PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803752-07.2026.8.20.0000 Polo ativo VORTEX PRIME ANESTHESIA RN LTDA Advogado(s): RUDY ANDERSON DINIZ ENDO, DANILO MARQUES DE QUEIROZ Polo passivo COOPANEST RN - COOPERATIVA DOS MEDICOS ANESTESIOLOGISTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): SARA ARAUJO BARROS DO NASCIMENTO
EMENTA: ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. CREDENCIAMENTO PARA SERVIÇOS DE ANESTESIOLOGIA. SUSPENSÃO EM RELAÇÃO À EMPRESA RECORRENTE, PELA NÃO APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ SANITÁRIO ATUALIZADO NO MOMENTO DA HABILITAÇÃO DA RECORRENTE NO CREDENCIAMENTO PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA FALTA DE INTERESSE DA PARTE ADVERSA NO PROTOCOLO DO PEDIDO DE DESCREDENCIAMENTO DA EMPRESA AGRAVANTE.
TESE REJEITADA. PROTOCOLO TEMPESTIVO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RENOVAÇÃO DE ALVARÁ SANITÁRIO. DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA ANÁLISE E POSTERIOR EMISSÃO DO DOCUMENTO QUE NÃO PODE PREJUDICAR A PARTE CREDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E/OU DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. RESTABELECIMENTO DA HABILITAÇÃO E CONTRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por Vortex Prime Anesthesia RN Ltda contra decisão que deferiu tutela provisória para suspender os efeitos do Credenciamento nº 001/2025, especificamente quanto à habilitação e contratação da agravante para prestação de serviços de anestesiologia no Município de Ceará-Mirim/RN, ao fundamento de ausência de alvará sanitário válido no momento da habilitação. A agravante sustentou a ausência do pedido de seu descredenciamento formulado pela parte adversa, ante a adjudicação e homologação do credenciamento; a tempestividade no protocolo do seu pedido administrativo de renovação do alvará sanitário, inclusive antes da abertura do certame, e a impossibilidade de ser penalizada pela demora administrativa na análise do requerimento, posteriormente deferido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a homologação, adjudicação e assinatura do contrato administrativo acarretam perda superveniente do objeto da demanda que discute vícios no procedimento de credenciamento; e (ii) estabelecer se a ausência de apresentação de alvará sanitário renovado no momento inicial da habilitação autoriza a inabilitação da licitante, mesmo diante da comprovação de protocolo tempestivo do pedido de renovação e posterior deferimento administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A homologação, adjudicação e celebração de contrato administrativo não acarretam, automaticamente, perda superveniente do objeto da demanda que discute eventual vício na habilitação do licitante, sendo necessária a análise concreta da utilidade do provimento jurisdicional.
4. A agravante comprovou possuir alvará sanitário anterior válido, bem como o protocolo de pedido administrativo de renovação em 28.04.25, antes do período de apresentação dos documentos exigidos no edital de credenciamento.
5. A emissão do novo alvará sanitário em 19.11.25, antes da ata final do credenciamento lavrada em 26.11.25, demonstra a efetiva regularidade sanitária da empresa e a satisfação material da exigência editalícia.
6. A demora da Administração Pública na apreciação do pedido de renovação do alvará sanitário não pode ser imputada à licitante, que adotou tempestivamente todas as providências necessárias à regularização documental.
7. A observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório não autoriza a adoção de formalismo excessivo quando demonstrado o cumprimento substancial da exigência editalícia e inexistente prejuízo à isonomia ou à competitividade do certame.
8. O princípio do formalismo moderado impõe interpretação razoável das exigências editalícias, especialmente quando a desclassificação decorre de irregularidade meramente formal por demora atribuída à Administração Pública e posteriormente sanada sem comprometimento do interesse público.
9. A posterior emissão do alvará sanitário não configura apresentação de documento novo apto a alterar a realidade fática, mas apenas comprovação superveniente de condição já existente à época do requerimento administrativo de renovação.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. A homologação, adjudicação e assinatura do contrato administrativo não acarretam perda automática do objeto da demanda que discute vícios em procedimento licitatório ou de credenciamento.
