MARIA MAXIMA ALVES MARINHO, MARILENE AZEVEDO DE ARAUJO MOURA, MARINETE CLEMENTE TEIXEIRA DA SILVA
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES (OAB 17455/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS (OAB 5707/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0803750-71.2025.8.20.0000 RECORRENTE: MARIA MAXIMA ALVES MARINHO E OUTROS ADVOGADO: ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 31273791) interposto por MARIA MÁXIMA ALVES MARINHO E OUTROS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 30880384): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO MONETÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. TRANSIÇÃO DO CRUZEIRO REAL PARA A URV. CÁLCULO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS.
HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DOS LAUDOS CONTÁBEIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que homologou os laudos contábeis elaborados pela COJUD, os quais reconheceram prejuízos financeiros pontuais em desfavor das exequentes, decorrentes da conversão da remuneração de Cruzeiro Real para URV. O Estado insurgiu-se contra a metodologia de cálculo, notadamente quanto à inclusão da verba denominada "valor acrescido" e à fixação do parâmetro de conversão com base no vencimento de julho de 1994.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a metodologia de cálculo adotada pela COJUD observou os parâmetros legais e jurisprudenciais na apuração das perdas remuneratórias decorrentes da conversão para URV; (ii) estabelecer se há valores devidos a título de perdas remuneratórias pontuais em favor das exequentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada confirma que a conversão monetária deve observar a sistemática federal, inclusive quanto à necessidade de apuração individualizada dos prejuízos, e que apenas as perdas estabilizadas - aquelas persistentes após 1º de julho de 1994 - ensejam reflexos permanentes. As perdas verificadas entre março e junho de 1994 devem ser consideradas pontuais, e somente ensejam execução se não forem absorvidas por abonos concedidos no período, como o abono constitucional (rubrica 234).
Verificada, no caso, a inexistência de perdas estabilizadas para todas as servidoras, mas constatadas perdas pontuais para duas delas, faz-se necessário o prosseguimento da execução apenas em relação a esses valores.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A apuração das perdas remuneratórias decorrentes da conversão para URV deve observar os parâmetros fixados na Lei n.º 8.880/94, sendo a média dos vencimentos entre novembro/93 e fevereiro/94 a regra geral. Perdas remuneratórias entre março e junho de 1994 são pontuais e somente ensejam execução se não forem compensadas por abonos concedidos no período.
Não sendo verificadas perdas estabilizadas, a execução deve restringir-se aos valores apurados a título de perdas pontuais não compensadas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; Lei nº 8.880/94, art. 22, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Plenário, repercussão geral, j. 27.08.2008; STJ, Tema 15; TJRN, AI nº 0815854-66.2023.8.20.0000, Desª. Berenice Capuxú, j. 19.12.2024; TJRN, AI nº 0815989-78.2023.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, j. 18.04.2024; TJRN, AI nº 0812143-53.2023.8.20.0000, Des. Cláudio Santos, j. 15.12.2023. Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 19 e 22 da Lei Federal n. 8.880/1994 e a Repercussão Geral do RE n. 561.836/RN. Intimada para o pagamento do preparo recursal, as recorrentes juntaram aos autos petição (Id. 33973823 e 33973824) comprovando o deferimento do benefício da justiça gratuita, no juízo de primeiro grau.
Contrarrazões não apresentadas (Id. 32547919).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser seguimento, na forma do art. 1.030, I, do Código de Ritos.
Isso porque o entendimento do acórdão ora combatido que não alterou a decisão do juízo de primeiro grau, a qual homologou os cálculos produzidos pela perícia contábil, se alinhou ao entendimento firmado no RE n.º 561.836/RN, julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) sob o regime da repercussão geral (Tema 5). A propósito, colaciono ementa e tese do precedente qualificado, respectivamente: TEMA 5/STF - Tese:
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória.
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (STF, RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027DIVULG 07-02-2014PUBLIC 10-02-2014) Pertinente a transcrição de trechos do acórdão ora combatido (Id. 30880384): Por outro lado, no tocante às perdas pontuais, infere-se que Marilene Azevedo de Araújo Moura e Marinete Clemente Teixeira da Silva receberam a complementação remuneratória a título de abono constitucional, no período entre março e junho de 1994, sendo imprescindível a computação dos respectivos montantes no cálculo do efetivo prejuízo financeiro suportado por cada uma delas.
Assim, em relação aos servidores que, no período de transição, receberam qualquer montante a título de abono constitucional, se a eventual perda encontrada for inferior ao valor do abono pago para completar o salário-mínimo, o prejuízo deve ser considerado exaurido pelo referido abono; e se o prejuízo for maior, deve haver a respectiva compensação. Destarte, quanto a Marilene Azevedo de Araújo Moura, do prejuízo total de R$ 53,45 (cinquenta e três reais e quarenta e cinco centavos) deve ser abatido o montante de R$ 16,60 (dezesseis reais e sessenta centavos), resultando em efetiva perda pontual total de R$ 37,39 (trinta e sete reais e trinta e nove centavos).
JÁ Marinete Clemente Teixeira da Silva não faz jus a nenhum montante a título de perdas pontuais, pois, como se vê no comparativo da tabela acima, os prejuízos encontrados foram, mês a mês, corrigidos indiretamente pelo montante percebido a título de abono constitucional. Por fim, Maria Máxima Alves Marinho teve perdas remuneratórias pontuais no valor total de R$ 86,76 (oitenta e seis reais e setenta e seis centavos), uma vez que tal servidora, entre março e junho de 1994, não recebeu nenhum montante sob a rubrica 234.
Nesse contexto, observa-se que o Juízo a quo ratificou o laudo pericial que concluiu pela inexistência de montante a ser executado a título de perda estabilizada, uma vez que os valores recebidos pelos servidores em julho de 1994 foram superiores ao montante correspondente à média de URV’s encontrada a partir dos parâmetros estabelecidos pela Lei 8.880/94, atendendo ao posicionamento adotado pelo Pretório Excelso quando do julgamento do Tema 5, em sede de repercussão geral, não merecendo qualquer reparo a decisão nesse ponto.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, em razão da tese firmada no julgamento do Tema 5 do STF (RE n.º 561.836/RN).
