Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
- Advogado
- NAYARA DE SOUZA RODRIGUES (OAB 12839/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível Apelação Cível nº 0803746-75.2022.8.20.5129 Origem: 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Apelante: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Apelada: MILTON CESAR RUFINO Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú
DECISÃO
MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE apelou (Id 24793227) da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN (Id 24793226) que extinguiu sem resolução meritória a execução fiscal promovida em face de MILTON CESAR RUFINO, diante da insignificância do crédito vindicado. O recorrente sustentou não ser admitido encerramento do litígio de ofício porquanto, contrariando o que aduz a Súmula n.º 452 do STJ e a Súmula n.º 05 do TJRN, pelo que persegue a reforma do decidido e continuidade do feito executório.
Sem contrarrazões porque não triangularizada a ação. Ausente de intervenção ministerial.
É o relatório.
Decido monocraticamente com supedâneo no art. 932, do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Pois bem. Verifico que a compreensão do julgador originário contraria frontalmente o entendimento sumulado deste Tribunal de Justiça que destaco: Súmula nº 05 É incabível a extinção da execução fiscal, de ofício pelo magistrado, sob o fundamento de ser irrisório ou ínfimo o valor executado.
Em que pese o juízo a quo tenha aplicado Decreto regulamentador de demandas desta natureza, esta Corte tem expressado reiteradamente que não compete à Justiça, de ofício, extinguir o feito sem resolução meritória com fundamento no baixo valor do crédito exequendo. Destaco precedentes recentes:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, CPC/2015. FACULDADE DA ADMINISTRAÇÃO DE NÃO AJUIZAR, DESISTIR OU REQUERER SUSPENSÃO DE EXECUÇÕES CUJOS VALORES SEJAM DE PEQUENA MONTA OU ÍNFIMOS. IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO REALIZAR A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 452 DO STJ E DA SÚMULA 05 DO TJRN.
