UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., FRANKLEITON CARLOS BARBOSA
Advogados
PAULO VITOR DA SILVA VASCONCELOS (OAB 21078/RN), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803750-44.2024.8.20.5129 Polo ativo FRANKLEITON CARLOS BARBOSA Advogado(s): PAULO VITOR DA SILVA VASCONCELOS Polo passivo UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0803750-44.2024.8.20.5129 EMBARGANTE/EMBRAGADO(A): UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO - OAB SP138436-S EMBARGANTE/EMBRAGADO(A): FRANKLEITON CARLOS BARBOSA ADVOGADO(A): PAULO VITOR DA SILVA VASCONCELOS - OAB RN21078 JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. DESCABIMENTO. EXEGESE DOS ARTS. 48 DA LEI 9.099/1995ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.
1 – Embargos de Declaração opostos, o primeiro sob o fundamento da existência de omissão e obscuridade, e o segundo da existência de omissão, em face do Acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal.
2 – Os vícios apontados pela embargante/ré acerca da verificação de apontamentos criminais que autorizam a resolução imediata do contrato, limitação dos lucros cessantes a sete dias, abatimento dos custos operacionais no percentual de 40% e quanto ao termo inicial de incidência dos juros sobre o valor do dano moral e lucros cessantes foram devidamente enfrentados no voto, de modo que a ora insurgência traduz, na verdade, o mero inconformismo quanto ao convencimento adotado no Acórdão, o que não configura hipótese de cabimento dos embargos de declaração, os quais servem para o aprimoramento do que tenha sido decidido, conforme dispõe o da c/c .022 do CPC, mas não para a sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida, segundo o entendimento do STJ (EDcl no AgInt no AREsp 197.575/MS, 4ª T.
Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, j. 04/05/2021, DJe 18/05/2021).
3 – Não se pode atribuir os ganhos auferidos pelo embargado/autor aos valores apresentados na tabela inserta no corpo da contestação e das contrarrazões pela embargante/ré, se inexiste nela qualquer elemento indicativo para que se possa associá-la ao motorista parceiro, ademais, não se trata de um relatório emitido a partir do banco de dados da empresa responsável pela plataforma, e, sim, de uma tabela cuja veracidade dos dados não pode ser validada.
4 – Inexiste omissão no julgado no que diz respeito à média de ganho diário do embargado/autor, se ausente nos autos a prova, a cargo da embargante/ré (art.373, II, do CPC), de que o motorista parceiro não realizava viagens todos os dias da semana pela plataforma.
5 – Quanto aos embargos interpostos pelo embargante/autor, apenas esclarecer que a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, somente ocorre nos casos em que esta for vencida, segundo o art.55 da lei 9.099/95, ao prescrever: “Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.” Ou seja, nos Juizados Especiais não existe condenação da parte recorrida quando o recorrente obtém êxito no seu recurso.
6 – Pelo exposto, conheço dos presentes embargos, mas lhes nego provimento, mantendo o Acórdão proferido nos seus exatos termos, dada a inexistência dos vícios apontados no decisum atacado.
7 – Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
8 – Voto de acordo com a primeira parte do art.46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO
DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração opostos, nos termos do voto do Relator. Sem custas nem honorários. Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr. José Conrado Filho e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator
RELATÓRIO
Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO
Julgamento conforme a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 3 de Junho de 2025.
Órgão
Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
FRANKLEITON CARLOS BARBOSA
Advogado
PAULO VITOR DA SILVA VASCONCELOS (OAB 21078/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0803750-44.2024.8.20.5129 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANKLEITON CARLOS BARBOSA RECORRIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. DEFENSORIA (POLO PASSIVO): UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator. Natal/RN,14 de abril de 2025. DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria
Intimação
D
Órgão
Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., FRANKLEITON CARLOS BARBOSA
Advogados
CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), PAULO VITOR DA SILVA VASCONCELOS (OAB 21078/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803750-44.2024.8.20.5129 Polo ativo FRANKLEITON CARLOS BARBOSA Advogado(s): PAULO VITOR DA SILVA VASCONCELOS Polo passivo UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) N º 0803750-44.2024.8.20.5129 RECORRENTE: FRANKLEITON CARLOS BARBOSA RECORRIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. QUEBRA DA DIALETICIDADE RECURSAL. AFASTAMENTO.
SENTENÇA
ILÍQUIDA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PLATAFORMA UBER. TEMA AFETO AO DIREITO CIVIL. INAPLICABILIDADE DO CDC. DESCREDENCIAMENTO UNILATERAL DE MOTORISTA PARCEIRO. FALTA DE JUSTA CAUSA. CONDUTA ABUSIVA. INQUÉRITO POLICIAL. ESTATUTO DE DESARMAMENTO. TRANSAÇÃO PENAL. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. INSTITUTO PRÉ-PROCESSUAL. NATUREZA JURÍDICA. CONSIDERAÇÃO NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ.
FATO BEM ANTERIOR À INCLUSÃO DO MOTORISTA À PLATAFORMA. DIRETRIZES DA EMPRESA. PREVISÃO DE EXCLUSÃO POR EVENTO GRAVE CONTEMPORÂNEO À VIGÊNCIA DO CONTRATO. APLICAÇÃO DO ART. 187 DO CÓDIGO CIVIL. EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO. VIOLAÇÃO DOS FINS SOCIAIS E ECONÔMICOS DA CONTRATAÇÃO. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PRIVADA. LIBERDADE CONTRATUAL. LIMITAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. RESTABELECIMENTO DO PERFIL COMO MOTORISTA.
DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. PARÂMETRO DE QUANTIFICAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO DO CÓDIGO CIVIL. DURAÇÃO DO CANCELAMENTO INDEVIDO DA PLATAFORMA. VALOR MÉDIO DO GANHO DA DIÁRIA NO PERÍODO ANTECEDENTE. DEDUÇÃO DOS CUSTOS OPERACIONAIS. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. SUPERAÇÃO DO MERO ABORRECIMENTO. ÚNICO MEIO DE SUBSISTÊNCIA PRÓPRIO E FAMILIAR. ARBITRAMENTO. ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
Órgão
Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., FRANKLEITON CARLOS BARBOSA
Advogados
CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), PAULO VITOR DA SILVA VASCONCELOS (OAB 21078/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803750-44.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25 a 31/03/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de março de 2025.
ART. 944
PARTICULARIDADES DO CASO.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, afastar as preliminares, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Sem condenação em custas e honorários. Participaram do julgamento, além do Relator, os Magistrados Dr. José Conrado Filho e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator
RELATÓRIO
Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por FRANKLEITON CARLOS BARBOSA contra a sentença que julga improcedente o pleito autoral, em caso envolvendo exclusão do autor como motorista da plataforma Uber. Em suas razões recursais, o motorista parceiro aduziu que, diante da desativação injusta e arbitrária, a plataforma deve ser responsabilizada pelos lucros cessantes, durante todo o período em que ficou impedido de exercer a atividade perante a Uber e pela lesão extrapatrimonial.
Por derradeiro, requereu a reforma da sentença para pagamento dos lucros cessantes relativos ao período de inatividade e indenização por danos morais. Contrarrazões recursais da empresa recorrida, sustentando, preliminarmente, a impugnação ao benefício da justiça gratuita, ofensa ao princípio da dialeticidade, impossibilidade de prolação de decisão condenatória ilíquida à empresa, no mérito, defendeu a liberdade contratual fundada na autonomia privada, o justo motivo para desativação e a previsão de resolução unilateral do contrato.
Ainda, sustentou a ausência de ato ilícito, a não comprovação dos lucros cessantes, a necessidade de dedução dos custos operacionais dos lucros cessantes e a ausência de danos morais. De antemão, há de se deferir o pedido de justiça gratuita ao recorrente, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, ambos do Código de Processo Civil, pois não há nada nos autos que desfaça a presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência, de maneira que é infundada a impugnação formulada pela recorrida/ré.
Assim, dispenso o preparo, a teor do art. 99, §7º, do CPC. Ademais, Ainda, inexiste a quebra da dialeticidade recursal, arguida pela recorrida/ré, pois nas razões recursais do recorrente/autor constam os fundamentos de fato e de direito hábeis alteração da sentença, nos pontos contra os quais se insurge. Afasta-se, também, a preliminar de sentença ilíquida. O art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 estabelece que a sentença proferida nos Juizados Especiais Cíveis deve ser líquida, permitindo-se a condenação, apenas, por quantia certa, salvo quando a complexidade do cálculo não o permitir de imediato.
À espécie, a definição de parâmetro do cálculos do valor devido não torna a sentença ilíquida, uma vez que depende, tão somente, de cálculo aritmético de fácil computação, sem necessidade de entrar em fase de liquidação de sentença. Submeto as preliminares acima ao Colegiado. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão veiculada na demanda envolve saber se a desativação da conta de motorista de aplicativo pela Uber foi realizada de forma abusiva, a resultar em lucros cessantes e danos morais.
Este merece provimento. O autor, então motorista do aplicativo da empresa/recorrida, fora desativado da plataforma no dia 03/08/2024, sob a justificativa de que detinha antecedentes criminais. É importante estabelecer que a questão jurídica deve ser solucionada à luz do Direito Civil comum, e não do Código de Defesa do Consumidor, já que não se caracteriza a relação consumerista entre as partes, mas, sim, vínculo de prestação de serviço, regido pelo Código Civil.
Aqui, verifica-se que a Uber suspendeu o autor por ter localizado uma ação penal em seu nome, relacionada ao crime de Porte ilegal de arma de fogo, que tramitou perante o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sob o número 0800802-38.2023.8.20.5300 De fato, o procedimento referido tramitara no ano de 2023, sob a tipificação do delito de Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 14 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, porém, a punibilidade foi extinta em razão de celebração de Acordo de Não Persecução Penal.
Nesse cenário fático e probatório, pergunta-se: havia justo motivo para a Uber excluir o recorrente/autor da plataforma, como o fez, em caráter permanente? A resposta negativa é imperativa. Inicie-se com o argumento de que levar em conta a simples e isolada transação penal como elemento negativo para excluir direito de alguém é de todo ilegal, pois consiste em instituto pré-processual, sem natureza jurídica de condenação criminal, nem gerador de efeitos para fins de reincidência e maus antecedentes, ainda, por se tratar de submissão voluntária à sanção penal, não significa reconhecimento da culpabilidade penal nem de responsabilidade civil, conforme o reiterado entendimento do STJ: REsp 1327897/MA, 3ªT, Rel.
Min. Ricardo Villas Bôas, DJe 15/12/2016. Ou seja, é abusiva a conduta da Uber em excluir o seu motorista parceiro com base no fato jurídico da transação penal, porque o ordenamento jurídico nacional impede que o poder público ou privado dele extraia aspecto prejudicial, a exemplo de maus antecedentes e reincidência. Além disso, no documento intitulado "política de desativação”, no tópico “checagem de apontamentos criminais”, concernente às diretrizes estabelecidas pela recorrente/ré para serem adotadas pelos motoristas parceiros, constata-se que um dos motivos para o descredenciamento do motorista parceiro é “possuir apontamento em alguma das checagens de apontamentos criminais durante a sua parceria com a Uber”, i. é, o próprio Regulamento da Plataforma prevê que o evento da conduta indevida, capaz de justificar a quebra da política da empresa, e motivar o descredenciamento, deve acontecer durante a parceria.
Ora, vê-se, na hipótese em julgamento, que o inquérito policial tem data de lavratura em fevereiro/2023, e a homologação da transação penal dá-se em junho/2023, o que significa dizer que os fatos considerados depreciativos, a envolver o autor, não são contemporâneos à sua inclusão na plataforma da recorrente. Logo, também nessa perspectiva, esta atuou de maneira abusiva, já que desconsiderou as próprias regras elaboradas para orientar os motoristas parceiros.
Por outro lado, enfatize-se que o princípio da autonomia privada, representado pela liberdade contratual, não autoriza um dos contratantes, em especial a parte forte da relação jurídica, atuar de forma abusiva, pois sofre a delimitação das premissas da função social do contrato, art. 421 do Código Civil, que exige respeito à dignidade dos envolvidos no vínculo jurídico, e da boa-fé objetiva, art. 422 do Código Civil, a qual exige conduta honesta e leal das partes do contrato, de modo a impedir que um delas se sobreponha, devido ao poderio econômico ou técnico, à outra, a exemplo de romper a pactuação com base em alegações infundadas, desproporcionais e desarrazoadas, em particular, e é o caso dos autos, quando a contratação representa o único meio de subsistência próprio e familiar do recorrente, a demonstrar, com isso, que a presença de limites de atuação da contratante recorrente/ré, impostos pelo fim econômico e social da contratação, regida pela boa-fé objetiva.
Em tal contexto, pode-se afirmar que a ré excedeu os limites do direito de romper o contrato com seu motorista parceiro, por absoluta falta de justificativa plausível para a quebra do contrato e exclusão definitiva parceira, de acordo com o art. 187 do CC, que prescreve: "Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes".
Configurando, assim, ato ilícito capaz de fundamentar o restabelecimento do seu perfil. Quanto aos lucros cessantes, o período de indenização deve compreender a data do descredenciamento imotivado do autor até a data da efetiva reativação de seu cadastro, uma vez que restou reconhecida a abusividade do cancelamento unilateral da conta, de modo que não há falar na delimitação dos sete dias, prevista na Cláusula 12.2 dos Termos e Condições Gerais id. 26875923, seja porque esta regra contratual refere-se, apenas, a aviso prévio, e não à limitação de verba indenizatória, seja em razão de o art. 944 do CC estabelecer que "A indenização mede-se pela extensão do dano".
Nesse sentido, são os seguintes julgados: "Prestação de serviços profissionais. Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência. Apelo do autor. Descredenciamento de motorista da plataforma digital mantida pela empresa Uber. Ausência de demonstração de justo motivo para a rescisão contratual. Imperiosa a reativação do cadastro no aplicativo.
À luz da função social do contrato e da boa-fé objetiva, não prevalece a previsão contratual da possibilidade de rescisão unilateral imotivada pela ré com aviso prévio de 7 dias. Indenização por lucros cessantes que não pode se limitar ao prazo de 7 dias. Sentença reconheceu que o autor auferia aproximadamente R$ 2.560,00 por mês, já descontados custos operacionais e despesas, e não houve insurgência recursal da ré.
Considerando-se que o requerente comprovou o bloqueio de sua conta pela ré e que esta não evidenciou, concretamente, a existência de motivo justo para a rescisão unilateral do contrato, é certo que o autor tem direito não só a ter sua conta reativada, mas também à indenização por lucros cessantes no valor mensal de R$ 2.560,00, desde o bloqueio até o efetivo recadastramento na plataforma. Dano moral.
Quantum indenizatório que deve ser majorado para R$ 5.000,00. Montante razoável e proporcional à extensão do dano, à luz do art. 944 do CC, e suficiente para compensar o autor da lesão moral sofrida, em consonância com o entendimento aplicado por esta
C. Câmara em casos análogos. Recurso parcialmente provido". (TJ/SP, AC 10058568920238260011, 26ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Morais Pucci, j. 12/09/2023, p. 12/09/2023). (Grifo feito). "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INSURGÊNCIA DE ELUCIDAÇÃO ACERCA DA CONDENAÇÃO EM LUCROS CESSANTES. PERÍODO DO CÁLCULO DOS LUCROS CESSANTES ADEQUADO. PRETENSÃO DE DEDUÇÃO DOS CUSTOS OPERACIONAIS E DOS DIAS INATIVOS.
CABIMENTO PARCIAL. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1- Trata-se de embargos de declaração (id. 24975405) opostos por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em face do acórdão de id. 24720791 que manteve a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Em suas razões, a parte embargante sustenta, em suma, que o referido acórdão incorreu em omissão no tocante à a) limitação de incidência dos lucros cessantes considerando o prazo para a rescisão imotivada; b) impossibilidade de incidência dos lucros cessantes durante a vigência da decisão que indeferiu a liminar; c) impossibilidade da condenação dos lucros cessantes por dias de inatividade; d) necessidade de dedução das despesas operacionais.2- Nas contrarrazões (id. 25044620), a parte embargada requer, em síntese, o desprovimento dos presentes embargos sob o fundamento de que estes indicam uma tentativa de reanálise do pleito.
Nesse sentido, objetiva também a aplicação da multa do artigo 1.026, § 2º do CPC.
3- De início, não subsiste o ponto levantado pela parte embargada quanto à limitação de incidência dos lucros cessantes no prazo de sete dias estipulado como aviso prévio. Isso porque, em conformidade com a sentença (id. 22847057) e mediante o acervo probatório constante nos autos, restou comprovado que a embargante não agiu no exercício regular de direito, de modo que não há que se falar em limitação aos sete dias previstos nos Termos e Condições da UBER.
Precedente: TJ-SP - Apelação Cível: 1011802-61.2023.8.26.0037 Araraquara, Relator: Mary Grün, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2024.
4- Da mesma forma, não subsiste o pleito de reforma do acórdão sob o argumento de que não é possível incidir lucros cessantes durante a vigência da decisão que indeferiu a liminar, visto que os lucros cessantes são devidos durante o lapso temporal em que o motorista ficou inativo indevidamente da empresa. Precedente: APELAÇÃO CÍVEL, 0816958-96.2021.8.20.5001, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2024, PUBLICADO em 02/08/2024.5- No tocante à omissão em relação à pretensão de dedução dos custos operacionais e dos dias inativos, verifica-se, contudo, que assiste parcial razão à parte embargante.
Da análise dos autos, observa-se que a própria embargante comprovou, em contestação (id. 22847046), que a média mensal da parte embargada era de R$ 1.174, 70 (um mil, cento e setenta e quatro reais e 70 centavos), conforme o relatório de ganhos do motorista. Apesar de requerer a dedução de 40% do montante condenatório, a ré não apresentou elementos concretos de que as despesas operacionais da parte autora totalizariam esse percentual, razão pela qual estas devem ser estimadas em 30% do valor bruto da renda auferida.
