PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo n.º: 0803746-70.2025.8.20.5129 Polo Ativo: 21ª Delegacia de Polícia Civil São Gonçalo do Amarante/RN e outros Polo Passivo: BRENO LIMA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como BRENDO LIMA DOS SANTOS
SENTENÇA
1. Relatório No uso de suas atribuições legais, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RN ofereceu DENÚNCIA em face de BRENDO LIMA DOS SANTOS devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 157, § 2º-A, inciso I c/c o art. 158, §1º, em concurso material, todos do Código Penal. Segundo a denúncia do Ministério Público, em suma, no dia 29 de fevereiro de 2024, por volta das 14h30min, na Rua Helena Gonçalves de Freitas, Bairro Santo Antônio, em São Gonçalo do Amarante/RN, o denunciado constrangeu Denis Pedro da Silva Alves, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo e com o intuito de obter para si indevida vantagem econômica, a fazer uma transferência bancária, e, logo após, subtraiu para si, também mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, bens móveis pertencentes à vítima.
Narrou que na data e local mencionados, a vítima, funcionário da empresa Brisanet, estava em serviço e, ao entrar no aludido logradouro, foi surpreendida pelo acusado, o qual saiu de um matagal empunhando uma arma de fogo tipo revólver. Na sequência, o denunciado, de forma violenta, derrubou a vítima de sua motocicleta e, sob grave ameaça, afirmando que “iria estourar a cabeça” de Denis, ordenou que a vítima desbloqueasse seu aparelho celular, obrigando-a a fazer uma transferência bancária via Pix, no valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), para uma conta de titularidade do próprio acusado.
A vítima, atemorizada e temendo por sua vida, obedeceu à ordem e efetuou a referida transferência, conforme comprovante anexo (ID 167858316, p. 25). Não satisfeito, Brendo, agindo com consciência, voluntariedade e inequívoco animus furandi, ainda subtraiu o aparelho celular pessoal da vítima (Moto E 7 Power), documentos e cartões bancários, bem como um aparelho celular pertencente à empresa Brisanet (Iphone 7 plus).
Após a ação criminosa, Brendo retornou ao matagal e, em seguida, evadiu- se em uma motocicleta. A Denúncia foi recebida em 02 de dezembro de 2025 (Id. 171593067). Resposta à acusação apresentada ao Id. 173193009. Análise de absolvição sumária dando prosseguimento ao feito ao Id. 175058937. Em Audiência de Instrução, foram ouvidas a vítima, bem como as demais testemunhas arroladas e, em seguida, foi realizado o interrogatório do réu, cujos registros foram gravados em meio magnético (Ids. 178420236 e 184923667 a 184926668).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do réu nos termos da denúncia (Id. 186274205). Por sua vez, a defesa técnica pugnou pela absolvição do réu com a aplicação do princípio do in dubio pro reo, nos moldes do art. 386, IV e VII, do CPP. Aduziu que o réu apenas teria emprestado sua chave PIX a terceiro conhecido, sem ciência da origem ilícita dos valores, afirmando tratar-se de prática comum no contexto social em que vive.
Argumentou, ainda, que nenhuma testemunha presenciou os fatos, inexistindo provas técnicas que demonstrem a presença do acusado no local do crime, bem como não foram apreendidos objetos subtraídos ou arma de fogo em sua posse. Subsidiariamente, requereu o direito de recorrer em liberdade, ante a ausência dos requisitos da prisão preventiva. Foi colacionada a certidão de antecedentes criminais (Id. 185034032).
Vieram-me, então, os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
2. Fundamentação Inicialmente, convém destacar que o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar. Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal. Assim, obedecendo ao comando esculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, dou início à formação motivada do meu convencimento acerca dos fatos narrados na inicial e imputados a quem figura no polo passivo da relação processual.
Sendo assim, passo a analisar os delitos imputados, tendo como premissa que, para um decreto condenatório, é necessária, inicialmente, a conjugação de dois elementos essenciais: materialidade e autoria delitivas, devidamente comprovadas. Na hipótese concreta, o órgão ministerial imputou ao acusado os crimes dispostos nos artigos 157, § 2º-A, inciso I c/c o 158, §1º, em concurso material, todos do Código Penal.
Faço, portanto, breves considerações acerca dos crimes em testilha para, então, proceder ao cotejo das provas produzidas em contraditório judicial. Os tipos penais em exame tutelam o patrimônio, pertencentes ao mesmo gênero, contudo, com espécies delituosas diferentes. Em relação ao crime de roubo, não se pode olvidar que tem como núcleo do tipo o verbo "subtrair", no sentido de retirar algo de alguém, invertendo o título da posse, sem a permissão do ofendido, tirando de sua esfera de vigilância, com o ânimo de ter a coisa em definitivo.
Para Cléber Masson1 o delito pode se dar por 03 (três) meios de execução: a) grave ameaça (violência moral ou de vis compulsiva), consistente na promessa de mal grave, iminente e verossímil, exteriorizando-se por palavras, gestos, símbolos, utilização de objetos em geral ou qualquer outro meio idôneo a revelar a intenção do agente em subjugar a vítima. Para o jurista, o porte simulado de arma, assim como o ostensivo, já é apta a configurar a grave ameaça; b) violência à pessoa (própria, física, vis corporalis ou vis absoluta), consistente no emprego de força física sobre a vítima, mediante lesão corporal ou vias de fato, para paralisar ou dificultar os seus movimentos, impedido a sua defesa; e c) qualquer meio que reduza a vítima à impossibilidade de resistência, em que o agente é quem coloca a vítima na posição em que não pode se defender.
