PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803754-45.2024.8.20.0000 Polo ativo G. D. S. R. e outros Advogado(s): Polo passivo J. F.
V. R. Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0803754-45.2024.8.20.0000 Agravante: G. de S. R. Agravado: J. F.
V. R. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INSURGÊNCIA CONTRA
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO CIVIL DO EXECUTADO/AGRAVADO. MEDIDA EXTREMA NÃO EFETIVA PARA A RESOLUÇÃO DO INADIMPLEMENTO ALIMENTAR, NO CASO CONCRETO. PAGAMENTO DO DÉBITO QUE PODE SER OBTIDO POR OUTROS MEIOS MENOS GRAVOSOS AO EXECUTADO. POSSÍVEL INVIABILIZAÇÃO NO CASO DE NOVA SEGREGAÇÃO.
DECISÃO
MANTIDA. PRECEDENTES DO STJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I – No caso concreto, o valor elevado da dívida aponta para a ineficácia da medida como forma de compelir o devedor ao pagamento integral do débito, o que pode ser obtido por outros meios, menos gravosos ao executado (STJ - HC: 494214 RJ 2019/0047807-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/06/2019, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019);
II – De igual forma, há evidência de que não seria razoável ao processo, neste momento, ter o executado encarcerado, pelas circunstâncias de força maior apontadas nos autos, revelando-se indevida aos objetivos da medida excepcional que constitui a prisão civil definida na legislação.
III – Conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator.
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
GABRIEL DE SOUZA REGES
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803754-45.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de julho de 2024.
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
GABRIEL DE SOUZA REGES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0803754-45.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: G. DE S. R. Advogado(s): AGRAVADO: J. F.
V. R. Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por G. DE S. R., em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz/RN, que, nos autos da Execução de Alimentos deflagrada contra a parte agravada, indeferiu o pedido de decretação da prisão civil do executado/agravado, determinando que fosse realizada a intimação do exequente, por intermédio da Defensoria Pública Estadual, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a imprescindibilidade da verba alimentar, a fim de justificar a prisão civil e/ou formular novos requerimentos, a fim de garantir a efetividade da Execução.
Nas razões do presente recurso, a parte recorrente, por intermédio de Defensor Público Estatal, afirma, em suma, que o “débito alimentar, na monta de R$ 45.894,64 (quarenta e cinco mil oitocentos e noventa e quatro reais e sessenta e quatro centavos), não é nada além do que o que o agravante faz jus, posto que se trata das parcelas vencidas, quando do ajuizamento da ação, além das que se venceram durante o processo”.
Que “afigura-se injusto, pelo juízo a quo, condicionar a determinação da prisão civil do agravado à comprovação da impressibilidade da verba alimentar, tendo em vista que o débito, desde quando inadimplindo, ainda quando o agravante possuía apenas 04 (quatro) anos de idade, foi executado e, por reiterada inadimplência do agravado e por ineficiência do Poder Judiciário em coagi-lo ao adimplemento, o agravante ainda não recebeu os valores a que sempre fez jus”.
Ao final, pugna pela concessão do efeito ativo ao recurso, para fins de determinar ao Juízo a quo que proceda com a ordem de prisão em desfavor da parte agravada, pelas razões ora expostas. No mérito, pela confirmação da liminar. Conheço do recurso. De acordo com o artigo 1.019, inciso I do CPC o relator poderá deferir, em antecipação da tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por G. DE S. R., em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz/RN, que, nos autos da Execução de Alimentos deflagrada contra a parte agravada, indeferiu o pedido de decretação da prisão civil do executado/agravado, determinando que fosse realizada a intimação do exequente, por intermédio da Defensoria Pública Estadual, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a imprescindibilidade da verba alimentar, a fim de justificar a prisão civil e/ou formular novos requerimentos, a fim de garantir a efetividade da Execução.
Nas razões do presente recurso, a parte recorrente, por intermédio de Defensor Público Estatal, afirma, em suma, que o “débito alimentar, na monta de R$ 45.894,64 (quarenta e cinco mil oitocentos e noventa e quatro reais e sessenta e quatro centavos), não é nada além do que o que o agravante faz jus, posto que se trata das parcelas vencidas, quando do ajuizamento da ação, além das que se venceram durante o processo”.
Que “afigura-se injusto, pelo juízo a quo, condicionar a determinação da prisão civil do agravado à comprovação da impressibilidade da verba alimentar, tendo em vista que o débito, desde quando inadimplindo, ainda quando o agravante possuía apenas 04 (quatro) anos de idade, foi executado e, por reiterada inadimplência do agravado e por ineficiência do Poder Judiciário em coagi-lo ao adimplemento, o agravante ainda não recebeu os valores a que sempre fez jus”.
Ao final, pugna pela concessão do efeito ativo ao recurso, para fins de determinar ao Juízo a quo que proceda com a ordem de prisão em desfavor da parte agravada, pelas razões ora expostas. Indeferimento do pedido liminar. Ausência de contrarrazões recursais. Desnecessidade de encaminhamento do processo ao Ministério Público, em face da declinação do feito em recurso que versava acerca de tema idêntico.