2. A licitante que protocola tempestivamente pedido de renovação de alvará sanitário não pode ser penalizada pela demora da Administração Pública na apreciação do requerimento posteriormente deferido.
3. O princípio da vinculação ao edital deve ser interpretado em consonância com os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e formalismo moderado.
4. A comprovação superveniente de regularidade administrativa não afronta a isonomia, nem a vinculação ao instrumento convocatório, quando demonstrado o atendimento material da exigência editalícia. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CF/1988, art. 5º, LXXVIII; LINDB, art.
20. Jurisprudência relevante citada: - TJRS, AI 5130002-94.2022.8.21.7000, Rel. Maria Isabel de Azevedo Souza, Vigésima Segunda Câmara Cível, j. 06.07.22. - TJAM, AC 0608934-77.2018.8.04.0001, Rel. Délcio Luís Santos, Câmaras Reunidas, j. 08.05.19. - TJRS, AC 5001113-70.2019.8.21.0035, Rel. Marilene Bonzanini, Vigésima Segunda Câmara Cível, j. 18.03.21. - TJRN, RN 0818906-78.2018.8.20.5001, Rel. Des.
Amaury de Souza Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 10.07.23. - TJSP, AC 1003054-26.2021.8.26.0323, Rel. Aroldo Viotti, 11ª Câmara de Direito Público, j. 11.10.22.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, por maioria, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora; vencido o Juiz Roberto Guedes.
RELATÓRIO
Vortex Prime Anesthesia RN Ltda interpôs o presente agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN, nos autos da ação ordinária c/c tutela antecipada nº 0800450.87.2026.8.20.5102 ajuizada pela COOPANEST RN - Cooperativa dos Médicos Anestesiologistas do Estado do Rio Grande do Norte. Na decisão agravada, o MM. Juiz deferiu a medida de urgência para suspender os efeitos do Credenciamento nº 001/2025 no tocante à habilitação e contratação da agravante para prestação de serviços de anestesiologia no referido município.
Em seu arrazoado, a recorrente alegou que: a) a agravada não tem interesse em formular pedido de suspensão do credenciamento da agravante, uma vez que a adjudicação e a homologação do resultado definitivo já foram realizadas, inclusive com assinatura do termo contratual, o que configura perda do objeto; b) a decisão recorrida partiu da premissa de que a empresa não teria apresentado alvará sanitário válido, requisito previsto no edital, circunstância que teria comprometido a validade do alvará de funcionamento; c) na verdade, já possuía alvará sanitário referente ao exercício anterior e havia protocolado pedido administrativo de renovação antes mesmo da abertura do credenciamento, juntando comprovante de instauração do processo administrativo correspondente; d) seu alvará sanitário renovado foi efetivamente emitido em 19.11.25 (com validade até 19.11.26), antes da lavratura da ata final do credenciamento, o que ocorrera em 26.11.25; e) não pode ser penalizada por eventual demora da Administração na análise do pedido de renovação, uma vez que adotou todas as providências necessárias para a regularização documental dentro do prazo pertinente.
Com esses fundamentos, pugnou pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto do pedido liminar ou pelo deferimento do efeito suspensivo ativo à decisão agravada, que determinou a suspensão provisória dos efeitos do Credenciamento nº 001/2025, exclusivamente no que se refere à habilitação e contratação da empresa Vórtex Prime Anesthesia RN Ltda, para a prestação de serviços de anestesiologia. No mérito, requereu o provimento do agravo, reformando-se a decisão agravada e reconhecendo-se “a plena regularidade da habilitação e contratação da Agravante, estando satisfeitos integralmente os requisitos previstos no Edital do Credenciamento nº 001/2025”.
