PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803751-56.2025.8.20.0000 Polo ativo MUNICÍPIO DO NATAL Advogado(s): TIAGO CAETANO DE SOUZA Polo passivo LUANA MAIA GUIMARAES Advogado(s): MIRIAM LUDMILA COSTA DIOGENES MALALA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO DE MICROEMPRESA EM RAZÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO PARCELADO EM NOME DE SÓCIA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, DA RAZOABILIDADE E DA SEPARAÇÃO PATRIMONIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município do Natal, nos autos de Ação Ordinária ajuizada por LUANA MAIA GUIMARÃES – ME, contra decisão da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal que, ao acolher embargos de declaração com efeitos infringentes, determinou a reinclusão da empresa no Simples Nacional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se a exclusão da empresa do Simples Nacional, fundada em débito pessoal parcelado e com atraso de 10 dias, é legítima; (ii) estabelecer se há fundamentação suficiente na decisão agravada quanto aos requisitos da tutela de urgência; (iii) verificar se a suspensão da exigibilidade do crédito impede a exclusão do regime tributário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A exclusão do Simples Nacional por inadimplência de débito tributário pessoal da sócia é ilegítima quando há parcelamento vigente e o atraso no pagamento não resulta em sua rescisão, especialmente considerando a permissão legal para atraso de até 90 dias (Decreto Municipal nº 10.610/2015).
4. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário por força do parcelamento (CTN, art. 151,
VI) impede a exclusão da empresa do Simples Nacional enquanto vigente o parcelamento.
5. A decisão agravada apresenta fundamentação concreta quanto à presença dos requisitos do art. 300 do CPC, especialmente quanto ao risco de dano representado pelo aumento da carga tributária e ameaça à continuidade da atividade empresarial.
6. A manutenção da exclusão mesmo após a regularização do débito, ainda que extemporaneamente, afronta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo inadequada à luz da jurisprudência consolidada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A exclusão de microempresa do Simples Nacional fundada em débito tributário pessoal da sócia, com exigibilidade suspensa por parcelamento vigente, é ilegítima.
2. A regularização do débito, mesmo que extemporânea, impede a exclusão do regime simplificado, por afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Jurisprudência relevante citada: TRF-5 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 0800003-31.2021.4.05.8302, Relator.: ALEXANDRE LUNA FREIRE, Data de Julgamento: 22/02/2024, 3ª TURMA; TRF-4 - ApRemNec - Apelação/Remessa Necessária: 50252841520204047100 RS, Relator.: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 03/08/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 07/08/2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que passa a integrar o presente julgado.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento interposto pelo Município do Natal, nos autos da Ação Ordinária de nº 0833647-16.2024.8.20.5001, movida por LUANA MAIA GUIMARÃES – ME, visando à reforma da decisão proferida pela 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, que, ao acolher embargos de declaração com efeitos infringentes, determinou a reinclusão da empresa no Simples Nacional. O Município agravante aduz, em suas razões, que: (i) a decisão agravada seria nula por ausência de fundamentação concreta quanto ao perigo de dano; (ii) não restaria comprovada a probabilidade do direito, uma vez que o pagamento do débito ocorreu fora do prazo limite de 31/01/2024; (iii) a decisão estaria fundada em presunção genérica de prejuízo, contrariando os arts. 489, §1º, e 300 do CPC.
A agravada apresentou contrarrazões sustentando: (i) a regularidade atual do parcelamento, com suspensão da exigibilidade do crédito; (ii) a impossibilidade jurídica de vincular débito pessoal da sócia à empresa (arts. 49-A e 52 do Código Civil); (iii) o evidente risco ao resultado útil do processo, dada a essencialidade do regime do Simples Nacional à subsistência das microempresas; (iv) o reconhecimento judicial de que a exclusão por atraso inferior a 90 dias é desproporcional e desprovida de razoabilidade.
Sem parecer ministerial.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia cinge-se à legitimidade da exclusão da empresa agravada do Simples Nacional, fundada em inadimplência tributária da pessoa física de sua sócia, cuja dívida estava parcelada e sofreu mero atraso de 10 (dez) dias, sem que isso ensejasse sua rescisão automática. O juízo de primeiro grau, de maneira escorreita, reconheceu que o art. 8º do Decreto Municipal nº 10.610/2015 autoriza atrasos de até 90 dias, sendo que o parcelamento permaneceu vigente e, portanto, a exigibilidade do crédito tributário encontrava-se suspensa, nos moldes do art. 151, VI, do CTN.
Quanto ao periculum in mora, este igualmente se encontra demonstrado, posto que a exclusão do Simples Nacional implica aumento considerável da carga tributária, podendo inviabilizar a continuidade da atividade empresarial, principalmente em se tratando de microempresa prestadora de serviços essenciais (odontologia). A fundamentação da decisão agravada é suficiente e concreta, tendo analisado de forma detalhada a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência (art. 300 do CPC), não se podendo acolher a tese de nulidade por suposta ausência de motivação.
Do ponto de vista da legalidade, há precedente no sentido de que a exclusão de empresa do Simples por débito posteriormente regularizado, ainda que extemporaneamente, viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A propósito: E M E N T A: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO CONFORME A LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 E DECRETO Nº 70.235/1972.
REINCLUSÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DE PARCELAMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DAS APELAÇÕES. […]. (TRF-5 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 0800003-31.2021.4.05.8302, Relator.: ALEXANDRE LUNA FREIRE, Data de Julgamento: 22/02/2024, 3ª TURMA) TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. DÉBITO PARCELADO.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE . O impetrante promoveu parcelamento e o adimpliu regularmente, o que é causa de suspensão do crédito tributário, razão pela qual a manutenção de sua exclusão do regime tributário do Simples Nacional em virtude deste mesmo débito afronta os princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade.(TRF-4 - ApRemNec - Apelação/Remessa Necessária: 50252841520204047100 RS, Relator.: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 03/08/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 07/08/2023) Dessa forma, estando presente a probabilidade do direito e o risco de dano, deve-se manter a decisão que garantiu o retorno da agravada ao regime do Simples Nacional, com fundamento na legalidade estrita, no art. 151 do CTN, e nos princípios da proporcionalidade, separação patrimonial e proteção à livre iniciativa.
Ante o exposto, voto pelo DESPROVIMENTO do agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão combatida. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 22 de Abril de 2025.