Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE NATAL, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803744-64.2025.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo Ministério Público Estadual - 26ª Promotoria Natal e outros Advogado(s): AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803744-64.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE NATAL AGRAVADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - 26ª PROMOTORIA NATAL, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE E PROTEÇÃO À PESSOA IDOSA. TUTELA DE URGÊNCIA PARA ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. FIXAÇÃO DE PRAZO EXÍGUO PARA CUMPRIMENTO. ADEQUAÇÃO DO PRAZO AOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
I - Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o acolhimento institucional de pessoa idosa no prazo de cinco horas, sob pena de responsabilidade do ente municipal.
II - Questão em Discussão: Definição acerca da razoabilidade do prazo estipulado para o cumprimento da medida, à luz dos limites do pedido e das possibilidades administrativas do agravante.
III - Razões de Decidir:
1. A decisão agravada impôs ao Município obrigação em prazo inferior ao requerido na inicial, configurando julgamento ultra petita.
2. A implementação do acolhimento institucional demanda tempo para avaliação técnica e articulação com a rede socioassistencial.
3. O cumprimento da medida em prazo exíguo fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de comprometer a dignidade do idoso.
IV - Dispositivo e Tese: Agravo de instrumento conhecido e provido para ampliar o prazo de cumprimento da decisão para cinco dias úteis. Tese: O prazo judicialmente imposto para acolhimento institucional de pessoa idosa deve respeitar os limites do pedido formulado na inicial e considerar a viabilidade administrativa da medida, sob pena de nulidade por julgamento ultra petita.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 8ª Procuradoria de Justiça, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para aumentar o prazo para cumprimento da decisão agravada para cinco dias úteis, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
