PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0803744-81.2025.8.20.5103
SENTENÇA - MANDADO DE AVERBAÇÃO
1. A. W. D. S. e MARIA DE FÁTIMA DE SOUTO WANDERLEY, qualificados nos autos, ingressaram em Juízo, por intermédio de advogado, com Ação de Divórcio Consensual, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
2.
É o relatório.
DECIDO.
3. Analisando os autos, verifico que o acordo contido nestes autos, pelo qual assumem direitos e obrigações os acordantes acima qualificados, não está afrontando nenhuma disposição existente no ordenamento jurídico brasileiro, impondo-se, assim, a sua homologação.
DISPOSITIVO.
4. Em face da convenção realizada livre e espontaneamente entre os interessados, com esteio nos arts. 226 § 6º da CF e 2º, inciso IV, da Lei 6.515/77, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre os requerentes e DECRETO o DIVÓRCIO do casal, dissolvendo, como consequência, o vínculo matrimonial existente entre eles. DECLARO o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
6. À Secretaria, remetam-se a presente sentença, que é VÁLIDA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, para o Cartório de Registro Civil competente (de acordo com a certidão de casamento ID 160258185), ressaltando que a cônjuge varoa voltará a usar o nome de solteira (caso exista pedido na inicial).
7. Sem custas, em razão do acordo entre as partes.
8. Publicada e registrada no PJe. Intimem-se.
9. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com baixa nos registros. Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito em substituição legal (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)