PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803753-28.2026.8.20.5129 Promovente: DAYANE SUSI BARROS DA SILVA Promovido(a): Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN e outros
DECISÃO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Da Inversão do ônus da prova A relação existente entre a parte autora e a parte requerida, é de consumo, conforme prevista no art. 3º, § 2º, do CDC, razão pela qual deverão incidir suas disposições. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso VIII, estabelece que "são direitos básicos do consumidor: - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando o critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
A inversão do ônus da prova pressupõe a presença de alguns requisitos, a saber, alternativamente, a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. Não há, pois, obrigatoriedade de coexistência, segundo doutrina e jurisprudência praticamente uníssonas. Tais pressupostos vinculam-se à averiguação por parte do Magistrado, de acordo com os argumentos e elementos carreados aos autos, assim como as máximas de experiência.
Analisando a hipótese vertente, encontra-se delineada a hipossuficiência do consumidor diante da situação privilegiada de que desfruta o fornecedor com relação à produção de provas. Entendo que a parte autora se encontra em situação de vulnerabilidade e a hipossuficiência perante a parte requerida para a demonstração cabal do fato constitutivo de seu direito, apresentando-se o fornecedor em melhores condições técnicas para provar a existência ou inexistência de contrato firmado.
Todavia, a parte requerente deve ter ciência de que a inversão do ônus da prova não a isenta de produzir as provas que lhe são cabíveis. Inverto o ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, do CDC. Do Pedido de Antecipação de Tutela Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito. Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela. Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade de RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC. O(A) Juiz(a) deve analisar na tutela antecipatória o grau de probabilidade da pretensão do autor, servindo-se para isso da avaliação dos pontos positivos e negativos do pedido.
Se há prova, e não mera aparência da preponderância dos pontos positivos, tem-se como presentes os princípios autorizadores da tutela antecipatória; em caso contrário, nega-se o pedido, prevalecendo a prudência do Juiz em relação a gravidade da medida a conceder. Feitas estas considerações, passo à análise do pedido tutela provisória. A parte autora narrou, em síntese, que: “A Autora é consumidora dos serviços prestados pela RÉ COSERN/NEOENERGIA, titular da unidade consumidora vinculada ao código de instalação nº 4030890 e ao código do cliente nº 7025276722, situada na Rua São Benedito, nº 169, Santa Terezinha/Área Rural, São Gonçalo do Amarante/RN.
Trata-se de consumidora residencial enquadrada na categoria B1 Residencial – Baixa Renda com NIS, beneficiária da Tarifa Social de Energia Elétrica, circunstância que revela sua especial vulnerabilidade econômica e a indispensabilidade do serviço público essencial de energia elétrica para sua subsistência digna. No dia 05/05/2025, a Autora contratou empréstimo junto à RÉ CREFAZ, no valor originário de R$ 1.000,00, comprometendo-se ao pagamento do montante total de R$ 2.938,05, mediante 15 parcelas mensais de R$ 195,87, as quais seriam lançadas diretamente nas faturas de energia elétrica emitidas pela COSERN.
A Autora, contudo, adimpliu regularmente a obrigação assumida, tendo quitado as parcelas do empréstimo na forma pactuada. Em relação às duas últimas prestações, correspondentes aos vencimentos de 17/04/2026 e 17/05/2026, houve negociação direta junto à CREFAZ, com emissão de boleto de negociação referente ao contrato nº 3380204, no valor de R$ 275,55, posteriormente pago pela Autora em 19/02/2026. Com isso, a dívida foi integralmente quitada, não subsistindo qualquer saldo contratual capaz de justificar novas cobranças.
Tanto é verdade que a própria fatura de energia referente ao mês de abril/2026 não mais apresentou lançamento de parcela da CREFAZ, limitando-se à cobrança ordinária do consumo de energia elétrica, no valor total de R$ 56,47, com vencimento em 22/04/2026. Esse dado demonstra que o sistema das Rés, ao menos naquele momento, reconhecia a inexistência de parcela financeira pendente. Ocorre que, para absoluta surpresa da Autora, na fatura referente ao mês de maio/2026, a cobrança da CREFAZ foi indevidamente reinserida na conta de energia elétrica, no valor de R$ 195,87, sob a rubrica “CREFAZ08000525051-15”, elevando artificialmente a fatura para o montante total de R$ 267,16, com vencimento em 21/05/2026.
A cobrança é manifestamente indevida, pois surgiu após a quitação do acordo e após a própria conta de abril já não trazer qualquer parcela vinculada à CREFAZ. Na fatura de maio/2026, contudo, foi novamente lançado o valor de R$ 195,87, referente à parcela nº 15 do contrato, embora tal prestação já estivesse abrangida pela negociação realizada e devidamente quitada pela Autora. Assim, não se trata de inadimplemento da consumidora, mas de reinserção indevida de parcela já paga, decorrente de falha administrativa ou desorganização interna das Rés.
Diante da irregularidade, a Autora iniciou tentativas administrativas de solução, buscando atendimento junto às Rés. Foram registrados, inclusive, os protocolos 2026051200001168, de 12/05/2026, e 2026051400001442, de 14/05/2026, sem que houvesse solução efetiva para o problema. Conforme relatado, as empresas limitaram-se a transferir reciprocamente a responsabilidade, sem cancelar a cobrança, sem refaturar a conta e transferindo à consumidora o ônus de arcar com uma cobrança que não pode adimplir.
A conduta das Rés impôs à Autora situação de evidente desamparo. De um lado, a CREFAZ permitiu ou provocou a reinserção de cobrança relativa a obrigação já quitada; de outro, a COSERN incluiu em fatura de energia elétrica valor estranho ao consumo, conferindo aparência de exigibilidade a dívida inexistente e vinculando-a a serviço público essencial. Com isso, as Rés transformaram uma suposta falha administrativa interna em risco concreto à vida cotidiana da consumidora.
A situação é ainda mais grave porque a Autora é pessoa de baixa renda, cadastrada na Tarifa Social de Energia Elétrica. A cobrança indevida de R$ 195,87 não representa mero acréscimo irrelevante: ela praticamente altera a lógica econômica da fatura, fazendo com que uma conta que deveria refletir apenas o consumo ordinário passe a ostentar valor incompatível com a capacidade financeira da consumidora.
Em termos práticos, a Autora foi colocada diante de uma escolha abusiva: pagar dívida que não deve ou correr o risco de sofrer corte de energia e negativação indevida. A abusividade torna-se ainda mais evidente quando se observa a fatura seguinte, referente ao mês de junho/2026. Nela, o lançamento da CREFAZ no valor de R$ 195,87 simplesmente desaparece, e a fatura passa a apresentar valor total de R$ 93,81, sem repetição da cobrança financeira indevida.
Tal circunstância reforça que a cobrança de maio decorreu de erro administrativo, inconsistência sistêmica ou desorganização interna das Rés, jamais de débito real da Autora. Todavia, embora a cobrança da CREFAZ tenha desaparecido na fatura posterior, o dano já estava consumado: a fatura de maio permaneceu artificialmente inflada, sem refaturamento, sem baixa proporcional e sem solução administrativa adequada.
Com isso, na fatura de junho de 2026, A AUTORA PASSOU A SER NOTIFICADA COM AMEAÇA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM RAZÃO DO DÉBITO INDEVIDAMENTE COBRADO. Portanto, não se trata de simples divergência contábil ou mero aborrecimento cotidiano. A Autora foi submetida à cobrança de dívida quitada, teve sua fatura de energia indevidamente majorada, precisou despender tempo útil em sucessivas tentativas administrativas frustradas e passou a conviver com o receio concreto de ter interrompido serviço público essencial em razão de débito artificialmente criado pelas Rés.
A falha na prestação do serviço é manifesta. A conduta das Rés, além de violar a boa-fé objetiva e os deveres de informação, transparência e segurança nas relações de consumo, atingiu diretamente a tranquilidade, a dignidade e a segurança material da Autora. Diante disso, a presente demanda se mostra necessária para compelir as Rés a corrigirem a falha criada por seus próprios sistemas, com o refaturamento da fatura de maio/2026, mediante exclusão aritmética do valor indevido de R$ 195,87, reduzindo-se a cobrança de R$ 267,16 para o montante correspondente ao consumo regular e encargos efetivamente devidos.
Do mesmo modo, é imprescindível impedir que o débito artificial sirva de fundamento para negativação indevida, cobrança abusiva ou suspensão do fornecimento de energia elétrica, sem prejuízo da condenação das Rés pelos danos morais suportados pela Autora.” Ao final, requereu em sede liminar: “i. ABSTENHAM-SE DE SUSPENDER O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DA UNIDADE CONSUMIDORA DA AUTORA, vinculada ao código de instalação nº 4030890 e ao código do cliente nº 7025276722, em razão da fatura de maio/2026, enquanto nela constar o débito controvertido e inexigível de R$ 195,87; ii.
ABSTENHAM-SE DE INSCREVER OU MANTER O NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO em razão do débito controvertido constante da fatura de maio/2026 no valor de R$ 267,16; iii. PROMOVAM O REFATURAMENTO DA FATURA DE MAIO/2026, mediante exclusão aritmética do valor indevidamente cobrado sob a rubrica “CREFAZ08000525051-15”, no importe de R$ 195,87, reduzindo-se o total de R$ 267,16 para o montante correspondente ao consumo regular e encargos efetivamente devidos; iv. tudo sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo, em valor suficiente para assegurar o cumprimento da ordem judicial;” No caso concreto, em análise perfunctória própria desta fase processual, verifica-se a presença de elementos suficientes a evidenciar, em parte, a plausibilidade das alegações deduzidas pela autora.
