienta no sentido de que “o serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde”.
Noutro giro, entendo que o serviço de home care em favor da parte autora foi prescrito mediante relatório médico consistente, que descreve pormenorizadamente o seu grave estado de saúde, justificando com rigor a necessidade do tratamento na forma prescrita, notadamente a disponibilização de um técnico de enfermagem em regime de 24 horas, 7 dias por semana, de alimentação/dieta enteral e de medicamentos.
A corroborar, colaciono jurisprudência desta Corte:
EMENTA: Direito do Consumidor. Agravo de Instrumento. Ação de Obrigação de Fazer. Plano de Saúde. Fornecimento de tratamento domiciliar (home care). Indeferimento da tutela de urgência. Prescrição médica. Cobertura obrigatória. Súmula 29 do TJRN. Precedentes do STJ e desta Corte Estadual. Provimento do recurso. (...)
III. RAZÕES DE DECIDIR A paciente apresenta quadro clínico grave, com sequelas motoras e cognitivas decorrentes de Acidente Vascular Cerebral Hemorrágico, necessitando de tratamento multidisciplinar contínuo, incluindo fisioterapia, fonoaudiologia e assistência médica. O laudo médico comprovou a urgência do tratamento e a necessidade de acompanhamento 24 horas por dia. A recusa do plano de saúde em fornecer o tratamento domiciliar, sob a alegação de que não há previsão contratual, é incompatível com a Súmula 29 do TJRN, que afirma que a operadora de plano de saúde não pode limitar a cobertura de tratamento domiciliar essencial à saúde do paciente, especialmente quando indicado pelo médico assistente.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça que é abusiva a cláusula contratual que exclui o tratamento domiciliar, quando prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado, sendo o plano de saúde obrigado a custear a assistência.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Conhecido e provido o recurso, para que o plano de saúde forneça o tratamento domiciliar (home care) prescrito pelo médico assistente, com acompanhamento 24 horas, conforme indicado no laudo médico. Tese de julgamento: "1. O plano de saúde é obrigado a fornecer tratamento domiciliar (home care) prescrito por médico assistente, independentemente de previsão contratual ou do rol da ANS." "2. A recusa indevida do plano de saúde em fornecer o tratamento essencial à saúde do paciente configura violação ao direito à vida e à saúde, devendo ser responsabilizado por seus efeitos." (...) (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812078-24.2024.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/02/2025, PUBLICADO em 27/02/2025). Destaquei. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE) PRESCRITO COMO CONTINUIDADE DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. CLÁUSULAS LIMITATIVAS ABUSIVAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO DE MATERIAIS E MEDICAMENTOS ESSENCIAIS AO TRATAMENTO.
VALOR INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. (...)
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O serviço de Home Care, prescrito pelo médico assistente como continuidade da internação hospitalar, está incluído na cobertura contratual, sendo abusiva a negativa de cobertura com fundamento em cláusulas limitativas, conforme jurisprudência do STJ e o Enunciado nº 29 da Súmula deste Tribunal.
4. A operadora de plano de saúde deve custear materiais, medicamentos e dieta enteral essenciais ao tratamento domiciliar quando previstos no ambiente hospitalar.
5. A recusa de cobertura em momento de extrema vulnerabilidade da paciente caracteriza dano moral, justificando indenização de R$ 7.000,00, valor adequado e proporcional, em conformidade com precedentes deste Colegiado.
IV.