O preparo foi recolhido. A agravada, por mera liberalidade, antecipou-se apresentando manifestação nos autos de Id 36967006 (págs. 01/18) em que defende a ausência de perda do objeto do pedido liminar formulado na primeira instância, bem como o acerto da decisão agravada pela necessidade de vinculação ao instrumento convocatório e da igualdade entre os licitantes. O pedido de efeito suspensivo ativo foi deferido, sobrestando os efeitos da decisão agravada e restabelecendo, provisoriamente, a habilitação e a contratação da agravante no âmbito do Credenciamento nº 001/2025, até o julgamento do mérito do presente recurso (Id 37177503).
Em contrarrazões, a recorrida defende a inexistência de perda do objeto, a necessidade de manutenção da decisão agravada haja vista que a empresa recorrente não comprovou, no momento oportuno, o preenchimento integral das exigências editalícias, especialmente quanto à validade do seu alvará sanitário, necessário à eficácia do alvará de funcionamento exigido no Termo de Referência, precisamente no item 06.2, alínea “f”.
Afirmou, ainda, a necessidade de estrita observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório e à isonomia entre os participantes do certame. Por fim, disse esperar o desprovimento do recurso (Id 37813814).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o agravo de instrumento. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação do acerto da decisão de origem que deferiu tutela provisória para suspender os efeitos do Credenciamento nº 001/2025 no tocante à habilitação e contratação da empresa agravante para prestação de serviços de anestesiologia no Município de Ceará-Mirim/RN.
Pois bem. Conforme relatado, a primeira tese levantada pela agravante diz respeito a eventual falta de interesse da cooperativa agravada em formular, perante o juízo de origem, pedido de suspensão do credenciamento da agravante, cuja adjudicação e homologação do resultado definitivo já foi efetivada, inclusive com assinatura do termo contratual, o que configura perda do objeto. Não obstante, conforme entendimento que proferi por ocasião da análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, “ainda que adjudicado e homologado o resultado definitivo do credenciamento, nada impede a análise de eventual vício em momento anterior, o qual, se reconhecido, dará azo à exclusão da agravante do rol de credenciados que, por sua vez, permanecerá válido em relação às empresas cujo atendimento dos requisitos foi reconhecido, dentre elas, a agravada” (Id 37177503).
Importante ressaltar que o juízo de convicção adotado na decisão monocrática parcialmente transcrita acima está em harmonia com precedentes citados na ocasião e cujas ementas, mais uma vez, merecem destaque: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO. REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL IN NATURA – CARNES, DESTINADOS A CASAS PRISIONAIS. HABILITAÇÃO. ALVARÁ SANITÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA.
ART. 300 DO CPC.
1. A homologação e a adjudicação do objeto da licitação ao vencedor, bem como a posterior celebração do contrato não leva à perda do objeto do mandado de segurança impetrado contra o ato administrativo que habilitou licitante.
2. Na licitação de registro de preços para aquisição de produtos de origem animal in natura (carnes), é indispensável a apresentação de alvará sanitário. A apresentação de declaração firmada pela vigilância municipal de saúde de que o licitante está dispensado do alvará sanitário por não haver vestígios de armazenamento de produtos por se tratar de escritório de representação, não dispensa a prova de que a carne a ser fornecida ao Estado fica depositada em local que dispõe de alvará sanitário.
Assim, na falta de apresentação do alvará sanitário, deve ser mantida a decisão que deferiu a liminar que suspendeu a licitação. Recurso desprovido. (TJRS, AI 5130002-94.2022.8.21.7000, Relatora: Maria Isabel de Azevedo Souza, Vigésima Segunda Câmara Cível, julgado e publicado em 06.07.22)
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES E CONTRATOS. INABILITAÇÃO. LICITAÇÃO FRACASSADA. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. REVERSÃO DA INABILITAÇÃO. RETORNO DA IMPETRANTE AO CERTAME EM RAZÃO DE
DECISÃO
JUDICIAL. CONTRATO ASSINADO E EM EXECUÇÃO. HIPÓTESE EM QUE A MANUTENÇÃO DO CONTRATO NÃO ACARRETARÁ PREJUÍZOS AOS INTERESSES RESGUARDADOS PELO PROCESSO LICITATÓRIO E À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECONHECIMENTO DA INABILITAÇÃO NA FASE ATUAL. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. ART. 20 DA LINDB. INCONVENIÊNCIA NA EXTINÇÃO DO FEITO SEM PRONUNCIAMENTO DE MÉRITO COM COGNIÇÃO EXAURIENTE. IMPROVIMENTO DO RECURSO E DA REMESSA NECESSÁRIA.
