PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803755-93.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo IVA DA CRUZ ROCHA e outros Advogado(s): ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DE EXECUÇÃO. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV). DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento contra decisão que homologou os cálculos de execução realizados pela COJUD, referentes à conversão de cruzeiro real em Unidade Real de Valor (URV), conforme parâmetros do STF e legislação aplicável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em verificar a correção da sentença que homologou os cálculos de execução, questionando-se a inclusão de verbas não habituais na base de cálculo e a observância dos parâmetros fixados pelo STF no RE 561.836/RN.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Os cálculos realizados pela Contadoria Judicial estão em conformidade com a sentença liquidanda e a legislação pertinente, especialmente a Lei nº 8.880/94 e o entendimento do STF no RE nº 561.836/RN.
4. A perícia técnica, realizada por órgão competente, possui presunção de veracidade e não foram apresentados elementos suficientes para afastar tal conclusão.
5. A verba denominada "valor acrescido" possui natureza permanente e deve integrar a remuneração para fins de cálculo das diferenças devidas pela conversão para URV.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A homologação dos cálculos de execução que consideram a conversão de cruzeiro real em URV deve observar as diretrizes do RE 561.836/RN e incluir na base de cálculo as verbas de natureza permanente. _______________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994, arts. 19 e 22; CF/1988, arts. 37, XV, e 95,
III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26/09/2013; STJ, AgRg no REsp 1.320.532/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe 16/05/2014.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e julgar desprovido o agravo, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos nº 0880651-59.2018.8.20.5001, fase de liquidação de sentença proposta por Iva da Cruz da Rocha e outros. A decisão recorrida homologou os índices percentuais de perda remuneratória em favor dos agravados, decorrentes da conversão da URV em Real.
Nas razões recursais (Id. 29760747), o agravante sustenta a controvérsia acerca da inclusão da verba denominada “valor acrescido” na base de cálculo das perdas remuneratórias, argumentando que tal verba possui natureza transitória e não habitual, conforme disposto no § 1º, alínea "b", do art. 19 da Lei Federal nº 8.880/1994. Afirma a necessidade de apuração das perdas estabilizadas a partir de julho de 1994, quando o Real passou a integrar o sistema monetário nacional, e não em períodos anteriores.
Destaca a inadequação da homologação de valores percentuais, em razão da vedação constitucional ao efeito cascata, conforme art. 37, XIV, da Constituição Federal. Registra a inconsistência nos cálculos apresentados pela COJUD, que teriam utilizado parâmetros equivocados, como a referência aos vencimentos de fevereiro de 1994 em URVs, em desacordo com o § 2º do art. 22 da Lei Federal nº 8.880/1994. Ao final, requerem a readequação dos cálculos, observando os parâmetros legais e jurisprudenciais apontados.
Em contrarrazões (Id. 30643689), a parte agravada defende a manutenção da decisão recorrida, argumentando que os cálculos homologados pela COJUD estão em conformidade com os parâmetros estabelecidos na legislação aplicável e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente no RE 561.836/RN, que reconheceu o direito à recomposição das perdas remuneratórias decorrentes da conversão da URV em Real.
Requer, ao final, o desprovimento do recurso. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, em razão da natureza do direito discutido em juízo.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente recurso. Cinge-se o mérito da irresignação em perquirir sobre o acerto da decisão que homologou os cálculos de execução confeccionados pela COJUD. Afirma o agravante que os índices apresentados pela COJUD estão contrários aos parâmetros fixados pelo STF no RE 561.836/RN e na jurisprudência desta Egrégia Corte, uma vez que utilizou verbas não habituais para compor a base de cálculo.
Da análise dos autos, verifica-se que os cálculos da Contadoria Judicial desta Corte de Justiça de (ID 134259889 - autos originários), foram produzidos em conformidade com as disposições da sentença liquidanda, como também, em observância a Lei nº 8.880/94 e ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836 – RN. Nesse sentido, pode-se observar das razões apresentadas na memória de cálculos do laudo contábil confeccionado pela COJUD, que a apuração visava verificar se houve ganho ou perda na conversão da URV, nos parâmetros da Lei nº 8.880/1994 e sua retificação, bem como: Em conformidade com o parágrafo único do art. 4° da Portaria n° 203/2018-TJ, de 9 de fevereiro de 2018, os cálculos devem apresentar memorial com a metodologia utilizada, conforme detalhamento abaixo: Em conformidade com o parágrafo único do art. 4° da Portaria n° 203/2018-T1, de 9 de fevereiro de 2018, os cálculos devem apresentar memorial com a metodologia utilizada, conforme detalhamento abaixo: Cálculo realizado com a finalidade de apurar se houve ganho ou perda na conversão da URV, nos parâmetros da Lei n° 8.880/1994 e sua retificação Os cálculos foram realizados considerando as vantagens permanentes e não percentuais identificados nas fichas financeiras acostadas aos autos do processo.
Os cálculos para apuração das diferenças salariais seguiram os parâmetros de acordo com o Art° 19 Anexo I da Lei Nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que aborda ‹ métodos para verificação do comportamento no período de 1° de janeiro de 1993 a 1° de março de 1994 e ainda de acordo com a retificação desta lei de 01 de julho de 1994, que aborda o comportamento até julho de 1994, bem como extinção. A Apuração do Valor Devido (Tabela
I) foi realizada em conformidade com o Art. 22 da Lei Federal nº 8.880 de 27 de maio de 1994, o qual determina que a conversão deve ser realizada dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em * cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente e extraindo-se a média aritmética. O valor obtido pela média não poderá ser inferior ao valor pago ou devido relativo ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos artigos 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição.
A Apuração dos Valores Recebidos em URV (Tabela
II) foi realizado dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de março, abril, maio e junho de 1994 (período de transição da moeda), pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente. Além dos meses supracitados, foi demonstrada a apuração do valor devido de julho, mês em que houve a estabilização da moeda, isto é, mês em que a Unidade Real de Valor se igualou ao Real (1 URV = 1 Real).
A Apuração das Diferenças Salariais (Tabela
III) foi obtida comparando-se o valor devido de acordo com a Lei nº 8.880/1994 e o valor recebido de acordo com as fichas financeiras, demonstrando as perdas/ganhos ocorridas no período de março/1994 a julho/1994. O Valor Total da Condenação (Tabela
IV) foi apurado considerando as perdas/ganhos ocorridas no período de março a junho de 1994. Os valores recebidos, em Cruzeiro Real, foram extraídos das fichas financeiras acostadas aos autos do processo. Os valores devidos foram convertidos de Real para Cruzeiro Real considerando o índice da URV vigente para o último dia de cada mês. Cálculo elaborado para fins da liquidação da sentença; para calcular se houve perda ou ganho.
Em caso de retorno para esta Contadoria, solicito a juntada da ficha funcional do exequente, Plano de Cargos e Remuneração no qual passou a ser reestruturada a carreira, para cálculo das diferenças a receber do período não prescrito até mês anterior a reestruturação da carreira do servidor. Bem como, a data da primeira citação válida do réu.
Registre-se que, no que se refere às perdas decorrentes da errônea conversão dos vencimentos de cruzeiro real em Unidade Real de Valor – URV, estas devem ser apuradas até o advento da reestruturação da remuneração dos servidores prejudicados, nos termos da jurisprudência do STF (STF – RE 561836 – Relator Ministro Luiz Fux – Tribunal Pleno – j. em 26/09/2013; STJ – AgRg no REsp 1.320.532/MG – Relator Ministro Benedito Gonçalves – 1ª Turma – DJe 16/5/2014).
Acresça-se, ainda, que esta Egrégia Corte possui o entendimento de que a reestruturação da remuneração da carreira do magistério público estadual foi efetivada pela LCE nº 270/2004, de maneira que as referidas perdas devem ser apuradas até a data da edição desta Lei Complementar. VÊ-se, portanto, que tais cálculos foram realizados para dirimir divergências trazidas pelas partes litigantes em seus respectivos cálculos de execução, cuidando a Contadoria Judicial, por seu turno, de realizá-los atenta aos parâmetros do título judicial exequendo.
Dessa forma, a prova técnica produzida por órgão competente e por profissionais com capacidade técnica, não deve ser descartada por meras suposições, que não podem serem dirimidas nesta instância recursal. O laudo realizado por órgão técnico pertencente à estrutura organizacional do poder judiciário estadual, possui fé pública, gozando de presunção juris tantum, não havendo nas razões recursais elementos que afastem tal compreensão.