DISPOSITIVO
6. Recurso desprovido. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0811762-19.2024.8.20.5106, Dra. Érika de Paiva substituindo Des. Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/02/2025, PUBLICADO em 26/02/2025). Grifei. Entretanto, em que pese a obrigatoriedade de fornecimento de alguns insumos e materiais, quais sejam, aqueles que seriam fornecidos como se o paciente estivesse em internação hospitalar, daí excetuam-se cadeira de rodas e cadeira de banho, cujo custeio é de responsabilidade do usuário e sua família, consoante precedentes desta Corte: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM ENCEFALOPATIA CRÔNICA NÃO PROGRESSIVA (CID
10 – G80) E PARALISIA CEREBRAL GRAVE. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA CONTRATUAL. URGÊNCIA EVIDENCIADA. OPERADORA DE SAÚDE QUE DEFENDE TAMBÉM A AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL DO TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO. ABUSIVIDADE. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA QUE COMPROVA A NECESSIDADE DAS TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR OS EQUIPAMENTOS: CADEIRA DE RODAS ADAPTADA, CADEIRA DE BANHO ADAPTADA, ANDADOR ADAPTADO, TALAS EXTENSORAS PARA MEMBROS SUPERIORES E MEMBROS INFERIORES E ESTABILIZADOR POSTURAL ADAPTADO.
EXCLUSÃO EXPRESSAMENTE PREVISTA NO ART. 10, VII, DA LEI Nº 9.656/98. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0806173-75.2021.8.20.5001, Mag. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/07/2024, PUBLICADO em 10/07/2024) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR. HOME CARE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS.
EXCLUSÃO DE OBRIGAÇÕES NÃO RELACIONADAS AO TRATAMENTO MÉDICO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (...)
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ reconhece como abusiva a cláusula contratual que exclui cobertura para tratamento domiciliar (home care), quando indicado por médico assistente e essencial à saúde do paciente, considerando-o desdobramento da internação hospitalar já contratualmente prevista.
4. A Súmula 29 do TJRN reforça esse entendimento ao dispor que o tratamento domiciliar constitui extensão da cobertura hospitalar, sendo indevida sua exclusão por cláusula contratual.
5. O estado de saúde do agravado - paciente de 91 anos, com Doença de Alzheimer em estágio avançado e outras comorbidades - justifica, em juízo de cognição sumária, a necessidade do tratamento domiciliar, conforme os laudos médicos constantes nos autos. (...)
7. O fornecimento de fraldas geriátricas, bem como de cadeira de rodas e de banho, não integra o rol de obrigações da operadora, por se tratar de itens de higiene e conforto pessoal, cuja responsabilidade é da família do paciente, conforme precedentes desta Corte.
8. É legítima a exigência de custeio de medicamentos e insumos vinculados ao tratamento home care, pois tais itens são equivalentes aos fornecidos em ambiente hospitalar, estando, portanto, cobertos contratualmente.
IV.
DISPOSITIVO
9. Recurso provido em parte. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806918-81.2025.8.20.0000, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 17/06/2025, PUBLICADO em 17/06/2025). Destaquei. No julgamento dos Embargos de divergência dos REsp 1886929, e REsp 1889704, o STJ, por sua Segunda Seção, decidiu que o rol de procedimentos da ANS, em regra é taxativo, mas havendo exceções para a necessidade de cobertura de procedimentos excluídos do referido rol, no caso, se o plano de saúde comprovar possuir no referido Rol procedimentos e tratamentos equivalentes ao prescrito para o paciente, com eficácia comprovada para o tratamento da enfermidade, além de possuir a mesma efetividade do tratamento prescrito, bem como o procedimento previsto no rol é seguro para o tratamento do paciente, assim a substituição não acarretará danos ao tratamento da enfermidade.
Portanto, evidenciada a necessidade do tratamento prescrito à parte demandante, através da solicitação pelo profissional de saúde que lhe acompanha, em razão de suas condições específicas, deve esse elemento técnico se sobrepor às escolhas firmadas pela operadora de saúde ora recorrente. Em suma, patente a responsabilidade da ré em autorizar e custear o tratamento indicado pelo profissional que assiste a parte autora, com as exceções especificadas acima, e, diante da negativa indevida, há um ato ilícito, há um dano e há um nexo de causalidade entre eles, estando configurado, portanto, o dever de indenizar, razão pela qual, tenho que a reforma da sentença recorrida é medida que se impõe.
Lado outro, quanto aos danos morais, os fatos narrados na inicial não constituem mero aborrecimento ou dissabor do dia a dia. Nesse sentido, vê-se que a situação aqui tratada revela comportamento abusivo por parte do plano de saúde réu e que extrapola o mero descumprimento de cláusula contratual, constituindo fato ensejador de danos morais e desequilíbrio psicológico ao paciente. No mesmo sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE) PRESCRITO COMO CONTINUIDADE DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. CLÁUSULAS LIMITATIVAS ABUSIVAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO DE MATERIAIS E MEDICAMENTOS ESSENCIAIS AO TRATAMENTO. VALOR INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. (...)
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O serviço de Home Care, prescrito pelo médico assistente como continuidade da internação hospitalar, está incluído na cobertura contratual, sendo abusiva a negativa de cobertura com fundamento em cláusulas limitativas, conforme jurisprudência do STJ e o Enunciado nº 29 da Súmula deste Tribunal.4. A operadora de plano de saúde deve custear materiais, medicamentos e dieta enteral essenciais ao tratamento domiciliar quando previstos no ambiente hospitalar.5.
A recusa de cobertura em momento de extrema vulnerabilidade da paciente caracteriza dano moral, justificando indenização de R$ 7.000,00, valor adequado e proporcional, em conformidade com precedentes deste Colegiado.
IV.
DISPOSITIVO
6. Recurso desprovido. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0811762-19.2024.8.20.5106, Dra. Érika de Paiva substituindo Des. Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/02/2025, PUBLICADO em 26/02/2025) Para a fixação do quantum indenizatório é aconselhável que o valor determinado seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e a conduta do causador de tal prejuízo, bem como seja levado em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Por isso mesmo, a sua fixação, no nosso ordenamento jurídico, é entregue ao prudente arbítrio do Juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade entre a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, e as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não represente fonte de enriquecimento ilícito, nem seja inexpressiva. Dessa forma, a fixação do valor da indenização por danos morais é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observada, em cada caso, a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito, e as do lesado, havendo sempre de se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fora de qualquer parâmetro razoável.
Sendo assim, sopesados os argumentos acima, entendo que, seguindo os princípios de proporcionalidade e de razoabilidade, prudentemente recomendados para os casos de dano moral e em razão dos parâmetros adotados por esta Corte de Justiça, entendo por fixar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), eis que se mostra consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes. Face ao exposto, com fulcro no artigo 932, V, “b”, do CPC, dou provimento parcial ao recurso, para reformar a sentença para: a) condenar a ré ao fornecimento contínuo do serviço de home care ao autor, conforme prescrição médica constante dos autos, incluindo equipe multiprofissional e assistência de enfermagem 24 horas, excluída da obrigação de cobertura eventual fornecimento de cadeira de rodas e cadeira de banho, caso prescritos, por se tratarem de itens não abrangidos pela cobertura obrigatória; b) condenar a operadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir desta decisão e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Considerando o provimento do recurso, inverto os ônus sucumbenciais e condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5
Lei nº 14.454/2022
art. 10, §13
Lei nº 9.656/98
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, condenando a apelada ao fornecimento contínuo do serviço de home care, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Em contrarrazões, a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. defende a manutenção integral da sentença, sustentando, preliminarmente, a observância obrigatória da tese fixada pelo STF na ADI nº 7.265/DF, segundo a qual a cobertura de procedimentos não previstos no rol da ANS somente seria possível em hipóteses excepcionais e mediante preenchimento cumulativo de requisitos técnicos específicos.
Argumenta que o home care não integra o rol obrigatório da ANS, inexistindo comprovação científica robusta acerca da superioridade terapêutica do tratamento pleiteado. Aduz que o contrato firmado entre as partes exclui expressamente a cobertura de assistência domiciliar, sendo legítima a negativa da operadora, nos termos da Lei nº 9.656/98 e das normas da ANS. Sustenta, ainda, que o serviço pretendido configura mera assistência domiciliar, e não substituição de internação hospitalar, inexistindo obrigação legal ou contratual de custeio.