Em vista disso, deve ser parcialmente acolhida a pretensão da parte embargante para que seja deduzido do rendimento bruto o importe de 30% relativo aos custos operacionais. Precedente: APELAÇÃO CÍVEL, 0816958-96.2021.8.20.5001, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2024, PUBLICADO em 02/08/2024.
6- Não cabe, por fim, na espécie, a aplicação da multa requerida pela parte embargada, sem comprovação do intento procrastinatório.7- Embargos conhecidos e parcialmente providos nos termos do item 05". (TJ/RN, RI 0805063-89.2023.8.20.5124, 3ª TR, Rel. Juiz João Eduardo Ribeiro de Oliveira, j. 18/09/2024, p. 25/09/2024). (Grifo feito). A respeito, o recorrente traz o faturamento anual de 2023 antes da desativação de sua conta, demonstrando média de ganho mensal no valor de R$ 1.015,95 e diária de 33,86, considerando o valor líquido, deduzidas as taxas e despesas da UBER, conforme demonstrativo ao ID 29567229.
Desse modo, para chegar ao resultado do valor da indenização, multiplica-se o ganho diário de 33,86 desde seu descredenciamento em 03/08/2024 até o efetivo restabelecimento de seu perfil. Desse montante, deve ser deduzido 30%, uma vez que a empresa não apresenta prova de que as despesas operacionais do motorista alcançariam percentual de 40%, conforme entendimento do TJ/SP, AC 1011802-61.2023.8.26.0037, 32ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des. Mary Grün, 32ª Câmara de Direito Privado, p. 19/02/2024 e TJ/RN, AC 0816958-96.2021.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 02/08/2024, p. 02/08/2024. Os danos morais decorrem do transtorno, angústia, medo, mágoa e sentimento de impotência do motorista parceiro diante da conduta inesperada e imotivada da empresa em suspender o seu perfil perante a plataforma, afetando até mesmo a subsistência dele e familiar, por ser a única fonte de renda, já que é de conhecimento geral que desse tipo de plataforma milhões de brasileiros utilizam-se como única fonte de renda para manter o sustento próprio e familiar, sendo induvidoso meio de subsistência, cuja interrupção afeta o mínimo existencial, agravado pela dificuldade de obter nova contratação em outras empresas que prestam o mesmo serviço.
Na indenização do dano moral, cabe levar em conta a moderação, sem proporcionar o enriquecimento súbito do lesado ou a ruína do agente causador do dano, para tanto, alguns elementos são considerados, a exemplo da condição socioeconômica do ofendido, a do ofensor, a natureza e a intensidade da lesão provocada, ainda, pondere-se o caráter repressivo da conduta lesiva, sempre à luz dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
À luz do cenário fático jurídico do qual se extraem as peculiaridades do caso para definir a quantificação indenizatória extrapatrimonial, afigura-se razoável reduzi-la para o valor de R$ 4.000,00, pois melhor atende aos parâmetros acima mencionados, por não ser ínfima a compensar o desgaste emocional suportado, ao mesmo tempo que observa o caráter preventivo e pedagógico inerente ao instituto da responsabilidade civil moral, valor esse que está na média definida nesta 2ª Turma Recursal.
Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para: a) determinar que a empresa demandada reintegre o autor na plataforma digital “Uber”, no prazo de 05 dias úteis, a partir da publicação do Acórdão, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 até o limite de R$ 50.000,00. b) condenar a ré no dano material, lucros cessantes, desde seu descredenciamento até o efetivo restabelecimento de seu perfil, com dedução de 30% de custos operacionais, cuja média diária equivale a R$ 33,86, a incidir juros de mora pela Selic, da citação, excluída a correção monetária pelo IPCA, que incide do efetivo prejuízo (datas dos pagamentos semanais no período), aplicando-se a metodologia de cálculo divulgada pelo Banco Central do Brasil, segundo o art 406, §§1º e 2º, do CC, e a jurisprudência do STJ, a respeito; c) condenar a parte recorrida a pagar ao recorrente a quantia de R$ 4.000,00, por danos morais, com a incidência de juros de mora pela Selic, a contar da citação, excluindo-se o índice de correção monetária, representado pelo IPCA, que incide do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se a metodologia de cálculo divulgada pelo Banco Central do Brasil, em sintonia com o art. 406, §§1º e 2º, do CC, e REsp. 1.795.982/STJ.
Sem custas nem honorários. É como voto. Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Cintia Gabriele Silva de Lima Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 25 de Março de 2025.