1. Afastada a inabilitação da impetrante, resta descaracterizada a situação de licitação fracassada, possibilitando a continuidade do processo licitatório, descabendo falar em perda superveniente de objeto.
2. A homologação, adjudicação ou posterior contratação não acarreta a perda automática do objeto da demanda em que se discutem vícios da licitação sendo necessário analisar caso a caso. Precedentes.
3. Participação da impetrante no certame assegurada por decisão judicial. Hipótese onde os interesses públicos e privados resguardados pelo instituto da licitação não sofrerão prejuízo com a manutenção da decisão.
4. Neste momento a inabilitação da impetrante é medida carente de necessidade e adequação e, portanto, violadora do art. 20, da LINDB ante os prejuízos decorrentes da interrupção do contrato em execução.
5. Inconveniência da extinção por perda superveniente de objeto ante a relevância dos interesses correlatos ao objeto da demanda, demandando decisão definitiva por meio de cognição exauriente.
6. Recursos conhecidos, porém, improvidos, em dissonância com o parecer ministerial. (TJAM, AC 0608934-77.2018 .8.04.0001, Relator: Délcio Luís Santos, julgado em 08.05.19, Câmaras Reunidas, publicado em 15.05.19) Assim, ao contrário do que a Vortex Prime Anesthesia RN Ltda afirma, não há que se falar em ausência de interesse da cooperativa agravada em requerer a exclusão da recorrente do Credenciamento nº 001/2025, para fins de prestação de serviços de anestesiologia no município de Ceará-Mirim.
Melhor sorte assiste à agravante, todavia, ao mencionar que protocolou pedido administrativo de renovação de seu alvará sanitário antes mesmo da abertura do credenciamento, juntando comprovante de instauração do processo administrativo correspondente; o referido documento foi renovado e efetivamente emitido em 19.11.25 (com validade até 19.11.26), antes da lavratura da ata final do credenciamento, o que ocorrera em 26.11.25; e não pode ser penalizada pela demora da Administração na análise do seu pleito, uma vez que adotou todas as providências necessárias para a regularização documental dentro do prazo pertinente.
Ora, ao examinar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso formulado pelo recorrente, foram expostas de forma clara e objetiva as razões de decidir em relação à possibilidade de deferimento da referida pretensão e, por oportuno, seguem trechos do entendimento adotado na ocasião: (...) a controvérsia instaurada nos autos originários decorre da alegada ausência de alvará sanitário válido no momento da habilitação da agravante no credenciamento público.
Com efeito, o item 06.2. estabeleceu, in verbis: 06.2. REQUISITOS RELATIVOS À CAPACIDADE JURÍDICA (...) F) Alvará de Funcionamento Atualizado ou Alvará de Funcionamento “ex officio”; (...) O juízo de origem, então, deferiu a tutela antecipada com fundamento na tese de que “a habilitação da empresa Vórtex Prime Anesthesia RN Ltda. Ocorreu em 29 de julho de 2025, conforme Ata da Comissão de Avaliação do Credenciamento (Id 176394311, pág. 40).
Na referida data, o Alvará Sanitário exigido como condição de validade do Alvará de Funcionamento encontrava-se vencido desde 26 de abril de 2025, circunstância que compromete a eficácia do documento apresentado”. E disse mais: “... a irregularidade verificada revela-se agravada pelo fato de que a própria Comissão Técnica, após reconhecer expressamente, em reunião realizada em 17/11/2025 (ID 176394312, pág. 45), a procedência das irregularidades apontadas e deliberar pela inabilitação das empresas Vórtex Prime Anesthesia RN Ltda. e Empresa de Serviços Médicos Ambulatoriais e Hospitalares Ltda., alterou posteriormente esse posicionamento em 26/11/2025, sem que se identifique nos autos a superveniência de fato novo, a modificação das exigências editalícias ou a efetiva regularização da documentação anteriormente reputada insuficiente”.