Ao final, requer o desprovimento do recurso. A 9ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso.
É o relatório. Presente os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Posta a matéria a exame, verifico ser o caso de aplicação do disposto no artigo 932, inciso V, alínea "b" do Código de Processo Civil, que autoriza ao relator dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Como cediço, os contratos de plano de saúde estão subsumidos à Legislação Consumerista, enquadrando-se a operadora do plano e o usuário nas figuras de fornecedor e consumidor, restando a questão pacificada pela Súmula 469 do STJ. Outrossim, não é demais registrar que o direito à vida e à saúde, amplamente debatido no caso em apreço, é uma consequência imediata do fundamento da dignidade da pessoa humana, sobretudo porque os procedimentos buscados pela paciente eram destinados ao restabelecimento de sua saúde.
Ainda, o art. 47, do CDC, dá ao consumidor o direito de obter a interpretação mais favorável das cláusulas contratuais. Imperioso ressaltar que a Constituição Federal de 1988 elevou o direito à saúde à condição de direito fundamental, reservando uma seção exclusiva para a matéria e, conquanto delegada a execução dos serviços de saúde às pessoas jurídicas de direito privado, nos moldes do art. 197 da CF, o mesmo dispositivo assegura que somente ao Poder Público caberá dispor sobre a sua regulamentação, fiscalização e controle, objetivando amparar a parte mais fraca da relação, no intuito de não permitir abuso aos direitos dos consumidores, usuários do sistema privado de saúde.
Deste modo, o direito à saúde tem prevalência sobre norma contratual de restrição de cobertura obrigatória, já que a motivação da celebração do contrato consiste, justamente, em salvaguardar a integridade física e psicológica do usuário. Ademais, o consumidor não pode ser impedido de receber tratamento com o método mais adequado à sua recuperação, definido por profissional médico, detentor de competência para tanto.
Dentro das moléstias abrangidas pelo plano de saúde contratado, devem-se assegurar ao consumidor os tratamentos necessários à plena recuperação de sua saúde, sob pena de se ignorar a própria finalidade do contrato. Além disso, os Tribunais pátrios têm decidido que as cláusulas contratuais insertas em planos de saúde com o objetivo de restringir procedimentos médicos e fornecimento de medicamentos, por serem abusivas, revestem-se de nulidade.
Isto porque, contrariam a boa-fé do consumidor, vedando-lhe a realização da expectativa legítima da prestação dos serviços almejados, em desobediência à prescrição médica, ameaçando, inclusive, o próprio objetivo do contrato, que consiste no fornecimento do serviço de saúde, o que implica em flagrante desequilíbrio contratual. Daí, quando o particular oferece serviços de saúde, deve prestar ampla cobertura, assumindo o risco por sua atividade econômica, inadmitindo-se cláusula limitativa quando se está diante da vida humana.
Nessa linha de raciocínio, impõe-se, ainda, registrar que mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação negocial de cunho consumerista para lhe devolver o equilíbrio e, estando evidenciada a relação consumerista nos contratos celebrados após o advento do Código de Defesa do Consumidor, é possível a revisão ou decretação de nulidade das cláusulas manifestamente ilegais e abusivas.
Estabelecidas tais premissas, volvendo-me à hipótese, observa-se que a parte autora, usuária do plano de saúde réu, é portador de paralisia cerebral, epilepsia, retardo mental grave, cardiopatia congênita, disfunção neurogênica do trato inferior, disfunção neurogênica intestinal, espasticidade muscular, além de traqueostomia e gastrostomia, necessitando de cuidados contínuos e acompanhamento multiprofissional permanente, tendo o(a) médico(a) assistente indicado o serviço de home care (laudo de Id 381234321), sendo que o plano de saúde réu apelado negou a solicitação.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que é “abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar, visto que, da natureza do negócio firmado (arts. 423 e 424 do CC), há situações em que tal procedimento é altamente necessário para a recuperação do paciente sem comprometer o equilíbrio financeiro do plano considerado coletivamente” (STJ, AgInt no AREsp 1185766/MS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 18/06/2018). No entender da Corte Cidadã, o serviço de tratamento domiciliar constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde (STJ, REsp 1662103/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 13/12/2018). Diante deste cenário, esta Corte de Justiça editou a Súmula 29, que orienta no sentido de que “o serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde”.
