COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, DANIELLE ALVES DE FARIAS
Advogados
SELEDON SAID DIAS DE FARIAS (OAB 21083/RN), RICHARD LEIGNEL CARNEIRO (OAB 9555/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803744-81.2026.8.20.5124 Polo ativo DANIELLE ALVES DE FARIAS Advogado(s): SELEDON SAID DIAS DE FARIAS Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): RICHARD LEIGNEL CARNEIRO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º 0803744-81.2026.8.20.5124 RECORRENTE: DANIELLE ALVES DE FARIAS RECORRIDA: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURAMENTO POR ESTIMATIVA. POSTERIOR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. PARCELAMENTO INSERIDO DE FORMA UNILATERAL NAS FATURAS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA ENSEJADORA DO CONSUMO NÃO FATURADO, DA COMPOSIÇÃO DO DÉBITO E DA PRÉVIA E ADEQUADA CIÊNCIA DA CONSUMIDORA.
APRESENTAÇÃO NO CORPO DA CONTESTAÇÃO DE TELAS DE SISTEMA INTERNO DA PRÓPRIA FORNECEDORA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. UNILATERALIDADE E FALTA DE AUTENTICIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 14, CAPUT, DO CDC. ÔNUS PROBATÓRIO DO FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO INVOCADO. FRUSTRAÇÃO. EXEGESE DO ART. 14, §3º, I, DO CDC E ART. 373, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES ADIMPLIDOS. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. EARESP 676.608/RS DA CORTE ESPECIAL DO STJ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INEXISTÊNCIA DE CORTE DO SERVIÇO, NEGATIVAÇÃO, COBRANÇA VEXATÓRIA OU EXCESSIVA PERDA DE TEMPO ÚTIL NA SEARA ADMINISTRATIVA. MERA COBRANÇA IRREGULAR. OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. AFASTAMENTO.
SIMPLES ABORRECIMENTO DECORRENTE DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.
DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, conhecer do Recurso Inominado interposto e dar-lhe provimento, em parte, nos termos do voto do Relator. Sem custas nem honorários. Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr. José Conrado Filho e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator
RELATÓRIO
Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/1995.
VOTO
De antemão, defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 e 99, §3º, do CPC, pois não há nada nos autos que desfaça a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência. Assim, dispenso o preparo, a teor do art. 99, §7º, do mesmo diploma legal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Este merece provimento, em parte. Trata-se de recurso interposto em face da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral.
A recorrente, desde a vestibular, aduziu ter sido surpreendida com a inserção, nas faturas de energia elétrica, de parcelamento cuja composição não havia sido demonstrada pela concessionária, sendo cada parcela fixada no valor de R$ 279,64. Acresceu que, nem sequer, havia solicitado ou autorizado o parcelamento. Por outro lado, em sua contestação, a concessionária sustentou a regularidade da cobrança.
Alegou que, nos meses de junho e julho de 2025, não teria sido realizada leitura em campo, de modo que as faturas foram emitidas por estimativa. Segundo a defesa, após a normalização da coleta e a obtenção de leitura real, teria sido constatada diferença entre o consumo anteriormente estimado e aquele efetivamente registrado, circunstância que teria ensejado a emissão de faturamento complementar e o parcelamento do montante em seis prestações, com amparo no art. 323 da Resolução Normativa n.º 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica.
Nesse cenário, o cerne da pretensão recursal consiste em definir se houve recuperação de consumo regularmente constituída e cobrada, além dos danos materiais e morais perseguidos. A possibilidade de recuperação de valores anteriormente não faturados, prevista na Resolução Normativa n.º 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica, não significa autorização para que a concessionária promova sua cobrança à margem dos deveres de informação inerentes à relação de consumo, em particular, aquele previsto no art. 6º, III, do CDC.