No que se refere a extorsão, o núcleo do tipo é o verbo “constranger”, tratando-se, em última análise, de um constrangimento ilegal com finalidade específica. In verbis, a legislação vigente à época dos fatos: Roubo Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (...) § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018); (...) Extorsão Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.
Nesse sentido: O núcleo do tipo é “constranger”, que significa retirar de alguém sua liberdade de autodeterminação, em razão do emprego de violência à pessoa ou grave ameaça. (…) São utilizadas para constranger alguém a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa, de modo a proporcionar ao extorsionário ou a terceira pessoa uma indevida vantagem econômica. A expressão “alguma coisa” tem o significado genérico de qualquer fato.
A palavra indevida, isto é, contrária ao Direito, representa um elemento normativo do tipo. (…) Não basta ser indevida a vantagem – é necessário seja ainda econômica. (MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2018, p. 738)¹. É necessário, portanto, a existência do dolo com o especial fim de obter vantagem econômica indevida, consumando-se independente da obtenção do resultado pretendido, conforme assentado do Verbete Sumular nº 96, do Superior Tribunal de Justiça - “O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida”.
Oportuno ressaltar que, no crime de extorsão, para a obtenção da indevida vantagem econômica (no caso, transferência via pix de valor depositado em conta bancária), é imprescindível a colaboração da vítima, a qual, no roubo, é dispensável. Diante da similitude entre as formulações penais típicas dos dois crimes, exige-se cautela a fim de se evitar os riscos da dupla punição. Segundo a teoria tradicional, a diferenciação dos dois tipos penais repousa na centralização do foco punitivo, o qual recairia sobre o comportamento do agente ou sobre a conduta da vítima.
Assim, no caso do roubo, é a conduta do agente que se sobressai. Afinal, a subtração supõe o apossamento o qual é executado pelo autor. Nesse cenário, a vítima, rendida pela violência ou pela grave ameaça, assistiria a tomada de seu patrimônio. JÁ na extorsão, ainda que presente uma conduta do agente, esta se volta para forçar a vítima a realizar, também, um comportamento. Sendo assim, na extorsão, a realização do ilícito dependeria igualmente, de uma espécie de "contribuição" do ofendido.
Com efeito, o crime de extorsão, por se tratar de crime formal, consuma-se com o emprego da grave ameaça ou violência com o fim de obter indevida vantagem econômica, sendo irrelevante a efetiva obtenção da vantagem pretendida pelo agente e seus comparsas. A eventual transferência ou não da quantia almejada constitui mero exaurimento da conduta criminosa, não interferindo na configuração do delito. Na hipótese dos autos, não há que se falar em concurso formal entre o roubo e a extorsão praticados, porquanto a jurisprudência pacífica dos tribunais superiores é no sentido de que havendo os dois delitos, ainda que no mesmo contexto fático, incide o concurso material de crimes.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO. CRIMES COMETIDOS SUCESSIVAMENTE. CONCURSO MATERIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior e do STF é firme em assinalar que se configuram os crimes de roubo e extorsão, em concurso material, se o agente, após subtrair, mediante emprego de violência ou grave ameaça, bens da vítima, a constrange a entregar o cartão bancário e a respectiva senha, para sacar dinheiro de sua conta corrente. Oportuno ressaltar que, no crime de extorsão, para a obtenção da indevida vantagem econômica (no caso, subtração de numerário depositado em conta bancária), é imprescindível a colaboração da vítima, a qual, no roubo, é dispensável.
2. No caso dos autos, a interpretação conferida aos fatos pela Corte de origem não deve ser mantida. Em que pese haver sido relatado que os autores tinham ciência de futuro recebimento de quantia expressiva pela vítima, a dinâmica fática narrada por ela indica que os perpetradores, inicialmente, vasculharam o interior do seu imóvel, em busca de bens de valor e, por nada haver sido encontrado, subtraíram-lhe o aparelho celular e o veículo.
3. Com efeito, na situação em que a vítima tem seus pertences subtraídos e, ato contínuo, o agente a coage a fornecer senha de cartão bancário, com o fim de subtrair numerário de sua conta bancária, configuram-se duas condutas, que caracterizam o concurso material entre os crimes de roubo e extorsão.4.Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.145.793/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.). (Grifos acrescidos); Destaco, inclusive, que o
C. STJ firmou teses (Edição N.20 -2 014) no sentido da impossibilidade de incidência da continuidade delitiva entre roubo e extorsão, porquanto são tipos penais diversos, in verbis: “1. Para a caracterização da continuidade delitiva, são considerados crimes da mesma espécie aqueles previstos no mesmo tipo penal. (...)
5. Não é possível reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo (art. 157 do CP) e de extorsão (art. 158 do CP), pois são infrações penais de espécies diferentes.” Feitos esses esclarecimentos, passo à análise da prova colhida nos autos, com o objetivo de proceder à avaliação conjunta da materialidade e da autoria dos crimes de roubo e extorsão, por entender necessário fazê-lo de forma conjunta.
