Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- INQUÉRITO POLICIAL
- Destinatário
- I. D. A. M.
- Advogados
- IGOR DIEGO AMORIM MARINHO (OAB 15490/PB), JACKSON DE SOUZA RIBEIRO (OAB 14679/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803748-11.2023.8.20.5129 REQUERENTE: 21ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, MPRN - 04ª PROMOTORIA SÃO GONÇALO DO AMARANTE REQUERENTE: A. D.
L.
DECISÃO
Cuida-se de representação por prisão preventiva formulada pela Polícia Civil em face da pessoa de A. D. L.. Narra que no dia 26 de julho de 2023 o representado, em conluio com uma mulher não identificada, no interior do Supermercado Nordestão, nas imediações dos terminais eletrônicos bancários, monitoraram a vítima Ana Luzélia de Andrade Melo Souza para aplicar um golpe e furtar seus pertences. Relata que o representado solta um cartão no chão para que a vítima o encontre, e que após achado o documento, o agente, alegando tratar-se de cartão de sua titularidade, oferece à vítima um prêmio, como forma de recompensa por ter encontrado o documento, de maneira a convencê-la a buscar a uma recompensa, furtando seus pertences em seguida.
Junta imagens do dia dos fatos no bojo da representação, fornecidas pelo Supermercado Nordestão. Pesquisas processuais no id 109015266 a 109016448 O Ministério Público apresenta parecer pelo deferimento do pedido (id. 111494713). Decisão no id 112583116 deferindo a prisão preventiva de A. D.
L. para garantia da ordem pública Habilitação da defesa no id 115696202 O investigado requer a revogação da prisão preventiva no id 115877453. Alega falta de provas de participação do investigado no crime. Argumenta que não existe procedimento formal de reconhecimento do representado pela vítima. Diz que a pessoa que aparece na filmagem não é o investigado Cumprimento do mandado de prisão no Num. 115986705 - Pág. 3, em 23/02/2024.
Audiência de custódia no Num. 115986705 - Pág. 23-24 Inquérito policial no id 116692434 Depoimento da vítima no id 116692434 Decisão no id 116744376 indeferindo o pedido de liberdade provisória Decisão no id 118541840 determinando o relaxamento de prisão por excesso de prazo Pesquisas processuais no id 118559600 a 118559606 com registro de outra ação penal Alvará de soltura no id 118578652 A Defesa no id 119307754 requer o arquivamento da investigação alegando que a pessoa que aparece na gravação do crime não é o investigado Junta exame técnico particular no id 119307756 A Defesa no id 129722060 renova o pedido de arquivamento e requer a fixação de prazo para a conclusão da investigação Despacho no id 140572242 determinando: Considerando que compete ao Ministério Público as diretivas à autoridade policial quanto a investigação criminal, para manifestação quanto aos pedidos da Defesa de id 119307754 e 129722060 no prazo de 30 dias O Ministério Público no id 140890449 argumenta que ainda existem diligências necessárias a conclusão da investigação Decisão no id 145928475 determinando:
