PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803744-71.2023.8.20.5129 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: A.
C. V. D. S.
REQUERIDO: J.
C. V. D. S.
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação de substituição de curatela proposta por A.
C. V. D. S., requerendo a substituição de curatela de JÚLIO CESAR VIANA DA SILVA, tendo em vista a impossibilidade de cumprimento do encargo por parte da então curadora, a Sra.
V. M.
V. D. S. N.. Alegou a autora que o senhor Júlio Cesar fora interditado judicialmente, tendo sido nomeado como seu curador a sua então irmã Vanuzia Maria Viana da Silva. Narrou a requerente que a curadora se encontra impossibilitada de exercer a curatela, devido aos problemas de saúde que ela enfrenta, e que, por tal razão, faz-se necessária a regularização da representação dos interesses do Sr. Júlio Cesar.
Sustentou a parte autora, assim, que é irmã do curatelado e que na presente ação inclui a declaração de anuência dos demais irmãos, de maneira que se apresenta como legitimada a assumir o encargo. Decisão de curatela provisória deferida em ID Num. 111102680. Determinada a realização de estudo psicossocial, cujo laudo fora apresentado em ID Num. 131779196. Intimadas as partes à manifestação acerca do laudo, a Defensoria Pública como curador especial, pugnou pela procedência da pretensão autoral em ID Num. 132233010.
Em parecer, o Ministério Público concordou com a alteração do curador (ID Num. 133709644).
É o relatório.
DECIDO.
2. Fundamentação Inicialmente, observa-se que o processo está apto para julgamento, tendo em vista que os pressupostos processuais e as condições da ação estão atendidos e não há questões preliminares pendentes. Assim, considerando se tratar de matéria unicamente de direito, verificando-se a desnecessidade de produção de outras provas, ante a inexistência de controvérsia fática, nos termos do art. 355, I, CPC, passo ao julgamento antecipado do pedido.
Inicialmente, antes de adentrarmos efetivamente acerca da possibilidade de alteração da titularidade do cargo de curador de pessoa incapaz, cumpre aduzir que o instituto da interdição se trata de um direito dever, pois não se está o parente valendo-se de interesses escusos, em tese, para a possível decretação, antes se visa à proteção da pessoa a ser interditada. Com efeito, pela dicção traçada acima, tem-se que o instituto jurídico em comento produz efeitos que perpassam a mera normalidade, sendo indiscutível que o julgador deve buscar elementos fortes e incontestáveis à decretação de interdição, incluindo-se, para tanto, a norma legal (art. 1.767 do CC).
Nesse sentido, cumpre asseverar que, em se tratando de matéria relacionada ao estado da pessoa, muitas foram as ponderações acerca da ingerência da interdição via judicial de pessoa física. Dessa forma, com o advento da Lei 13.146/2015, buscou-se restringir as consequências do referido instituto, bem como limitar os exatos efeitos de sua atuação. O art. 1.767 do CC dispõe sobre as pessoas sujeitas à curatela, conforme redação dada pela Lei 13.146/2015: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; [...] Assim, a partir das modificações operadas pelo Código de Processo Civil, a conclusão pela interdição de determinada pessoa deve estar fundamentada em provas consistentes da incapacidade do curatelando, sempre preservando, tanto quanto possível, a liberdade de praticar atos não afetados pela limitação existente, visando salvaguardar seus direitos que por limitações físicas, mentais ou temporárias, necessitam de proteção.
Sob a matéria, em âmbito doutrinário, cumpre referir o legado de Pontes de Miranda, no que toca ao exercício do cargo de curador, verbis: O cargo conferido por lei a alguém, para reger a pessoa e os bens, ou somente os bens, de indivíduos menores, ou maiores, que por si não o podem fazer, devido a perturbações mentais, surdo-mudez, prodigalidade, ausência, ou por ainda não ter nascido. A par disso, tal cargo deve ser atribuído a pessoas a quem a lei confere legitimidade, encontrando-se o rol disciplinado no art. 747, CPC.
Ademais, devem tais pessoas assumir o encargo sabendo da responsabilidade de que sua autoridade diz respeito não apenas à pessoa interditada, mas também aos respectivos bens, bem como cientes de que deverão sempre oportunizar a conquista da autonomia do curatelado. Não por outra razão, o ordenamento exige que deve ser a curatela exercida por quem possa melhor representar os interesses do interdito.
A regulamentar tais prescrições, transcrevo: Art. 747. A interdição pode ser promovida:
I - pelo cônjuge ou companheiro;
II - pelos parentes ou tutores;
III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
IV - pelo Ministério Público. Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. Art. 755. [...] § 1º A curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado. Art. 757. A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens do incapaz que se encontrar sob a guarda e a responsabilidade do curatelado ao tempo da interdição, salvo se o juiz considerar outra solução como mais conveniente aos interesses do incapaz.
Art. 758. O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito. Em síntese, com o advento da Lei nº 13.146/2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, verifica-se que o instituto da curatela passou a ser visto como uma medida excepcional que seja proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso particular, que versará apenas aos atos relacionados aos direitos patrimoniais e negociais, cabendo ao curador a prestação de contas de forma anual.
Cumpre destacar que o curador deverá agir com total diligência, objetivando a proteção da integridade do interditando, bem com a administração de seus bens, e poderá ser removido em caso de descumprimento, conforme se pode extrair dos arts. 761 e 762 do Código de Processo Civil: Art. 761. Incumbe ao Ministério Público ou a quem tenha legítimo interesse requerer, nos casos previstos em lei, a remoção do tutor ou do curador.
Parágrafo único. O tutor ou o curador será citado para contestar a arguição no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual observar-se-á o procedimento comum. Art. 762. Em caso de extrema gravidade, o juiz poderá suspender o tutor ou o curador do exercício de suas funções, nomeando substituto interino. Sendo assim, o exercício da curatela é passível de fiscalização pelos interessados e pelo Ministério Público e deve, sempre, tomar como base a premissa de garantia ao atendimento do melhor interesse do incapaz.
No caso dos autos em apreço, a partir das provas produzidas, pode-se observar que o Sr. Júlio Cesar já é pessoa interditada, em virtude de apresentar quadro clínico que o impede de praticar os atos comuns da vida civil. Com efeito, o curatelado é portador do quadro de Retardo Mental (CID F71.1) e Esquizofrenia (CID F20.0). Ademais, constata-se, ainda, que, na oportunidade da interdição, firmou-se como curadora definitiva a Sra.
V. M.
V. D. S. N., a qual já não tem condições de exercer o encargo devido aos seus problemas de saúde. Por sua vez, em relação à legitimidade da autora para assumir o encargo de curadora do Sr. Júlio Cesar, cumpre observar que se trata de irmã do interditado, de modo que apto legitimamente a assumir a função, conforme comprovam documentos de IDs Num. 107386529, 107404934. Inclusive, a partir da perícia social realizada, é possível observar que o interditado não possui filhos e que apesar de ter 5 (cinco) irmãos (e que todos eles demonstraram declaração de anuência), a Sra.
Adriana assumiu a responsabilidade principal pelos cuidados do Sr. Júlio após o falecimento de sua mãe, disponibilizando toda a assistência material, financeira e afetiva ao seu irmão, de modo que despende todos os esforços necessários à preservação da integridade física e mental do interditado. Atestou, enfim, que a autora é a pessoa mais indicada para exercer a função de curadora do Sr. Júlio (ID Num. 131779196), fato que justifica o pronunciamento do Membro do Ministério Público no sentido de que os interesses do incapaz restam preservados com a nomeação do autor para o exercício definitivo da curatela.
Ademais, a capacidade da autora de bem exercer o encargo também restou comprovada, não apenas pela conclusão da assistente social, mas também porque, desde sua nomeação como curador provisório, nada nestes autos fora comunicado no sentido de que tenha o autor atuado com negligência no trato com o interditado. Aliás, o laudo pericial acostado pode ser considerado prova robusta apta a assegurar a conclusão final desta magistrada, sobretudo porque realizado por profissional habilitado e credenciado junto ao Núcleo de Perícias do TJ/RN, de modo que as suas conclusões se revestem de forte presunção de veracidade e merecem ser acolhidas por este Juízo.
Neste contexto, sequer houve impugnação às conclusões do laudo pericial. Sobre a importância do estudo social, vale transcrição:
EMENTA: AÇÃO DE INTERDIÇÃO - LAUDO MÉDICO E ESTUDO SOCIAL - PROVA SUFICIENTE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO VERIFICADO - CONSTATADA INCAPACIDADE RELATIVA - LEI Nº 13.146/2015 - APELO ADESIVO - DESERÇÃO - RECURSO PRINCIPAL NÃO PROVIDO "IN CASU". É de ser mantida sentença que em pedido de interdição, julga-o procedente quando é constatado pelo exame médico pericial que o interditando encontra-se incapacitado para se auto conduzir e administrar seus bens.
O julgamento antecipado não constitui cerceamento ao direito de defesa quando as provas produzidas nos autos são bastantes e suficientes ao julgamento da lide. A lei permite que o juiz forme seu convencimento através dos elementos de prova constantes dos autos e da legislação que entenda aplicável ao caso concreto, decidindo ou não pela produção de novas provas. A interdição destina-se a proteger aqueles que, embora maiores, não têm capacidade para gerir seus próprios bens e praticar atos da vida civil.
