Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- M. V. D. A. N.
- Advogado
- GEORGE ARRUDA UCHOA (OAB 30960/PB)
Processo 0803743-81.2026.8.20.5129
DESPACHO
A petição inicial possui irregularidades que precisam ser sanadas.
Não ficou claro na petição inicial se o empréstimo foi tomado
realmente pelo pai/mãe/representante legal da parte autora e se foi em
seu benefício. O esclarecimento é necessário para determinar o interesse
processual.
O advogado subscritor da petição inicial indica número de inscrição
em Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, de outro estado. O
art. 10, §2º, da Lei 8.906/1994 – Estatuto da Advocacia, impõe que o
advogado deva manter uma inscrição suplementar na seccional local da
Ordem quando passar a exercer a advocacia habitualmente em estado
diverso de onde mantém sua inscrição principal. A Lei diz que é habitual o
exercício da advocacia quando há mais de cinco ações distribuídas por
ano.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias e sob pena de
indeferimento (art. 321, caput, CPC), para:
- Esclarecer se o contrato de empréstimo foi celebrado pelo
representante legal da parte autora e em seu benefício;
- Alternativamente: (i) comprove o advogado que não possui mais de
cinco ações distribuídas neste ano no Estado do Rio Grande do Norte, ou
(ii) informe o número de inscrição suplementar na Seccional do Rio
Grande do Norte ou, ainda, (iii) proceda com a regularização da
