PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803752-41.2025.8.20.0000 Polo ativo ALYSSON BEZERRA VEICULOS E LOCACOES LTDA e outros Advogado(s): GABRIEL GONDIM RODRIGUES, JOSE WILLIAM NEPOMUCENO FERNANDES DE ALMEIDA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0803839-91.2023.8.20.5100.
2. A agravante alegou onerosidade excessiva das cláusulas contratuais, prejuízo ao exercício da atividade econômica, superendividamento e ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se estão presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento; (ii) se a decisão agravada, ao rejeitar a exceção de pré-executividade, merece reforma.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige demonstração de grave lesão de difícil ou impossível reparação e relevância da fundamentação, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019 do CPC/2015. Tais requisitos não foram demonstrados pela agravante.
2. A exceção de pré-executividade é cabível apenas quando a matéria invocada puder ser conhecida de ofício pelo juiz e não demandar dilação probatória. No caso, as alegações de onerosidade excessiva, prejuízo econômico e superendividamento não se enquadram nesses requisitos.
3. Não há nulidade no título executivo, uma vez que a cédula de crédito bancário e a planilha demonstrativa do débito atendem aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.
4. O vencimento antecipado da dívida está expressamente previsto no contrato firmado entre as partes, sendo legítima a execução diante do inadimplemento.
5. Não há nos autos qualquer penhora de bem de família, inexistindo fundamento para insurgência nesse ponto.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento:
1. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública, suscetíveis de conhecimento de ofício pelo juiz, e que não demandem dilação probatória.
2. O vencimento antecipado da dívida, quando previsto contratualmente, é legítimo em caso de inadimplemento.
3. A ausência de demonstração dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC/2015 impede a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 995, parágrafo único, e 1.019; CC, art. 336. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada no voto.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALYSSON BEZERRA VEÍCULOS E LOCAÇÕES em face de decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0803839-91.2023.8.20.5100, manejada por BANCO DO BRASIL S/A, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada. Nas razões recursais, o agravante aduz que “a evolução do valor de R$ 566.464,86 para R$ 690.868,38 não foi devidamente esclarecida pela instituição financeira” e “Essa falha na apresentação documental compromete a certeza, liquidez e exigibilidade do título, em violação ao art. 28 da Lei 10.931/2004, que impõe a necessidade de clareza nos demonstrativos atualizados da dívida”, impondo-se assim a nulidade do título executivo.
Defende que “para haver o vencimento antecipado (cláusula resolutória) de toda a dívida, o Banco deveria ter notificado previamente os devedores desta possibilidade para que estes escolhessem o desfecho, mas não o fez”. Afirma que “a presente execução se baseia em um contrato de Cédula de Crédito Bancário firmado pela empresa ALYSSON BEZERRA VEÍCULOS E LOCAÇÕES em 10 de maio de 2023, no valor de R$ 566.464,86, com vencimento final em 08 de julho de 2028, e encargos financeiros de 2,71% ao mês.
A aplicação dessa taxa é excessivamente onerosa, especialmente quando comparada às condições médias de mercado”. Destaca que “é vedada a penhora do imóvel utilizado como residência do devedor e de sua família, bem como dos bens que guarnecem esse imóvel, essenciais para a vida doméstica. A referida lei visa garantir a dignidade da pessoa humana, protegendo o direito à moradia e os itens que tornam esse lar habitável”.
Alega que “a imposição de restrição de transferência via Renajud sobre 48 veículos pertencentes à locadora executada, visando à satisfação de uma dívida de R$ 690.868,38, revela-se desproporcional e prejudicial à continuidade das atividades empresariais”. Sustenta que “o Executado é pessoa física e, portanto, amparado pelas recentes disposições da Lei 14.181/2021, que trata do superendividamento, requer-se a designação de audiência de conciliação para a negociação dos valores e a revisão do contrato, visando adequar o pagamento à capacidade financeira do Executado, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana”.
Ao final, requer a atribuição do efeito suspensivo ativo para que seja suspensa a decisão agravada, “evitando-se a imposição de restrição de crédito e medidas constritivas, até ulterior deliberação, bem como a imediata liberação de valores constritos em nome de pessoa física, sob pena de multa diária a ser fixada”. No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para cassar definitivamente a decisão vergastada.