Ocorre que os elementos trazidos aos autos indicam que a empresa agravante: i) possuía alvará sanitário emitido em 09.09.24 e com validade até 26.04.25 (Id 36886812; ii) protocolou pedido administrativo de renovação do alvará em 28.04.25 (Id 36886812, pág. 03), o qual foi emitido em 19.11.25, com validade até 19.11.26 (Id 36886814). As circunstâncias acima evidenciam a regularidade sanitária da agravante e demonstram que a exigência administrativa foi integralmente satisfeita.
Importante observar, ainda, que o Edital Credenciamento nº 001/2025 estabeleceu que as propostas e documentos para habilitação das empresas interessadas seriam recebidas a partir de “xxh00min do dia 12/06/2025 até às 14h do dia 26/06/2025, por meio do endereço www.portaldecompraspublicas.com.br”. Nota-se, portanto, que o requerimento administrativo de renovação do alvará sanitário foi protocolado pela Vortex Prime Anesthesia RN Ltda quase 2 (dois) meses antes da data prevista para a apresentação dos documentos para fins de credenciamento, do que se conclui que não houve dolo, culpa ou má-fé da interessada, na não apresentação de alvará atualizado, no prazo inicial estabelecido no edital.
Nesse contexto, revela-se plausível a tese recursal no sentido de que não se mostra razoável imputar à recorrente as consequências da demora da Administração Pública na análise do pedido de renovação, sobretudo quando comprovado que o requerimento foi formulado tempestivamente e que a licença veio a ser posteriormente concedida. A jurisprudência tem reconhecido que, havendo protocolo tempestivo de pedido de renovação de licença administrativa, não é legítimo penalizar o particular pela eventual morosidade do órgão público responsável pela análise do requerimento, sobretudo quando a renovação é posteriormente deferida, confirmando a regularidade da atividade.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. INABILITAÇÃO DA LICITANTE VENCEDORA POR SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA DO EDITAL. ALVARÁ SANITÁRIO. PROTOCOLO DE PEDIDO DE RENOVAÇÃO ANTERIOR AO EDITAL. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA APRECIAR O PEDIDO. LIBERDADE ECONÔMICA. CGSIM. EMPRESA QUE SE ENQUADRA NO CNAE 5611-2/01. HIPÓTESE DE DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DO ALVARÁ PARA INÍCIO DA ATIVIDADE.
EXIGÊNCIA DE ALVARÁ EM MUNICIPIO DISTINTO DO QUE SE DARIA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO. IRRAZOABILIDADE DA INABILITAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. - Caso em, ainda que a sentença que denegou a ordem tenha apontado razões diversas para manutenção da inabilitação da impetrante, constatável da documentação constante nos autos, que após a apresentação da melhor proposta, a inabilitação da impetrante fora fundamentada, exclusivamente, "por não atendimento de exigência do edital, documento habilitatório/qualificação técnica, item 8 .8.5 do instrumento convocatório", que diz com o Alvará Especifico de Funcionamento Expedido pela Vigilância Sanitária do Município ou do Estado. - Contudo, verifica-se que a ora recorrente protocolou pedido de renovação cerca de 02 (dois) meses antes da publicação do edital (até o presente momento sem resposta).
