Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
- Classe
- RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL
- Destinatário
- JUCIER CARLOS MARQUES DA SILVA
- Advogados
- WANDERSON DA SILVA TAVARES (OAB 19287/RN), TAYNARA DA SILVA TAVARES (OAB 21569/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0803752-95.2024.8.20.5102 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: JUCIER CARLOS MARQUES DA SILVA REQUERIDO: MAXARANGUAPE CARTORIO 1 OFICIO DE NOTAS
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO ajuizada por JUCIER CARLOS MARQUES DA SILVA, com base no art. 109 da Lei n.º 6.015/73 (Lei de Registros Públicos – LRP). Consta da petição inicial que o autor, Jucier Carlos Marques da Silva, filho de João Batista da Silva e Lucila Marques da Silva, nascido em 19/05/1985, afirma ter sido registrado em 11/10/1988, no Cartório de Maxaranguape, sob o nº 13.657, livro nº 18, folhas nº
87. No entanto, ao solicitar recentemente a segunda via de sua certidão de nascimento para fins de atualização de documentos e casamento, foi informado de que não existe registro em seu nome nos livros do referido cartório. Juntou certidão de nascimento (Id 128695099) e certidão negativa de registro de nascimento (Id 134580058). O Ministério Público opinou pela procedência do pedido.
É o relatório. Da análise dos autos, constata-se que a parte interessada pretende seja restaurado seu registro civil de nascimento para, posteriormente, prosseguir no exercício dos seus direitos fundamentais de cidadania. A Certidão de Nascimento, além de ser um documento de identificação, é a primeira garantia de cidadania e direito a todos os brasileiros. É o primeiro e o mais importante documento do cidadão.
Com ele, a pessoa existe oficialmente para o Estado e a sociedade. Trata-se de dignidade da pessoa humana e encontra-se amparado pelo artigo 50 da lei de registros publicos. “Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro” Assim, o artigo 109, da Lei dos Registros Públicos permite a restauração de assento em registro civil, uma vez provado o extravio do Livro, considerando-se ser suficientes as provas carreadas aos autos, tudo levando a certeza do alegado na exordial, não tendo o autor culpa alguma, como dito acima, pela falha do serviço registral, pois o RCPN registra os atos mais importantes da vida do ser humano, desde o nascimento até o desfazimento da personalidade com o advento da morte.
