PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0803753-77.2025.8.20.5124 AUTOR: FRANCISCO SERGIO BEZERRA PINHEIRO FILHO e outros PARTE RÉ: DMIL CONSTRUCOES LTDA e outros (3)
DECISÃO
FRANCISCO SÉRGIO BEZERRA PINHIERO FILHO e HAGAR MARIA DE ANDRADE PINHEIRO, ambos já qualificados nos autos, via advogado legalmente constituído, ingressaram perante este Juízo com intitulada “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” em desfavor de DIEGO NICÁCIO LIMA DE OLIVEIRA, DMIL CONSTRUÇÕES EIRELI e OUTROS, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) firmaram contrato verbal com a parte ré com vistas à construção de residência no imóvel situado no Condomínio Natural Ville, unidade A 03; b) "após a conclusão da construção e entrega da residência, diversos problemas estruturais comprometeram a integridade e segurança do imóvel.
Foram constatadas infiltrações nos quartos, banheiro e sala, rachaduras e fissuras nas paredes internas e externas, incluindo o muro. O aterro foi realizado de forma irregular, sem compactação adequada e sem estudo de solo, impossibilitando a construção de qualquer estrutura adicional sem risco de colapso. O piso do espaço gourmet está cedendo, e todas as caixas de passagem foram enterradas, dificultando a manutenção" - sic; c) apesar de acionar a parte ré, as irregularidades construtivas não foram efetivamente solucionadas; d) "após sucessivos transtornos, os autores buscaram assistência técnica especializada e, por meio de laudo pericial, constataram que os danos resultam de vícios construtivos que poderiam ter sido evitados pelos réus.
O laudo aponta a necessidade de remoção do revestimento comprometido, execução de novo revestimento, impermeabilização adequada, entre outras medidas técnicas, a fim de garantir a segurança e durabilidade da construção" - sic; e, e) os prejuízos financeiros já somam aproximadamente R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência para que a parte ré seja compelida a realizar os reparos necessários para sanar os vícios aparentes e ocultos no imóvel, bem como proceda à restituição do montante despendido pelos autores (vinte mil reais).
Com a inicial vieram documentos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido. Inicialmente, tendo em conta o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual, recebo a petição inicial. A análise do disposto no art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC revela que, para fins de deferimento do pleito de urgência, é necessária a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em liça, a causa de pedir e, por decorrência, a tutela antecipada, se embasam em suposto inadimplemento contratual da parte ré. Em que pesem as alegações autorais, entendo não merecer deferimento a tutela de urgência vindicada, porquanto ausente a probabilidade do direito necessária para tanto.
Isso porque a avença firmada entre os litigantes deu-se de forma verbal, já que ausente nos autos instrumento contratual ou algo congênere que instrumentalize tal enlace. Por isso, resta dificultosa a aferição dos termos convencionados entre os litigantes. De todo modo, o exame da conjuntura fática que motivo o pleito de urgência em foco demanda cognição exauriente deste Juízo, impossibilitando, assim, fazê-lo no início da contenda.
Com efeito, a parte autora alberga o seu pedido de obrigação de fazer em laudo de vistoria realizado por arquiteto e/ou engenheiro civil por ela mesma contratado, ou seja, em prova produzida de forma unilateral, sem qualquer participação da parte adversa. Logo, diante da precariedade da prova apresentada (sob o enfoque do contraditório), não há direito verossímil, ao meu sentir, apto a possibilitar o deferimento da medida de urgência perseguida.
Em verdade, entendo ser temerário, em sede de initio litis, sem a instauração do contraditório, imputar à parte ré a dita responsabilidade pelos problemas surgidos na unidade imobiliária. Por conseguinte, para o perfeito esclarecimento dos fatos, necessária se faz maior instrução, o que somente será possível após a ouvida da parte contrária (garantia do contraditório). INDEFIRO, pois, a tutela de urgência requerida.
Em que pesem as alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, ressalto que não houve a revogação expressa da regulamentação anteriormente estatuída, qual seja, a Lei n.º 11.419/06. Nesse viés, considerando as diligências para implementação do cadastro eletrônico deste Tribunal de Justiça, bem como a ausência de adequação do sistema PJE/RN aos ditames legais da primeira legislação mencionada, a fim de integrar os novos prazos citatórios, determino a utilização da Lei n.º 11.419/06, por tratar de medida para promover a continuidade da prestação jurisdicional, aliado ao princípio da duração razoável do processo e da celeridade processual.
Logo, diante da vigência de ambas as legislações, não há o que se falar em nulidade do procedimento adotado. Demais disso, apesar de a regra geral ser a realização de audiências inaugurais de conciliação, não há negar que a conciliação pode se dar em qualquer fase do processo, inclusive, no ato da audiência instrutória, atingindo-se, pois, a finalidade a que se propõe o art. 334 do CPC. Por isso, deixo, momentaneamente, de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC.
Sobre a forma como deverá ocorrer a citação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Portanto, cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, esclarecendo que a audiência de conciliação não será previamente oportunizada, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo.
Efetivada a citação e caso seja a modalidade Juízo 100% Digital fica desde já autorizado o ato por meio da ferramenta Whatspp, com a observância dos seguintes requisitos para confirmar a autenticidade do destinatário: a) preferencialmente, existência de foto no aplicativo; b) envio pelo citando/intimando de documento de identificação pessoal assinado e com foto; c) envio pelo citando/intimando de termo de ciência do ato (citação ou intimação), assinado de próprio punho, de modo a permitir que o agente público (Oficial de Justiça) possua meios de comparar a assinatura.
Contestada a ação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação. Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Resolução nº 569-CNJ, de 13 de agosto de 2024. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Após, retorne os autos conclusos para Decisão, com vistas ao saneamento do feito. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos.
Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 11 de março de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)