PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0803746-34.2025.8.20.0000 RECORRENTE: ELZINETE MENDES BRAZ E OUTROS ADVOGADAS: ANA CLÁUDIA LINS FÍDIAS FREITAS E SYLVIA VIRGÍNIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 32144295) interposto por ELZINETE MENDES BRAZ E OUTROS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 31665376): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO MONETÁRIA DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. NECESSIDADE DE REVISÃO DOS PARÂMETROS DE CONVERSÃO PARA URV.
RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão proferida no cumprimento de sentença n.º 0853842-27.2021.8.20.5001, que homologou os cálculos da COJUD referentes à conversão da remuneração dos servidores de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV), reconhecendo perdas remuneratórias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se os cálculos homologados observaram corretamente os parâmetros legais e jurisprudenciais para a conversão da remuneração de servidores públicos para URV; (ii) estabelecer se há necessidade de revisão dos índices de perda remuneratória.
III. RAZÕES DE DECIDIR A perda estabilizada deve ser apurada apenas a partir de 1º de julho de 1994, data da efetiva substituição do Cruzeiro Real pelo Real, sendo inadequado considerar como base o mês de março de 1994, início do período de transição monetária. A metodologia da COJUD deixou de observar integralmente os parâmetros estabelecidos na legislação federal e nos precedentes do STF e STJ, notadamente quanto à obrigatoriedade da média aritmética dos valores convertidos entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994 como base de comparação com os pagamentos feitos nos meses seguintes.
As eventuais perdas identificadas entre março e junho de 1994 não têm repercussão futura, por se tratarem de diferenças pontuais ocorridas durante o período de transição monetária. A existência de abono constitucional pago entre março e julho de 1994 pode absorver perdas pontuais, conforme jurisprudência deste Tribunal, e deve ser considerada nos novos cálculos, ainda que tal valor não integre a base de conversão.
A reformulação das planilhas de cálculo é necessária para garantir conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A conversão da remuneração de servidores públicos estaduais para Unidade Real de Valor (URV) deve observar os critérios da Lei n.º 8.880/94, com inclusão apenas de verbas permanentes na base de cálculo. A perda estabilizada deve ser apurada exclusivamente a partir de 1º de julho de 1994, sendo desconsideradas as perdas pontuais do período de transição monetária (março a junho de 1994).
A eventual compensação por abono constitucional recebido entre março e julho de 1994 deve ser considerada na aferição de prejuízos remuneratórios. Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 19 e 22 da Lei nº 8.880/1994, bem como as teses firmadas no Tema 5 do Supremo Tribunal Federal (STF). Justiça gratuita deferida (Id. 75742264). Contrarrazões não apresentadas (Id. 33511238).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
Isso porque, no que concerne à apontada inobservância aos arts. 19 e 22 da Lei nº 8.880/1994, observo que a recorrente faz indicação genérica desses artigos de lei, induzindo à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos seus incisos e parágrafos. Veja-se: Art.
19 - Os salários dos trabalhadores em geral são convertidos em URV no dia 1º de março de 1994, observado o seguinte: [...] Art.
22 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte: [...] Nesse ponto, portanto, resta necessária a inadmissão do recurso, ante a atração, por analogia, do óbice da Súmula 284 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Nessa lógica, observem-se as seguintes ementas de arestos do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. INDICAÇÃO GENÉRICA DE ARTIGO DE LEI. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA "C". PREJUDICIALIDADE.
1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a alegada irregularidade da CDA em razão da reunião de débitos diversos, irregularidade que o Tribunal rejeitou.
2. A indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas. Incidência da Súmula n. 284/STF.
3. Não é cabível recurso especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais. Incidência da Súmula n. 518/STJ.
4. A conclusão do Tribunal de origem quanto ao cabimento de união de autos distintos em uma única CDA não merece reparo, pois encontra amparo na jurisprudência do STJ. Exegese do entendimento firmado no REsp n. 1.158.766/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 22/9/2010 (Tema n. 392/STJ).
5. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem consignou, com base no contexto fático do caso, que a execução fiscal preencheu todos os requisitos legais, com indicativo da origem, natureza e fundamento legal do débito. Logo, rever tal entendimento, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
6. A aplicação da Súmula n. 7/STJ quanto à interposição do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional impede a admissão do apelo pela divergência. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.102.338/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO E AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL INDEVIDAMENTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União objetivando indenização por danos morais, decorrente de inscrição e ajuizamento de execução fiscal indevidamente, com a prática de atos de constrição do patrimônio da autora.