Da análise da prova coligida nos autos, observa-se que a materialidade de ambos os delitos se encontra devidamente comprovada, conforme a declaração da vítima que, desde o boletim de ocorrência, narra que teve seus pertences subtraídos mediante emprego de arma de fogo e, durante a empreitada criminosa, não satisfeito com a subtração dos bens, o acusado exigiu do ofendido, mediante grave ameaça, que ele realizasse transferência via PIX, com o intuito de obter indevida vantagem econômica.
A autoria da conduta criminosa dos delitos, por sua vez, também se encontra devidamente comprovada, a partir do somatório de uma série de elementos probatórios apresentados que juntos reforçam o teor das peças de investigação, tais como os depoimentos da vítima e das testemunhas ouvidas. Neste contexto, transcrevo os principais trechos dos depoimentos colhidos em sede de instrução judicial (transcrição não literal): DENIS PEDRO DA SILVA ALVES (vítima): “Que era aproximadamente às 14h da tarde, que estava a caminho de um cliente, ele saiu da área de mata com uma arma em punho, que o depoente parou a moto e pegou seus pertences, que ele forçou a liberação do celular para fazer um PIX para ele mesmo.
Se não se engano foi 370 reais, que conseguiu recuperar uma parte com o Banco, que ele levou o celular da empresa e também o seu pessoal. Que o viu posteriormente em uma moto, que não o chegou a vê-lo na Delegacia. Que não tem dúvidas que foi o réu que o assaltou. Que ficou sabendo na Delegacia que tinha vários boletins contra ele com o mesmo ato. Que não conseguiu recuperar o seu celular, que acredita que os celulares valem em torno de 400-500 reais.
Que chegou a fazer reconhecimento do acusado na Delegacia, que foi feito reconhecimento por fotos, que foram mostradas cinco fotos de pessoas diferentes. Que após exibir o réu, o reconhece como a pessoa que fez o assalto.” AUGUSTO CESAR CHAGAS DE VASCONCELOS (Policial Civil): Que não estava a frente da investigação, que através de denúncias chegaram um mandado de prisão contra ele, que ele estava até na rua, que conseguiu localizá-lo.
Que com ele não foi encontrado nada com ele. Que com ele foi encontrado com uma mochila e objetos. Que Brendo tinha envolvimento também com tráfico de drogas, que ele usava tornozeleira eletrônica, que não lembra de ter atendido a vítima em sede policial.” THIAGO JOSE PEREIRA GRACIANO DA LUZ (Policial Civil):“Que essa investigação ficou a cargo de outro colega da Delegacia e que só participou da prisão dele.
Que não sabe dizer acerca do roubo.” MATHEUS VINICIUS SOUZA DIAS (Policial Civil):“Que só participou da prisão, mas não da investigação.” BRENDO LIMA DOS SANTOS (Réu): “Que não estava nesse roubo, que emprestou sua conta para um conhecido, que nesse dia estava trabalhando em colégio. Que não pode dizer quem é a pessoa que emprestou sua conta porque ele é do mundo do crime, que não sabe que é faccionado.
Que na delegacia não confirma o depoimento prestado em sede policial, que sabe ler e escrever. Que o réu transferiu todo o dinheiro para essa pessoa.” Pelo que se vislumbra dos autos e dos depoimentos, resta suficientemente demonstrada a prática dos crimes de roubo e extorsão perpetrada pelo acusado em face da vítima. Isso porque, deliberadamente, restou demonstrado que o réu promoveu a subtração dos pertences da vítima, , por meio de grave ameaça mediante arma de fogo, ocasião em que o agente ainda a constrangeu a realizar transferência bancária via PIX.
Com efeito, como se depreende do material de inquérito e das declarações em juízo, a vítima, desde a fase policial, apresentou narrativa segura e harmônica acerca da dinâmica criminosa, afirmando que o acusado surgiu de uma área de mata portando arma de fogo, anunciou o assalto e subtraiu seus aparelhos celulares, além de compelir a realização de transferência bancária no valor aproximado de R$ 370,00.
Em juízo, reafirmou, sem hesitação, que reconheceu o réu como autor do delito, esclarecendo que o reconhecimento foi realizado na Delegacia por meio de fotografias de cinco pessoas distintas, apontando o acusado como o responsável pelo roubo, confirmação que reiterou em audiência. Os policiais civis ouvidos em juízo, embora não tenham participado diretamente da investigação do roubo, confirmaram que a prisão do acusado decorreu de diligências policiais oriundas de denúncias e mandado de prisão expedido em seu desfavor.
Ainda que não tenham presenciado os fatos, seus relatos corroboram o contexto investigativo que culminou na identificação e captura do réu. No que se refere ao reconhecimento fotográfico, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1.258, afirmou que as regras do art. 226 do CPP são obrigatórias em qualquer fase, sob pena de nulidade do reconhecimento. Para o STJ, o ato viciado contamina a memória da vítima e não pode fundamentar condenação ou decisões cautelares, sendo necessária a corroboração por provas independentes e autônomas, o que é o caso destes autos.
