Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- TAUAM RAMI SILVA ALVES
- Advogado
- FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA (OAB 19194/MT)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803751-92.2025.8.20.5129 AUTOR: TAUAM RAMI SILVA ALVES REU: BANCO BMG S/A
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por TAUAM RAMI SILVA ALVES em face de BANCO BMG S.A. Petição inicial no id. 162113403. Alega que a instituição financeira está realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo não contratado. Requer a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral. Pede exibição de contrato.
Formula pedido de liminar para que a requerida suspenda os descontos em seu benefício previdenciário. Documentos de identificação no id. 162113422 - pág. 1-2. Comprovante de residência no id. 162113422 - pág. 3 em nome de terceiro. Extrato do INSS no id.162113418. Despacho no id. 162715644 determinando a parte autora emendar a inicial para juntar comprovante de residência em seu nome A parte demandada junta contrato de saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado no id. 173704588, documentos de transferência no id. 173704589 em nome do autor e faturas de cartão de crédito no id. 173704593 Contestação no id. 173704600.
Suscita preliminares de inépcia da inicial, prescrição e falta de interesse de agir em razão de falta de requerimento extrajudicial. Apresenta impugnação ao valor da causa e a gratuidade. Alega a regularidade do contrato. Requer condenação do autor por litigância de má-fé. O autor junta comprovante de residência em seu nome no id. 176682265. Manifestação a contestação no id. 177289742 com razões reiterativas.
Não reconhece assinatura no contrato. É o relato.
Decido. Segundo o art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Não está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que a demandada juntou cópia do contrato no id. 173704588, indicando, a princípio, que houve anuência a contratação.