Noutro giro, entendo que o serviço de home care em favor da parte autora foi prescrito mediante relatório médico consistente, que descreve pormenorizadamente o seu grave estado de saúde, justificando com rigor a necessidade do tratamento na forma prescrita, notadamente a disponibilização de um técnico de enfermagem em regime de 24 horas, 7 dias por semana, de alimentação/dieta enteral e de medicamentos.
A corroborar, colaciono jurisprudência desta Corte:
EMENTA: Direito do Consumidor. Agravo de Instrumento. Ação de Obrigação de Fazer. Plano de Saúde. Fornecimento de tratamento domiciliar (home care). Indeferimento da tutela de urgência. Prescrição médica. Cobertura obrigatória. Súmula 29 do TJRN. Precedentes do STJ e desta Corte Estadual. Provimento do recurso. (...)
III. RAZÕES DE DECIDIR A paciente apresenta quadro clínico grave, com sequelas motoras e cognitivas decorrentes de Acidente Vascular Cerebral Hemorrágico, necessitando de tratamento multidisciplinar contínuo, incluindo fisioterapia, fonoaudiologia e assistência médica. O laudo médico comprovou a urgência do tratamento e a necessidade de acompanhamento 24 horas por dia. A recusa do plano de saúde em fornecer o tratamento domiciliar, sob a alegação de que não há previsão contratual, é incompatível com a Súmula 29 do TJRN, que afirma que a operadora de plano de saúde não pode limitar a cobertura de tratamento domiciliar essencial à saúde do paciente, especialmente quando indicado pelo médico assistente.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça que é abusiva a cláusula contratual que exclui o tratamento domiciliar, quando prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado, sendo o plano de saúde obrigado a custear a assistência.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Conhecido e provido o recurso, para que o plano de saúde forneça o tratamento domiciliar (home care) prescrito pelo médico assistente, com acompanhamento 24 horas, conforme indicado no laudo médico. Tese de julgamento: "1. O plano de saúde é obrigado a fornecer tratamento domiciliar (home care) prescrito por médico assistente, independentemente de previsão contratual ou do rol da ANS." "2. A recusa indevida do plano de saúde em fornecer o tratamento essencial à saúde do paciente configura violação ao direito à vida e à saúde, devendo ser responsabilizado por seus efeitos." (...) (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812078-24.2024.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/02/2025, PUBLICADO em 27/02/2025). Destaquei. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE) PRESCRITO COMO CONTINUIDADE DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. CLÁUSULAS LIMITATIVAS ABUSIVAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO DE MATERIAIS E MEDICAMENTOS ESSENCIAIS AO TRATAMENTO.
VALOR INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. (...)
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O serviço de Home Care, prescrito pelo médico assistente como continuidade da internação hospitalar, está incluído na cobertura contratual, sendo abusiva a negativa de cobertura com fundamento em cláusulas limitativas, conforme jurisprudência do STJ e o Enunciado nº 29 da Súmula deste Tribunal.
4. A operadora de plano de saúde deve custear materiais, medicamentos e dieta enteral essenciais ao tratamento domiciliar quando previstos no ambiente hospitalar.
5. A recusa de cobertura em momento de extrema vulnerabilidade da paciente caracteriza dano moral, justificando indenização de R$ 7.000,00, valor adequado e proporcional, em conformidade com precedentes deste Colegiado.
IV.