Confira-se a tese da decisão, de aplicação obrigatória por este juízo: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL PENAL. RECONHECIMENTO DE PESSOA (FOTOGRÁFICO E/OU PRESENCIAL). OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: OBRIGATORIEDADE. CONSEQUÊNCIAS DO RECONHECIMENTO FALHO OU VICIADO: (1) IRREPETIBILIDADE. (2) IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, POR SI SÓ, COMO INDÍCIO MÍNIMO DE AUTORIA NECESSÁRIO PARA DECRETAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR, RECEBIMENTO DE DENÚNCIA OU PRONÚNCIA. (3) INADMISSIBILIDADE COMO PROVA DE AUTORIA.
POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO COM BASE EM PROVAS AUTÔNOMAS. CASO CONCRETO: ROUBO QUALIFICADO DE AGÊNCIA DOS CORREIOS. RECONHECIMENTO PESSOAL VICIADO. CONDENAÇÃO QUE NÃO SE AMPARA EM OUTRAS PROVAS. RECURSO ESPECIAL DA DEFESA PROVIDO.
1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015.
2. Delimitação da controvérsia: "Definir o alcance da determinação contida no art. 226 do Código de Processo Penal e se a inobservância do quanto nele estatuído configura nulidade do ato processual".
3. TESE: 3.1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia. 3.2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal.
Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições. 3.3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP. 3.4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento. 3.5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos. 3.6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.
4. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte vinha entendendo que "as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de forma diversa da prevista em lei" (AgRg no AREsp n. 1.054.280/PE, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe de 13/6/2017).
5. Em guinada jurisprudencial recente, no entanto, a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC, realizado em 27/10/2020, endossando o voto do Relator, Min. Rogerio Schietti Cruz, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, para estabelecer que "1.1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 1.2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 1.3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva com base no exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento".O entendimento foi acompanhado pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC (de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021).
6. A nova proposta partiu da premissa de que o reconhecimento efetuado pela vítima, em sede inquisitorial, não constitui evidência segura da autoria do delito, dada a falibilidade da memória humana, que se sujeita aos efeitos tanto do esquecimento quanto de emoções e de sugestões vindas de outras pessoas que podem gerar "falsas memórias" (fenômeno esse documentado em estudos acadêmicos respeitáveis), além da influência decorrente de outros fatores, como, por exemplo, o tempo em que a vítima esteve exposta ao delito e ao agressor (tempo de duração do evento criminoso); o trauma gerado pela gravidade do fato; o tempo decorrido entre o contato com o autor do delito e a realização do reconhecimento; as condições ambientais (tais como visibilidade do local no momento dos fatos);estereótipos culturais (como cor, classe social, sexo, etnia etc.).
7. Posteriormente, ao julgar o HC n. 712.781/RJ (relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22/3/2022), a Sexta Turma avançou ainda mais, para consignar que o reconhecimento produzido em desacordo com o disposto no art. 226 do CPP deve ser considerado prova inválida e não pode lastrear outras decisões, ainda que de menor rigor quanto ao standard probatório exigido, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia e a pronúncia, entendimento esse que encontra eco em julgado da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal no RHC n. 206.846/SP (relator Min.
Gilmar Mendes, julgado em 22/02/2022; DJe de 25/05/2022).Em harmonia com essa ratio decidendi, a Quinta Turma desta Corte já se pronunciou no sentido de que "A certeza da vítima no reconhecimento e a firmeza de seu testemunho não constituem provas independentes suficientes para justificar a pronúncia, já que apenas o reconhecimento viciado é que vincula o réu aos fatos descritos na denúncia" (AgRg no AREsp n. 2.721.123/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024).
8. Na mesma assentada, o voto condutor do HC n. 712.781/RJ defendeu que o reconhecimento de pessoas é prova "cognitivamente irrepetível", diante do potencial que o ato inicial falho tem de contaminar todos os subsequentes, mesmo que os posteriores observem as balizas do art. 226 do CPP. Com efeito, estudos mostram que, após um reconhecimento, a testemunha pode incorporar a imagem do suspeito em sua memória como sendo a do autor - mesmo que estivesse incerta antes -, fenômeno conhecido como "efeito do reforço da confiança".
Assim, se a primeira identificação foi errônea ou conduzida de forma inadequada, todas as subsequentes estarão comprometidas. De consequência, é de se reconhecer que eventual "ratificação" posterior de reconhecimento (fotográfico ou pessoal) falho não convalida os vícios pretéritos.Precedentes da Quinta Turma no mesmo sentido: AgRg no HC n. 822.696/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023; AgRg no HC n. 819.550/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.
9. CASO CONCRETO: Situação em que o recorrente foi condenado pelo crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, na redação anterior à Lei 13.654/2018, à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, além de 14 (quatorze) dias-multa. É de se reconhecer a invalidade do reconhecimento pessoal do réu efetuado por duas das testemunhas do delito, se, durante a realização do procedimento, em sede inquisitorial, dentre as quatro pessoas alinhadas, o réu era cerca de 15 cm mais alto que as demais, sem que tivesse sido apresentada qualquer justificativa para o não alinhamento de pessoas de alturas semelhantes.
Ademais, esvazia de certeza o reconhecimento pessoal efetuado pelas testemunhas, dias após a prisão em flagrante do recorrente por um roubo subsequente ocorrido na mesma agência dos Correios, o fato de que, em um primeiro momento, ambas as testemunhas afirmaram, em sede inquisitorial, que, durante o evento delitivo que não durou mais que 10 (dez) minutos, os dois perpetradores do delito usavam boné que encobria parte de seu rosto, mantinham a cabeça abaixada o tempo todo e ordenavam que as pessoas presentes no local não olhassem para eles.