Indeferida a suspensividade, nos termos da decisão de Id. 30494772. O agravante interpôs agravo interno (Id. 31103905). A parte agravada não apresentou contrarrazões (Id. 32292600).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Quando do exame do pedido de concessão do efeito suspensivo, o entendimento foi pela ausência dos requisitos necessários para o deferimento do pleito. Assim, mantidas as razões expostas naquele momento e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as razões para o desprovimento deste recurso.
Transcrevo-as: ... A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
O cerne do mérito do presente agravo de instrumento consiste na verificação do acerto ou não da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela recorrente, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0803839-91.2023.8.20.5100. No caso sob exame, penso que a agravante não demonstrou a existência dos requisitos para alcançar o pleito. Inicialmente, cumpre consignar que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
Deste modo, correto o posicionamento do julgador a quo ao deixar de apreciar os argumentos de onerosidade excessiva imposta pelas cláusulas contratuais, de prejuízo ao exercício da atividade econômica com a penhora realizada nos autos, e de superendividamento do executado pessoa física, posto que não são matérias passíveis de exame em sede de exceção de pré-executividade. Em sede de cognição sumária, própria dessa fase recursal, ao apreciar a alegação de ausência de certeza, liquidez e inexigibilidade do título ante a ausência de clareza no valor exequendo, não vislumbro qualquer vício apto a ensejar a nulidade do título, conforme cédula de crédito bancário firmada entre as partes (Id. 108848512 – autos na origem), e planilha demonstrativa do débito atualizado (Id. 108848511 – autos na origem), juntados à exordial.
Em relação à impossibilidade de vencimento antecipado da dívida, é incontroverso que se a Cédula de Crédito bancária firmada entre as partes é inadimplida, e existe previsão de vencimento antecipado da dívida em razão de descumprimento, é facultado ao credor, a partir da configuração do atraso, o manejo da respectiva Ação para fins de obtenção da satisfação do crédito em retardo. O vencimento antecipado está previsto no contrato, conforme a seguinte cláusula contratual (Id. 108848512 - Pág. 6/7 – autos na origem): "VENCIMENTO ANTECIPADO - DECLARO-ME (AMO-NOS) CIENTE DE QUE SE NÃO PROMOVER (MOS) O PAGAMENTO PONTUAL DE QUAISQUER DAS PRESTAÇÕES PREVISTAS NESTE INSTRUMENTO, INCLUSIVE ENCARGOS FINANCEIROS DO PERÍODO DE CARÊNCIA, OU SE NÃO DISPUSER (MOS) DE SALDO SUFICIENTE, NAS DATAS DOS SEUS RESPECTIVOS VENCIMENTOS, PARA QUE O BANCO DO BRASIL S.A.
PROMOVA OS LANÇAMENTOS CONTÁBEIS DESTINADOS ÀS SUAS RESPECTIVAS LIQUIDAÇÕES, CONFORME EXPRESSAMENTE PREVISTO NA CLÁUSULA “AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO EM CONTA POR PRAZO INDETERMINADO”, PODERÁ O BANCO DO BRASIL S.A CONSIDERAR VENCIDAS ANTECIPADAMENTE, DE PLENO DIREITO, TODAS AS DEMAIS PARCELAS AINDA VINCENDAS, ASSUMIDAS NÃO SÓ NESTE INSTRUMENTO COMO EM OUTROS QUE TENHA (MOS) FIRMADO COM O BANCO DO BRASIL S.A., E EXIGIR O TOTAL DA DÍVIDA DELAS RESULTANTE, INDEPENDENTEMENTE DE AVISO EXTRAJUDICIAL OU INTERPELAÇÃO JUDICIAL. (...)" Outrossim, conforme estabelecido no art. 336 do Código Civil, é direito do credor receber na forma, data e valor contratados, nos seguintes termos: Art. 336.
Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento. A respeito da penhora de bens de família, não restou demonstrada a existência nos autos de qualquer penhora neste sentido, de modo que, não há como a parte se insurgir quanto a fato inexistente. Isto posto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto, mantendo a decisão agravada em todos os seus fundamentos.
Diante do julgamento de mérito do recurso, resta prejudicada a análise do agravo interno. É como voto. Natal/RN, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6 Natal/RN, 12 de Agosto de 2025.