Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- A. S. M. D. S.
- Advogado
- ANILTON SOARES MARTINS DA SILVA (OAB 16997/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Processo n.º: 0803755-32.2025.8.20.5129 Polo Ativo: G. K. D.
C. Polo Passivo:
I. G. S. D. A. G. e outros (2)
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Procedimento Comum, envolvendo as partes retromencionadas, já devidamente qualificadas, na qual se noticiou a existência de litispendência. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Dispõe o CPC, art. 485, V, que se extingue o processo quando o juiz acolher alegação de litispendência. No caso, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, de modo que uma ação é idêntica à outra quando se tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Como já definido pelo
C. STJ, a litispendência constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida ex officio, independentemente de provocação da parte interessada. Na situação específica, cumpre asseverar que a presente demanda promovida em 30 de setembro de 2025, possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido com a ação autuada sob o nº 0803680-90.2025.8.20.5129, ajuizada em 23 de agosto de 2025, que também tramita neste juízo.
Intimada para se manifestar, a parte autora concordou com a extinção do presente feito. Assim, considerando que, de fato, a ação protocolada sob o n.º 0803680-90.2025.8.20.5129, possui mesmas partes, pedido e causa de pedir desta, e, levando-se em conta que ainda não houve o trânsito em julgado daquela, o reconhecimento da litispendência é medida que se impõe. Por fim, os demais pedidos constantes em retro petitório devem ser devidamente formulados e analisado no feito retromencionado.
Isto posto, com fundamento no art. 485, V, CPC, reconheço a litispendência para extinguir, sem resolução de mérito, o presente processo. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10 % sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude do deferimento da justiça gratuita; P. R.I. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema.