DISPOSITIVO
6. Recurso desprovido. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0811762-19.2024.8.20.5106, Dra. Érika de Paiva substituindo Des. Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/02/2025, PUBLICADO em 26/02/2025). Grifei. Entretanto, em que pese a obrigatoriedade de fornecimento de alguns insumos e materiais, quais sejam, aqueles que seriam fornecidos como se o paciente estivesse em internação hospitalar, daí excetuam-se cadeira de rodas e cadeira de banho, cujo custeio é de responsabilidade do usuário e sua família, consoante precedentes desta Corte: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM ENCEFALOPATIA CRÔNICA NÃO PROGRESSIVA (CID
10 – G80) E PARALISIA CEREBRAL GRAVE. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA CONTRATUAL. URGÊNCIA EVIDENCIADA. OPERADORA DE SAÚDE QUE DEFENDE TAMBÉM A AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL DO TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO. ABUSIVIDADE. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA QUE COMPROVA A NECESSIDADE DAS TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR OS EQUIPAMENTOS: CADEIRA DE RODAS ADAPTADA, CADEIRA DE BANHO ADAPTADA, ANDADOR ADAPTADO, TALAS EXTENSORAS PARA MEMBROS SUPERIORES E MEMBROS INFERIORES E ESTABILIZADOR POSTURAL ADAPTADO.
EXCLUSÃO EXPRESSAMENTE PREVISTA NO ART. 10, VII, DA LEI Nº 9.656/98. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0806173-75.2021.8.20.5001, Mag. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/07/2024, PUBLICADO em 10/07/2024) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR. HOME CARE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS.
EXCLUSÃO DE OBRIGAÇÕES NÃO RELACIONADAS AO TRATAMENTO MÉDICO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (...)
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ reconhece como abusiva a cláusula contratual que exclui cobertura para tratamento domiciliar (home care), quando indicado por médico assistente e essencial à saúde do paciente, considerando-o desdobramento da internação hospitalar já contratualmente prevista.
4. A Súmula 29 do TJRN reforça esse entendimento ao dispor que o tratamento domiciliar constitui extensão da cobertura hospitalar, sendo indevida sua exclusão por cláusula contratual.
5. O estado de saúde do agravado - paciente de 91 anos, com Doença de Alzheimer em estágio avançado e outras comorbidades - justifica, em juízo de cognição sumária, a necessidade do tratamento domiciliar, conforme os laudos médicos constantes nos autos. (...)
7. O fornecimento de fraldas geriátricas, bem como de cadeira de rodas e de banho, não integra o rol de obrigações da operadora, por se tratar de itens de higiene e conforto pessoal, cuja responsabilidade é da família do paciente, conforme precedentes desta Corte.
8. É legítima a exigência de custeio de medicamentos e insumos vinculados ao tratamento home care, pois tais itens são equivalentes aos fornecidos em ambiente hospitalar, estando, portanto, cobertos contratualmente.
IV.
DISPOSITIVO
9. Recurso provido em parte. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806918-81.2025.8.20.0000, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 17/06/2025, PUBLICADO em 17/06/2025). Destaquei. No julgamento dos Embargos de divergência dos REsp 1886929, e REsp 1889704, o STJ, por sua Segunda Seção, decidiu que o rol de procedimentos da ANS, em regra é taxativo, mas havendo exceções para a necessidade de cobertura de procedimentos excluídos do referido rol, no caso, se o plano de saúde comprovar possuir no referido Rol procedimentos e tratamentos equivalentes ao prescrito para o paciente, com eficácia comprovada para o tratamento da enfermidade, além de possuir a mesma efetividade do tratamento prescrito, bem como o procedimento previsto no rol é seguro para o tratamento do paciente, assim a substituição não acarretará danos ao tratamento da enfermidade.
Portanto, evidenciada a necessidade do tratamento prescrito à parte demandante, através da solicitação pelo profissional de saúde que lhe acompanha, em razão de suas condições específicas, deve esse elemento técnico se sobrepor às escolhas firmadas pela operadora de saúde ora recorrente. Em suma, patente a responsabilidade da ré em autorizar e custear o tratamento indicado pelo profissional que assiste a parte autora, com as exceções especificadas acima, e, diante da negativa indevida, há um ato ilícito, há um dano e há um nexo de causalidade entre eles, estando configurado, portanto, o dever de indenizar, razão pela qual, tenho que a reforma da sentença recorrida é medida que se impõe.