Hipótese em que o laudo social e perícia médica, muito bem fundamentada, atestam que a interditada não tem o necessário discernimento completo para os atos da vida civil, deve ser decretada sua interdição. Nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC, salvo os casos de dispensa do pagamento de custas processuais o recorrente que não comprovar o pagamento do preparo no ato da interposição, deverá comprovar recolhimento em dobro, sob pena de ser considerado deserto.(TJ-MG - AC: 10702110515435014 MG, Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 17/04/2018, Data de Publicação: 24/04/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA EXCLUSIVA DA GENITORA. MANIFESTA NEGLIGÊNCIA DE AMBOS OS PAIS, PARA COM AS DUAS CRIANÇAS, UMA DELAS COM TETRAPLEGIA, INCLUSIVE. ABSOLUTA FALTA DE CUIDADOS ESSENCIAIS DE SAÚDE, HIGIENE E ALIMENTAÇÃO, NÃO OBSTANTE O PLENO ACESSO ÀS POLÍTICAS PÚBLICAS DAS ÁREAS DE HABITAÇÃO E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. PROLE EM EVIDENTE SITUAÇÃO DE RISCO. INADEQUAÇÃO DOS IRRESIGNADOS PARA O EXERCÍCIO RESPONSÁVEL DA FUNÇÃO PARENTAL COMPROVADA A CONTENTO, JUSTIFICANDO, ASSIM, A GRAVOSA MEDIDA.
ARGUMENTAÇÃO RECURSAL QUE RESVALA PARA O SENTIMENTALISMO, FALANDO EM NOVO CONTEXTO FAMILIAR E UMA CONSCIENTIZAÇÃO TARDIA DA REQUERIDA, APÓS SE VER PRIVADA DOS MENORES. ANTERIOR CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA POR ESTE ÓRGÃO COLEGIADO PARA REALIZAÇÃO DE NOVO ESTUDO SOCIAL. PROVAS DELINEADAS NOS AUTOS, FIRMES NO SENTIDO DE QUE FORAM REITERADAMENTE ALERTADOS SOBRE A NECESSIDADE DE OFERECER UM AMBIENTE SEGURO, SAUDÁVEL E PROTEGIDO PARA OS FILHOS.
NOVO ESTUDO SOCIAL QUE NÃO REVELA A ALEGADA MUDANÇA DE COMPORTAMENTO POR PARTE DA GENITORA. SUPREMACIA DOS INTERESSES DOS MENORES.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-SC - AC: 09004178820158240023 Capital 0900417-88.2015.8.24.0023, Relator: Stanley da Silva Braga, Data de Julgamento: 15/08/2017, Sexta Câmara de Direito Civil) Finalmente, acerca da possibilidade de substituição da curatela em caso de melhor interesse do incapaz, inclusive em demanda autônoma, aceitam os Tribunais Pátrios: Apelação Cível. Modificação de curatela.
Pessoa com deficiência. Melhor interesse. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Direito à convivência familiar. Recurso não provido.
1. A modificação da curatela demanda a análise do melhor interesse do curatelado, para que se verifique qual dos pretensos curadores podem atender de forma mais ampla os seus interesses.
2. O rol do art. 1.775 do CC tem caráter relativo e pode ser relativizado pelo magistrado quando as circunstâncias do caso concreto demonstrem que a curatela pode ser melhor exercida pelos parentes mais remotos.
3. Recurso não provido. (TJ-RO - AC: 70027191620208220010 RO 7002719-16.2020.822.0010, Data de Julgamento: 09/09/2021) Nesses termos, dada a premissa de que a curatela deve ser deferida a quem melhor possa atender os interesses do curatelado e sendo o requerente aquele que demonstrou ser plenamente capaz de bem exercer o encargo, dando continuidade à função inicialmente desempenhada por sua irmã, é de se reconhecer a procedência do pleito autoral.
3. Dispositivo
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para, em definitivo, nomear como curadora do interditado JÚLIO CESAR VIANA DA SILVA a senhora A.
C. V. D. S.. Expeça o termo de curatela definitiva e intime-se a curadora para assiná-lo, no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-a do compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. Advirta-a de que eventuais valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente à saúde, alimentação e no bem-estar do interditado. Expeça-se mandado de inscrição ao Cartório do Registro Civil competente, para a devida averbação, efetuando-se a publicação desta sentença na imprensa oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interditado e do curador, além dos limites da curatela (para todos os atos da vida civil), nos moldes do art. 755, § 3º, do CPC.
SERVE ESTA
SENTENÇA
COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO E OFÍCIO, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN. DÊ-se ciência ao Ministério Público. Sem custas, ante a gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Cumpram-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data de registro do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)