Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, H. L. D. S.
- Advogados
- NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), IGOR MACÊDO FACÓ (OAB 16470/CE), KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA (OAB 12766/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível 0803753-60.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: H.
L. D. S. Advogado(s): KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível - Mossoró/RN, nos autos da Ação Ordinária de nº 0800906-93.2024.8.20.5106, deferiu o pedido de tutela de urgência. O recorrente argumenta que oferece tratamento adequado para crianças portadoras de TEA, com atendimento multidisciplinar, realizado por uma equipe composta por terapeuta ocupacional, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, psicólogo e psicopedagogo.
Afirma que não houve a negativa alegada pela parte autora. Discorre sobre a irreversibilidade da medida concedida em primeiro grau de jurisdição. Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
É o relatório. Conforme relatado, a recorrente busca a reforma da decisão agravada ao argumento de que o tem em sua rede credenciada equipe apta a realizar o tratamento vindicado pela parte autora, afirmado que inexiste a negativa alegada em primeiro grau de jurisdição. Ocorre que a decisão combatida determina que o tratamento seja realizado através da rede credenciada, cabendo à demandada/agravante informar o cumprimento naquela instância.
Ou seja, depreende-se que a pretensão recursal não se opõe ao que restara decidido na decisão agravada, mas a ela se conforma. Inexiste, portanto, interesse recursal que justifique o processamento do presente feito, sendo flagrante a inadmissibilidade recursal.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento interposto. Ultimadas as intimações de estilo e decorrido prazo para eventual recurso, dê-se baixa na distribuição.