É direto da parte agravante ter sua pretensão apreciada na esfera administrativa em prazo razoável, aplicando-se o disposto no art. 5º, LXXVIII, da CF, de modo que a inércia da Fazenda Pública não pode prejudicar o administrado, sobretudo porque houve tempo suficiente para que o pedido fosse apreciado. Ademais, a exigência de alvará da sede do estabelecimento, em Canoas/RS, não tem pertinência com o local onde será prestado em serviço, em Tramandaí/RS, fatores que revelam, nessa cognição sumária, a irrazoabilidade da inabilitação. - Nos termos do art. 3º, I, e § 2º, II, da MP n.º 881/2019 (Liberdade Econômica), c/c os arts. 2º, I, 3º, II, e 5º, da Resolução n.º 51/19, do Comitê Gestor da Rede Nacional de Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM), enquadrando-se a empresa no CNAE 5611-2/01, está dispensada da apresentação de alvará para início da atividade, de modo que a exigência constante do item 8.8.5 do edital de abertura do Pregão nº 067/019 exsurge ilegal. - Ainda que assim não fosse, a exigência de alvará da sede do estabelecimento, em Canoas/RS, local distinto do que será prestado o serviço, para habilitar o concorrente ao certame em análise, certamente se revela um excesso, o que vai na contramão do melhor entendimento atual acerca do formalismo procedimental licitatório, o qual tem sido relativizado nas hipóteses de ausência de prejuízo e vantagem para o licitante, como esclarece a doutrina ao alinhar que ‘a licitação é um procedimento instrumental que tem por objetivo uma finalidade específica: celebração do contrato com o licitante que apresentou a melhor proposta.
Por esta razão, a legislação tem flexibilizado algumas exigências formais, que não colocam em risco a isonomia, com o intuito de garantir maior competitividade.’ Nessa esteira, e sob o enfoque do objetivo primordial da licitação, a seleção da proposta mais vantajosa para o Poder Público, tratando-se de licitante que comprovou o preenchimento dos requisitos exigidos no edital que regulamentou o certame, afigura-se irrazoável a sua inabilitação.
APELO PROVIDO. (TJRS, AC 50011137020198210035, Relator: Marilene Bonzanini, Vigésima Segunda Câmara Cível, julgado em 18.03.21, publicado em 25.03.21) E mais: a observância às normas e aos termos do Edital de Credenciamento por parte da Administração não significa dizer que deve ser prestigiado o rigor formal exacerbado, e sim, que o caso concreto deve ser examinado à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo prevalecer, sempre, o interesse público, notadamente na realidade dos autos, em que demonstrado que o requisito foi atendido pela concorrente.
Nessa perspectiva, conclui-se que manter o descredenciamento da empresa impetrante, como deliberado na decisão de origem, não apenas valoriza a formalidade excessiva, mas também impede que a preservação do próprio interesse público, que consiste em credenciar pessoas jurídicas para o atendimento da obstetrícia regional prestada no hospital municipal Doutor Percílio Alves e para atendimento ao ambulatório de pré-natal de alto risco e planejamento reprodutivo regional.
Desse modo, o fato de a empresa ter sido, a princípio, descredenciada pela não apresentação de alvará de funcionamento atualizado, por si só, não impede a revisão do entendimento e consequente validação do credenciamento da agravante, pela Comissão de Avaliação do Credenciamento de Pessoa Jurídica, especialmente quando a alteração do entendimento foi feita de forma fundamentada e lastreada nos pilares destacados anteriormente.
É o que se extrai da decisão proferida pela comissão, in verbis: (...) 3.1.2. VÓRTEX PRIME ANESTHESIA RN LTDA. Documentos Analisados: Proposta de Habilitação Original, Ato Preliminar Originário de 06/10/2025 (opinião pela exclusão), Recurso Administrativo da COOPANEST/RN (alegando falta de Alvará atualizado), Ata de 17 de novembro de 2025 (deliberando pela inabilitação) e Manifestação Técnica (revertendo a inabilitação e mantendo a habilitação).
Fundamentação Objetiva: Inicialmente, o Ato Preliminar de 06 de outubro de 2025 opinou pela exclusão desta empresa em razão da não apresentação de documentação comprobatória solicitada, buscando contrapor alegações formuladas em recursos. Posteriormente, a Ata de 17 de novembro de 2025 deliberou pela inabilitação, reconhecendo a procedência do apontamento recursal de que a empresa não teria apresentado Alvará de Funcionamento atualizado, conforme exigido pelo item 06.2, alínea “f”, do Termo de Referência.