É o que importa relatar.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto. A parte recorrente requer, em sede de tutela, a reforma da decisão de 1º grau, que indeferira a ordem de prisão do alimentante, em sede de Execução de alimentos. No caso, o Juízo agravado ponderou a seguinte situação; Que a prisão civil do devedor não se apresentaria como medida legal e pertinente, “uma vez verificada a maioridade civil do exequente e a inexistência de documentos que comprovem a sua dependência econômica”.
Não obstante entender que o agravante tem inquestionável direito à execução dos valores alimentícios, há que se ponderar que é atualmente pessoa maior de idade, com formação psicológica já definida, sendo possível aderir a uma conciliação, se for o caso, ou aguardar a finalização da Execução, conforme apontado pelo Juízo, por ocasião de sua decisão, na medida em que determinara a formulação “de novos requerimentos, a fim de garantir a efetividade da execução” Mas não é só.
Em sua decisão, o Juízo também asseverou (ID 114224579, pág. 294 – ação principal) que, “Ademais, o valor elevado da dívida aponta para a ineficácia da medida como forma de compelir o devedor ao pagamento integral do débito, o que pode ser obtido por outros meios, menos gravosos ao executado (STJ - HC: 494214 RJ 2019/0047807-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/06/2019, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019)”, o que desde já coaduna-se Assim, na espécie, há evidência de que não seria razoável ao processo, neste momento, ter o executado encarcerado, pelas circunstâncias, ora apontadas, revelando-se indevida aos objetivos da medida excepcional que constitui a prisão civil definida na legislação.
De igual modo, cita-se o entendimento do STJ, bem como dos tribunais pátrios, verbis: “STJ - HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DÍVIDA RELATIVA ÀS TRÊS ÚLTIMAS PRESTAÇÕES ANTERIORES À EXECUÇÃO E VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO. MAIORIDADE CIVIL E RENDA PERCEBIDA PELO EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA NA PRESTAÇÃO DOS ALIMENTOS. DESNECESSIDADE DA MEDIDA COERCITIVA. AFASTAMENTO DO DECRETO PRISIONAL.
ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem-se orientado no sentido de reconhecer que "A constrição da liberdade somente se justifica se: "i) for indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos; ii) atingir o objetivo teleológico perseguido pela prisão civil - garantir, pela coação extrema da prisão do devedor, a sobrevida do alimentado - e; iii) for a fórmula que espelhe a máxima efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor" (HC n. 392.521/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 1º/8/2017)" (HC 447.620/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 13/8/2018). (…);
4. Diante de tais circunstâncias, o encarceramento do devedor revela-se extremo e indevido, refugindo aos objetivos da medida excepcional da prisão civil.
5. Ordem concedida”. (HC 494.214/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 28/06/2019); “TJ/SP - AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE ALIMENTOS– INSURGÊNCIA CONTRA
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRISÃO DO DEVEDOR DE ALIMENTOS – PRISÃO QUE não resolve o problema do inadimplemento, ao contrário, o encarceramento não só colabora para que o passado continue em aberto, assim como inviabiliza o presente e compromete o futuro –
DECISÃO
MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJSP, Agravo de Instrumento 2005948-54.2021.8.26.0000; Rel. Erickson Gavazza Marques; 5ª Câmara de Direito Privado, Julgamento: 01/02/2021). Por tal quadro, como dito, classifica-se por açodada a determinação de prisão do agravado, diante da cautela que a situação concreta revela.
Ante o exposto, ratificando a liminar anteriormente proferida nestes autos, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 19 de Agosto de 2024.
A parte recorrente requer, em sede de tutela, a reforma da decisão de 1º grau, que indeferira a ordem de prisão do alimentante, em sede de Execução de alimentos. No caso, o Juízo agravado ponderou a seguinte situação; Que a prisão civil do devedor não se apresentaria como medida legal e pertinente, “uma vez verificada a maioridade civil do exequente e a inexistência de documentos que comprovem a sua dependência econômica”.
Não obstante entender que o agravante tem inquestionável direito à execução dos valores alimentícios, há que se ponderar que é atualmente pessoa maior de idade, com formação psicológica já definida, sendo possível aderir a uma conciliação, se for o caso, ou aguardar a finalização da Execução, conforme apontado pelo Juízo, por ocasião de sua decisão, na medida em que determinara a formulação “de novos requerimentos, a fim de garantir a efetividade da execução” Mas não é só.
Em sua decisão, o Juízo também asseverou (ID 114224579, pág. 294 – ação principal) que, “Ademais, o valor elevado da dívida aponta para a ineficácia da medida como forma de compelir o devedor ao pagamento integral do débito, o que pode ser obtido por outros meios, menos gravosos ao executado (STJ - HC: 494214 RJ 2019/0047807-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/06/2019, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019)”, o que desde já coaduno.
Assim, na espécie, há evidência de que não seria razoável ao processo, neste momento, ter o executado encarcerado, pelas circunstâncias, ora apontadas, revelando-se indevida aos objetivos da medida excepcional que constitui a prisão civil definida na legislação.
Ante o exposto, conheço do recurso interposto e sucessivamente INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito ativo. Cientifique-se o Juízo a quo do inteiro teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para ofertar contrarrazões nos moldes legais (art. 1.019, II, do CPC). Cumpridas tais diligências, volte-me concluso.
Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1