Vale ressaltar que em se tratando de controvérsia cuja solução dependa de prova, em razão do que dispõe o art. 156 do CPC, o juiz poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, vejamos: Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. § 1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. (…).
Assim, não vislumbro razões para a reforma da sentença, uma vez que a perícia foi realizada com base nos parâmetros legais, obedecendo as regras postas na decisão do STF, como também na legislação vigente. Nossa Corte de Justiça se pronunciou da seguinte forma: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL – COJUD. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV). PRONUNCIAMENTO AMPARADO EM PROVA PERICIAL CONFECCIONADA POR ÓRGÃO IMPARCIAL E DE ACORDO COM O TÍTULO EXEQUENDO, BEM COMO COM AS DIRETRIZES ELENCADAS NO RE Nº 561.836/RN E NA LEI Nº 8.880/1994. INCLUSÃO DA PARCELA DENOMINADA “VALOR ACRESCIDO” QUE É DEVIDA, NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL Nº 6.568/1994.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO CAPAZ DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN - AI nº 0805619-06.2024.8.20.000 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle - 3ª Câmara Cível – j. em 10/07/2024). “EMENTA: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV.
DECISÃO
AGRAVADA QUE RECONHECEU PERDA REMUNERATÓRIA PARA PARTE DOS EXEQUENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. REPERCUSSÃO GERAL. “VALOR ACRESCIDO”. INTEGRAÇÃO DA REFERIDA PARCELA NA FÓRMULA DE CÁLCULO. NATUREZA SALARIAL. LEI ESTADUAL Nº 6.790/1995. REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA CARREIRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0803539-35.2025.8.20.0000 - Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 14/04/2025, PUBLICADO em 22/04/2025).
Especificamente quanto à verba denominada “valor acrescido”, contrariamente ao defendido pelo Ente Estatal, aquela teria natureza permanente, integrando a remuneração dos recorridos, conforme farta jurisprudência desta Corte de Justiça, a saber:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL RELATIVOS ÀS PERDAS VENCIMENTAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL/URV. INCONFORMISMO ESTATAL. PRETENDIDA EXCLUSÃO DA VERBA DENOMINADA VALOR ACRESCIDO. INVIABILIDADE, HAJA VISTA SUA NATUREZA PERMANENTE. TESE RECURSAL NO SENTIDO DE QUE AS REFERIDAS PERDAS DEVERIAM SER APURADAS NÃO EM FORMA DE PERCENTUAL, MAS COMO VALOR NOMINAL.
INCONSISTÊNCIA. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA AVERIGUAÇÃO COMO SENDO 01/03/1994, NOS TERMOS DO ART. 22 DA LEI Nº 8.880/1994. RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI nº 0812074-21.2023.8.20.0000, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. em 11/04/2024, p. em 12/04/2024)
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DIFERENÇAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV.
DECISÃO
QUE RECONHECEU LIQUIDAÇÃO ZERO, EM RELAÇÃO A UM DOS AGRAVANTES E RECONHECEU PERDA INFERIOR AO DEVIDO QUANTO AO OUTRO RECORRENTE. ALEGAÇÃO DE
DECISÃO
PROFERIDA EM DESCONFORMIDADE COM A LEI Nº 8.880/94, A REPERCUSSÃO GERAL Nº 561.836/RN E A COISA JULGADA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA COJUD. INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA DENOMINADA "VALOR ACRESCIDO" NO VENCIMENTO-BASE DO SERVIDOR. POSSIBILIDADE. VERBA COM NATUREZA SALARIAL E HABITUAL. APURAÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR TODAS AS VANTAGENS PERCEBIDAS. OCORRÊNCIA DE PERDA REMUNERATÓRIA. CÁLCULOS ELABORADOS COM BASE NA
SENTENÇA
LIQUIDANDA E NA LEI 8.880/94. RESPEITO AO LIMITE DE REESTRUTURAÇÃO FINANCEIRA DA CARREIRA DOS EXEQUENTES/AGRAVANTES DE ACORDO COM O ESTABELECIDO NO RE 561.836/RN. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI nº 0800871-28.2024.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. em 09/04/2024, p. em 10/04/2024)
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo. É como voto. Natal/RN, 14 de Julho de 2025.