Desse modo, para legitimar a cobrança impugnada, não bastava à recorrida, que possui responsabilidade objetiva, segundo dispõe o art. 14, caput, do CDC, afirmar que houve faturamento por estimativa e posterior constatação de consumo superior. Cabia-lhe demonstrar, mediante prova tecnicamente idônea, a efetiva ocorrência que ocasionou o faturamento a menor, o consumo que deixou de ser faturado no momento próprio, a forma pela qual se chegou ao montante exigido e, ainda, que a consumidora foi adequadamente notificada acerca da recuperação de faturamento, da composição do débito e do procedimento adotado para sua cobrança.
Entretanto, a concessionária limitou-se a juntar telas do seu próprio sistema interno, no corpo da contestação, o que é insuficiente, por unilateralidade e falta de autenticidade. Destaque-se, ainda, que a própria recorrente instruiu a petição inicial com o “Termo de Reconhecimento de Dívida e Plano de Parcelamento”, alegando que a concessionária teria buscado impor-lhe a adesão ao ajuste, o qual, contudo, não contém sua assinatura.
Nesse contexto, não se pode extrair desse instrumento prova de reconhecimento do débito pela consumidora, tampouco de que tenha sido previamente cientificada, de forma adequada, clara e transparente, acerca da causa da recuperação de faturamento, da composição do valor exigido e das condições adotadas para sua cobrança. Assim, reputa-se que a recorrida não apresentou prova suficiente do fato extintivo ou modificativo do direito invocado, à luz do art. 14, §3º, I, do CDC, e art. 373, II, do CPC.
Reconhecida a irregularidade da cobrança, e a própria recorrida, desde a contestação, informa que todos os pagamentos referentes ao parcelamento questionado já foram realizados, impõe-se conceder a repetição do indébito, em dobro, dada a violação da boa-fé objetiva, conforme a interpretação do art. 42, parágrafo único, do CDC, atribuída pelo STJ no EAREsp 676.608 da Corte Especial. Noutro giro, em relação aos danos morais, não estão configurados.
À espécie, não houve a demonstração de corte, negativação ou a realização de alguma cobrança realizada de maneira vexatória. A controvérsia permaneceu circunscrita à cobrança irregular inserida nas faturas, o que é insuficiente para atingir direito da personalidade. No mais, não houve a demonstração de excessiva perda de tempo útil da consumidora, antes do ingresso na via judicial, mediante a apresentação de sucessivos protocolos ou fichas de atendimento, para justificar a existência de lesão extrapatrimonial segundo a Teoria do Desvio Produtivo.
Ainda, a recorrente não apresentou nenhum elemento concreto de embaraço para realizar o pagamento do parcelamento exigido, tanto que somente percebeu a sua inserção nas faturas, conforme aduziu, já na cobrança da última parcela. Em tal contexto, a situação restringe-se ao simples descumprimento contratual, capaz de configurar o mero aborrecimento, mas não o abalo emocional incomum.
Ante o exposto, conheço do recurso, dou-lhe parcial provimento e declaro a inexistência do débito correspondente ao parcelamento questionado, bem como condeno a recorrida à restituição, em dobro, dos valores em razão dele pagos, com incidência da SELIC, a contar da citação, excluída a correção monetária pelo IPCA, que recai do desembolso, conforme a metodologia de cálculo definida no art. 406, §§1º e 2º, do CC, e REsp. 1.795.982/SP, porém, denego o pedido de dano moral.
Sem custas nem honorários, ante o provimento parcial do recurso. É como voto. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Relator Natal/RN, 9 de Setembro de 2026.
Órgão
Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, DANIELLE ALVES DE FARIAS
Advogados
SELEDON SAID DIAS DE FARIAS (OAB 21083/RN), RICHARD LEIGNEL CARNEIRO (OAB 9555/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803744-81.2026.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Sessão Extraordinária Virtual do dia 09-09-2026 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 09 a 15/09/26. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de agosto de 2026.
