PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0803746-97.2026.8.20.0000 AGRAVANTE:
L. G. D. S. M., ERIKA RAYSSA DA SILVA NERES MACEDO AGRAVADO: MUNICIPIO DE MOSSORO Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por
L. G. D. S. M., representado por sua genitora, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da ação ordinária (proc. nº 0817697-06.2025.8.20.5106) proposta em face do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, indeferiu o pleito de tutela de urgência. Nas razões recursais, o Agravante destaca que é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), tendo-lhe sido indicado tratamento terapêutico com análise do comportamento aplicada (terapia ABA), com a equipe multidisciplinar descrita no laudo médico circunstanciado (Fonoaudiólogo, Terapeuta Ocupacional, Psicomotricidade e Psicólogo – ABA).
Afirma que não há previsão para a disponibilização de consultas e que a renda de seu núcleo familiar não é suficiente para o custeio do tratamento do infante. Aduz que a decisão impugnada foi genérica e que em demandas que envolvem direito à saúde, exige se análise concreta e individualizada do quadro clínico apresentado, não sendo adequado indeferir pretensão com base em conclusões adotadas em outros processos.
Acrescenta que este Egrégio Tribunal já possui entendimento jurisprudencial favorável a tese defendida. Ao final, requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de que seja determinada a realização do tratamento terapêutico com análise do comportamento aplicada (terapia ABA), com a equipe multidisciplinar descrita no laudo médico cir- cunstanciado (Fonoaudiólogo, Terapeuta Ocupacional, Psicomotricidade e Psicólogo – ABA), conforme prescrição médica.
No mérito, pugna por seu provimento para reformar a decisão.
É o relatório.
Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, transcrito a seguir: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Conforme já relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar para que seja determinado ao ente público agravado a imposição de tratamento em favor da menor agravante, na forma da prescrição médica. Em análise aos autos, neste momento de cognição sumária, constato que, não obstante a intenção quanto ao início do tratamento, este prescinde de etapa anterior, consistente em avaliação global do paciente.
Por outro lado, ainda que se afirme a ausência do paciente à referida avaliação, agendada para 26/08/2025, há controvérsia acerca deste ponto, considerando que a genitora declara que participou de uma ação global no mesmo dia e lugar, situação que entendo, neste momento, se diferenciar do atendimento individualizado que deve haver na consulta denominada avaliação global. Ora, como se sabe, o Estado tem o dever constitucional de garantir a saúde de todos, “mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196, CF).
Ademais, é dever do Poder Público, por intermédio da União, dos Estados e dos Municípios, prestar a assistência necessária à promoção, proteção e recuperação da saúde de todas as pessoas que se utilizem do Sistema Único de Saúde, inclusive o fornecimento gratuito de medicamentos. Não obstante, entendo que em demandas de saúde, deve o Julgador se valer de análise prudente, dentro dos ditames legais e jurisprudenciais, considerando as particularidades e urgências de cada caso.
Em relação ao caso em destaque nos autos, observo que, apesar do laudo particular juntado, é certa a necessidade de que o menor cumpra o protocolo de atendimento previsto pela Secretaria de Saúde do Município agravado, o qual prevê a sua avaliação clínica global. Assim, em verificando a possibilidade do atendimento do menor dentro do serviço ofertado pelo Município, bem como diante da controvérsia acerca da sua avaliação global prévia, por ora, não vislumbro a probabilidade do direito defendido à realização imediata do tratamento, mas sim à marcação de nova avaliação, para identificação pela equipe do centro especializado em reabilitação do município das necessidades do paciente e posterior encaminhamento ao tratamento adequado.
Isto posto, DEFIRO, EM PARTE, o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar ao MUNICÍPIO DE MOSSORÓ que, no prazo de 30 (trinta) dias providencie a Avaliação Global do menor
L. G. D. S. M., informando-o da data, hora e local do agendamento com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, apresentando posteriormente nos autos originários, o plano de tratamento traçado diante das necessidades específicas do paciente, assim como sua previsão de início. Oficie-se ao Juízo a quo, enviando-lhe cópia do inteiro teor desta decisão para cumprimento.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes. Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 9 de março de 2026. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator