Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80
- Destinatário
- GRACIELLE DA SILVA CAVALCANTE MOURA
- Advogado
- GRACIELLE DA SILVA CAVALCANTE MOURA (OAB 20547/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803747-55.2025.8.20.5129 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: JOSE OSMAR RODRIGUES SILVA, RODRIGO PRADO SILVA, ALICE PRADO SILVA, MAYARA PRADO SILVA, ALINE PRADO SILVA, EMESSOM PRADO SILVA INTERESSADO: GERCENI PRADO SILVA
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por JOSÉ OSMAR RODRIGUES SILVA, RODRIGO PRADO SILVA, ALICE PRADO SILVA, MAYARA PRADO SILVA, ALINE PRADO SILVA e EMERSSOM PRADO SILVA. Petição inicial no id. 162104234. Relatam que JOSÉ OSMAR RODRIGUES SILVA é cônjuge da pessoa de GERCENI PRADO SILVA, falecida em 12/05/2022. Alegam que a falecida deixou um veículo placa NNP 4848. Narram que a falecida deixou 05 filhos e todos concordam com a transferência do referido veículo para o nome de seu cônjuge JOSÉ OSMAR RODRIGUES SILVA.
Formulam pedido de antecipação de tutela. Formulam pedido de justiça gratuita. Documento de identificação da falecida no id. 162105987. Certidão de casamento da falecida no id. 162105981. Certidão de óbito no id. 162105984. Certificado de registro e licenciamento de veículo no id. 162106001. Relação dos herdeiros: JOSÉ OSMAR RODRIGUES SILVA, documento de identificação no id. 162104266 e procuração no id. 162104246.
RODRIGO PRADO SILVA, documento de identificação no id. 162104268 e procuração no id. 162104248. ALICE PRADO SILVA, documento de identificação no id. 162104270 e procuração no id. 162104259. MAYARA PRADO SILVA, documento de identificação no id. 162104271 e procuração no id. 162104257. ALINE PRADO SILVA, documento de identificação no id. 162104272 e procuração no id. 162104251. EMERSSOM PRADO SILVA, documento de identificação no id. 162104275 e procuração no id. 162104262.
Decisão no id. 162789841 determinando:
01. Uma vez que não se trata de depósito bancário, são inaplicáveis as disposições do art. 666 do CPC, razão pela qual indefiro o processamento pelo rito de alvará
02. Faculto a parte autora a emenda da petição inicial para o rito de inventário, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito A parte autora apresenta emenda a inicial para o rito de inventário no id. 163863543. Requer a nomeação de JOSÉ OSMAR RODRIGUES SILVA, cônjuge sobrevivente, como inventariante. Decisão no id. 164505977 determinando:
