PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803755-59.2026.8.20.0000 Polo ativo WAGNER MIGUEL DE ARAUJO GALVAO Advogado(s): AIRTON ROMERO DE MESQUITA FERRAZ Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s):
EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À TEMPESTIVIDADE DO PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO. QUESTÃO PRESCRICIONAL SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I - Caso em Exame: embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a prescrição intercorrente em execução fiscal, nos quais o ente público alegou omissão e contradição quanto aos efeitos do pedido de redirecionamento formulado antes da posterior citação do sócio.
II - Questão em Discussão: definir se o acórdão contém vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil por não ter atribuído ao pedido de redirecionamento os efeitos jurídicos defendidos pelo embargante.
III - Razões de Decidir:
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não se destinam ao novo julgamento da matéria anteriormente decidida.
2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a questão essencial à solução da controvérsia e apresenta fundamento suficiente para a conclusão adotada, ainda que não examine individualmente todos os argumentos formulados pelas partes.
3. A pretensão de conferir consequência jurídica diversa aos acontecimentos processuais já considerados no julgamento caracteriza tentativa de rediscussão do mérito, e não vício de integração.
4. A contradição apta a justificar embargos de declaração é interna ao próprio pronunciamento judicial, não se confundindo com a discordância da parte quanto à interpretação jurídica adotada.
5. O propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
IV - Dispositivo e Tese: embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese: a discordância quanto aos efeitos jurídicos atribuídos pelo órgão julgador aos fatos processuais não caracteriza omissão ou contradição e não autoriza a utilização dos embargos de declaração como instrumento de rediscussão do mérito. Dispositivos relevantes citados: arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil; art. 40 da Lei nº 6.830/1980.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que, por unanimidade, conheceu do agravo de instrumento interposto por WAGNER MIGUEL DE ARAÚJO GALVÃO e deu-lhe provimento para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a execução fiscal em desfavor do agravante. Nas razões recursais de Id 38752642, o embargante alegou a existência de omissão quanto à tempestividade do pedido de redirecionamento da execução fiscal ao sócio.
Aduziu que a certidão do Oficial de Justiça de 30/05/2019, considerada pelo acórdão como marco da ciência acerca da não localização da empresa executada, também constituiu o momento a partir do qual se caracterizou a dissolução irregular da pessoa jurídica. Apontou que formulou pedido expresso de redirecionamento da execução fiscal em 27/02/2024, conforme Id 115892480, portanto antes do transcurso do prazo prescricional, tendo a providência resultado na efetiva citação do sócio em setembro de 2025.
Alegou, assim, que o acórdão não examinou adequadamente a repercussão jurídica do requerimento tempestivo de redirecionamento que posteriormente resultou em citação efetiva, além de apontar contradição na utilização da certidão de 30/05/2019 como marco temporal para a prescrição intercorrente sem considerar seus efeitos para o redirecionamento da execução. Requereu o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para sanar os vícios apontados e afastar o reconhecimento da prescrição.
Subsidiariamente, requereu manifestação expressa acerca dos dispositivos legais e entendimentos indicados nas razões recursais, para fins de prequestionamento. Por despacho de Id 39028381, determinou-se a intimação da parte embargada para apresentar contrarrazões. Conforme certidão de Id 39857246, o prazo transcorreu sem manifestação.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, pugnou o Município de Natal pelo acolhimento dos embargos de declaração, ao argumento de que o acórdão incorreu em omissão e contradição ao reconhecer a prescrição intercorrente sem considerar que o pedido de redirecionamento da execução fiscal foi formulado em 27/02/2024, antes do transcurso do prazo quinquenal contado da certidão de 30/05/2019. Os embargos de declaração não merecem acolhimento.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão acerca de questão sobre a qual o órgão julgador deveria pronunciar-se ou corrigir erro material. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade não é permitir novo julgamento da causa nem proporcionar à parte oportunidade de obter a substituição do entendimento jurídico adotado pelo órgão julgador por outro que lhe seja mais favorável.
A omissão apta a justificar a integração do julgado é aquela referente a questão ou argumento que, em razão de sua relevância, deveria necessariamente ter sido apreciado para a solução da controvérsia. A contradição, por sua vez, deve ser interna ao próprio pronunciamento judicial, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre suas premissas, fundamentos ou conclusão, e não pela divergência entre o entendimento adotado e aquele defendido pela parte.