Contudo, em análise técnica exauriente e fundamentada, que possui primazia para a deliberação final, verificou-se que a empresa VÓRTEX PRIME ANESTHESIA RN LTDA. tempestivamente apresentou Alvará de Funcionamento válido, cuja vigência se estende até 19 de abril de 2026, atendendo integralmente à exigência editalícia. A Manifestação Técnica ressaltou que o edital não exigiu Alvará da Vigilância Sanitária como condição de habilitação, e que o documento apresentado é suficiente para cumprir o requisito de qualificação técnica.
A deliberação final, portanto, deve ser pautada na conformidade documental verificada na análise conclusiva, aplicando-se o princípio do formalismo moderado, de modo a evitar a desclassificação por erros formais quando o requisito material foi comprovado. Conclusão: A empresa VÓRTEX PRIME ANESTHESIA RN LTDA. é considerada Habilitada. (...) - grifo à parte Sobre a matéria, seguem julgados assim ementados:
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO LICITATÓRIO. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. INABILITAÇÃO DA EMPRESA IMPETRANTE POR APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA. PREVISÃO EDITALÍCIA DE QUE OS LICITANTES PODERIAM SANAR EVENTUAIS IRREGULARIDADES. ELIMINAÇÃO SUMÁRIA DA IMPETRANTE DO PROCESSO LICITATÓRIO MESMO QUANDO SUPRIDA A IRREGULARIDADE.
LICITANTE QUE APRESENTOU PROPOSTA MAIS VANTAJOSA. FINALIDADE ATINGIDA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO EXCESSO DE FORMALISMO. APEGO À FORMA E À FORMALIDADE QUE NÃO PODE INVIABILIZAR A LICITAÇÃO.
SENTENÇA
MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN, RN 0818906-78.2018.8.20.5001, Relator: Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, julgado em 10.07.23, publicado em 12.07.23) Apelação. Mandado de Segurança. Licitação. Pregão Presencial. Licença de funcionamento da Vigilância Sanitária Municipal entregue após o término do procedimento licitatório e após a celebração do contrato.
Inexistência de dolo, culpa ou má-fé. Ausente prejuízo à Administração. Mera irregularidade formal que não tem o condão de afastar o licitante que apresentou a proposta mais vantajosa para a Administração Pública. A vinculação ao edital deve sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que aduzem a obrigatoriedade de a Administração respeitar a isonomia entre os licitantes, ao tempo em que busca eleger a proposta mais vantajosa.
O interesse público sempre deve prevalecer. Precedentes. Recurso improvido, mantida a sentença denegatória. (TJSP, AC 1003054-26.2021.8.26.0323/SP, Relator: Aroldo Viotti, 11ª Câmara de Direito Público, julgado e publicado em 11.10.22) Em acréscimo, registre-se que a posterior emissão e apresentação do alvará sanitário não configura apresentação de documento novo apto a alterar a realidade fática, mas sim comprovação superveniente de condição já existente à época do protocolo do pedido administrativo de renovação (tanto assim que o pleito foi deferido), circunstância que, em princípio, não afronta os princípios da isonomia ou da vinculação ao edital.
Por sua vez, considera-se demonstrado, também, o perigo de dano, tendo em vista que a manutenção da decisão questionada impede a agravante de executar os serviços para os quais foi credenciada, permitindo que outra(s) concorrente(s) passe(m) a realizar integralmente os procedimentos previstos no edital, circunstância que pode esvaziar definitivamente a utilidade do provimento jurisdicional final, considerando a limitação temporal do credenciamento. (...) Desse modo, não havendo qualquer alteração fática na hipótese em exame, ratifico o entendimento exarado por ocasião do deferimento do efeito suspensivo ativo, inclusive com base nos precedentes já enumerados.
Pelos argumentos expostos, dou provimento ao recurso para restabelecer a habilitação e a contratação da agravante no âmbito do Credenciamento nº 001/2025, por considerar satisfeitas as exigências editalícias, notadamente em relação ao Alvará de Funcionamento. É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 9 de Junho de 2026.