Lado outro, quanto aos danos morais, os fatos narrados na inicial não constituem mero aborrecimento ou dissabor do dia a dia. Nesse sentido, vê-se que a situação aqui tratada revela comportamento abusivo por parte do plano de saúde réu e que extrapola o mero descumprimento de cláusula contratual, constituindo fato ensejador de danos morais e desequilíbrio psicológico ao paciente. No mesmo sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE) PRESCRITO COMO CONTINUIDADE DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. CLÁUSULAS LIMITATIVAS ABUSIVAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO DE MATERIAIS E MEDICAMENTOS ESSENCIAIS AO TRATAMENTO. VALOR INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. (...)
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O serviço de Home Care, prescrito pelo médico assistente como continuidade da internação hospitalar, está incluído na cobertura contratual, sendo abusiva a negativa de cobertura com fundamento em cláusulas limitativas, conforme jurisprudência do STJ e o Enunciado nº 29 da Súmula deste Tribunal.4. A operadora de plano de saúde deve custear materiais, medicamentos e dieta enteral essenciais ao tratamento domiciliar quando previstos no ambiente hospitalar.5.
A recusa de cobertura em momento de extrema vulnerabilidade da paciente caracteriza dano moral, justificando indenização de R$ 7.000,00, valor adequado e proporcional, em conformidade com precedentes deste Colegiado.
IV.
DISPOSITIVO
6. Recurso desprovido. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0811762-19.2024.8.20.5106, Dra. Érika de Paiva substituindo Des. Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/02/2025, PUBLICADO em 26/02/2025) Para a fixação do quantum indenizatório é aconselhável que o valor determinado seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e a conduta do causador de tal prejuízo, bem como seja levado em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Por isso mesmo, a sua fixação, no nosso ordenamento jurídico, é entregue ao prudente arbítrio do Juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade entre a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, e as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não represente fonte de enriquecimento ilícito, nem seja inexpressiva. Dessa forma, a fixação do valor da indenização por danos morais é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observada, em cada caso, a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito, e as do lesado, havendo sempre de se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fora de qualquer parâmetro razoável.
Sendo assim, sopesados os argumentos acima, entendo que, seguindo os princípios de proporcionalidade e de razoabilidade, prudentemente recomendados para os casos de dano moral e em razão dos parâmetros adotados por esta Corte de Justiça, entendo por fixar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), eis que se mostra consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes. Face ao exposto, com fulcro no artigo 932, V, “b”, do CPC, dou provimento parcial ao recurso, para reformar a sentença para: a) condenar a ré ao fornecimento contínuo do serviço de home care ao autor, conforme prescrição médica constante dos autos, incluindo equipe multiprofissional e assistência de enfermagem 24 horas, excluída da obrigação de cobertura eventual fornecimento de cadeira de rodas e cadeira de banho, caso prescritos, por se tratarem de itens não abrangidos pela cobertura obrigatória; b) condenar a operadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir desta decisão e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Considerando o provimento do recurso, inverto os ônus sucumbenciais e condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5
R$ 20.000,00
(vinte mil reais).
A parte ré contestou (id. 131867510).
Preliminarmente, impugnou o valor da causa. No mérito, argumentou
que não está obrigada por lei, tampouco pelo contrato celebrado entre as
partes, a fornecer o serviço de home care. Ao final, requereu a
improcedência dos pedidos iniciais.
A parte autora apresentou réplica à contestação refutando os
argumentos apresentados pela ré (id. 133617204).
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido inicial (id.
140454743).
É o relatório.
Preliminar
Rejeito a preliminar de impugnação do valor da causa, pois ele está
correto, já que correspondente ao somatório do proveito econômico
pretendido pela parte autora, qual seja, 12 meses do serviço de home care