Os documentos acostados aos autos, em especial o acordo celebrado com a CREFAZ, o comprovante de pagamento, bem como as faturas de energia referentes aos meses de abril, maio e junho de 2026, conferem verossimilhança à alegação de que a cobrança impugnada pode decorrer de falha administrativa das requeridas, notadamente porque a cobrança da parcela financeira não consta da fatura de abril (ID 192088984), reaparece na fatura de maio (ID 192088985) e deixa novamente de ser lançada na fatura subsequente (ID 192088986), circunstância que, ao menos neste juízo de cognição sumária, reforça a plausibilidade da alegação de cobrança indevida.
As parcelas de abril e maio de 2026 constam no boleto (ID 192088982) pago em ID 192088983, que em sede de cognição sumária, a negociação destas demonstra-se feita e paga, sendo assim, não podem ser cobradas novamente. O perigo de dano também se mostra configurado. Embora não tenha havido, até o momento, interrupção do fornecimento de energia elétrica, verifica-se que a pretensão liminar possui natureza eminentemente preventiva, objetivando impedir que a concessionária promova a suspensão do serviço essencial em razão do débito impugnado, circunstância que, caso concretizada, acarretará à autora prejuízos de difícil reparação, porquanto a interrupção do fornecimento de energia elétrica compromete a fruição de serviço público essencial, indispensável ao atendimento de suas necessidades básicas e à manutenção de condições mínimas de dignidade, sobretudo diante da controvérsia acerca da exigibilidade do débito que fundamenta a ameaça de suspensão.
Todavia, em relação ao pedido de determinação imediata de refaturamento da fatura de maio de 2026, entendo que a medida reclama maior dilação cognitiva. Isso porque, embora os elementos apresentados revelem indícios de cobrança indevida, a efetiva abrangência do acordo celebrado entre a autora e a segunda requerida, bem como a origem da reinserção da parcela controvertida, demandam a apresentação da defesa e dos documentos contratuais e operacionais das requeridas, sendo recomendável a formação do contraditório antes da imposição de obrigação que altera diretamente a composição da fatura objeto da controvérsia.
Assim, nesta fase inicial, considero suficiente resguardar a autora contra os efeitos potencialmente gravosos decorrentes da cobrança impugnada, preservando-se a continuidade do fornecimento do serviço essencial e impedindo eventual negativação, sem, contudo, determinar, por ora, o refaturamento pretendido.
Diante do exposto, presentes parcialmente os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar que as rés: a) abstenham-se de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora vinculada ao código de instalação nº 4030890, em razão exclusivamente do débito controvertido referente à cobrança da parcela da CREFAZ lançada na fatura de maio de 2026, até ulterior deliberação deste Juízo; b) abstenham-se de promover a inscrição ou manutenção do nome da autora em cadastros de inadimplentes em razão do referido débito, enquanto perdurar a discussão judicial acerca de sua exigibilidade.
CUMPRA-SE: 1A - INTIME-SE a parte demandada para cumprir no prazo de 24 (vinte e quatro) horas esta decisão. 1B- Retirar o sigilo da petição inicial e demais documentos. Deixar sigilo apenas no documento de identificação da autora. 1C - Cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, consignar proposta de acordo OU requerer a realização de audiência conciliatória OU apresentar CONTESTAÇÃO, sob pena de revelia.
No ato, extrair o dado completo da parte demandada (nome e CPF) para fins de correção no PJE. A ausência de contestação e de comparecimento à audiência implicará REVELIA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC. Com a peça de defesa deve requerer as provas que pretende produzir. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse e preclusão, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade da oitiva frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
DECRETO a inversão do ônus da prova. Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora.
3- Apresentada proposta de acordo, deverá a secretaria intimar o demandante para anuir com a proposta apresentada pelo demandado, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a manifestação da parte autora aceitando a proposta, venham os autos concluso para sentença de extinção por homologação. OU Caso a parte autora não aceite o acordo, o réu deverá se intimado para apresentar contestação e indicar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, no prazo de 15 (quinze) dias.
OU Se a parte ré requerer a realização de audiência de conciliação, encaminhe-se o processo ao CEJUSC, para aprazar conforme disponibilidade de pauta e ordem cronológica (observar a inserção de etiqueta CEJUSC - designar audiência). A ausência da parte autora a audiência ensejará a extinção do processo por contumácia. As partes poderão comparecer presencialmente ao fórum, se assim desejarem. Neste caso, o prazo para ofertar contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência de conciliação.
OU OFERTADA CONTESTAÇÃO, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre ela(s) se manifestar, informando se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
4- Não apresentando o réu defesa, ou a parte autora réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir concluso para sentença. OU Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução ou outra produção de provas, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho etiqueta provas.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)