PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim Processo: 0803756-13.2017.8.20.5124 Parte Autora: K.
C. M. D.
L. Parte RÉ: S. R.
V. D. O.
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C GUARDA E ALIMENTOS proposta por K.
C. M. D.
L. em face de S. R.
V. D. O., requerendo o reconhecimento da união estável, os alimentos no importe de 40% dos vencimentos e vantagens e a regulamentação da guarda compartilhada. Em decisão de ID 10366299, foram fixados alimentos provisórios no importe de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos e vantagens. Em audiência conciliatória, as partes realizaram acordo nos seguintes termos: 1º O genitor contribuirá com o valor de 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente no país, referente ao montante de R$ 140,55 (cento e quarenta reais e cinquenta e cinco centavos), o qual deve ser depositado até o dia 8 de cada mês na conta 46.249-7, agência 1668-3, banco do Brasil, em nome de K.
C. M. D. L., acrescido do plano de saúde que corresponde a R$ 200,00 (duzentos reais) em favor do menor GABRIEL VARELA MARQUES, devendo, portanto, entrar em vigor a partir de julho de 2017. Em relação ao mês de julho, o genitor deverá contribuir com R$ 140,55 (cento e quarenta reais e cinquenta e cinco centavos), que será depositado até o dia 30 (trinta) do referido mês. Outrossim, as partes acordam que o material escolar da criança será dividido pelos genitores, ou seja, 50% do material escolar mais fardamento a cada início do ano letivo. 2º A guarda permanece compartilhada.
Dessa forma, a criança terá como referência a residência materna e a convivência com o pai se dará semanalmente, assim o genitor recolherá a criança na casa da genitora aos sábados, às 08:00 horas e deixará no domingo às 08:00 horas no mesmo local. 3º As partes acordam na dissolução da união estável, não existindo bens a serem partilhados. 4º As partes demandam o benefício da justiça gratuita. 5º As partes renunciam ao prazo recursal.
O Ministério Público Estadual manifestou-se favoravelmente em Id 11729760. A parte requerida foi intimada para se manifestar sobre o período da união estável indicada na inicial, porém quedou-se inerte. Aprazada nova audiência conciliatória, a parte ré não compareceu. No curso do processo, a parte autora requereu execução de alimentos (ID 73834281), entretanto, este foi negado, uma vez que o cumprimento deve ser ajuizado em autos apartados (ID 77543454) A parte ré não apresentou contestação, conforme certidão de ID 80339435.
Nova petição da parte autora em ID 85520364, requerendo a homologação do acordo. Por fim, na petição de ID 85895230, requereu a notificação da empresa para que proceda com o desconto dos alimentos em folha.
É o relatório, em síntese. Pela narrativa da petição inicial, extrai-se que o objeto da ação cinge-se no reconhecimento da união estável entre o ex-casal, guarda, alimentos e regulamentação de visitas do filho menor. Inicialmente, infere-se que não é possível homologar o acordo quanto ao reconhecimento da união estável, eis que não está claro nos autos o período de convivência entre as partes. Na inicial, a parte autora afirma que o casal conviveu em união estável por 5 anos, mas que, desde abril de 2015, estão separados de fato.
Curiosamente, as partes reconheceram em cartório a união estável em março de 2017. Durante a audiência conciliatória, apesar de concordarem com a união, não estabeleceram o período. Após, intimado para se manifestar sobre a data, o réu restou inerte.
Isso posto, o pleito quanto ao reconhecimento da união estável prosseguirá. Quanto à guarda compartilhada, o instituto está previsto no art. 1583 do Código Civil. Pelo disposto nos autos, vê-se que o compartilhamento das responsabilidades entre os genitores é o regime de guarda mais adequado à causa, tendo em vista que os pais estão de comum acordo com os termos regulamentares, possibilitando que o princípio do melhor interesse da criança seja atendido.
Por fim, os termos da prestação de alimentos também atendem ao binômio possibilidade do genitor e necessidade dos infantes. Pelo exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo acostado à inicial (Id 79746458) para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, para: a) FIXAR os alimentos no quantum de 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente no país em favor de GABRIEL VARELA MARQUES, a ser pago pelo genitor S.
R.
V. D. O., até o dia 8 de cada mês, mediante depósito em conta da genitora, bem como o plano de saúde plano em valor correspondente a R$ 200,00 (duzentos reais) e 50% do material escolar e fardamento no início de cada ano letivo, devidos desde julho de 2017, nos termos do acordo de ID 10960617 e supramencionados. b) DETERMINAR a guarda compartilhada do menor GABRIEL VARELA MARQUES aos seus genitores, S.
R.
V. D. O. e K.
C. M. D. L., nos termos do acordo de ID 10960617 e supramencionados. Oficie-se o empregador do requerido para que promova o desconto em folha do valor de alimentos. O pleito segue com relação ao reconhecimento da união estável. INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o período da união estável, anexando: a) Declarações de duas testemunhas, com assinaturas devidamente reconhecidas em cartório, atestando que reconhecem a existência de união estável entre as partes. b) Demais provas que atestem a existência da união estável, como fotos, vídeos, inscrições em cadastros de programas sociais, SUS, declaração de imposto de renda, comprovantes de residência em comum e/ou outros.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se,
Registre-se,
Intime-se. PARNAMIRIM/RN, datação eletrônica. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)