Mesmo tendo uma das testemunhas afirmado, em juízo, ter sido possível identificar, posteriormente, o recorrente com base em consulta às imagens de câmera da agência assaltada, tais imagens não chegaram a ser juntadas aos autos, e enfraquece o grau de certeza da identificação o fato de que a outra testemunha também teve acesso às mesmas imagens, antes de ser ouvida pela primeira vez na delegacia e, naquela ocasião, asseverou não ter condições de reconhecer os autores do roubo, lançando dúvida sobre a nitidez das imagens consultadas.
10. Não existindo outras provas além do depoimento das duas vítimas e do reconhecimento pessoal viciado, é de se reconhecer a fragilidade dos elementos probatórios que levaram à condenação do réu, sendo de rigor sua absolvição.11. Recurso especial provido, para absolver o réu. (REsp n. 1.953.602/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) Em outros termos, acerca do reconhecimento fotográfico, a construção jurisprudencial é no sentido de que, produzido em desobediência às formalidades legais previstas, não pode referida diligência, sozinha, ser apta ao convencimento do julgador, de modo que somente passível de valoração caso ratificado em Juízo mediante contraditório e encontrado respaldo em outros elementos de prova, que por si sós, possam conduzir à conclusão pela autoria.
Com efeito, inobstante o reconhecimento fotográfico, na situação, não possa servir como prova isolada da autoria, já que nulo por ilegalidade formal, fato é que a autoria atribuída por meio do reconhecimento, a princípio, invalidado, guarda prova independente capaz de atestar o quanto afirmado na fase inquisitorial. No caso, o acusado foi o beneficiário da transferência pix determinada no momento da conduta delituosa (Id. 167858316), bem como confessou a prática do roubo em sede de interrogatório policial (ID 167858316, p. 12), embora tenha se retratado em juízo.
Nesse ponto, aliás, é importante registrar que, em delitos contra o patrimônio, as declarações da vítima têm validade probatória e autorizam a prolação do decreto condenatório, especialmente quando descrevem de maneira segura e coerente o modus operandi e reconhecem o autor do delito, não existindo motivos para duvidar de suas assertivas. Ademais, a negativa de autoria apresentada pelo réu revela-se absolutamente isolada frente ao robusto conjunto probatório constante nos autos.
Suas alegações carecem de qualquer respaldo nos elementos de prova e, por si sós, mostram-se manifestamente insuficientes para afastar a imputação que lhe foi dirigida. Para que sua versão dos fatos pudesse prevalecer, seria imprescindível a existência de provas concretas que a sustentassem e que, ao mesmo tempo, enfraquecessem ou desconstituíssem os elementos colhidos durante a instrução processual.
Diante disso, com fulcro no art. 386 do CPP, a conduta do réu se amoldou integralmente à imputação da denúncia ofertada pelo Ministério Público, na forma do art. 69 do CP (concurso material), devendo suportar, portanto, as consequências jurídicas de seus atos. Quanto às circunstâncias que serão avaliadas na dosimetria da pena, encontra-se presente a circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d" do Código Penal (confissão).
Isso porque é garantida a aplicação da atenuante mesmo nos casos de confissão qualificada, parcial, extrajudicial, retratada, etc, conforme pacificado na jurisprudência (STJ - REsp: 1972098 SC 2021/0369790-7, Data de Julgamento: 14/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022). Finalmente, deve ser reconhecida a presença da causa de aumento de pena descrita no art. 157, §2°-A, inciso I, do CP, por estar patente nos autos o modo como o denunciado agiu para a execução do crime, isto é, mediante utilização de arma de fogo.
Nesses termos, embora não tenha sido apreendida qualquer arma, nem tampouco submetida à realização de perícia para aferição de potencial lesivo, há menção desta nos depoimentos da vítima, tanto tomado em sede policial quanto judicial. Ademais, não há necessidade de apreensão da arma de fogo para exame de lesividade, pois a doutrina e a jurisprudência se posicionam pela desnecessidade, sendo comprovada a utilização da arma por outros meios de prova, como o foi a hipótese dos autos.
Sobre tal tema, o TJRN e demais tribunais pátrios já se posicionaram por diversas vezes, in verbis: PROCESSO PENAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. (ART. 157, §2º, INCISOS I e V, DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ALEGADA NECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. INOCORRÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE. POSSÍVEL COMPROVAÇÃO POR OUTRO MEIO.
PROVA TESTEMUNHAL CONSUBSTANCIA O RECONHECIMENTO. EMENDATIO LIBELLI DE OFÍCIO, ART. 617 C/C ART. 383, AMBOS DO CPP. CONDENAÇÃO POR EXTORSÃO, ARTIGO 158, §1º DO CP. PARTICIPAÇÃO ATIVA DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJRN. Apelação Criminal nº 2009.005242-2. Órgão julgador: Câmara Criminal. Relator: Des. Virgílio Macêdo Júnior. Julgado em 26/08/2010). EMBARGOS INFRINGENTES - PENAL - ROUBO - ARMA NÃO APREENDIDA - USO DEMONSTRADO POR MEIO DA PROVA TESTEMUNHAL - MAJORANTE MANTIDA - EMBARGOS REJEITADOS. - É prescindível a apreensão da arma de fogo para incidência da causa especial de aumento de pena, em face do seu natural potencial intimidativo, capaz de infundir na vítima fundado receio de morte, suprimindo-lhe a capacidade de resistência. (TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade: 10056040831051002 MG, Relator: Furtado de Mendonça, Data de Julgamento: 29/01/2013, Câmaras Criminais Isoladas / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/02/2013).
