Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- A. M. D. A., F. S. D. A.
- Advogados
- ORLANDO LOPES NETO (OAB 11383/RN), ROGER ALLEN DE BRITO BORBA (OAB 12314/RN), ALEXANDRE CESAR MENEZES CABRAL FAGUNDES (OAB 5334/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803756-51.2024.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: F. S. D. A., A. M. D. A. REU: M. D. S. G. D. A.
SENTENÇA
Cuida-se de cível movida por EVERTON LUIZ ALVES MENDES DE OLIVEIRA, F. S. D. A., genitores da menor A. M. D. A., que também é autora, em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE. Petição inicial no id. 128356862. Alegam que no dia 19/06/2023 levaram a filha A. M. D. A., então com um ano de idade, à unidade de saúde do município por apresentar febre, coriza e suspeita de infecção auricular. Relatam que foram solicitados exames de sangue e de urina e que em razão da pouca idade da criança, foi necessária a utilização de sonda vesical para coleta da urina.
Diz que houve erro técnico procedimental da equipe da unidade de saúde, que resultou em lesão no canal vaginal da menor, não tendo sido obtida a coleta. Narram que no mesmo dia foi dado prosseguimento ao procedimento com a utilização da sonda, ocasião em que a médica responsável verificou a existência de sangramento e lesão no canal vaginal da menor. Relatam que a equipe médica levantou a suspeita de violência doméstica e sexual e que o Conselho Tutelar foi acionado, tendo sido registrado um boletim de ocorrência.
Narram que foram realizados exames de ato libidinoso e de conjunção carnal, apesar da pouca idade da criança, mas que apresentaram resultado negativo. Argumentam que as lesões observadas pelo corpo médico foram causadas unicamente pelos procedimentos realizados anteriormente na própria unidade de saúde. Requerem indenização por danos morais em razão dos danos físicos ocasionados a menor e em razão da acusação de crime sexual aos familiares.
Documentos de identificação de EVERTON LUIZ ALVES MENDES DE OLIVEIRA e F. S. D. A. nos ids. 128356872 e 128356873. Certidão de nascimento da menor A. M. D. A. no id. 128356874 - pág. 1, comprovando filiação. Documentos e exames médicos nos ids. 128356875, 128356877, 128357830 e 128357831. Laudos de exames de ato libidinoso e de conjunção carnal nos ids. 128356878 e 128357829. Despacho no id. 128436005 determinando a intimação do demandante para emendar a petição inicial e comprovar os pressupostos do benefício da gratuidade de justiça Certidão de decurso de prazo sem resposta da parte autora no id. 131283059 A parte autora no id. 136108340 renova o pedido de gratuidade de justiça.