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 6
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0803750-71.2025.8.20.0000 RECORRENTE: MARIA MAXIMA ALVES MARINHO E OUTROS ADVOGADO: ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 31273791) interposto por MARIA MÁXIMA ALVES MARINHO E OUTROS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 30880384): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO MONETÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. TRANSIÇÃO DO CRUZEIRO REAL PARA A URV. CÁLCULO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS.
HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DOS LAUDOS CONTÁBEIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que homologou os laudos contábeis elaborados pela COJUD, os quais reconheceram prejuízos financeiros pontuais em desfavor das exequentes, decorrentes da conversão da remuneração de Cruzeiro Real para URV. O Estado insurgiu-se contra a metodologia de cálculo, notadamente quanto à inclusão da verba denominada "valor acrescido" e à fixação do parâmetro de conversão com base no vencimento de julho de 1994.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a metodologia de cálculo adotada pela COJUD observou os parâmetros legais e jurisprudenciais na apuração das perdas remuneratórias decorrentes da conversão para URV; (ii) estabelecer se há valores devidos a título de perdas remuneratórias pontuais em favor das exequentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada confirma que a conversão monetária deve observar a sistemática federal, inclusive quanto à necessidade de apuração individualizada dos prejuízos, e que apenas as perdas estabilizadas - aquelas persistentes após 1º de julho de 1994 - ensejam reflexos permanentes. As perdas verificadas entre março e junho de 1994 devem ser consideradas pontuais, e somente ensejam execução se não forem absorvidas por abonos concedidos no período, como o abono constitucional (rubrica 234).
Verificada, no caso, a inexistência de perdas estabilizadas para todas as servidoras, mas constatadas perdas pontuais para duas delas, faz-se necessário o prosseguimento da execução apenas em relação a esses valores.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A apuração das perdas remuneratórias decorrentes da conversão para URV deve observar os parâmetros fixados na Lei n.º 8.880/94, sendo a média dos vencimentos entre novembro/93 e fevereiro/94 a regra geral. Perdas remuneratórias entre março e junho de 1994 são pontuais e somente ensejam execução se não forem compensadas por abonos concedidos no período.
Não sendo verificadas perdas estabilizadas, a execução deve restringir-se aos valores apurados a título de perdas pontuais não compensadas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; Lei nº 8.880/94, art. 22, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Plenário, repercussão geral, j. 27.08.2008; STJ, Tema 15; TJRN, AI nº 0815854-66.2023.8.20.0000, Desª. Berenice Capuxú, j. 19.12.2024; TJRN, AI nº 0815989-78.2023.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, j. 18.04.2024; TJRN, AI nº 0812143-53.2023.8.20.0000, Des. Cláudio Santos, j. 15.12.2023. Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 19 e 22 da Lei Federal n. 8.880/1994 e a Repercussão Geral do RE n. 561.836/RN. Intimada para o pagamento do preparo recursal, as recorrentes juntaram aos autos petição (Id. 33973823 e 33973824) comprovando o deferimento do benefício da justiça gratuita, no juízo de primeiro grau.
Contrarrazões não apresentadas (Id. 32547919).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser seguimento, na forma do art. 1.030, I, do Código de Ritos.
Isso porque o entendimento do acórdão ora combatido que não alterou a decisão do juízo de primeiro grau, a qual homologou os cálculos produzidos pela perícia contábil, se alinhou ao entendimento firmado no RE n.º 561.836/RN, julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) sob o regime da repercussão geral (Tema 5). A propósito, colaciono ementa e tese do precedente qualificado, respectivamente: TEMA 5/STF - Tese:
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória.
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (STF, RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027DIVULG 07-02-2014PUBLIC 10-02-2014) Pertinente a transcrição de trechos do acórdão ora combatido (Id. 30880384): Por outro lado, no tocante às perdas pontuais, infere-se que Marilene Azevedo de Araújo Moura e Marinete Clemente Teixeira da Silva receberam a complementação remuneratória a título de abono constitucional, no período entre março e junho de 1994, sendo imprescindível a computação dos respectivos montantes no cálculo do efetivo prejuízo financeiro suportado por cada uma delas.
Assim, em relação aos servidores que, no período de transição, receberam qualquer montante a título de abono constitucional, se a eventual perda encontrada for inferior ao valor do abono pago para completar o salário-mínimo, o prejuízo deve ser considerado exaurido pelo referido abono; e se o prejuízo for maior, deve haver a respectiva compensação. Destarte, quanto a Marilene Azevedo de Araújo Moura, do prejuízo total de R$ 53,45 (cinquenta e três reais e quarenta e cinco centavos) deve ser abatido o montante de R$ 16,60 (dezesseis reais e sessenta centavos), resultando em efetiva perda pontual total de R$ 37,39 (trinta e sete reais e trinta e nove centavos).
JÁ Marinete Clemente Teixeira da Silva não faz jus a nenhum montante a título de perdas pontuais, pois, como se vê no comparativo da tabela acima, os prejuízos encontrados foram, mês a mês, corrigidos indiretamente pelo montante percebido a título de abono constitucional. Por fim, Maria Máxima Alves Marinho teve perdas remuneratórias pontuais no valor total de R$ 86,76 (oitenta e seis reais e setenta e seis centavos), uma vez que tal servidora, entre março e junho de 1994, não recebeu nenhum montante sob a rubrica 234.
Nesse contexto, observa-se que o Juízo a quo ratificou o laudo pericial que concluiu pela inexistência de montante a ser executado a título de perda estabilizada, uma vez que os valores recebidos pelos servidores em julho de 1994 foram superiores ao montante correspondente à média de URV’s encontrada a partir dos parâmetros estabelecidos pela Lei 8.880/94, atendendo ao posicionamento adotado pelo Pretório Excelso quando do julgamento do Tema 5, em sede de repercussão geral, não merecendo qualquer reparo a decisão nesse ponto.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, em razão da tese firmada no julgamento do Tema 5 do STF (RE n.º 561.836/RN).