Em idêntico sentido, acaso se alegue ausência de potencialidade lesiva da arma ou que a arma utilizada era de brinquedo/simulacro, constitui ônus da defesa provar a referida alegação. Isso porque, se é verdade que o emprego de arma de brinquedo no delito de roubo não se presta para fazer incidir a causa de aumento, também é verdade que tal qualidade, de ser de brinquedo, deve ser comprovada por quem alega.
Nessa linha: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NÃO APREENSÃO DO ARTEFATO. OUTROS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS. FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão agravada indeferiu liminarmente a impetração por ser substitutiva de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício uma vez que o acolhimento da tese de que o artefato utilizado na execução do roubo seria um simulacro, e não uma arma de fogo, demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório. Fundamentos esses não infirmados nas razões do presente recurso, atraindo a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
2. "A exigência de apreensão e perícia da arma usada na prática do roubo para qualificá-lo constitui exigência que não deflui da lei resultando então em exigência ilegal posto ser a arma por si só -- desde que demonstrado por qualquer modo a utilização dela - instrumento capaz de qualificar o crime de roubo.
IV - Cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão" (EREsp n. 961.863/RS, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do Tj/sp), relator para acórdão Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, DJe de 6/4/2011).
3. Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no HC: 777178 PI 2022/0325174-2, Data de Julgamento: 07/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2023) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório.
2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há farta comprovação testemunhal atestando o seu emprego.
3. Quanto à alegação da defesa de que há julgados recentes afastando a incidência da causa de aumento quando a arma se encontrar desmuniciada, inapta para efetuar disparos ou, ainda, quando se tratar de simulacro, cumpre ressaltar que o artefato precisa ter sido apreendido para que seja constatado tratar-se de simulacro ou, ainda, realizada perícia técnica, o que não ocorreu no caso em comento. Ademais, a simples manifestação do réu no sentido do uso de simulacro, sem qualquer respaldo em outro elemento de prova dos autos, não afasta a incidência da causa de aumento de pena.
4. Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no HC: 720951 MS 2022/0026312-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 29/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022)
3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para: CONDENAR o acusado BRENDO LIMA DOS SANTOS como incurso nas sanções do art. 157, § 2º-A, inciso I c/c o art. 158, §1º, em concurso material, todos do Código Penal. Passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do CP.
4. Dosimetria da pena
I. Dosimetria da pena do crime disposto no art. 157, §2º-A, inciso I, do CP. Adotando o critério trifásico, passo, doravante, à primeira etapa de dosimetria da pena, a teor do art. 59 do CP. Na primeira fase de dosimetria da pena, analisando as circunstâncias do art. 59, verifico os seguintes aspectos: Culpabilidade – Normal à espécie; Antecedentes criminais – A certidão de antecedentes criminais acostada aos autos informa que o réu é primário; Conduta social – Não há nos autos elementos para aferição; Personalidade – Não existem elementos para auferir a personalidade do agente, razão pela qual, deixo de valorá-la como circunstância judicial, seguindo entendimento do douto Jurista Rogério Greco, o qual afirma que “o julgador não possui capacidade técnica necessária para a aferição de personalidade do agente” e que “somente os profissionais de saúde é que, talvez, tenham condições de avaliar essa circunstância judicial”, concluindo, ainda, que “a consideração da personalidade é ofensiva ao chamado direito penal do fato, pois prioriza a análise das características penais do seu autor”.
Motivos – O motivo do crime constituiu-se pelo desejo de subtrair bens para si, sendo próprio da natureza do crime; Circunstâncias – Normais à espécie; Consequências – não vão além do próprio fato típico; Comportamento da vítima – a vítima em nada influenciou a prática do delito. Considerando as circunstâncias judiciais acima examinadas, FIXO a pena-base no mínimo legal de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase de dosimetria da pena, não incidem circunstâncias agravantes da pena, ao passo em que encontra-se presente a circunstância atenuante da confissão prevista no art. 65, inciso III, alínea "d" do Código Penal, contudo, considerando que a redução da pena, nesta fase, não pode conduzir a pena abaixo do mínimo legal, nos termos do que leciona a Súmula 231, STJ, mantenho a pena intermediária em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase de dosimetria da pena, incide na espécie a causa de aumento prevista no art. 157, §2-A, I (emprego de arma) do CP, razão por que aumento a pena no patamar de 2/3 (dois terços), passando a dosá-la em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 165 (cento e sessenta e cinco) dias-multa. Sendo assim, consolido a pena anteriormente dosada, condenando o réu à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 165 (cento e sessenta e cinco) dias-multa.
Uma vez que não há nos autos elementos suficientes referentes à situação financeira do réu, estipulo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, por dia, a ser recolhido na forma e no prazo estabelecidos nos arts. 49 e 50, ambos do Código Penal.
