Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MUNICIPIO DE PARELHAS, THIAGO DE AZEVEDO ARAUJO
Advogado
THIAGO DE AZEVEDO ARAUJO (OAB 11670/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803743-84.2022.8.20.0000 Polo ativo SORAIA ARAUJO DOS SANTOS Advogado(s): THIAGO DE AZEVEDO ARAUJO Polo passivo MUNICIPIO DE PARELHAS Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISUM RECORRIDO QUE REJEITA A O PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE EXEQUENTE E DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DOS OFÍCIOS REQUISITÓRIOS.
DECISÃO
DE NATUREZA TERMINATIVA QUE DEVE SER COMBATIDA ATRAVÉS DO RECURSO DE APELAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Soraia Araujo dos Santos em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara única da Comarca de Parelhas, nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 0801237-97.2019.8.20.5123, a qual rejeitou o pedido de retificação do valor da execução. A recorrente aduz que foram apresentados cálculos incorretos levando como base as verbas dos quinquênios e não do vencimento.
Defende que há erro material nos cálculos apresentados e que os mesmos não estão sujeitos à preclusão. Pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Intimada, a parte agravada não oferece contrarrazões ao recurso, conforme certidão de decurso de prazo no ID 15205368. Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 7ª Procuradoria de Justiça, em parecer de (ID 15904035), declinou de sua intervenção, assegurando inexistir interesse público a justificar sua atuação no feito.
Inicialmente, cumpre averiguar se a espécie recursal utilizada é cabível contra a decisão agravada, ou se a presente via está equivocada, configurando, assim, erro grosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade. O Código de Processo Civil estabelece no § 1º do artigo 203 que “ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”.
Nesta senda, verifica-se que a decisão que homologa os cálculos da condenação contra a Fazenda Pública, e determina a expedição dos ofícios requisitórios, possui natureza terminativa, sendo impugnável através de apelação, tendo em vista que o decisum pôs fim a fase de cumprimento de sentença, tratando-se, assim, de sentença, sendo o agravo de instrumento via inadequada. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ACOLHIMENTO. DECISUM RECORRIDO QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO
DE NATUREZA TERMINATIVA QUE DEVE SER COMBATIDA ATRAVÉS DO RECURSO DE APELAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809944-63.2020.8.20.0000, Dr. EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível, ASSINADO em 05/11/2021)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINARES: A) NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO.
DECISÃO
QUE NÃO ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO, HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DA PARTE EXEQUENTE E DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
ENCERRADA. PRONUNCIAMENTO QUE CONSUBSTANCIA
SENTENÇA
IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. B) OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. QUESTIONAMENTO ESPECÍFICO DOS TERMOS DA
SENTENÇA. REGRA DA DIALETICIDADE DEVIDAMENTE OBSERVADA. MÉRITO: IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
PELO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS VALORES PRETENDIDOS PELA PARTE EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO FORMULADA UNICAMENTE NO APELO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ. PRETENSÃO RECURSAL DE SUBMETER OS CÁLCULOS AO SETOR DE CONTADORIA JUDICIAL. CONTROVÉRSIA NÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA
MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0849164-42.2016.8.20.5001, Dr. RICARDO TINOCO DE GOES, Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinoco de Goes, ASSINADO em 17/12/2021)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR NÃO CABIMENTO.
DECISÃO
QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO; HOMOLOGA OS CÁLCULOS DA PARTE EXEQUENTE; E DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
ENCERRADA. PRONUNCIAMENTO QUE CONSUBSTANCIA
SENTENÇA
IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. REJEIÇÃO. PRELIMINAR: IRREGULARIDADE FORMAL. QUESTIONAMENTO ESPECÍFICO DOS TERMOS DA
SENTENÇA. REGRA DA DIALETICIDADE DEVIDAMENTE OBSERVADA. REJEIÇÃO. MÉRITO: IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO ENTE PÚBLICO PARA OFERECER IMPUGNAÇÃO NO PRAZO LEGAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS VALORES PRETENDIDOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO FORMULADA UNICAMENTE NO APELO. MATÉRIA DE DEFESA. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ. PRETENSÃO RECURSAL DE SUBMETER OS CÁLCULOS AO SETOR DE CONTADORIA JUDICIAL. CONTROVÉRSIA NÃO DEMONSTRADA. APELO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0849245-88.2016.8.20.5001, Dr.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 16/12/2021) Igual entendimento é o adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO
QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS E ENCERRA A FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRONUNCIAMENTO QUE CONSUBSTANCIA
SENTENÇA
IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O Tribunal de origem entendeu que a determinação de expedição de ofício requisitório, na modalidade Requisição de Pequeno Valor, consubstancia decisão impugnável por Agravo de Instrumento, caracterizando como erro grosseiro o manejo de Apelação.
2. Não houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem deixou de apreciar a alegação de inconstitucionalidade, que tem natureza meritória, por entender que o recurso aviado não era cabível.
3. A controvérsia se refere a uma decisão, proferida na fase de cumprimento de sentença, por meio da qual o Juízo de primeiro grau ordenou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sob o entendimento de que seria "de ordem acolher a livre manifestação das partes, haja vista a inexistência de vícios e nulidades, e proceder à competente homologação de valores, encerrando com isso, a presente execução contra a Fazenda Pública" (fl. 267, e-STJ).
4. Se houve homologação dos cálculos, ordem para expedição dos ofícios requisitórios e expresso encerramento da fase de cumprimento de sentença, proferiu-se sentença. O art. 203, § 1º, do CPC/2015, caracteriza essa decisão como o "pronunciamento por meio do qual o juiz [...] põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução". E, se é de sentença que se trata, o recurso cabível é a Apelação (art. 1.009 do CPC//2015).5.
"Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.11.2019). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.760.663/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe DJe 23.10.2019; AgInt no REsp 1.593.809/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016.
6. Recurso Especial provido.(REsp n. 1.855.034/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 18/5/2020.). “EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO NO
ACÓRDÃO
DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO.1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
3. O recurso cabível contra decisão que julga embargos à execução é a apelação e não o agravo de instrumento, que, somente se admite quando interposto contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença.
4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp 1630140/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020) Desta feita, considerando que a decisão impugnada se trata de sentença, pois guarda relação com o enunciado trazido pelo § 1º, do artigo 203, do CPC, inviável se mostra o conhecimento da presente espécie recursal, vez que não atendidos os pressupostos de admissibilidade.
Ante todo o exposto, deixo de conhecer do agravo de instrumento, tendo em vista a inadequação da via eleita. É como voto. Natal/RN, 8 de Novembro de 2022.
Órgão
Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MUNICIPIO DE PARELHAS, SORAIA ARAUJO DOS SANTOS
Advogado
THIAGO DE AZEVEDO ARAUJO (OAB 11670/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803743-84.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 08-11-2022 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 14 de outubro de 2022.