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 6
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MARIA MAXIMA ALVES MARINHO, MARILENE AZEVEDO DE ARAUJO MOURA, MARINETE CLEMENTE TEIXEIRA DA SILVA
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES (OAB 17455/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS (OAB 5707/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803750-71.2025.8.20.0000 RECORRENTES: MARIA MÁXIMA ALVES MARINHO, MARILENE AZEVEDO DE ARAÚJO MOURA, MARINETE CLEMENTE TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADAS: ANA CLÁUDIA LINS FÍDIAS FREITAS, SYLVIA VIRGÍNIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO, NATÁLIA RAIANA DA COSTA ALVES RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Trata-se de recurso especial (Id. 31273791) interposto por MARIA MÁXIMA ALVES MARINHO, MARILENE AZEVEDO DE ARAÚJO MOURA e MARINETE CLEMENTE TEIXEIRA DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). Contudo, da análise dos pressupostos recursais prévios, observo carecer de elemento intrínseco a sua propositura: o preparo recursal. O Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 1.007, caput, é cristalino ao exigir a comprovação do recolhimento do preparo recursal no momento da interposição do recurso.
Neste sentido, dispõe a norma processual, ipis litteris: Art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil: O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. A propósito, transcrevo a seguinte ementa de arestos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca do assunto: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 187 do STJ, por falta de comprovação do pagamento do preparo recursal no momento da interposição do recurso, e intempestividade do recurso especial.
2. A parte agravante sustenta a regularidade do preparo recursal. Também defende a tempestividade do recurso especial devido à suspensão do prazo recursal em decorrência de feriado local.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a parte agravante comprovou a suspensão do prazo processual em razão de feriado local, para fins de tempestividade do recurso especial; e (ii) saber se a ausência de comprovação do preparo recursal no momento da interposição do recurso especial, mesmo após intimação para regularização, justifica a aplicação da pena de deserção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A apresentação de documento que comprova a suspensão dos prazos no Tribunal de origem foi considerada suficiente para a reconsideração da decisão de intempestividade do recurso especial.
5. O STJ entende que a comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita mediante a juntada das guias de recolhimento e dos comprovantes de pagamento de forma legível e visível no momento da interposição, sob pena de não conhecimento.
6. Na hipótese de não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o demandante será intimado para efetuá-lo em dobro, sob pena de consolidação da deserção do pleito recursal, conforme estabelece o art. 1.007, caput e § 4º, do CPC.
7. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 187 do STJ, pois a parte agravante não comprovou o recolhimento do preparo em dobro após a intimação, deixando de observar o exigido pelo art. 1.007, § 4º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A comprovação de feriado local pode justificar a reconsideração de decisão sobre a intempestividade de recurso especial.
2. A comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita no momento da interposição, com guias e comprovantes legíveis e visíveis.
3. A ausência de regularização do preparo em dobro após intimação resulta na deserção do recurso, conforme a Súmula n. 187 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts.1.003, § 6º, 1.007, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgada em 5/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.946.252/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022; STJ, AgInt nos EDcl no RMS n. 67.687/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022; e STJ, AgInt no AREsp n. 1.842.869/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.743.003/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025. (AgInt no AREsp n. 2.824.367/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. GUIA DE RECOLHIMENTO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE CÓDIGO DE BARRAS. INTIMAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO. RECURSO ESPECIAL DESERTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento desta Corte Superior, "A ausência do número de código de barras no comprovante de pagamento bancário caracteriza irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-se, portanto, deserto"(AgInt nos EDcl nos EREsp 1.563.122/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
2. Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, à luz do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC e da Súmula 187/STJ. Precedentes.
3. No caso, a parte recorrente apresentou comprovante de pagamento sem a identificação do código de barras e, após a devida intimação, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, deixou de realizar o recolhimento em dobro do preparo, sendo impositivo o não conhecimento do recurso em razão da deserção.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.653.267/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.) (Grifos acrescidos) Na espécie, todavia, as recorrentes interpuseram o apelo extremo sem a comprovação do pagamento das custas, tampouco sem apresentar requerimento de benefício de gratuidade recursal, limitando-se a alegar a concessão anterior do benefício.
Dessa forma, como deixaram de comprovar o pagamento do preparo no ato da interposição recursal, determino a intimação das recorrentes, para que procedam ao pagamento em dobro do valor, em 05 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 6/10
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0803750-71.2025.8.20.0000 (Origem nº 0803168-11.2022.8.20.5001) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 31273791) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 27 de maio de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES (OAB 17455/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS (OAB 5707/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803750-71.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MARIA MAXIMA ALVES MARINHO e outros Advogado(s): ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO MONETÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. TRANSIÇÃO DO CRUZEIRO REAL PARA A URV. CÁLCULO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DOS LAUDOS CONTÁBEIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que homologou os laudos contábeis elaborados pela COJUD, os quais reconheceram prejuízos financeiros pontuais em desfavor das exequentes, decorrentes da conversão da remuneração de Cruzeiro Real para URV. O Estado insurgiu-se contra a metodologia de cálculo, notadamente quanto à inclusão da verba denominada "valor acrescido" e à fixação do parâmetro de conversão com base no vencimento de julho de 1994.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a metodologia de cálculo adotada pela COJUD observou os parâmetros legais e jurisprudenciais na apuração das perdas remuneratórias decorrentes da conversão para URV; (ii) estabelecer se há valores devidos a título de perdas remuneratórias pontuais em favor das exequentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada confirma que a conversão monetária deve observar a sistemática federal, inclusive quanto à necessidade de apuração individualizada dos prejuízos, e que apenas as perdas estabilizadas - aquelas persistentes após 1º de julho de 1994 - ensejam reflexos permanentes. As perdas verificadas entre março e junho de 1994 devem ser consideradas pontuais, e somente ensejam execução se não forem absorvidas por abonos concedidos no período, como o abono constitucional (rubrica 234).
Verificada, no caso, a inexistência de perdas estabilizadas para todas as servidoras, mas constatadas perdas pontuais para duas delas, faz-se necessário o prosseguimento da execução apenas em relação a esses valores.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803750-71.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MARIA MAXIMA ALVES MARINHO e outros Advogado(s): ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO MONETÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. TRANSIÇÃO DO CRUZEIRO REAL PARA A URV. CÁLCULO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DOS LAUDOS CONTÁBEIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que homologou os laudos contábeis elaborados pela COJUD, os quais reconheceram prejuízos financeiros pontuais em desfavor das exequentes, decorrentes da conversão da remuneração de Cruzeiro Real para URV. O Estado insurgiu-se contra a metodologia de cálculo, notadamente quanto à inclusão da verba denominada "valor acrescido" e à fixação do parâmetro de conversão com base no vencimento de julho de 1994.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a metodologia de cálculo adotada pela COJUD observou os parâmetros legais e jurisprudenciais na apuração das perdas remuneratórias decorrentes da conversão para URV; (ii) estabelecer se há valores devidos a título de perdas remuneratórias pontuais em favor das exequentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada confirma que a conversão monetária deve observar a sistemática federal, inclusive quanto à necessidade de apuração individualizada dos prejuízos, e que apenas as perdas estabilizadas - aquelas persistentes após 1º de julho de 1994 - ensejam reflexos permanentes. As perdas verificadas entre março e junho de 1994 devem ser consideradas pontuais, e somente ensejam execução se não forem absorvidas por abonos concedidos no período, como o abono constitucional (rubrica 234).
Verificada, no caso, a inexistência de perdas estabilizadas para todas as servidoras, mas constatadas perdas pontuais para duas delas, faz-se necessário o prosseguimento da execução apenas em relação a esses valores.
Órgão
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MARIA MAXIMA ALVES MARINHO, MARILENE AZEVEDO DE ARAUJO MOURA, MARINETE CLEMENTE TEIXEIRA DA SILVA
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES (OAB 17455/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS (OAB 5707/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803750-71.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de abril de 2025.
Órgão
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MARIA MAXIMA ALVES MARINHO, MARILENE AZEVEDO DE ARAUJO MOURA, MARINETE CLEMENTE TEIXEIRA DA SILVA
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES (OAB 17455/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS (OAB 5707/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0803750-71.2025.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
DESPACHO
Inexistindo pedido de efeito suspensivo ou antecipação de tutela postulado no presente recurso, intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste agravo, no prazo legal. Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC). Após, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amílcar Maia Relator
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A apuração das perdas remuneratórias decorrentes da conversão para URV deve observar os parâmetros fixados na Lei n.º 8.880/94, sendo a média dos vencimentos entre novembro/93 e fevereiro/94 a regra geral. Perdas remuneratórias entre março e junho de 1994 são pontuais e somente ensejam execução se não forem compensadas por abonos concedidos no período.
Não sendo verificadas perdas estabilizadas, a execução deve restringir-se aos valores apurados a título de perdas pontuais não compensadas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; Lei nº 8.880/94, art. 22, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Plenário, repercussão geral, j. 27.08.2008; STJ, Tema 15; TJRN, AI nº 0815854-66.2023.8.20.0000, Desª. Berenice Capuxú, j. 19.12.2024; TJRN, AI nº 0815989-78.2023.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, j. 18.04.2024; TJRN, AI nº 0812143-53.2023.8.20.0000, Des. Cláudio Santos, j. 15.12.2023.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que compõem a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0803168-11.2022.8.20.5001, promovido por MARIA MÁXIMA ALVES MARINHO E OUTRAS, homologou os laudos contábeis elaborados pela COJUD, que reconheceu apenas prejuízos financeiros pontuais em relação às exequentes em virtude da conversão das suas remunerações de Cruzeiro Real para URV.
O objeto central do recurso é a impugnação da metodologia de cálculo utilizada pela COJUD, especialmente quanto ao parâmetro adotado para a aferição da perda financeira decorrente da conversão da remuneração das servidoras de Cruzeiro Real para URV, bem como à inclusão da verba denominada “valor acrescido” na composição da base de cálculo. Em seu arrazoado, o Estado sustentou que o “valor acrescido” não deveria ter sido considerado na composição do vencimento básico, por se tratar de verba transitória e de natureza não habitual, criada pela Lei Estadual n.º 6.568/94 como um abono temporário vigente apenas nos meses de janeiro e fevereiro de 1994, e que foi incorporado de forma gradual ao salário-base, à razão de 50% em fevereiro e 100% em março do mesmo ano.
Argumentou que a inclusão da aludida verba nos cálculos da URV ofende o princípio da legalidade, violando tanto a legislação estadual quanto os dispositivos da Lei Federal n.º 8.880/94, em especial, o §1º do artigo 19, que expressamente exclui do cálculo da média de conversão as parcelas de natureza não habitual, tais como o décimo terceiro salário, abono de férias e outras de caráter transitório, categoria na qual se enquadra o “valor acrescido”.
Adicionalmente, defendeu que a metodologia correta para a aferição de eventual perda remuneratória deve observar a estabilização da moeda ocorrida em julho de 1994, com a instituição oficial do Real como unidade monetária, a partir de quando é possível identificar prejuízos financeiros efetivos e duradouros, sendo as eventuais perdas anteriores, entre março e junho de 1994, consideradas apenas pontuais e sem aptidão de produzir efeitos permanentes.
Também questionou a adoção do vencimento de fevereiro de 1994 como parâmetro para a conversão em URV’s, considerando equivocada a prática de utilizar esse paradigma sempre que a média dos quatro meses anteriores (novembro de 1993 a fevereiro de 1994) se revelar inferior, pois a irredutibilidade remuneratória prevista no §2º do art. 22 da Lei nº 8.880/94 assegura apenas que a conversão não resulte em vencimento inferior ao efetivamente pago em fevereiro de 1994, em Cruzeiros Reais, não sendo o caso de utilizar esse valor como base quando não configurada tal redução.
Ao final, requereu o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão agravada, a fim de que sejam readequados os cálculos de liquidação nos termos dos parâmetros legais e jurisprudenciais invocados. As agravadas apresentaram contrarrazões, ocasião em que defenderam o acerto da decisão recorrida. Com vista dos autos, o Ministério Público, através de sua Procuradoria de Justiça, declinou da intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo. Conforme relatado, o agravante pretende a reforma da decisão que homologou integralmente as planilhas elaboradas pela COJUD, as quais reconheceram a existência de perdas remuneratórias apenas pontuais em relação às exequentes. Antes de ingressar na análise da situação jurídico-contábil do caso, entendo oportuno fazer um breve resumo dos principais parâmetros que devem orientar, em linhas gerais, os cálculos para a apuração de eventuais prejuízos salariais decorrentes da conversão monetária da remuneração dos servidores estaduais de Cruzeiro Real para URV, observadas as decisões proferidas pelo STF e STJ em precedentes qualificados, como também os ditames da Lei n.º 8.880/94 e a remansosa jurisprudência desta Corte de Justiça a respeito do tema: “É obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal n.º 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, considerando que, nos termos do artigo 22, VI, da Constituição Federal, é da competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário” (Tema 15 STJ); A Lei Estadual n.º 6.612/1994 foi incidentalmente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, que determinou a apuração, caso a caso, dos eventuais índices de perdas decorrentes da errônea conversão dos vencimentos de cruzeiro real em URV, não se aplicando necessariamente o fator de correção de 11,98% (Tema 5 STF); As perdas monetárias não podem ser compensadas com meros reajustes posteriores, mas devem ser apuradas até o momento em que houve a reestruturação da remuneração da carreira dos servidores eventualmente prejudicados, não existindo o direito à percepção ad aeternum da parcela respectiva (Tema STF); “A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes” (Tema 5 STF); Conforme orientação extraída da tese firmada no Tema 5 do STF, a apuração das perdas remuneratórias deve ser estabelecida em percentuais, e não em valor nominal; De acordo com o art. 22 da Lei n.º 8.880/94, a conversão em URV deve ser efetuada dividindo-se o valor nominal da remuneração do servidor, nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo equivalente do Cruzeiro Real em URV do último dia de cada mês (238,32; 327,90; 458,16 e 637,64, respectivamente), independente da data do pagamento, daí se extraindo a média aritmética que, regra geral, servirá de parâmetro para o cálculo das eventuais perdas; O § 2º do art. 22 da Lei 8.880/94 preceitua que o valor das remunerações pagas após março de 1994 não pode ser inferior aos vencimentos recebidos, em Cruzeiro Real, no mês de fevereiro de 1994.
Apenas nessas situações é que a média aritmética pode ser desconsiderada para fazer prevalecer como parâmetro de referência da conversão o valor em URV relativo ao aludido mês de fevereiro; Incluem-se na base da remuneração a ser convertida em URV os valores percebidos a título de salário-família, VPNI, vantagens permanentes e Valor Acrescido; O abono constitucional não integra o cálculo da base da remuneração a ser convertida; No período de transição (março, abril, maio e junho de 1994), quando a moeda ainda era o Cruzeiro Real, as perdas salariais eventualmente verificadas são apenas pontuais, não passíveis de gerar efeitos futuros, como a implantação do valor correspondente até a sua absorção definitiva; A perda estabilizada, que pode integrar a remuneração do servidor até a sua completa absorção pela reestruturação da carreira, deve ser computada somente após o dia 01/07/1994 - quando o Cruzeiro Real saiu efetivamente do Sistema Monetário Nacional para a entrada do Real -, e não a partir de 01/03/1994, data em que se iniciou o período de transição preparatório para a introdução da nova moeda; Os reajustes eventualmente concedidos pela Administração antes do curso forçado do Real (julho/94) devem ser computados e impactam sobre os cálculos dos possíveis prejuízos decorrentes da conversão monetária; Se a eventual perda encontrada for inferior ao valor do abono pago para completar o salário-mínimo, o prejuízo deve ser considerado exaurido pelo referido abono.
Com o registro de todas essas premissas, passemos ao exame das conclusões delineadas na decisão ora vergastada. Para facilitar a compreensão da situação de cada servidora/exequente, considerando todos os pontos acima elencados, reputo pertinente o registro dos seguintes dados extraídos das planilhas elaboradas pela COJUD e de outros documentos acostados aos autos da demanda originária: Servidora Média Aritmética (URV) Remuneração julho/94 (URV) Perdas Pontuais (R$) Abono Cód. 234 (URV) Perda estabilizada (%) Maria Máxima Alves Marinho 95,67 96,00 Mar/94 30,15 - - Abr/94 29,03 - Mai/94 18,17 - Jun/94 9,41 - Jul/94 - - Marilene Azevedo de Araújo Moura 76.56 81,74 Mar/94 20,50 8,10 - Abr/94 19,54 8,09 Mai/94 10,38 0,41 Jun/94 3,03 - Jul/94 - - Marinete Clemente Teixeira da Silva 59,17 59,25 Mar/94 18,65 23,30 - Abr/94 17,95 24,17 Mai/94 11,28 32,19 Jun/94 5,91 25,80 Jul/94 - - Das informações registradas acima, percebe-se que não houve perda estabilizada em relação a nenhuma das exequentes, pois a remuneração percebida por elas em julho de 1994 foi superior à média aritmética calculada.
Por outro lado, no tocante às perdas pontuais, infere-se que Marilene Azevedo de Araújo Moura e Marinete Clemente Teixeira da Silva receberam a complementação remuneratória a título de abono constitucional, no período entre março e junho de 1994, sendo imprescindível a computação dos respectivos montantes no cálculo do efetivo prejuízo financeiro suportado por cada uma delas. Assim, em relação aos servidores que, no período de transição, receberam qualquer montante a título de abono constitucional, se a eventual perda encontrada for inferior ao valor do abono pago para completar o salário-mínimo, o prejuízo deve ser considerado exaurido pelo referido abono; e se o prejuízo for maior, deve haver a respectiva compensação.
Destarte, quanto a Marilene Azevedo de Araújo Moura, do prejuízo total de R$ 53,45 (cinquenta e três reais e quarenta e cinco centavos) deve ser abatido o montante de R$ 16,60 (dezesseis reais e sessenta centavos), resultando em efetiva perda pontual total de R$ 37,39 (trinta e sete reais e trinta e nove centavos). JÁ Marinete Clemente Teixeira da Silva não faz jus a nenhum montante a título de perdas pontuais, pois, como se vê no comparativo da tabela acima, os prejuízos encontrados foram, mês a mês, corrigidos indiretamente pelo montante percebido a título de abono constitucional.
Por fim, Maria Máxima Alves Marinho teve perdas remuneratórias pontuais no valor total de R$ 86,76 (oitenta e seis reais e setenta e seis centavos), uma vez que tal servidora, entre março e junho de 1994, não recebeu nenhum montante sob a rubrica 234. Nesse contexto, observa-se que o Juízo a quo ratificou o laudo pericial que concluiu pela inexistência de montante a ser executado a título de perda estabilizada, uma vez que os valores recebidos pelos servidores em julho de 1994 foram superiores ao montante correspondente à média de URV’s encontrada a partir dos parâmetros estabelecidos pela Lei 8.880/94, atendendo ao posicionamento adotado pelo Pretório Excelso quando do julgamento do Tema 5, em sede de repercussão geral, não merecendo qualquer reparo a decisão nesse ponto.
Porém, entendo que o decisum deve ser parcialmente reformado, apenas para que tenha prosseguimento a execução em relação aos créditos apurados a título de perdas remuneratórias pontuais devidas a Maria Máxima Alves Marinho e Marilene Azevedo de Araújo Moura, como explicitado acima. Para corroborar a posição aqui adotada, trago à colação os seguintes julgados: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. PERÍCIA ELABORADA PELA COJUD. EVENTUAIS SUBTRAÇÕES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 QUE IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS, SEM REPERCUSSÃO FUTURA. PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994. DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL. AUSÊNCIA DE PERDAS REMUNERATÓRIAS ESTABILIZADAS.
CONSTATADAS SOMENTE PERDAS PONTUAIS REFERENTES AOS MESES DE MARÇO A JUNHO DE 1994. PERCENTUAL NÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO. TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. NÃO VIOLAÇÃO. PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA. PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN. AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815854-66.2023.8.20.0000, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 06/01/2025) – Destaques acrescidos. DIREITO CONSTITUCIONAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. HOMOLOGADOS OS CÁLCULOS QUE FIXARAM O PERCENTUAL DE PERDA REMUNERATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. PERÍCIA ELABORADA NA COJUD. EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA. PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994.
DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL. AUSÊNCIA DE PERDAS REMUNERATÓRIAS ESTABILIZADAS. CONSTATADA SOMENTE PERDAS PONTUAIS REFERENTES AOS MESES DE MARÇO A JUNHO DE 1994. PERCENTUAL NÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DAS AGRAVANTES. TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. NÃO VIOLAÇÃO. PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA. PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994.
REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. DIFERENÇA A MENOR PAGA EM CRUZEIROS REAIS A DUAS AGRAVANTES NO MÊS DE MARÇO DE 1994. PERDA APROXIMADA DE 0,002 URV. SEM REPERCUSSÃO RELEVANTE. AUSÊNCIA DE INFLUÊNCIA NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NO TÍTULO EXEQUENDO.
SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITADOS OS PARÂMETROS DA LEI PROCESSUAL ENTÃO VIGENTE (CPC/73). RECURSO DESPROVIDO. (TJRN. AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815989-78.2023.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 19/04/2024) – Destaquei. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV.
DECISÃO
AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS ÍNDICES APRESENTADOS PELA PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. REPERCUSSÃO GERAL. “VALOR ACRESCIDO”. INTEGRAÇÃO DA REFERIDA PARCELA NA FÓRMULA DE CÁLCULO. LEI ESTADUAL Nº 6.790/1995. REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA CARREIRA. ABONO CONSTITUCIONAL. DIFERENÇA A RECEBER NOS CASOS DE PERDA SUPERIOR AO VALOR DO RESPECTIVO ABONO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0812143-53.2023.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023) - Grifei. Frente a todo esse panorama, não vejo como acatar integralmente a pretensão recursal, mas reputo necessária a continuação da execução para a satisfação do crédito apurado a título de perdas financeiras pontuais devidas a Maria Máxima Alves Marinho e Marilene Azevedo de Araújo Moura.
Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento ao agravo para, reformando em parte a decisão que homologou os cálculos elaborados pela COJUD, determinar o prosseguimento da execução apenas em relação à satisfação dos montantes devidos a título de perdas financeiras pontuais em favor das servidoras Maria Máxima Alves Marinho e Marilene Azevedo de Araújo Moura. É como voto. Natal/RN, 28 de Abril de 2025.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A apuração das perdas remuneratórias decorrentes da conversão para URV deve observar os parâmetros fixados na Lei n.º 8.880/94, sendo a média dos vencimentos entre novembro/93 e fevereiro/94 a regra geral. Perdas remuneratórias entre março e junho de 1994 são pontuais e somente ensejam execução se não forem compensadas por abonos concedidos no período.
Não sendo verificadas perdas estabilizadas, a execução deve restringir-se aos valores apurados a título de perdas pontuais não compensadas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; Lei nº 8.880/94, art. 22, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Plenário, repercussão geral, j. 27.08.2008; STJ, Tema 15; TJRN, AI nº 0815854-66.2023.8.20.0000, Desª. Berenice Capuxú, j. 19.12.2024; TJRN, AI nº 0815989-78.2023.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, j. 18.04.2024; TJRN, AI nº 0812143-53.2023.8.20.0000, Des. Cláudio Santos, j. 15.12.2023.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que compõem a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0803168-11.2022.8.20.5001, promovido por MARIA MÁXIMA ALVES MARINHO E OUTRAS, homologou os laudos contábeis elaborados pela COJUD, que reconheceu apenas prejuízos financeiros pontuais em relação às exequentes em virtude da conversão das suas remunerações de Cruzeiro Real para URV.
O objeto central do recurso é a impugnação da metodologia de cálculo utilizada pela COJUD, especialmente quanto ao parâmetro adotado para a aferição da perda financeira decorrente da conversão da remuneração das servidoras de Cruzeiro Real para URV, bem como à inclusão da verba denominada “valor acrescido” na composição da base de cálculo. Em seu arrazoado, o Estado sustentou que o “valor acrescido” não deveria ter sido considerado na composição do vencimento básico, por se tratar de verba transitória e de natureza não habitual, criada pela Lei Estadual n.º 6.568/94 como um abono temporário vigente apenas nos meses de janeiro e fevereiro de 1994, e que foi incorporado de forma gradual ao salário-base, à razão de 50% em fevereiro e 100% em março do mesmo ano.
Argumentou que a inclusão da aludida verba nos cálculos da URV ofende o princípio da legalidade, violando tanto a legislação estadual quanto os dispositivos da Lei Federal n.º 8.880/94, em especial, o §1º do artigo 19, que expressamente exclui do cálculo da média de conversão as parcelas de natureza não habitual, tais como o décimo terceiro salário, abono de férias e outras de caráter transitório, categoria na qual se enquadra o “valor acrescido”.
Adicionalmente, defendeu que a metodologia correta para a aferição de eventual perda remuneratória deve observar a estabilização da moeda ocorrida em julho de 1994, com a instituição oficial do Real como unidade monetária, a partir de quando é possível identificar prejuízos financeiros efetivos e duradouros, sendo as eventuais perdas anteriores, entre março e junho de 1994, consideradas apenas pontuais e sem aptidão de produzir efeitos permanentes.
Também questionou a adoção do vencimento de fevereiro de 1994 como parâmetro para a conversão em URV’s, considerando equivocada a prática de utilizar esse paradigma sempre que a média dos quatro meses anteriores (novembro de 1993 a fevereiro de 1994) se revelar inferior, pois a irredutibilidade remuneratória prevista no §2º do art. 22 da Lei nº 8.880/94 assegura apenas que a conversão não resulte em vencimento inferior ao efetivamente pago em fevereiro de 1994, em Cruzeiros Reais, não sendo o caso de utilizar esse valor como base quando não configurada tal redução.
Ao final, requereu o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão agravada, a fim de que sejam readequados os cálculos de liquidação nos termos dos parâmetros legais e jurisprudenciais invocados. As agravadas apresentaram contrarrazões, ocasião em que defenderam o acerto da decisão recorrida. Com vista dos autos, o Ministério Público, através de sua Procuradoria de Justiça, declinou da intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo. Conforme relatado, o agravante pretende a reforma da decisão que homologou integralmente as planilhas elaboradas pela COJUD, as quais reconheceram a existência de perdas remuneratórias apenas pontuais em relação às exequentes. Antes de ingressar na análise da situação jurídico-contábil do caso, entendo oportuno fazer um breve resumo dos principais parâmetros que devem orientar, em linhas gerais, os cálculos para a apuração de eventuais prejuízos salariais decorrentes da conversão monetária da remuneração dos servidores estaduais de Cruzeiro Real para URV, observadas as decisões proferidas pelo STF e STJ em precedentes qualificados, como também os ditames da Lei n.º 8.880/94 e a remansosa jurisprudência desta Corte de Justiça a respeito do tema: “É obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal n.º 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, considerando que, nos termos do artigo 22, VI, da Constituição Federal, é da competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário” (Tema 15 STJ); A Lei Estadual n.º 6.612/1994 foi incidentalmente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, que determinou a apuração, caso a caso, dos eventuais índices de perdas decorrentes da errônea conversão dos vencimentos de cruzeiro real em URV, não se aplicando necessariamente o fator de correção de 11,98% (Tema 5 STF); As perdas monetárias não podem ser compensadas com meros reajustes posteriores, mas devem ser apuradas até o momento em que houve a reestruturação da remuneração da carreira dos servidores eventualmente prejudicados, não existindo o direito à percepção ad aeternum da parcela respectiva (Tema STF); “A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes” (Tema 5 STF); Conforme orientação extraída da tese firmada no Tema 5 do STF, a apuração das perdas remuneratórias deve ser estabelecida em percentuais, e não em valor nominal; De acordo com o art. 22 da Lei n.º 8.880/94, a conversão em URV deve ser efetuada dividindo-se o valor nominal da remuneração do servidor, nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo equivalente do Cruzeiro Real em URV do último dia de cada mês (238,32; 327,90; 458,16 e 637,64, respectivamente), independente da data do pagamento, daí se extraindo a média aritmética que, regra geral, servirá de parâmetro para o cálculo das eventuais perdas; O § 2º do art. 22 da Lei 8.880/94 preceitua que o valor das remunerações pagas após março de 1994 não pode ser inferior aos vencimentos recebidos, em Cruzeiro Real, no mês de fevereiro de 1994.
Apenas nessas situações é que a média aritmética pode ser desconsiderada para fazer prevalecer como parâmetro de referência da conversão o valor em URV relativo ao aludido mês de fevereiro; Incluem-se na base da remuneração a ser convertida em URV os valores percebidos a título de salário-família, VPNI, vantagens permanentes e Valor Acrescido; O abono constitucional não integra o cálculo da base da remuneração a ser convertida; No período de transição (março, abril, maio e junho de 1994), quando a moeda ainda era o Cruzeiro Real, as perdas salariais eventualmente verificadas são apenas pontuais, não passíveis de gerar efeitos futuros, como a implantação do valor correspondente até a sua absorção definitiva; A perda estabilizada, que pode integrar a remuneração do servidor até a sua completa absorção pela reestruturação da carreira, deve ser computada somente após o dia 01/07/1994 - quando o Cruzeiro Real saiu efetivamente do Sistema Monetário Nacional para a entrada do Real -, e não a partir de 01/03/1994, data em que se iniciou o período de transição preparatório para a introdução da nova moeda; Os reajustes eventualmente concedidos pela Administração antes do curso forçado do Real (julho/94) devem ser computados e impactam sobre os cálculos dos possíveis prejuízos decorrentes da conversão monetária; Se a eventual perda encontrada for inferior ao valor do abono pago para completar o salário-mínimo, o prejuízo deve ser considerado exaurido pelo referido abono.
Com o registro de todas essas premissas, passemos ao exame das conclusões delineadas na decisão ora vergastada. Para facilitar a compreensão da situação de cada servidora/exequente, considerando todos os pontos acima elencados, reputo pertinente o registro dos seguintes dados extraídos das planilhas elaboradas pela COJUD e de outros documentos acostados aos autos da demanda originária: Servidora Média Aritmética (URV) Remuneração julho/94 (URV) Perdas Pontuais (R$) Abono Cód. 234 (URV) Perda estabilizada (%) Maria Máxima Alves Marinho 95,67 96,00 Mar/94 30,15 - - Abr/94 29,03 - Mai/94 18,17 - Jun/94 9,41 - Jul/94 - - Marilene Azevedo de Araújo Moura 76.56 81,74 Mar/94 20,50 8,10 - Abr/94 19,54 8,09 Mai/94 10,38 0,41 Jun/94 3,03 - Jul/94 - - Marinete Clemente Teixeira da Silva 59,17 59,25 Mar/94 18,65 23,30 - Abr/94 17,95 24,17 Mai/94 11,28 32,19 Jun/94 5,91 25,80 Jul/94 - - Das informações registradas acima, percebe-se que não houve perda estabilizada em relação a nenhuma das exequentes, pois a remuneração percebida por elas em julho de 1994 foi superior à média aritmética calculada.