II. Dosimetria da pena do crime disposto no art. 158, §1º, do CP. Na primeira fase de dosimetria da pena, analisando as circunstâncias do art. 59, verifico os seguintes aspectos: Culpabilidade – Normal à espécie; Antecedentes criminais – O réu é primário; Conduta social – Não há nos autos elementos para aferição; Personalidade – Não existem elementos para auferir a personalidade do agente, razão pela qual, deixo de valorá-la como circunstância judicial; Motivos – O motivo do crime constituiu-se pelo desejo de subtrair bens para si, sendo próprio da natureza do crime; Circunstâncias – considerando que o crime foi cometido com o emprego de arma de fogo, hipóteses que caracterizam a majorante prevista no art. 158, §1º, do CP, deixo para valorá-la na terceira fase de dosimetria da pena, a fim de evitar a incidência de bis in idem; Consequências – não vão além do próprio fato típico; Comportamento da vítima – a vítima em nada influenciou a prática do delito.
Considerando as circunstâncias judiciais acima examinadas, FIXO a pena-base no mínimo legal de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase de dosimetria da pena, não incidem circunstâncias agravantes da pena, ao passo em que encontra-se presente a circunstância atenuante da confissão prevista no art. 65, inciso III, alínea "d" do Código Penal, contudo, considerando que a redução da pena, nesta fase, não pode conduzir a pena abaixo do mínimo legal, nos termos do que leciona a Súmula 231, STJ, mantenho a pena intermediária em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase de dosimetria da pena, incide na espécie a causa de aumento prevista no art. 158, §1º do CP, que aumenta a pena de 1/3 (um terço) até 1/2 (metade), eis que praticado com emprego de arma de fogo, motivo pelo qual aumento a pena encontrada de 1/3 (um terço), atingindo o patamar de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 87 (oitenta e sete) dias multa, que torno consolidada ante a inexistência de outras causas de aumento e/ou diminuição da pena.
O valor dia-multa será de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, por dia, a ser recolhido na forma e no prazo estabelecidos nos arts. 49 e 50, ambos do Código Penal. Saliente-se, neste ponto, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação da causa de aumento do art. 158, § 1º, do CP, tanto na forma simples (art. 158, caput, do CP) quanto na forma qualificada do crime de extorsão (art. 158, § 3º, do CP), considerando que a referida qualificadora não se traduz em um crime autônomo de extorsão, mas apenas gera um tipo derivado da conduta descrita no caput do mesmo artigo legal, independentemente da ordem dos parágrafos no tipo penal.
II.3. Do concurso material de crimes A partir do conjunto de crimes praticados pelo réu, na medida em que praticou condutas que atingiram bens jurídicos diversos, com desígnios diversos, praticando mais de um crime (roubo majorado e extorsão), têm-se a aplicação do cúmulo material de penas, conforme disposto o art. 69 do Código Penal. Destarte, considerando o reconhecimento do concurso material, procedo à unificação das penas decorrente e, nos moldes do art. 69 do CP, fixo a pena no patamar de 12 (doze) anos de reclusão e 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias-multa.
O valor dia-multa será de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, por dia, a ser recolhido na forma e no prazo estabelecidos nos arts. 49 e 50, ambos do Código Penal.
5. Disposições Legais. 5.1. Regime inicial de cumprimento da pena Quando da fixação do regime inicial de cumprimento de pena, deve o julgador observar o disposto no art. 33 do Código Penal, levando-se em conta a quantidade de pena imposta, a existência ou não de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como as demais peculiaridades do caso concreto, para que, só então, possa se eleger o regime carcerário que se mostre o mais adequado para a prevenção e repressão do delito perpetrado.
Considerando o quantitativo da pena privativa de liberdade, fixo como regime inicial de pena, o regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal. 5.2. Detração Nos termos do § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 12.736/2012, "o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.
A nova redação dada ao § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal pela Lei 12.736/12 inaugura um novo cálculo na sentença condenatória, atribuindo ao juiz de conhecimento competência para realizar a detração penal. Nesse contexto, observo que o acusado se encontra custodiado provisoriamente desde 10/10/2025 (processo de nº 0803748-40.2025.8.20.5129), contudo, deixo de aplicar a detração de que trata o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, por não ser capaz de alterar o regime de pena já estabelecido, cabendo ao Juízo da Execução Penal fazê-lo. 5.3.
Substituição da pena e sursis penal Não há possibilidade, neste caso, de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista a restrição contida no art. 44, I, do Código Penal, a qual impõe a vedação quando aplicada pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos e o crime for cometido com grave ameaça à pessoa, circunstâncias presentes na espécie. Ausente, de igual modo, o requisito objetivo previsto no art. 77 do Código Penal para a suspensão da execução da pena, uma vez que foi aplicada pela privativa de liberdade superior a 02 (dois) anos. 5.4.
