Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- HUGO NOBRE CABRAL, CONDOMINIO SOLAR PIPA
- Advogados
- CAMILA GOMES BARBALHO (OAB 13904/RN), JOSE EDMAR ROCHA ALVES (OAB 6844/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0803744-98.2024.8.20.0000 Agravante: Hugo Nobre Cabral Advogada: Camila Gomes Barbalho Agravado: Condomínio Solar Pipa Advogado: José Edmar Rocha Alves
DECISÃO
Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (Id 24022075) interposto por Hugo Nobre Cabral em face de decisão (Id 24022343, págs. 197/203) prolatada no Cumprimento de Sentença nº 0001558-98.2012.8.20.0116, rejeitando impugnação proposta pelo Condomínio Solar Pipa e deferindo pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD na modalidade “teimosinha”. Juntado com a petição recursal apenas o suposto comprovante de pagamento do preparo (Id 24025739) e ausente a respectiva guia, o agravante foi intimado para comprovar o recolhimento dobrado (Id 24050793), mas se limitou a apresentar o mesmo documento (Id 24069574), mas agora com a guia (Id 24069476), e solicitar a reconsideração do despacho.
É o relatório.
DECIDO. O inconformismo não merece seguimento. Com efeito, no momento da interposição o recorrente não comprovou o recolhimento do preparo recursal, pois juntou apenas comprovante de pagamento (Id 24025739) desacompanhado da respectiva guia. E intimado para em 5 (cinco) dias comprovar o pagamento dobrado (Id 24050793), o agravante preferiu apresentar o mesmo documento, mas agora com a respectiva guia (Id 24069476), havendo, ainda, solicitado a reconsideração do provimento judicial na parte que determinou o recolhimento em dobro.
Assim, resta configurada a deserção porque não atendida a determinação judicial de pagamento dobrado do preparo, sendo certo que o acolhimento do pleito de reconsideração ocasionará desequilíbrio na relação processual, fazendo com que a balança da Justiça penda indevidamente em benefício de uma das partes. Julgando caso assemelhado, esta CORTE POTIGUAR decidiu:
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
DECISÃO