Por outro lado, no tocante às perdas pontuais, infere-se que Marilene Azevedo de Araújo Moura e Marinete Clemente Teixeira da Silva receberam a complementação remuneratória a título de abono constitucional, no período entre março e junho de 1994, sendo imprescindível a computação dos respectivos montantes no cálculo do efetivo prejuízo financeiro suportado por cada uma delas. Assim, em relação aos servidores que, no período de transição, receberam qualquer montante a título de abono constitucional, se a eventual perda encontrada for inferior ao valor do abono pago para completar o salário-mínimo, o prejuízo deve ser considerado exaurido pelo referido abono; e se o prejuízo for maior, deve haver a respectiva compensação.
Destarte, quanto a Marilene Azevedo de Araújo Moura, do prejuízo total de R$ 53,45 (cinquenta e três reais e quarenta e cinco centavos) deve ser abatido o montante de R$ 16,60 (dezesseis reais e sessenta centavos), resultando em efetiva perda pontual total de R$ 37,39 (trinta e sete reais e trinta e nove centavos). JÁ Marinete Clemente Teixeira da Silva não faz jus a nenhum montante a título de perdas pontuais, pois, como se vê no comparativo da tabela acima, os prejuízos encontrados foram, mês a mês, corrigidos indiretamente pelo montante percebido a título de abono constitucional.
Por fim, Maria Máxima Alves Marinho teve perdas remuneratórias pontuais no valor total de R$ 86,76 (oitenta e seis reais e setenta e seis centavos), uma vez que tal servidora, entre março e junho de 1994, não recebeu nenhum montante sob a rubrica 234. Nesse contexto, observa-se que o Juízo a quo ratificou o laudo pericial que concluiu pela inexistência de montante a ser executado a título de perda estabilizada, uma vez que os valores recebidos pelos servidores em julho de 1994 foram superiores ao montante correspondente à média de URV’s encontrada a partir dos parâmetros estabelecidos pela Lei 8.880/94, atendendo ao posicionamento adotado pelo Pretório Excelso quando do julgamento do Tema 5, em sede de repercussão geral, não merecendo qualquer reparo a decisão nesse ponto.
Porém, entendo que o decisum deve ser parcialmente reformado, apenas para que tenha prosseguimento a execução em relação aos créditos apurados a título de perdas remuneratórias pontuais devidas a Maria Máxima Alves Marinho e Marilene Azevedo de Araújo Moura, como explicitado acima. Para corroborar a posição aqui adotada, trago à colação os seguintes julgados: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. PERÍCIA ELABORADA PELA COJUD. EVENTUAIS SUBTRAÇÕES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 QUE IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS, SEM REPERCUSSÃO FUTURA. PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994. DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL. AUSÊNCIA DE PERDAS REMUNERATÓRIAS ESTABILIZADAS.
CONSTATADAS SOMENTE PERDAS PONTUAIS REFERENTES AOS MESES DE MARÇO A JUNHO DE 1994. PERCENTUAL NÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO. TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. NÃO VIOLAÇÃO. PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA. PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN. AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815854-66.2023.8.20.0000, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 06/01/2025) – Destaques acrescidos. DIREITO CONSTITUCIONAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. HOMOLOGADOS OS CÁLCULOS QUE FIXARAM O PERCENTUAL DE PERDA REMUNERATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. PERÍCIA ELABORADA NA COJUD. EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA. PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994.
DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL. AUSÊNCIA DE PERDAS REMUNERATÓRIAS ESTABILIZADAS. CONSTATADA SOMENTE PERDAS PONTUAIS REFERENTES AOS MESES DE MARÇO A JUNHO DE 1994. PERCENTUAL NÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DAS AGRAVANTES. TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. NÃO VIOLAÇÃO. PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA. PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994.
REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. DIFERENÇA A MENOR PAGA EM CRUZEIROS REAIS A DUAS AGRAVANTES NO MÊS DE MARÇO DE 1994. PERDA APROXIMADA DE 0,002 URV. SEM REPERCUSSÃO RELEVANTE. AUSÊNCIA DE INFLUÊNCIA NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NO TÍTULO EXEQUENDO.
SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITADOS OS PARÂMETROS DA LEI PROCESSUAL ENTÃO VIGENTE (CPC/73). RECURSO DESPROVIDO. (TJRN. AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815989-78.2023.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 19/04/2024) – Destaquei. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV.
DECISÃO
AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS ÍNDICES APRESENTADOS PELA PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. REPERCUSSÃO GERAL. “VALOR ACRESCIDO”. INTEGRAÇÃO DA REFERIDA PARCELA NA FÓRMULA DE CÁLCULO. LEI ESTADUAL Nº 6.790/1995. REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA CARREIRA. ABONO CONSTITUCIONAL. DIFERENÇA A RECEBER NOS CASOS DE PERDA SUPERIOR AO VALOR DO RESPECTIVO ABONO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0812143-53.2023.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023) - Grifei. Frente a todo esse panorama, não vejo como acatar integralmente a pretensão recursal, mas reputo necessária a continuação da execução para a satisfação do crédito apurado a título de perdas financeiras pontuais devidas a Maria Máxima Alves Marinho e Marilene Azevedo de Araújo Moura.
Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento ao agravo para, reformando em parte a decisão que homologou os cálculos elaborados pela COJUD, determinar o prosseguimento da execução apenas em relação à satisfação dos montantes devidos a título de perdas financeiras pontuais em favor das servidoras Maria Máxima Alves Marinho e Marilene Azevedo de Araújo Moura. É como voto. Natal/RN, 28 de Abril de 2025.