No caso, o acórdão embargado examinou a controvérsia relativa à prescrição intercorrente e apresentou, de forma expressa, as razões pelas quais concluiu pela configuração do instituto. O julgamento considerou que a certidão do Oficial de Justiça datada de 30/05/2019 informou a não localização da empresa executada em seu domicílio fiscal e adotou essa circunstância como marco relevante para a aplicação do procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980.
A partir dessa premissa, o acórdão aplicou o entendimento firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 566, segundo o qual o prazo de suspensão de 1 (um) ano se inicia automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, iniciando-se, ao término desse período, o prazo da prescrição intercorrente.
O colegiado concluiu, ainda, que não havia sido demonstrada causa válida de interrupção no período subsequente capaz de impedir a consumação da prescrição antes da citação da parte agravante. Portanto, a matéria essencial ao julgamento foi expressamente enfrentada. A argumentação apresentada nos embargos de declaração, relativa ao requerimento de redirecionamento formulado em 27/02/2024 e à posterior citação do sócio, não evidencia ausência de prestação jurisdicional, mas manifesta discordância com a conclusão alcançada pelo órgão colegiado acerca dos efeitos dos acontecimentos processuais sobre o curso da prescrição.
O Município pretende, em realidade, que seja atribuída consequência jurídica diversa aos fatos já integrantes da marcha processual, com o afastamento da prescrição reconhecida e o restabelecimento da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau. Tal pretensão ultrapassa os limites próprios dos embargos de declaração. A circunstância de determinado argumento suscitado pela parte não ter recebido resposta individualizada também não caracteriza, por si só, omissão, quando o órgão julgador apresenta fundamento suficiente para solucionar a controvérsia.
O dever de fundamentação não exige o enfrentamento isolado de todos os argumentos formulados pelas partes quando a razão adotada no julgamento é suficiente para justificar a conclusão. O acórdão foi claro ao reconhecer que, considerada a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização da empresa executada e transcorridos os períodos previstos no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 sem causa interruptiva considerada eficaz pelo colegiado, ocorreu a prescrição intercorrente.
A discussão apresentada pelo embargante acerca da tempestividade do pedido de redirecionamento constitui tentativa de modificar essa conclusão por meio da revaloração jurídica da sequência processual. Ainda que a parte considere incorreta a interpretação adotada, eventual erro de julgamento não se confunde com qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Embargos de declaração não constituem instrumento destinado à revisão do mérito da decisão simplesmente porque a parte entende que outro fundamento deveria prevalecer.
Também não existe contradição interna pelo fato de a certidão de 30/05/2019 poder possuir relevância jurídica para mais de um instituto. A utilização desse documento como marco para aplicação do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 não implica, por consequência lógica necessária, acolhimento da interpretação defendida pelo Município acerca dos efeitos do posterior pedido de redirecionamento. A alegação formulada pelo embargante traduz divergência quanto à consequência jurídica atribuída aos acontecimentos processuais e não incompatibilidade lógica entre proposições constantes do próprio acórdão.
Não se identifica, igualmente, erro material. O acórdão não contém inexatidão objetiva quanto a nomes, datas, cálculos ou qualquer outro elemento material cuja correção possa ser realizada sem reexame do conteúdo decisório. Ao contrário, a modificação pretendida pelo embargante exigiria nova apreciação da controvérsia jurídica sobre a prescrição intercorrente e conduziria à inversão integral do resultado anteriormente proclamado.
A atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração é excepcional e pressupõe a existência efetiva de um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção provoque, como consequência necessária, alteração da conclusão. Ausente qualquer desses vícios, não há fundamento para promover novo julgamento do agravo de instrumento. Quanto ao propósito de prequestionamento, a simples indicação de dispositivos legais não torna obrigatória a manifestação individualizada acerca de cada um deles.
O art. 1.025 do Código de Processo Civil disciplina especificamente a matéria e considera incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, nas condições previstas pelo próprio dispositivo. Dessa forma, os embargos de declaração revelam inconformismo com o resultado do julgamento e pretensão de rediscussão da matéria decidida, finalidade incompatível com a natureza integrativa desse recurso.
À vista do exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição legal 5 Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.