PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assú Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, Assú - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803756-07.2025.8.20.5100
SENTENÇA
I - Relatório. Trata-se de ação de alvará judicial proposta por
L. R. D. S. G. e
L. R. D. S. G., representados por sua mãe Rafaela Batista dos Santos, buscando a expedição de alvará para saque de valores deixados em conta bancária pelo falecido Lucas Mateus Gomes, seu pai. Os autores sustentam a inexistência de testamento ou bens sujeitos a inventário, bem como a necessidade de alvará judicial para o recebimento da quantia deixada em contas bancárias. Com a inicial foi apresentada extensa documentação, destacando-se certidão de óbito e extrato de FGTS.
Indagado acerca da existência de dependentes cadastrados, o INSS afirmou o registro de pensão por morte aos autores (id. 165642935). A Caixa Econômica Federal ratificou a existência de saldo de FGTS (id. 167778292). Certificou-se a inexistência de saldo em outras contas bancárias do falecido (id. 182665927). Quanto às fazendas públicas, a União e o Município de Assu informaram não ter interesse no feito (id. 189341987 e 189294403).
O Estado do Rio Grande do Norte, por seu turno, solicitou que a parte autora fosse intimada para a adoção dos procedimentos relacionados ao Imposto de Transmissão Causa Mortis (id. 190362965). É o breve relato.
Decido.
II - Mérito. O pedido apresentado na inicial merece ser acolhido, porquanto o vínculo familiar dos requerentes restou provado por seus documentos pessoais. Além disso, conforme a certidão de óbito e as informações prestadas pelo INSS, inexistem outros herdeiros além dos interessados. O Código de Processo Civil dispõe pela desnecessidade de inventário ou de arrolamento para o levantamento dos valores previstos na Lei nº 6.858/1980 (art. 666).
Referida lei específica, por seu turno, dispõe ser possível o levantamento por meio de alvará autônomo pelos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos sucessores do falecido na forma da lei civil, apenas de: (a) valores devidos pelos empregadores aos empregados; (b) montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; (c) montantes das contas individuais do Fundo de Participação PIS-PASEP; (d) restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física; e (e) saldos bancários e de contas de caderneta de poupança e fundos de investimento de valor ate 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional, neste último caso desde que não haja outros bens a inventariar.
Quanto ao pedido apresentado pelo ente público estadual, entendo pela inexistência de determinação legal que condicione a expedição de alvará fundado na Lei nº 6.858/1980 à comprovação de recolhimento do imposto de transmissão ou de sua isenção. Visto não haver nenhum óbice, entendo aplicar-se ao caso os preceitos legais acima estipulados, sendo premente a expedição do conducente alvará judicial.
III - Dispositivo.
Ante o exposto, acolho a solicitação formulada na inicial com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Expeça-se alvará de levantamento das quantias depositadas a título de FGTS nas contas do falecido, acrescidas das correções cabíveis, em favor dos requerentes, representados por sua genitora. Custas pela parte autora, com exigibilidade suspensa pelo prazo de cinco anos. Durante esse prazo, alterada a condição financeira da parte, o débito poderá ser exigido. Passado o período sem cobrança, a dívida estará extinta (§3º, art. 98, CPC).
Sem condenação em honorários, em face da ausência de litígio. Cumpridos os expedientes, arquivem-se os autos. Assú, data e hora pelo sistema. LUCAS MEDEIROS DE LIMA Juiz de Direito