II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de correção monetária desde a data da sentença e de juros de mora a partir da citação, de acordo com o manual de cálculos da justiça Federal. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, de ofício, apenas para alterar o termo inicial dos juros de mora para a data da sentença e majorar os honorários advocatícios devidos pela União Federal para 12% sobre o valor atualizado da causa.
Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se as razões recursais apresentadas pelo recorrente estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, não é possível conhecer do recurso especial, por aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF
IV - No que concerne ao marco inicial dos juros de mora ocorrer a partir do evento danoso, incide o óbice da Súmula n. 284/STF em razão da ausência de comando normativo dos dispositivos apontados como violados para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
V - O óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais.
VI - A indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: (AgInt no REsp n. 1.764.763/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/11/2020, AgInt no AREsp n. 1.674.879/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/03/2021, REsp n. 1.798.903/RJ, relator para o acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 30/10/2019; AgInt no REsp n. 1.844.441/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.524.220/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgRg no AREsp n. 1.280.513/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27/5/2019 (...).
VII - O Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: "Este Tribunal apenas modificou o termo inicial para a data do arbitramento da indenização, fundamentadamente, mas a matéria foi inicialmente tratada em sentença. Dito isto, registro que este Colegiado decidiu, fundamentadamente, que os juros de mora devem incidir sobre a indenização por dano moral a partir da data do arbitramento, momento em que se torna possível falar em mora do devedor, que até então desconhecia o montante devido (fl. 558)."
VIII - Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019, AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020.
IX - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.165.608/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) (Grifos acrescidos). No que tange à alegada inobservância do Tema 5/STF (RE 561.836/RN), verifico não se tratar de hipótese de incidência do referido precedente. Isso porque, diante da necessidade de realização de nova perícia, não é possível afirmar que o acórdão recorrido tenha se afastado das premissas fixadas no Tema 5, sendo imprescindível aguardar as conclusões do novo laudo, que será submetido ao crivo do julgador.
Nessa perspectiva, observa-se que a análise acerca da conformidade ou desconformidade dos cálculos iniciais com o entendimento firmado no RE 561.836/RN, julgado sob o regime da repercussão geral, como pretende a parte recorrente, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Tal providência, contudo, é inviável na via eleita, em razão do óbice imposto pela Súmula 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Sobre a matéria, tem-se que o acórdão vergastado assim consignou (Id. 31665376): [...] Nesse diapasão, não obstante o entendimento adotado pelo MM. Juiz a quo, que acatou integralmente os índices indicados pela COJUD, reputo necessária a reforma da decisão agravada para que novas planilhas sejam elaboradas, com as ressalvas e apontamentos mencionados alhures. Inclusive, no acórdão proferido no id 30880372 do Agravo de Instrumento nº 0801296-21.2025.8.20.0000 interposto pelos exequentes, foi reconhecido que alguns deles receberam complementação remuneratória a título de abono constitucional no período entre março e julho de 1994, o que poderia absorver o prejuízo identificado nos cálculos elaborados pela COJUD. [...] A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTES DE REMUNERAÇÃO, PROVENTOS OU PENSÃO. ÍNDICE DA URV. LEI N. 8.880/1994. EXECUÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença decorrente de Ação Coletiva contra o Estado do Maranhão, objetivando obter a reposição do percentual de 3,17% sobre as remunerações de seus requerentes, a partir de janeiro de 1995. Na sentença, extinguiu-se o processo sem resolução do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Não há violação do 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
III - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "É que, da análise dos autos e não obstante os argumentos recursais, verifico que a execução individual promovida pelo apelante carece realmente de liquidez, tal como decidido pelo juízo a quo. Afinal, como inclusive constou de certidão da Contadoria Judicial, à fl. 11034 do processo coletivo originário, "[...] ficou acertado que os cálculos seriam feitos em lotes", sendo apurados/liquidados o percentual devido a título de perda salarial por conversão da moeda, "[...]apenas de 3.000 autores [...] ficando os demais, para envio futuro, tendo em vista a grande demanda do restante para apuração".
Daí o juízo a quo ter determinado inicialmente a emenda da inicial (Id. 10807960) para que o exequente/apelante demonstrasse se estava dentre os substituídos que tiveram seus cálculos liquidados pela Contadoria Judicial e foram posteriormente homologados pelo juízo coletivo, sem que, todavia, assim o fizesse o recorrente, atraindo a extinção do processo, mediante a sentença ora recorrida. Com efeito, embora compreensível a interpretação do recorrente, de que já teria havido liquidação do decisum exequendo em out/2018, em cujos percentuais que valeriam para todos os servidores públicos estaduais, importa é que não se pode executar título por equiparação, sem que se tenha, quanto ao exequente, o valor devidamente liquidado, máxime quando no título judicial coletivo exequendo consta a necessidade de liquidação de sentença para apuração do quantum devido aos servidores substituídos.
Como dito anteriormente, já se iniciou liquidação coletiva de parte dos exequentes substituídos, bastando, pois, que se promova a continuidade do feito, abarcando os demais servidores, para que, só então, com a liquidação dos valores devidos, se promova a execução regular. Afinal, sendo inconteste que não há para oe xequente/apelante percentual a título de URV, jurídico é concluir que o título executivo judicial permanece ilíquido em relação a ele, não satisfazendo o requisito imprescindível à execução de que trata o art. 783 do CPC: "A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível".
Ademais, "a certeza, a liquidez e a exigibilidade são requisitos indispensáveis para o ajuizamento da ação executiva e referem-se, respectivamente, à ausência de dúvidas quanto à existência do título que consubstancia a obrigação, à quantidade de bens que é objeto da obrigação e ao momento do adimplemento dessa obrigação. Faltando qualquer dos três elementos, nula é a execução (STJ, EDcl no AREsp23.463/SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013). E in casu como bem observado pelo Estado do Maranhão".
IV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
V - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria.
Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos.
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.117.289/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA DE REAJUSTE DE VENCIMENTOS (URV). VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 NÃO CONFIGURADA. CONVERSÃO EM URV. SÚMULA 7/STJ. SERVIDORES EMPOSSADOS APÓS LEI 8.880/1994. ENTENDIMENTO CONSONANTE AO DO STJ.
1. Não se configurou a ofensa aos arts. 489, § 1º, ou 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara.
2. Consignou o Tribunal de origem: "Daí que a pretensão deduzida pelo apelante se circunscreve em obter tutela do Estado-Juiz que lhe garanta não só o pagamento, mas as incorporações dos resíduos frutos da conversão de seu salário em URV, que de fato, por equacionamento alheio às regras pertinentes, lhe causou perdas salariais significativas. Ressalto que não afeta o direito à recomposição salarial, o fato de o ingresso do servidor no serviço público ter ocorrido após o advento da Lei nº 8.880/94, tendo em vista que não se trata de reajuste, aumento de remuneração ou concessão de vantagem pessoal.".
In casu, a Corte regional baseou seu entendimento nas provas carreadas aos autos. Assim, acolher a tese defendida pela parte recorrente somente seria possível mediante novo exame do contexto fático-probatório da causa, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Cumpre esclarecer que o entendimento do acórdão recorrido está consonante à orientação deste Tribunal Superior, segundo a qual "a diferença relativa à conversão de cruzeiros reais em URV é devida inclusive àqueles servidores empossados em momento posterior ao advento da Lei 8.880/1994, de modo que a data de ingresso no serviço público não afeta o direito do servidor à revisão geral de seus vencimentos e correspondentes efeitos" (STJ, REsp 1.682.689/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.10.2017)
4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.511.007/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.) (Grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR NO TÍTULO EXECUTIVO, APENAS APÓS A LIQUIDAÇÃO É QUE SE PODE FALAR EM INÉRCIA DO CREDOR.
VERIFICAR SE A LIQUIDAÇÃO FOI EFETIVADA POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS É INVIÁVEL NESTA SEDE ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O entendimento adotado no acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, se o título judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmou o quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia do credor em propor a execução.
2. Verificar se a liquidação se deu, ou não, por simples cálculos aritméticos demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.216.935/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso, em razão do teor da Súmula 7 do STJ e da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E16/8