Intimação
D
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
RICHARD LEIGNEL CARNEIRO, SELEDON SAID DIAS DE FARIAS
Advogados
SELEDON SAID DIAS DE FARIAS (OAB 21083/RN), RICHARD LEIGNEL CARNEIRO (OAB 9555/RN)
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - CEP.: 59.146-200 Tel./Secretaria.: (84) 3673-9345 - E-mail: [email protected] Autos n°: 0803744-81.2026.8.20.5124 Parte demandante: DANIELLE ALVES DE FARIAS Parte demandada: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ATO ORDINATÓRIO Considerando a interposição do Recurso Inominado de ID.194900371 , INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita, conforme disposto no art. 42, §2°, da Lei n. 9.099/95.
Parnamirim/RN, 4 de agosto de 2026. Documento eletrônico assinado por Maria da Conceição Batista Ventura, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art.
42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RICHARD LEIGNEL CARNEIRO
Advogado
RICHARD LEIGNEL CARNEIRO (OAB 9555/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0803744-81.2026.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELLE ALVES DE FARIAS REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN
DESPACHO
Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que a parte autora manifestou em sua exordial o interesse na produção de novas provas. No mesmo sentido, observo que a parte ré encerrou sua peça defensiva com idêntica pretensão probatória. Assim, DETERMINO a intimação das partes para, em 10 (dez), esclarecerem se persiste o interesse na produção de prova testemunhal, anexando o respectivo rol de testemunhas no prazo assinado, depoimento pessoal da parte adversa ou depoimento do preposto da empresa, no caso de pessoa jurídica.
Desde já, cientes as partes de que a ausência de especificação das provas e/ou da juntada do rol de testemunhas ensejará preclusão da pretensão probatória, o que garante o contraditório e a ampla defesa e evita a produção de prova surpresa. Por fim, registro, desde já, que na audiência de instrução também será estimulada a conciliação entre as partes, segundo os princípios que orientam o rito nos Juizados Especiais.
Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para Julgamento. P.
I.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SELEDON SAID DIAS DE FARIAS
Advogado
SELEDON SAID DIAS DE FARIAS (OAB 21083/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0803744-81.2026.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELLE ALVES DE FARIAS REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN
DESPACHO
Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que a parte autora manifestou em sua exordial o interesse na produção de novas provas. No mesmo sentido, observo que a parte ré encerrou sua peça defensiva com idêntica pretensão probatória. Assim, DETERMINO a intimação das partes para, em 10 (dez), esclarecerem se persiste o interesse na produção de prova testemunhal, anexando o respectivo rol de testemunhas no prazo assinado, depoimento pessoal da parte adversa ou depoimento do preposto da empresa, no caso de pessoa jurídica.
Desde já, cientes as partes de que a ausência de especificação das provas e/ou da juntada do rol de testemunhas ensejará preclusão da pretensão probatória, o que garante o contraditório e a ampla defesa e evita a produção de prova surpresa. Por fim, registro, desde já, que na audiência de instrução também será estimulada a conciliação entre as partes, segundo os princípios que orientam o rito nos Juizados Especiais.
Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para Julgamento. P.
I.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SELEDON SAID DIAS DE FARIAS
Advogado
SELEDON SAID DIAS DE FARIAS (OAB 21083/RN)
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - CEP.: 59.146-200 Tel./Secretaria.: (84) 3673-9345 - E-mail: [email protected] Autos n°: 0803744-81.2026.8.20.5124 Parte demandante: DANIELLE ALVES DE FARIAS Parte demandada: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ATO ORDINATÓRIO Considerando haver manifestação nos autos da parte demandada, INTIME-SE o(a) demandante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, oportunidade em que deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo apontada na defesa da parte ré, bem como se tem interesse em audiência de instrução processual, justificando a necessidade deste ato, ou o julgamento antecipado da lide.
Parnamirim/RN, 28 de abril de 2026. Documento eletrônico assinado por ANA CLAUDIA GOMES DOS SANTOS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.