Reparação dos danos Nos termos do art. 387, IV, do CPP, segundo o qual “O juiz, ao proferir sentença condenatória: (...) fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”, deixo de fixar qualquer valor, pois não houve pedido expresso em sede de denúncia (ID 153101082), bem como não há nos autos qualquer patamar para sua aferição. Segundo o entendimento da Quinta Turma do STJ, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos (ainda que morais) exige, além de pedido expresso na inicial, tanto a indicação do montante pretendido como a realização de instrução específica a respeito do tema, para viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório (AgRg no REsp 1952768/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021). 5.5. Do direito de recorrer em liberdade Não concedo ao condenado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não havendo razões hábeis a ensejar a revogação da custódia cautelar, tendo em vista que não houve alteração no quadro fático, mantendo-se os requisitos que autorizaram a prisão preventiva, conforme os argumentos já expostos na decisão que a decretou, os quais eu adoto como motivação per relationem, sendo a medida necessária para garantir a ordem pública, evitando-se, assim, a reiteração criminosa.
Ademais, embora o réu não ostente antecedentes criminais, tem em seu desfavor duas ações penais em trâmite nesta comarca, uma delas apura justamente crimes contra o patrimônio, de modo que é possível vislumbrar concreta propensão do agente à reiteração de prática delitiva, em atenção ao modus operandi e as circunstâncias dos crimes perpetrada pelo réu. Por conseguinte, determino a imediata expedição da Guia de Execução Provisória, em caso de recurso, nos termos do art. 291 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do RN. 5.6.
Do pagamento das custas Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, uma vez que é consequência da condenação pelo delito e que a verificação da miserabilidade somente deve ser feita na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória. (STJ: AgInt no REsp 1637275/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. em 06/12/2016). 5.7.
Dos bens apreendidos Quanto aos bens apreendidos ainda sem destinação (Id. 167858317- Pág.04), dentro do prazo previsto no art. 123 do CPP, DETERMINO a devolução do aparelho celular mediante documentação comprobatória de propriedade. Acaso não haja interessados e/ ou nada seja requerido, DETERMINO a sua destruição, observadas as normas ambientais. 5.8. Das Disposições Finais Uma vez que esteja transitada em julgado a presente sentença: a) lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados, b) lance-se anotação de suspensão dos direitos políticos do réu no INFODIP, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, inciso III, da CF/88; c) Deixo de determinar a comunicação desta sentença ao Órgão de Estatística Criminal do Estado (ITEP) em função do contido no Ofício-Circular 1.470/2018-CGJ/RN; d) Expeçam-se as guias para pagamento de multa no prazo de 10 (dez) dias, corrigida monetariamente, consoante disposto na Lei de Execução Penal.
Caso não haja pagamento voluntário, oficie-se à Fazenda Pública Estadual, enviando cópia desta decisão; e) Efetue-se o cálculo das custas processuais para cobrança, juntando-se, nos autos, respectiva planilha, expedindo-se o competente mandado de notificação para pagamento em cartório no prazo de 10 (dez) dias, através da guia FDJ, sob pena de, não sendo pagas, ocorrer a sua inscrição na Dívida Ativa, para fins de execução fiscal; f) Transitada em julgado, expeça-se guia de recolhimento definitiva e, em seguida, remetam-se ao Juízo competente para Execução Penal; g) Havendo interposição de recurso, expeça-se a guia de recolhimento provisória.
Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e expeça(m)-se a(s) guia(s) de recolhimento definitiva, remetendo-as, em seguida, ao Juízo da Execução Penal.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se, pessoalmente, o Réu; seu Defensor; bem como o Representante do Ministério Público. Tudo cumprido, arquivem-se. Diligências necessárias. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006) ¹ MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 2 ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.
Pág.:637 ² GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Especial – Volume
IV. São Paulo: Impetus, 10ª ed., 2014, p. 214. ³ PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. EMPREGO DE ARMA BRANCA. POSSIBILIDADE DE ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. CONCURSO DE AGENTES. VALORAÇÃO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESABONADORA. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.
3. Com o advento da Lei 13.654, de 23 de abril de 2018, que revogou o inciso I do artigo 157 do CP, o emprego de arma branca no crime de roubo deixou de ser considerado como majorante, a justificar o incremento da reprimenda na terceira fase do cálculo dosimétrico, sendo, porém, plenamente possível a sua valoração como circunstância judicial desabonadora, nos moldes do reconhecido no acórdão ora impugnado.
No caso, descabe falar em arbitrariedade na exasperação da básica a título de culpabilidade, pois o emprego de arma branca na senda criminosa demonstra maior índice de reprovação da conduta praticada pelo réu.
4. A jurisprudência desta Corte passou a admitir que caso reste evidenciada a presença de mais de uma majorante a ser valorada na terceira fase do critério dosimétrico, uma delas poderá ser reconhecida como circunstâncias judicial desfavorável, desde que observado o princípio do ne bis in idem, sem que se possa falar em negativa de vigência à Súmula 443/STJ, sendo facultado ao julgador, inclusive, fixar regime prisional mais severo do que o indicado pela quantidade de pena imposta ao réu.
5. In casu, dada a presença de duas majorantes do crime de roubo, não se cogita de ilegalidade no deslocamento do concurso de agente para a primeira fase do cálculo dosimétrico, nos moldes da jurisprudência desta Corte. Ainda, a participação de mais de um agente no crime, de per si, evidencia a maior gravidade do seu modus operandi, tanto é que o legislador previu tal circunstância como causa de aumento do crime de roubo, sendo descabido falar em carência de motivação concreta para a elevação da pena-base.
6. Writ não conhecido.(STJ - HC: 556442 DF 2020/0002124-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 05/03/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2020).